Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024090 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199809219751240 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9803-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART334 ART474. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/11/08 IN CJ T5 ANOVIII PAG52. | ||
| Sumário: | I - Só existe abuso de direito quando este é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social. II - Num contrato-promessa de compra e venda com " traditio " do objecto do mesmo, cuja nulidade o Réu invocou na contestação, o pedido formulado pelo Autor no sentido de lhe ter pago o valor correspondente ao gozo da coisa que vinha sendo feito pelo demandado, com fundamento nessa nulidade, não integra abuso de direito e tem como suporte o disposto no artigo 289 n.1 do Código Civil. III - O enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário - só é invocável, como fundamento de um pedido, se a lei não facultar outro meio de ser indemnizado ou restituído. | ||
| Reclamações: | |||