Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008822 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199009200205258 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART885 N2. CPC67 ART74 N1. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se do pagamento de prestação do preço que devia ser cumprido posteriormente à entrega da coisa a que respeita, tem como lugar de cumprimento o lugar do domicílio do credor - artigo 885 número 2 do Código Civil. II - E assim sendo, a regra da competência territorial é a estabelecida no artigo 74 número 1 do Código de Processo Civil. III - Sendo o local do cumprimento o domicílio do credor é o tribunal dessa localidade o territorialmente competente para a respectiva acção. IV - Não impede este entendimento o facto de cumulativamente a essa prestação se pedir também o valor referente, ao Imposto sobre o Valor Acrescentado devido pelo negócio. | ||
| Reclamações: | |||