Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037033 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO APENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406290423378 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A apensação de acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida a acção falimentar não terá sempre lugar. II - Tal apensação só ocorre em relação às acções intentadas contra o falido, quando a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial e exista fundamentada conveniência para a liquidação. III - Tal não ocorre, por exemplo, em acção em que se discute o contrato de arrendamento de que era titular a falida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., L.da, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - A Massa Falida da C....., S.A., pedindo se reconheça à Autora o direito de propriedade do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial e se condene a Ré: a) A reconhecer esse direito de propriedade; b) A restituir à Autora o prédio identificado, livre de pessoas e bens; c) A pagar à Autora a quantia de Euros 81.055,00, acrescida de Euros 249,40 por cada dia de atraso na restituição do mesmo prédio; subsidiariamente, d) Se declare resolvido o contrato de arrendamento identificado no art.º 40.º e, em consequência, decretado o despejo, condenando-se a Ré a entregar o identificado prédio à Autora, livre de pessoas e coisas; e) Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de Euros 1.496.390,00, referentes às rendas vencidas desde Maio de 1998 e até Maio de 2003, e não pagas, acrescida do montante mensal de Euros 24.939,89 por cada mês que decorrer a partir do corrente mês de Junho de 2003 e até à data da efectiva entrega do prédio à Autora, livre de pessoas e coisas. Alegou, para tanto, em resumo, que é dona e possuidora de um prédio misto sito na....., limites do....., freguesia de....., ......, o qual comprou por escritura de 3/9/2002 e cuja propriedade se encontra registada a seu favor; por contrato de 15/1/2001, em que foram outorgantes a Autora, os vendedores do referido prédio, a sociedade a que se refere a Ré e uma outra sociedade (D....., L.da), foi declarado que o uso do prédio referido havia sido cedido a estas sociedades em regime precário e de mero favor para as referidas indústrias; a obrigação de restituição para as usuárias operaria de imediato no caso de qualquer delas viesse a ser declarada falida por decisão judicial; sucede que a Autora teve conhecimento, pelo anúncio publicado no dia 20/10/2002, que, em seguimento da declaração da falência da C....., S.A., iriam ser vendidos os bens e direitos apreendidos para a massa falida, entre os quais o pretenso “direito ao arrendamento e trespasse de complexo fabril designado por C.....”; por indagação da Autora, a C....., S.A., foi declarada falida por sentença de 28/6/2002, já transitada em julgado; o comportamento da Ré conduz a que se conclua não ser sua intenção restituir à Autora o prédio, que ela continua a ocupar. Seguiram-se mais articulados, que aqui não tem relevo especificar, após o que foi vertido nos autos despacho que considerou que a presente acção não podia prosseguir, já que a mesma devia seguir por apenso à acção falimentar, pelo que se decidiu julgar extinta a instância. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “Os preceitos invocados na Decisão recorrida referem-se e regulam somente a restituição de bens que tenham sido apreendidos para a massa falida, o que não é, seguramente, o caso dos autos; 2.ª - Nenhuma obrigatoriedade legal existe para que a acção tenha de correr necessariamente por apenso à acção falimentar; 3.ª - O artigo 154.º do CPEREF regula apenas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, se intentadas contra o falido ou mesmo contra terceiro, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa; 4.ª - Sendo que a apensação, mesmo neste caso, só se verifica desde que a pretensão seja requerida pelo liquidatário judicial e com fundamento na conveniência da liquidação; 5.ª - Seguramente que, porque no caso dos autos se trata de bens que não foram apreendidos para a massa falida, a questão da eventual inoperância quanto aos credores da massa nãos e coloca, sendo inaplicáveis os preceitos que, para a esta parte do decidido, são invocados; 6.ª - A Decisão recorrida violou os artigos 201.º, n.º 1, alínea a), 203.º, n.º 1, alínea a), 205.º, 154.º, 147.º, 151.º e 188.º, todos do CPEREF, e 287.º, alínea e) e 447.º, estes do CPC, impondo-se a sua revogação”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão recorrida, mantendo-a integralmente. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se a presente acção tem de seguir por apenso à acção falimentar. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração para a decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete. A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a presente acção tem de correr por apenso à acção falimentar relativa à Ré. A apensação de acções, no que ao processo falimentar diz respeito, está consagrada no art.º 154.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), segundo o qual (n.º 1) “declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação”. Um dos efeitos da declaração de falência é, pois, a apensação, ao processo onde ela foi declarada, de acções relacionadas com a massa falida. Mas, ao invés do que resultava do art.º 1198.º do C. de Proc. Civil, a apensação não se dá automaticamente, porquanto depende, desde logo, de requerimento do liquidatário judicial. Por outro lado, esse requerimento só deve ser atendido quando, para além de nessas acções se discutirem questões relativas a bens abrangidos pela massa falida, a apensação se mostrar conveniente para a sua liquidação (Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF Anotado, 3.ª ed., 407). Deste modo, contrariamente ao que se sustentou no despacho recorrido, a apensação de acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida à acção falimentar não tem sempre lugar. Tal apensação só ocorre, em relação às acções intentadas contra o falido, quando a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial e exista fundamentada conveniência para a liquidação. Não ocorrendo esse circunstancialismo, como no caso presente não ocorre, as acções em causa terão de correr os seus termos autonomamente, sem que deixem de produzir os seus normais efeitos. Aliás, ainda que ocorresse o circunstancialismo legalmente previsto para a apensação em causa, não seria caso de julgar extinta a instância por impossibilidade da lide (art.º 287.º, al. e), do C.P.C.), como se fez no despacho recorrido, mas pura e simplesmente de ordenar tal apensação, remetendo, para o efeito, os autos ao Tribunal ou Juízo competente. São, por isso, insubsistentes as razões invocadas no despacho recorrido para decidir como decidiu, isto é, julgar extinta a instância. Procedem, assim, sem necessidade de mais longas considerações, as conclusões da alegação da agravante, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se, tendo de ser revogado, a fim de os autos prosseguirem. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, a fim de os autos prosseguirem os seus ulteriores termos. Sem custas (art.º 2.º, n.º 1, al. g), do C.C.J.). Porto, 29 de Junho de 2004 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |