Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010020 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP199306179320031 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 808/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2006. CPC67 ART668 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/05/13 IN BMJ N269 PAG196. AC RP DE 1979/12/13 IN BMJ N293 PAG434. | ||
| Sumário: | I - Não constitui motivo de censura a decisão do Tribunal que não discriminou o montante de alimentos a atribuir a cada menor. II - Igualmente não merece censura a decisão que determinou a actualização anual, em função do índice de preços ao consumidor, da quantia mensal, fixada a título de alimentos para os menores. III - A não conformidade da decisão com o direito substantivo não acarreta a nulidade da sentença. IV - O montante dos alimentos, devidos desde a propositura da acção e não apenas a partir do seu trânsito em julgado, é o que vier a ser fixado para os alimentos definitivos. | ||
| Reclamações: | |||