Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0205258
Nº Convencional: JTRP00008822
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199009200205258
Data do Acordão: 09/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART885 N2.
CPC67 ART74 N1.
Sumário: I - Tratando-se do pagamento de prestação do preço que devia ser cumprido posteriormente à entrega da coisa a que respeita, tem como lugar de cumprimento o lugar do domicílio do credor - artigo 885 número 2 do Código Civil.
II - E assim sendo, a regra da competência territorial é a estabelecida no artigo 74 número 1 do Código de Processo Civil.
III - Sendo o local do cumprimento o domicílio do credor
é o tribunal dessa localidade o territorialmente competente para a respectiva acção.
IV - Não impede este entendimento o facto de cumulativamente a essa prestação se pedir também o valor referente, ao Imposto sobre o Valor Acrescentado devido pelo negócio.
Reclamações: