Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LILIANA DE PÁRIS DIAS | ||
| Descritores: | QUEIXA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RP20191120365/17.5GBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O princípio in dubio pro reo tem aplicação em sede de pressupostos processuais: a dúvida quanto à data da prática dos factos e, consequentemente, quanto ao exercício tempestivo da queixa, beneficia o arguido; o mesmo se passa quanto à prescrição e a amnistia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 365/17.5GBOAZ.P1 Recurso Penal Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 365/17.5GBOAZ, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, B…, devidamente identificada nos autos, foi submetida a julgamento, mediante acusação do Ministério Público da prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, para além de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, ilícitos consubstanciados nos factos narrados na respectiva peça acusatória.I. Relatório Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente reproduzida, e após homologação de desistência de queixa e consequente declaração de extinção de procedimento criminal por um dos crimes de furto imputados à arguida, foi proferida a sentença datada de 16/5/2019 e na mesma data depositada, tendo a arguida B… sido absolvida do crime de abuso de confiança e condenada pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 6,50€, no montante global de €1.040,00. Inconformada com a decisão condenatória, dela interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]: “1. A arguida não se conforma com a decisão condenatória, contra si proferida na sentença, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,5 (seis euros e cinquenta cêntimos), no total de €1.040,00 (mil e quarenta euros). 2. A razão da sua desconformidade consiste em considerar incorretamente julgada a matéria dos pontos 4 e 5 dos factos provados. 3. Não que se atente contra a veracidade do facto vertido no ponto 4., o que verdade seja dita, resultou provado nos precisos termos invocados na contestação da arguida, 4. Ou se tenha a pretensão de não ter existido prova relativa ao facto vertido no ponto 5. 5. O que se coloca especificamente em causa é incorreta relação estabelecida pelo tribunal entre esses dois factos, por o tribunal ter feito corresponder o facto vertido no ponto 5 ao circunstancialismo de tempo e lugar vertido no ponto 4. 6. Entende-se que tribunal recorrido terá ignorado injustificadamente as declarações prestadas pela ofendida quando afirmou peremptoriamente terem os factos ocorrido na C…, na …, perto do seu quarto, e não na casa onde esteve com outros utentes do lar quando a D… foi para o Brasil, de que não se lembra o nome, em que ficou com a B…, outra senhora e um rapaz. 7. E ainda quando a ofendida afirmou também que os factos ocorreram antes da testemunha D… se ter ausentado para o Brasil (dos finais de Outubro a meados de Dezembro de 2016). 8. Não se afigura plausível que o tribunal tenha dado acolhimento à versão concertada trazida pelas testemunhas, D… e suas filhas E… e F…, sobre o local e tempo de factos ocorridos na presença da ofendida e na ausência de todas as testemunhas. 9. Até porquanto, aquele trio de testemunhas sequer conseguiram chegar a acordo a respeito de dizer se a ofendida terá sido alguma vez utente do lar de idosos, fosse ele a C… ou a precedente Casa G… que desenvolveram atividade na Rua …, n.º .., …, …; de quantos idosos encaminhou a testemunha D… para a casa H… antes de se deslocar para Brasil e de a quantas pessoas deixou com o encargo de prestar cuidados a esses idosos. 10. Sem poder esquecer o estapafúrdio das teorias que descortinaram a respeito das vezes que disseram ter a arguida chegado junto da D… com o dinheiro da pensão de reforma da ofendida, paga por cheque Segurança Social, a dizer que tinha encontrado o carteiro; de ser a testemunha D… quem gere e geria as pensões de reforma auferidas pela ofendida e não se lembrar de quanto terá ficado por entregar pela arguida porque confiava nela ou; quando afirmaram ter a arguida desviado a pensão de reforma alterando a morada da ofendida na Segurança Social por ter na sua posse o Cartão de Cidadão da J…. 11. Situações a que o tribunal demonstrou a atenção devida na formulação dos factos vertidos nos pontos 1, 2, 3 e 4 dos factos provados e nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados. 12. Entende-se todavia que o entendimento do tribunal resultou enviesado ao entrar pela senda do Ministério Público, quando o Digno Magistrado do Ministério apelidou de “industriado” o testemunho prestado pela testemunha I…, pessoa contratada pela testemunha D… para cuidar dos idosos que manteve na casa H… no período compreendido desde o início de Setembro de 2016 a Janeiro de 2017, por ter referido não ter visto a ofendida com jóias ao pescoço naquele período e esclarecido saber do que tratava o julgamento porque a arguida lhe contou do que estava a ser acusada. 13. Vista a situação à luz das regras da experiência comum, o teor do depoimento prestado pela testemunha I… não denota qualquer inverdade ou “preparação”, pois, como é obvio, o relatado pela testemunha acaba por ir ao encontro do afirmado pela ofendida, que os factos aconteceram no lar da … antes da ida da D… para o Brasil e não na casa H… quando a D… foi para o Brasil, em razão do que não se alcança de que forma o depoimento daquela testemunha teria por intuito a defesa da arguida 14. Pelo exposto, considera a arguida erradamente julgado o ponto 5 da matéria de facto provada e o ponto 4 da mesma matéria, na medida do tribunal situa o facto considerado em 5 no tempo e lugar do facto considerado em 4, contrariando o depoimento da ofendida em conjugação do depoimento prestado pela testemunha I…. 15. Assim, no que ao ponto 5 dos factos provados respeita, deverá ser retirado o circunstancialismo de tempo e lugar a que reporta o ponto 4, substituindo-o pelo circunstancialismo de tempo e lugar descrito pela ofendida J…: na C… sita Rua …, nº .., em …, …, em data não posterior a finais de Outubro de 2016, e considerado esse mesmo facto provado ou por não provado na sua globalidade de acordo com a prova que produzida. 16. Por conseguinte, e mesmo que considere provado o facto 5 nos moldes referidos no parágrafo anterior, deverá o tribunal, todavia assim, decidir pela absolvição da arguida do crime de furto previsto e punido pelo artigo 203.º nº 1 do Código Penal face à intempestividade da queixa apresentada pela ofendida J… em 13 de Junho de 2017 (constante de fls 3 a 4 dos autos principais) nos termos do disposto artigo 115º nº 1 do Código Penal. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a sentença condenatória ora recorrida ser revogada e substituída por outra que considere a reformulação do ponto 5 dos factos provados nos termos acima peticionados e, em caso, decrete pela absolvição da arguida por força da intempestividade da queixa apresentada pela ofendida em 13 de Junho de 2017. Com o que será feita inteira JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.* O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a manutenção da sentença recorrida, realçando, além do mais, a correcção da decisão impugnada em face da prova produzida (nos termos constantes do respectivo articulado e que aqui se dão por reproduzidos).* O Exmo. Sr. Procurador - Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer no sentido de - na procedência da questão prévia suscitada pela recorrente - ser julgada verificada a ilegitimidade do Ministério Público para a instauração do procedimento criminal quanto ao crime de furto e extinto o respectivo procedimento criminal, decretando-se, consequentemente, a absolvição da arguida e não se conhecendo das demais questões suscitadas no recurso.* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.* É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1 e 417º, nº 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art. 410º, nº 2 ou o art. 379º, nº 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).II - Fundamentação Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes: 1) Extinção do direito de queixa e consequente ilegitimidade do MP para proceder criminalmente pelo crime de furto por que a recorrente foi condenada. 2) Impugnação da matéria de facto contida nos pontos 4) e 5) da factualidade assente, por errada apreciação e valoração da prova produzida na audiência de julgamento. * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.* 1. A arguida D… trabalhou para o lar de idosos “C…”, sito em Rua …, nº .., …, …, Albergaria - a - Velha, pertencente à data a D…, desde momento não concretamente apurado e até inícios de 2017;Factos provados [2]: 2. Durante tal período, trabalhou também em habitações utilizadas para o mesmo efeito por D… na Rua …, nº …, …, …; 3. As suas funções consistiam no acompanhamento e cuidados gerais de alguns utentes; 4. No período compreendido entre finais de Outubro e meados de Dezembro de 2016, em que D… esteve ausente no Brasil, a arguida exerceu tais funções numa das aludidas habitações sitas no …, tendo ao seu cuidado, entre outros, a utente J…; 5. Durante esse período, em momento em que efectuava o corte de cabelo a J…, a arguida retirou-lhe do pescoço um fio de ouro com um crucifixo, de valor não concretamente apurado, e apoderou-se do mesmo; 6. A arguida agiu livre, consciente e voluntariamente, com o propósito de fazer seu o aludido fio em ouro, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária; 7. B… trabalha ao domicílio e aufere cerca de €600/ mês; 8. Vive com o pai, reformado, em casa deste; 9. Tem dois filhos maiores de idade, nenhum a cargo; 10. Possui de habilitações literárias o 8º ano de escolaridade; 11. Do seu CRC constam as seguintes condenações: - Um crime de falsidade de testemunho, praticado em 26 de Abril de 2006, pelo qual foi condenada na pena de 240 dias de multa, por decisão proferida no PCS nº 501/07.0TAOAZ, do 2º Juízo Criminal de O. Azeméis, transitada em julgado em 6 de Outubro de 2009; - Um crime de falsidade de testemunho, praticado em 24 de Maio de 2010, pelo qual foi condenada na pena de 190 dias de multa, por decisão proferida no PCS nº 151/11.6TAOAZ, do 2º Juízo Criminal de O. Azeméis, transitada em julgado em 7 de Novembro de 2011; - Um crime de falsificação de documento e um crime de burla tentada, praticados em 2012, pelos quais foi condenada na pena única de 225 dias de multa, por decisão proferida no PCC nº 776/12.2PAESP, da Instância Central Criminal de S. M. Feira – J3, transitada em julgado em 16 de Abril de 2018. * A) Questão prévia – extinção do procedimento criminal por inexistência de queixa validamente apresentada e consequente ilegitimidade do MP.Defende a recorrente que a queixa foi intempestivamente apresentada pela ofendida J…, relativamente ao crime de furto por que veio a ser condenada. Vejamos se lhe assiste razão: A recorrente foi acusada e, posteriormente, condenada pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, cujo procedimento criminal depende de queixa (cfr. o n.º 3 do mesmo preceito legal). Dispõe o artigo 115.º, n.º 1, do C. Penal, no segmento normativo que ao caso interessa, que “o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores.”. No presente caso, verifica-se que a queixa apresentada pela ofendida J… foi registada no Posto Territorial de Oliveira de Azeméis da GNR, no dia 13 de Junho de 2017 (cfr. fls. 3). E, quer do teor da denúncia quer, sobretudo, das declarações da própria ofendida prestadas em audiência (cfr. fls. 5 e 6 da sentença recorrida), resulta com clareza que a mesma teve conhecimento dos factos integradores do aludido crime de furto no próprio dia em que os mesmos ocorreram. Por outro lado, e na sequência de comunicação de alteração não substancial efectuada pelo tribunal de primeira instância, veio a dar-se como provado na sentença sob recurso que tais factos ocorreram “entre finais de outubro e meados de dezembro de 2016” (cfr. pontos 4 e 5 dos factos provados), com o que se alterou, nessa parte, a acusação, na qual se dizia que os factos haviam ocorrido “em data não determinada”, mas “durante o ano de 2016, até junho de 2017” (cfr. pontos 1 e 6 da acusação). Como salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, tendo os factos ocorrido “entre finais de outubro e meados de dezembro de 2016”, e tendo a ofendida tido deles conhecimento na altura em que ocorreram, o prazo de 6 meses previsto para a queixa, por força do princípio in dubio pro reo, deve contar-se desde “finais de outubro de 2016”, pelo que, em 13 de junho de 2017, estava já extinto o direito de queixa. É que, na verdade, a acusação particular, tal como a queixa, ao mesmo tempo que constituem pressupostos processuais, tendo por isso natureza adjectiva, são também, simultaneamente, condições materiais de responsabilização penal do agente, vertente em que assumem natureza substantiva. Por esse motivo, é habitual classificarem-se as normas que respeitam à disciplina da queixa e da acusação particular, como sendo de natureza processual material, tendo os pressupostos nelas contidos de ser apreciados ao longo de todo o procedimento processual (cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, 4ª edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 106; e o acórdão deste TRP, de 19/2/2014, disponível em www.dgsi.pt). Precisamente neste sentido ensina, também, Figueiredo Dias ao afirmar que, "Relativamente a certos pressupostos processuais, porém, o seu conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teologia e as intenções político-criminais que lhes presidem têm ainda a ver com condições de efectivação da punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser. Por isso, o regime de tais pressupostos é regulado essencialmente na parte geral do Código Penal e, na verdade, no capítulo respeitante às consequências jurídicas do crime. Como tal, é exacto que tais pressupostos não são elementos do tipo, não exercem qualquer influência sobre a ilicitude, não assumem relevo para a culpa, nem tão pouco, devem ser vistos como condições de punibilidade. Mais ainda: eles são estranhos ao tipo legal de crime e não estão cobertos, por isso, pelo conteúdo jurídico- susbtantivo do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege, se bem que possam já revelar para efeitos de determinação do regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente” (in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, pág. 663.) De tudo assim decorrendo ser aplicável às normas processuais materiais o princípio constitucional da retroactividade da lei penal mais favorável, e da irretroactividade da lei penal desfavorável - não valendo, quanto a elas, o principio tempus regit actum, da aplicação imediata da lei vigente à data da prática dos atos, estabelecido no artigo 5º, nº 1 do Código de Processo Penal, cujo âmbito de aplicação se restringe às leis processuais de natureza meramente formal. Do mesmo modo, e para o que aqui particularmente nos interessa, o princípio in dubio pro reo tem aplicação em sede de pressupostos processuais: a dúvida quanto ao exercício tempestivo da queixa beneficia o arguido. O mesmo se passa quanto à prescrição e a amnistia (v.g. dúvida quanto à data da prática dos factos) – cfr., expressamente neste sentido, Claus Roxin (in “Derecho Processal Penal”, 2000, páginas 111 e 113). Dito isto, importa concluir pela extinção do direito de queixa por caducidade e consequente ilegitimidade do Ministério Público para proceder criminalmente pelo mencionado crime de furto [3]. Na verdade, não tendo a ofendida apresentado, tempestivamente, queixa válida, falece ao Ministério Público legitimidade para o exercício da acção penal, inexistindo um pressuposto processual, já que, como estatui o artigo 49.º, n.º 1, do C. P. Penal, “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento ao Ministério Público, para que este promova o processo.”. Ora, como diz Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, volume III, pág. 35), desde que a lei não disponha de modo diverso, a falta de qualquer pressuposto processual “pode ser conhecida a todo o tempo, ainda que a lei, por uma razão de ordem, obrigue à verificação da sua presença ou da sua falta em determinados momentos processuais”. Assim se decidiu no Acórdão do TRL, de 29 de Novembro de 2010 (proc. 479/07.0TABRR.L1-3; disponível em www.dgsi.pt), em cuja fundamentação se pode ler que os pressupostos processuais «devem ser oficiosamente conhecidos pela autoridade judiciária, consoante a fase em que o processo se encontre (...)», constituindo a legitimidade do Ministério Público “um pressuposto processual que se mantém em aberto ao longo de toda a tramitação do processo penal”, pelo que “se a ofendida não assumiu a posição de assistente nem deduziu acusação particular previamente à acusação do Ministério Público, deve o tribunal de recurso declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal e abster-se de conhecer de mérito.”. Especificamente a propósito da legitimidade do Ministério Público, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/95 (Acórdão de 95.05.16, in DR I-A de 95.06.12) fixou jurisprudência no sentido de que «a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento». Deste modo, na procedência da questão prévia suscitada pela recorrente, consideramos verificada a ilegitimidade do Ministério Público para a instauração do procedimento criminal quanto ao crime de furto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 3, do C. Penal, e 48.º e 49.º, do C. P. Penal, o que determina a extinção do respectivo procedimento criminal, decretando-se, consequentemente, a absolvição da arguida e não se conhecendo das demais questões suscitadas no recurso. * Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso da arguida, considerando-se procedente a questão prévia da intempestividade da queixa apresentada e julgando-se verificada a ilegitimidade do Ministério Público para a instauração do procedimento criminal quanto ao crime de furto e, consequentemente, extinto o respectivo procedimento criminal, decretando-se a absolvição da recorrente e não se conhecendo das demais questões suscitadas no recurso.III – Dispositivo Sem custas. Notifique. * Porto, 20 de Novembro de 2019.(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94.º, nº 2, do CPP) * Liliana de Páris Dias Cláudia Rodrigues ______________ [1] Mantendo-se a ortografia original do texto. [2] Sendo certo que os factos não provados reportam-se, unicamente, à concretização do crime de abuso de confiança, relativamente ao qual a recorrente foi definitivamente absolvida. [3] Sobre a questão da caducidade do direito de queixa, cfr., também, os acórdãos deste TRP, de 11/10/2017 (Relatora: Desembargadora Elsa Paixão) e de 22/4/2015 (Relatora. Desembargadora Lígia Figueiredo), disponíveis em www.dgsi.pt. |