Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201203135356/06.9TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato-promessa de compra e venda, havendo sinal convencionado, este embora consista normalmente numa soma em dinheiro, poderá também tratar-se de coisa diferente de dinheiro, fungível ou infungível. II - Porém, sendo de aplicar a presunção prevista no art. 441° do Cód. Civil, por inexistir convenção, o sinal "presumido" só poderá ter por objecto, face à redacção deste preceito, um quantitativo pecuniário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5356/06.9 TBVNG.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 1ª Vara de Competência Mista Apelação Recorrentes: B… e C… Recorrido: D… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores B… e mulher C… intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o réu D…, tendo formulado os seguintes pedidos: a) Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 11.12.2001; b) Condenar-se o réu a pagar aos autores a quantia de 259.372,00€, acrescida de juros, à taxa legal desde a citação até integral pagamento. c) Reconhecer-se aos autores direito de retenção sobre o prédio, para garantia de seu crédito, no montante de 259.372,00€, bem como os juros vincendos (…). Para o efeito, alegaram, em síntese, o seguinte: - Entre autores e réu foi celebrado contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano sito no …, actualmente designado por Rua …, lote .., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 00347 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1964º; - Foram pagas quantias a título de sinal; - A marcação da escritura pública, até ao dia 31.2.2002, seria obrigação do réu; - Os autores, face à não marcação da escritura por parte do réu, interpelaram-no para realizar o contrato prometido, até ao dia 3.3.2006. - O réu é apenas proprietário de metade do prédio objecto do contrato-promessa de compra e venda. - Em consequência de terem perdido o interesse na manutenção do contrato-promessa de compra e venda, os autores resolveram-no. Contestou o réu, tendo-se defendido por impugnação, motivada, alegando, em síntese, o seguinte: - O réu constituiu procurador para que procedesse à venda do prédio em causa. - Não recebeu a quantia que foi entregue a título de sinal. - Nunca foi contactado para proceder à marcação da escritura pública. - O réu pode intervir sozinho na venda do indicado prédio. - Sustenta ainda não existir incumprimento definitivo do contrato-promessa. Mais veio deduzir incidente de intervenção principal provocada da referida procuradora. Os autores replicaram. O réu treplicou. Tramitado o incidente de intervenção de terceiros, foi o mesmo julgado procedente. Citada a interveniente, esta veio sustentar a não admissão do incidente, tendo também apresentado defesa em articulado próprio. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria fáctica assente e organizada a base instrutória. Procedeu-se depois à audiência de julgamento, com observância das formalidades legais. O Tribunal respondeu à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 488 e segs., que não teve qualquer reclamação. Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 11.12.2001; b) condenou o réu a pagar aos autores a quantia de 9.974,00€, acrescida de juros, à taxa legal desde a citação até integral pagamento; c) reconheceu aos autores o direito de retenção sobre o referido prédio, para garantia do seu crédito, no montante de 9.974,00€, bem como juros vincendos. No mais, o réu e a interveniente foram absolvidos do pedido. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Os recorrentes discordam parcialmente da decisão recorrida, na parte em que considerou como sinal apenas o valor de 4.987,00€; 2.ª Salvo melhor opinião, tal conclusão resulta de uma análise errónea das provas constantes dos autos, das provas produzidas em audiência de julgamento e da interpretação e aplicação das normas aos factos; 3.ª Motivo pelo qual os recorrentes entendem que a resposta aos pontos 1 e 13 da base instrutória deve ser alterada; 4.ª A questão fulcral deste recurso prende-se com a qualificação, como sinal, da quantia de 124.699,00€ resultante da entrega pelos recorrentes do direito sobre uma fracção T3 identificada nos autos; 5.ª As testemunhas E… e F… depuseram de forma clara e isenta, tendo declarado, sem margem para dúvidas, que aquele valor, referente à entrega do apartamento pelos recorrentes, era a título de sinal; 6.ª Com o devido respeito, mal andou o Tribunal “a quo”, na resposta à matéria de facto, ao considerar que os documentos juntos aos autos eram claros e precisos, pois na verdade, mormente no que toca ao contrato-promessa, existem imprecisões, contradições e incongruências, pelo que era necessário analisar, interpretar e fundamentar, com outros elementos, o sentido da real vontade dos contraentes; 7.ª A confusão e contradição das formas gramaticais e temporais utilizadas na cláusula terceira do contrato-promessa assim o impunham; 8.ª Ademais, o facto de as duas verbas adiantadas pelos recorrentes estarem em alíneas distintas da cláusula terceira do contrato-promessa não significa que tinham natureza diferente, pois a verdade é que essa redacção tinha obrigatoriamente de ser em separado, pois uma verba era dinheiro e a outra verba era um valor monetário com expressão num direito sobre um bem imóvel; 9.ª Por outro lado, conforme é jurisprudência e doutrina uniformes, sinal não é apenas dinheiro, mas também pode ser um bem fungível ou mesmo não fungível; 10.ª Ora, o Julgador não se podia ter fundamentado apenas nos documentos, relativamente à não qualificação dessa verba como sinal, tanto mais que aquilo que as partes escreveram no contrato não o vincula, pois assiste-lhe o poder e dever de interpretação e aplicação das normas aos factos, devendo assim alterar a qualificação jurídica errada dada pelas partes, conforme preceitua o artigo 664.º do Código de Processo Civil; 11.ª Disposição legal esta que ficou, salvo o devido respeito, violada, pois os documentos não são claros nem precisos, e por isso deveria o Julgador ter-se socorrido de outros elementos, mormente testemunhais, para apurar a real vontade dos outorgantes no contrato; 12.ª Tanto mais que, toda a quantia, ou bem, entregue no contrato-promessa tem a natureza de sinal, presunção estabelecida pelo artigo 441.º do Código Civil; 13.ª Presunção que a nosso ver deveria ter norteado a decisão proferida, a não ser que fosse ilidida, o que não aconteceu, pelo que ficou desrespeitada ao nem sequer ter sido apreciada a sua aplicação; 14.ª Assim, face aos depoimentos supra citados e transcritos, e aos fundamentos aduzidos, somos a concluir que o ponto 1 da Base Instrutória deveria merecer a resposta de “provado” e o ponto 13 a resposta de “não provado”, o que se pretende ver declarado neste recurso; 15.º Em consequência do que a decisão deve ser parcialmente revogada e alterada no sentido de o réu ser condenado a restituir o sinal em dobro, no montante global de 129.686,00€ e que o direito de retenção já reconhecido aos Autores é para garantia do seu crédito no referido montante de 129.686,00€, em tudo o demais mantendo-se a decisão recorrida; 16.ª Para além do mais, também ficaram violadas, face aos argumentos e fundamentos supra expendidos, as normas constantes dos artigos 350.º, 362.º, 392.º e 396.º do Código Civil e o artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. O réu apresentou contra-alegações pronunciando-se pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se o valor referido na alínea b) da cláusula terceira do contrato-promessa dos autos correspondente à cedência da posição contratual dos promitentes compradores (aqui autores) na fracção habitacional aí mencionada deve ou não ser qualificado como sinal. * OS FACTOS A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte: (a) Os autores celebraram com o réu em 11.12.2001 um contrato-promessa de compra e venda, relativo a um prédio urbano, sito no …, actualmente designado por Rua …, Lote .., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 00347 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1964° - cfr. doc. 1, 2 e 3 – alínea A) da Matéria de Facto Assente. (b) O preço acordado para a venda do imóvel foi de 152.133,35€ (cento e cinquenta dois mil cento e trinta três euros e trinta cinco cêntimos) - cfr. cláusula 3 do doc. 3 – alínea B) da Matéria de Facto Assente. (c) Como sinal e princípio de pagamento foi entregue ao representante do réu a quantia de 4.987,00€ (quatro mil novecentos e oitenta sete euros) - cfr. cláusula 3 do doc. 3 – alínea C) da Matéria de Facto Assente. (d) O restante do preço, no montante de 22.445,00€ (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta cinco euros), seria entregue no acto da escritura pública - cfr. alínea c) da cláusula 3 do doc. 3 – alínea D) da Matéria de Facto Assente. (e) A escritura pública de compra e venda seria marcada pelo aqui réu e seria até 31.01.2002 - cfr. cláusula 5 do doc. 3 – alínea F) da Matéria de Facto Assente. (f) O Réu nunca marcou a escritura pública de compra e venda – alínea G) da Matéria de Facto Assente. (g) Na procuração que foi outorgada no Consulado Geral de Portugal em Genebra, refere que dá poderes para “vender uma casa, sita no …, Lote .., na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia” - cfr. doc. 7 – alínea H) da Matéria de Facto Assente. (h) Os autores, desde 11.12.2001, que ocupam o imóvel prometido vender – alínea I) da Matéria de Facto Assente. (i) Os autores cederam a sua posição contratual ao aqui réu na fracção Tipo T3, pelo valor de 124.699,00 € (cento e vinte quatro mil seiscentos e noventa nove euros), sem quaisquer ónus ou encargos, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, designada na propriedade horizontal por fracção “G”, e ainda um lugar de garagem – artigo 1.º) da Base Instrutória. (j) A procuradora do réu, em 11.12.2001, declarou ter recebido dos autores a quantia supra referida - cfr. doc. 4 – artigo 2.º) da Base Instrutória. (k) Os autores, através do advogado, interpelaram o réu para marcar a escritura pública de compra e venda até ao dia 3.3.2006 – artigo 3.º) da Base Instrutória. (l) A procuradora do réu, a Dra. G…, apesar de estar mandatada para tal acto não celebrou a escritura pública de compra e venda – cfr. doc. 7 – artigo 4.º) da Base Instrutória. (m) A procuradora, dr.ª G…, incompatibilizou-se com o aqui réu – artigo 5.º) da Base Instrutória. (n) O réu apenas é proprietário de metade do imóvel prometido vender – artigo 6.º) da Base Instrutória. (o) A outra metade é da propriedade da ex-mulher do réu – artigo 7.º) da Base Instrutória. (p) O réu passou uma procuração à Exma. Sra. Dra. G…, advogada, nos termos do doc. 7 junto na PI, para que esta procedesse à venda de prédio urbano constituído por casa de habitação tipo moradia, com três pisos, primeiro andar, rés do chão e cave logradouro e garagem, sito no …, actualmente designado por Rua …, Lote .., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00347 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1964.º, prédio esse objecto da presente acção – artigo 9.º) da Base Instrutória. (q) No âmbito dos poderes que lhe foram conferidos aquela advogada, alegadamente, realizou um contrato-promessa de compra referente ao prédio urbano acima identificado, tendo recebido a título de sinal a quantia de 4.987,00 Euros (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros) – artigo 10.º) da Base Instrutória. (r) Quantia que nunca entregou ao ora réu – artigo 11.º) da Base Instrutória. (s) A vontade das partes foi estipular expressamente que apenas a quantia de 4.987,00 Euros (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros) seria considerada sinal – artigo 13.º) da Base Instrutória. (t) Na data do contrato-promessa foi feita a entrega efectiva do imóvel – artigo 14.º) da Base Instrutória. (u) Acordando-se que o valor a pagar à data da realização da escritura seria meramente residual – artigo 15.º) da Base Instrutória. (v) Nenhuma quantia pecuniária ou outra lhe foi entregue a qualquer título pela Exma. Sra. Dra. G… – artigo 16.º) da Base Instrutória. (w) Foi entregue pelos autores à procuradora do aqui réu a chave do apartamento cedido – artigo 17.º) da Base Instrutória. (x) O réu nunca teve acesso àquela chave – artigo 18.º) da Base Instrutória. (y) Por sentença do Tribunal Judicial do Distrito de Morges, Cantão de Vaud, Suíça de 20 de Dezembro de 1999, que foi posteriormente revista pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido: “as partes acordam em manter o regime actual sobre o imóvel, que são proprietários em Portugal, artigo nº 1964 da cidade de Gaia, freguesia de …. Elas acordam em colocar à venda o dito imóvel e repartir por metade o produto líquido da venda, após o pagamento de todos os encargos ligados ao imóvel, de todos os impostos ou taxas ligados à sua venda. Elas acordam em recorrer a uma agência imobiliária, em vista a sua venda, sendo as despesas repartidas por metade” – artigo 19.º) da Base Instrutória. * O DIREITOO recurso interposto pelos autores centra-se numa única questão: a de saber se ao valor de 124.699,00€, pelo qual cederam a sua posição contratual ao réu na fracção tipo T3, sem quaisquer ónus ou encargos, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia (fracção “G”) e ainda um lugar de garagem, deve ou não ser atribuída a natureza de sinal. A sentença recorrida negou-lhe tal natureza, circunscrevendo o sinal à importância de 4.987,00€. Posição contra a qual se insurgem os autores que entendem, nas suas alegações, dever ser qualificado também como sinal o valor de 124.699,00€. Vejamos então. É o seguinte o texto da cláusula terceira do contrato-promessa de compra e venda que foi celebrado entre o réu D… (promitente vendedor) e os autores B… e mulher C… (promitentes compradores): “O preço da referida venda é trinta milhões e quinhentos mil escudos (30.500.000$00) [152.133,35€], a serem pagos pelos segundos outorgantes ao primeiro outorgante da seguinte forma: a) a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) [4.987,00€] a título de sinal e já entregue e de que se deu já o respectivo recibo de quitação. b) a quantia de 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) [124.699.00€] mediante a cedência por aquele valor, da posição contratual dos segundos outorgantes, de uma fracção habitacional do tipo T3, no estado de completamente nova, devoluta, sem quaisquer ónus ou encargos, sita na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, designada na propriedade horizontal por fracção “G”, e ainda um lugar de garagem, omisso na matriz mas licenciado pela Câmara Municipal de … sob o nº …./98, ou seja, integrando-se naquele preço de 30.500.000$00 o valor de 25.000.000$00 relativos ao valor da referida cedência daquela posição contratual. c) a restante quantia de 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos) [22.445,90€] a serem entregues no acto de celebração da escritura definitiva.” O sinal é a coisa entregue por um dos contraentes ao outro, no momento da celebração do contrato ou em data posterior, como garantia do cumprimento. A sua função é servir de garantia à realização do contrato ou ao cumprimento da promessa.[1] Na larguíssima maioria dos casos, o sinal consiste numa soma em dinheiro, nada impedindo, porém, face à latitude da lei, que possa tratar-se de coisa diferente de dinheiro, fungível ou infungível.[2] Há sinal, quando se convencionou havê-lo ou quando se presume. Havendo convenção, não se levantam problemas, a não ser que as partes não tenham sido suficientemente claras, casos em que será necessário interpretar a sua vontade.[3] Inexistindo convenção, terá que se ter em conta, para os contratos-promessa de compra e venda, o estatuído no art. 441º do Cód. Civil, cuja redacção é a seguinte: «No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.» Consagra-se aqui uma presunção que geralmente se aceita como tendo natureza “juris tantum”, podendo, por isso, ser ilidida mediante prova em contrário (cfr. art. 350º, nº 2 do Cód. Civil). Ora, face à redacção do art. 441º, é de concluir que a presunção aí prevista se reporta apenas a quantias entregues pelo promitente comprador ao promitente vendedor. Com efeito, tratando-se de sinal presumido nos termos deste preceito legal, parece que o seu objecto terá de ser um quantitativo pecuniário. Já nos restantes contratos-promessa, em que, não se aplicando a dita presunção, o sinal resulta de convenção, de acordo com a regra geral do art. 440º do Cód. Civil, não se crê que ele tenha forçosamente de ter por objecto dinheiro. Poderá então, como já atrás se assinalou, ter como objecto coisa fungível ou até coisa infungível, se as partes atribuirem à sua entrega tal função contratual.[4] No presente caso os autores entendem que deve ser qualificado como sinal o valor correspondente à cedência da sua posição contratual relativamente à fracção habitacional de tipo T 3 que vem mencionada na cláusula terceira do contrato-promessa de compra e venda. Acontece que não estamos aqui perante um quantitativo pecuniário, mas sim perante um direito sobre um bem imóvel susceptível de representação monetária, razão pela qual não poderá haver lugar ao funcionamento da presunção a que se refere o art. 441º do Cód. Civil. Só que para decidir a questão que está em análise no presente recurso, que versa sobre um contrato-promessa de compra e venda, nem sequer seria necessário passar pelo estatuído no dito art. 441º, uma vez que as partes no contrato incluíram uma cláusula relativa ao sinal (a já acima transcrita cláusula terceira). É evidente que se nessa cláusula se tivesse, de forma expressa, atribuído a natureza de sinal ao valor correspondente à cedência da posição contratual dos promitentes compradores em relação à mencionada fracção habitacional, este teria inequivocamente tal natureza, nenhuma dúvida se colocando. Porém, não é isso que ocorre. No contrato-promessa qualificou-se, expressamente, como sinal a entrega da quantia de 1.000.000$00 (4.987,00€), na alínea a) da cláusula terceira. Mas já da alínea b) tal expressão está ausente. Estamos assim colocados perante um problema que se reconduz à interpretação desta cláusula, de modo a apurar se o valor a que se refere a sua alínea b) deve ou não ser qualificado como sinal. A interpretação nos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras. Trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações, e virá a produzir, se não houver qualquer motivo de invalidade. Como actividade ou operação dirigida à fixação do sentido negocial, a interpretação não pode ser abandonada ao senso empírico de cada intérprete, mas deve pautar-se por regras ou critérios cuja formulação é, precisamente, o objecto da teoria da interpretação dos negócios ou hermenêutica negocial.[5] Em matéria de interpretação do negócio jurídico, no nosso ordenamento jurídico, dispõe o art. 236º do Cód. Civil, no seu nº 1, que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.» Releva aqui o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer.[6] Volvendo ao caso dos autos e mais concretamente à cláusula terceira do contrato-promessa, o que nos é dado concluir é que a mesma, a nosso ver, não oferece dúvidas quanto ao seu conteúdo, não se vislumbrando no seu texto quaisquer contradições ou inexactidões minimamente significativas. Do seu conteúdo, resulta que as partes no que toca à quantia de 1.000.000$00 qualificaram-na como sinal, na alínea a). Já quanto ao valor referido na alínea b) não lhe pretenderam atribuir essa natureza. Se outra fosse a sua intenção, teriam na redacção desta alínea introduzido a palavra “sinal” como fizeram na alínea a). Deste modo, tendo em conta que o contrato-promessa na sua cláusula terceira se mostra claro e preciso quanto ao seu conteúdo, não podendo, face à sua redacção, ser atribuído carácter de sinal ao valor correspondente à cedência da posição contratual dos promitentes compradores (autores) em relação à fracção habitacional nela mencionada, não se vê qualquer motivo para proceder à alteração das respostas dadas pela 1ª Instância aos nºs 1 e 13 da base instrutória. Anota-se aqui a redacção destes dois números, bem como as respostas que obtiveram: Nº 1: Também como sinal e no valor de 124.699,00 (cento e vinte quatro mil seiscentos e noventa e nove euros) os autores cederam a sua posição contratual ao aqui réu na fracção Tipo T3, sem quaisquer ónus ou encargos, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, designada na propriedade horizontal por fracção “G”, e ainda um lugar de garagem? R: Provado que os autores cederam a sua posição contratual ao aqui réu na fracção Tipo T3, pelo valor de 124.699,00 € (cento e vinte quatro mil seiscentos e noventa nove euros), sem quaisquer ónus ou encargos, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, designada na propriedade horizontal por fracção “G”, e ainda um lugar de garagem. Nº 13: A vontade das partes foi estipular expressamente que apenas a quantia de 4.987,00 Euros (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros) seria considerada sinal? R: Provado. Pretendiam os autores/recorrentes que essas respostas fossem alteradas no primeiro caso para “provado” e no segundo para “não provado”. Contudo, como já atrás expusemos, face à redacção, que consideramos clara, da cláusula terceira do contrato-promessa, tal alteração não poderá verificar-se. Sucede, porém, que no sentido das alterações pretendidas, que se concretizariam no carácter de sinal do valor referido na alínea b) da dita cláusula, os autores/recorrentes apontam ainda os depoimentos produzidos pelas testemunhas E… e F…. Ora, sendo o texto do contrato-promessa claro quanto à expressão da vontade real das partes, não pode o tribunal chegar a conclusão contrária ao seu texto com base em depoimentos testemunhais. Com efeito, tal como decorre do art. 394º, nº 1 do Cód. Civil, é inadmissível a prova por testemunhas de convenções contrárias ao conteúdo de documentos particulares assinados pelos seus autores, quer elas sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Ou seja, a natureza de sinal do valor correspondente à cedência da posição contratual dos promitentes compradores em relação à fracção habitacional mencionada no contrato-promessa, na alínea b) da sua cláusula terceira, porque consubstanciadora de convenção contrária ao seu conteúdo, nunca poderá ser resultado de produção de prova testemunhal. Aliás, sobre esta questão escreve Ana Prata[7] (citada pelo réu nas suas contra-alegações) que “mesmo que se entenda, como parece razoável, que a cláusula de sinal pode ser estipulada verbalmente ainda quando o contrato a que é aposta esteja submetido a forma documental, há que notar que a respectiva prova não é susceptível de ser feita por presunções judiciais (artigo 351º), por confissão extrajudicial não escrita (artigo 358º, nº 3) ou por testemunhas (artigo 394º, nº 1).” Por conseguinte, sem necessidade de outras considerações, há que julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos autores, impondo-se, em consonância, a confirmação da sentença recorrida. * Em conclusão:- No contrato-promessa de compra e venda, havendo sinal convencionado, este embora consista normalmente numa soma em dinheiro, poderá também tratar-se de coisa diferente de dinheiro, fungível ou infungível. - Porém, sendo de aplicar a presunção prevista no art. 441º do Cód. Civil, por inexistir convenção, o sinal “presumido” só poderá ter por objecto, face à redacção deste preceito, um quantitativo pecuniário. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos autores B… e mulher C…, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos autores/recorrentes. Porto, 13.3.2012 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos _________________ [1] Cfr. Abel Delgado, “Do Contrato-Promessa”, 3ª ed., pág. 169. [2] Cfr. Fernando de Gravato Morais, “Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial”, Almedina, 2009, pág. 196. [3] Cfr. Abel Delgado, ob. cit., pág. 173. [4] Cfr. Ana Prata, “O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, Almedina, 1999, pág. 823 [5] Cfr. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 441. [6] Cfr. Mota Pinto, ob. cit., pág. 444. [7] In ob. cit., pág. 748. |