Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
97/1998.P1
Nº Convencional: JTRP00042673
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP2009052697/1998.P1
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 313 - FLS. 44.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 493, N° 2 DO CÓD. CIVIL.
Sumário: I- A actividade— uso de explosivos para abrir uma cova destinada à implantação de um poste de electricidade de média tensão — deve ser, pela natureza dos meios utilizados, definida como actividade perigosa.
II- Tal qualificação fará com que exista, nos termos do art. 493, n° 2 do Cód. Civil, presunção legal de culpa a incidir sobre a ré que desenvolveu essa actividade.
III- Num momento anterior ao funcionamento desta presunção de culpa, o autor/recorrente sempre teria que provar a existência de danos e o nexo de causalidade entre o facto lesivo e esses danos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 97/1998.P1
Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar
Apelação
Recorrente: B……………..
Recorrida: “C……………, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
O autor B………….., residente em ……, ….., Ribeira de Pena, intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra as rés “D………….”, “E……………., Lda” e “F…………., SA”, pedindo a condenação das rés a reconhecerem que o autor é proprietário de um prédio denominado “G………….”, a recuperarem as minas afectadas pela actuação da 2ª ré e a pagarem a quantia de 1.700.000$00 a título de danos sofridos e, em alternativa, caso não seja possível repor o caudal de água, no pagamento de uma indemnização em quantia a apurar em execução de sentença.
Para tanto alegou, em síntese, que em consequência dos trabalhos da responsabilidade da 1ª ré e executados pela 2ª ré, com a utilização de explosivos, duas das minas existentes no terreno secaram, sucedendo que a 2ª ré celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil em termos que desconhece.
A ré “E…………, Lda” excepcionou a sua ilegitimidade, uma vez que, por contrato de seguro, transferiu para a 3ª ré a responsabilidade civil pelos danos causados pela sua actividade.
A ré “D…………” apresentou também contestação, alegando ter levado a efeito a obra através de contrato de empreitada celebrado com a ré “E…………”, não exercendo sobre esta quaisquer poderes de autoridade ou de direcção. Impugnou igualmente o nexo de causalidade entre os danos, que questiona, e a utilização de explosivos.
Conclui assim no sentido da improcedência da acção.
Contestou ainda a ré “F…………….”, negando em primeiro lugar a cobertura dos danos peticionados. Depois impugnou os danos e a consequente causalidade entre estes e a actuação da “E……………”.
Conclui igualmente no sentido da improcedência da acção.
Na resposta à contestação o autor reafirmou o alegado na petição inicial, acrescentando desconhecer as relações contratuais entre a “E…………..” e a seguradora.
Foi depois proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade e absolveu a ré “E………….” da instância. Fixou-se a matéria assente e organizou-se, sem reclamações, a base instrutória.
Efectuou-se a seguir audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à base instrutória.
Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e dessa sentença o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Este, por decisão de 22.3.2004, ordenou a repetição parcial do julgamento no que concerne aos quesitos 5, 9, 10, 11, 12, 17, 18 e 19.
O julgamento foi repetido, tendo o tribunal respondido, sem reclamações, à matéria daqueles quesitos e seguidamente foi proferida sentença que julgou, de novo, a acção totalmente improcedente.
O autor, mais uma vez inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões, que aqui transcrevemos parcialmente:
1. A gravação dos meios radiofónicos é deficiente, encontrando-se inaudível na maior parte dos segmentos, o que deverá implicar a sua repetição, bem como de todos os actos subsequentes.
(...)
5. Foi dada como não provada a matéria relativa aos quesitos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, e relativamente ao quesito 12.º apenas provado que aquando da realização da perícia nestes autos efectuada em Julho de 2006 a mina do Bidoeiro apresentava um caudal insignificante e a mina do Minoco um maior caudal e circulação de água.
26. O Meritíssimo Juiz considerou não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil, por não existir nexo de causalidade.
27. Relativamente à factualidade não provada o Tribunal fundou a sua convicção na prova pericial produzida e constante de fls. 387 e ss., e 457 e ss., e nos esclarecimentos prestados pelos peritos em sede de audiência de discussão e julgamento, que não permitiram concluir que foram os rebentamentos de explosivos utilizados pela sociedade “E………….” que provocaram alterações nas minas aí existentes, nomeadamente Bidoeiro e Minoco.
28. No entanto, o Autor entende que tal matéria é justificativa não de absolvição, mas de condenação.
29. Relativamente à mina do Bidoeiro, os peritos detectaram fracturas divididas em dois grupos, a Zona de falha 1 compreendida entre as distâncias de 3,4 metros e 20 metros relativamente ao fundo da mina, e Zona de falha 2 compreendendo as fracturas localizadas entre os 26,6 metros e os 46,6 metros por referência ao mesmo fundo.
30. No que respeita à zona de falha 2 (mais próxima do local das explosões, os peritos concluíram que existem alterações estruturais significativas ocorridas após a construção da mina e só explicáveis por uma vibração extraordinária do terreno envolvente (fls. 399) que terão sido provocadas por vibrações resultantes de aplicações de explosivos.
31. Apenas não deram como assentes que as alterações estruturais foram provocadas pelas explosões em questão, por desconhecerem o histórico do local, relativamente à ocorrência de outras explosões!
32. Ou seja, apenas não deram como assente que as alterações estruturais ocorridas na mina do Bidoeiro foram devidas àquelas explosões, por desconhecerem se, no mesmo local, terão ocorrido outras.
33. Deram como assente que essa mina teve uma redução de caudal. Em cassete 1 lado A a pergunta do Mandatário do Autor: “Na mina do Minoco há elementos que levam a crer numa redução do caudal?” respondeu “Na do Minoco não. Na do Bidoeiro sim.”
34. Ainda a pergunta do Mandatário do Autor “Relativamente à mina Bidoeiro não verificaram a existência de água?” respondeu “Não tinha caudal suficiente para irrigação, mas revelava ter tido bom caudal. As explosões podem ter causado a inexistência de água.”
35. Perguntado pelo Meritíssimo Juiz: “Relativamente à mina Bidoeiro é mais fácil estabelecer nexo de causalidade entre as explosões e a falta de água?” respondeu “Na mina do Bidoeiro há alterações estruturais, fracturas, posteriores à abertura.”
36. Perguntado ainda pelo Meritíssimo Juiz: “À data da explosão a mina não estava seca?” respondeu “A única evidência que pode ser usada são as retracções nos minerais geológicos. Ali há minerais geológicos, logo havia água, mas não se pode falar em datas.”
37. O Meritíssimo Juiz considerou a actividade de utilização de explosivos como enquadrável na presunção de culpa prevista no artigo 493.º n.º 2 do C. C.
38. A este propósito há que invocar a gravação de esclarecimento dos senhores peritos em cassete 1 lado B, quando, a pergunta do Mandatário do Autor: “Num raio a 500 metros das minas viram sinais de pedreiras?” responderam “Não …” sendo o resto da resposta inaudível.
39. Ou seja, estamos perante terreno de cultivo, e não existem nos arredores outros elementos que impliquem a realização de explosões.
40. No relatório pericial, a fls. 400, refere-se “Constata-se que a cova aberta para instalação de poste eléctrico se localiza entre as duas zonas de falha, aproximadamente a meia distância de ambas, e a uma distância mínima de 45 metros relativamente à mina do Bidoeiro.”
41. “Em face deste enquadramento, é muito provável que a utilização de explosivos durante a abertura da cova possa ter causado as alterações estruturais observadas no sector da mina correspondente à zona de falha 2, e a consequente drenagem da água que a ela afluía para níveis inferiores aos da sua base, secando-a. O facto da zona da falha 1, aparentemente, não ter sido afectada pelas mesmas vibrações, terá a ver com o facto de, nesse sector, a altura de granito sobre a mina ser elevada …” Continua a fls. 401 “- a abertura da cova destinada à instalação de poste eléctrico, com recurso a explosivos, poderá ter sido a causa das referidas alterações estruturais, uma vez que a cova se localiza entre as duas zonas de falha e a uma distância reduzida da mina (45m).”
42. Ou seja, teria de ter sido um evento localizado no mesmo exacto local em que foram detonados os explosivos a causar estes efeitos.
43. Posto isto pergunta-se: não será possível imputar a diminuição do caudal da mina Bidoeiro às explosões descritas nos Autos?
44. Ou seja, há que atender às teorias que permitem analisar o nexo de causalidade:
45. De acordo com a Teoria “Sine Qua Non” é possível atribuir determinado resultado a determinada causa, se o mesmo não se tivesse verificado se a causa igualmente não se verificasse. As falhas desta teoria são conhecidas.
46. Já pela teoria da “Causalidade Adequada” é possível atribuir determinado resultado a determinada causa, se de acordo com um juízo de prognose póstuma a causa é adequada a originar determinado resultado.
47. Pergunta-se: a explosão descrita nos Autos, naquele local, tendo em conta que se trata de terreno de cultivo, que na proximidade não existem pedreiras (única hipótese alternativa justificativa de explosões) é adequada a originar as alterações descritas na mina do Bidoeiro, e que estiveram na origem da diminuição de caudal? É esta a pergunta concreta a colocar.
48. Os senhores peritos responderam-na claramente a fls. 401: Sim, é!
49. Por outro lado, face à presunção de culpa, os Réus teriam de comprovar que agiram no cumprimento religioso das leges artis, o que não está minimamente indiciado nos autos.
50. Ou seja, há que não esquecer que aos Réus se impunha a prova de que utilizaram todos os meios para evitar a produção do resultado.
51. Tal como se encontra vertido em Código Civil Anotado de Antunes Varela e Pires de Lima, vol. 1, 2.ª edição, página 431: “Afasta-se indirecta, mas concludentemente a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, …, mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências.”
52. No caso concreto, esta presunção de culpa não foi minimamente elidida (nada consta da matéria assente), nem serviu como ónus dos Réus (já que deveria ter originado uma inversão do ónus da prova). 53. Ou seja, respeitosamente, entende o Autor que se impunha outra decisão relativamente a considerar verificado o nexo de causalidade, e relativamente à aplicação da presunção de culpa prevista no artigo 493.º n.º 2 (que no caso concreto para nada serviu).
54. No que diz respeito ao dano, estando provada a diminuição do caudal da mina Bidoeiro, está provado um dano “an sich”.
55. Por outro lado em 17 da matéria assente ficou explícito que a água da mina do Bidoeiro servia para rega, o que equivale a dizer que ocorreu uma diminuição da capacidade de rega.
56. Toda esta argumentação justifica a alteração às respostas aos quesitos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º para “Provado”.
Pretende assim o recorrente que se repita a audição dos peritos, por inaudível, com a consequente repetição de todos os actos subsequentes ou a substituição da sentença proferida no sentido da condenação dos réus.
A ré “C………….., SA” apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
*
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
As questões a decidir são as seguintes:
A. Apurar se deverá haver lugar à repetição da inquirição dos peritos por deficiência da gravação;
B. Apurar se as respostas que foram dadas aos nºs 5, 9, 10, 11, 17, 18 e 19 da base instrutória (todas de “não provado”) são de alterar para “provado”;
C. Apurar se devido ao funcionamento da presunção de culpa prevista no art. 493, nº 2 do Cód. Civil se deveria, no presente caso, ter considerado verificado o nexo de causalidade entre os danos e a actividade perigosa.
*
OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1. O autor é proprietário e legítimo possuidor de um prédio denominado “G………….”, sito em ……., Cerva, que confronta do norte com baldio, sul com estrada nacional, nascente e poente, caminho, com a área de 39.990 m2, inscrito na respectiva matriz sob o número 311 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena, sob o número 3117131187 e aí inscrito como G-1.
2. O autor adquiriu o prédio identificado em A), por herança aberta por óbito do seu pai H………….., partilhada em 28 de Fevereiro de 1962, através de escritura de partilhas celebrada no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, no qual foi relacionado como verba nº 39 e adjudicada ao autor.
3. Em 1966, a ré, “D………….., SA”, decidiu executar um ramal de condução de electricidade entre as localidades de Cerva e Mourão, tendo para o efeito celebrado com a sociedade “E…………., Lda” um contrato de empreitada pelo qual a segunda ficou encarregada de realizar tal tarefa.
4. A sociedade “E……….” realizou as obras e trabalhos de que foi incumbida pela ré “D………….”, tendo para o efeito necessidade de ocupar o prédio do autor, identificado em 1. durante os meses de Junho e Julho de 1996, para aí colocar um poste de média tensão.
5. Em 15 de Junho de 1996, a sociedade “E…………..” procedeu ao rebentamento de explosivos para abrir uma cova onde iria implantar o poste referido em 4.
6. Parados os trabalhos em Julho de 1996 realizou-se uma reunião entre o autor e o seu mandatário, a 1ª ré e a sociedade “E………….” onde se estipularam os termos de um acordo para resolução do diferendo existente entre eles.
7. Em 1 de Novembro de 1988, I……………. transferiu para a ré, “F………….., SA”, a responsabilidade civil por danos ou omissões de trabalhadores ao seu serviço, no exercício da sua actividade, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 5.019.696, tendo como capital seguro o montante de 5.000.000$00.
8. Por acta adicional datada de 30.1.91, passou a figurar como tomadora do seguro identificada em 7., a sociedade “E…………….., Lda ”, que nessa data assumiu os direitos e obrigações do identificado I…………..
9. À data dos factos referentes aos nºs 4 a 6, o contrato de seguro identificado em 7 e 8 era válido e eficaz.
10. Entre o autor, a sociedade E…………. e a ré D………… não foram inicialmente acordadas as condições em que o autor seria ressarcido pelos prejuízos que lhe fossem causados com tal actividade.
11. Na execução dos trabalhos referidos em 4 foi cortada uma cerejeira e destruída a pastagem.
12. O autor reagiu perante a sociedade “E…………..” dizendo-lhe que não deixava continuar os trabalhos.
13. As minas referidas do “Bidoeiro” e do “Minoco” são as mais próximas do local onde a sociedade “E…………” abriu a vala e cova para instalação do poste referido em 4, situando-se a mina do Bidoeiro a cerca de 50 metros e a mina do Minoco a cerca de 80 metros.
14. Aquando da realização da perícia nestes autos efectuada em Julho de 2006 a mina do Bidoeiro apresentava um caudal insignificante e a mina do Minoco um maior caudal e circulação de água.
15. Foi elaborado um parecer por técnico habilitado.
16. A água da mina do Minoco era utilizada para abastecimento de água da residência do autor.
17. A água das minas do Bidoeiro e do Minoco era utilizada na rega conduzida por canais de rega.
18. Em 10 de Setembro de 1996 a sociedade “E…………..” participou à ré seguradora que quando os seus trabalhadores executavam a escavação de uma cova para implantação de um poste de média tensão destinado ao ramal Cerva-Mourão o proprietário do local se queixou ao encarregado da referida sociedade que uma mina tinha secado (deixando de nascer água) argumentando que foi da referida explosão.
19. Em virtude da participação referida em 18 desta resposta a ré seguradora encarregou a empresa “J………….., Lda” de proceder às investigações sobre a eventual existência, causas e consequências do referido sinistro.
20. Em Junho de 1996, a sociedade “E…………..” procedeu a trabalhos tendentes a implantar um poste de média tensão no prédio do autor, com autorização deste, e para efectuar tal implantação teve a mesma de utilizar explosivos a fim de escavar uma pequena zona semi-rochosa.
21. O autor queixou-se que a mina do Bidoeiro havia secado devido à explosão.
22. A D………… fiscalizou a actividade da sociedade “E……………”.
*
O DIREITO
A. Em primeiro lugar, o autor/recorrente sustenta que a gravação dos esclarecimentos prestados pelos peritos, constante da cassete 1, lado A até final, lado B até final e cassete 2, lado A de 0 até 1415, se encontra, em grande parte, inaudível, sendo apenas claramente perceptíveis as questões colocadas pelo mandatário do autor e pela Mmª Juíza.
Procedemos, por isso, à audição de tais cassetes e verificámos que os esclarecimentos prestados pelos peritos, mesmo que uma ou outra palavra ocasionalmente se ouça com dificuldade, são perceptíveis, pelo que a inaudibilidade da maior parte dos seus segmentos, alegada pelo recorrente, não corresponde à realidade.
Deste modo, uma vez que a deficiência da gravação efectuada se circunscreve a pontos muito localizados e sem expressão, não é de molde a prejudicar a apreciação, na sua globalidade, dos esclarecimentos dos peritos e a justificar a repetição da sua inquirição.
Assim, nesta parte, improcede o recurso interposto pelo autor.
*
B. Em segundo lugar, pretende o autor ver alteradas as respostas “não provado” que foram dadas aos nºs 5, 9, 10, 11, 17, 18 e 19 da base instrutória para “provado” apoiando-se para tal efeito no teor do relatório pericial de fls. 387 e segs., esclarecimentos adicionais de fls. 457 e segs. e esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência.
Acontece que a Relação só pode alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto nos termos que vêm definidos no art. 712 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, que passamos a citar:
« 1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.»
Verifica-se, assim, que a modificação da decisão da 1ª instância, em situações como a presente, deverá ser o resultado da reapreciação dos elementos probatórios que, com plena autonomia, é feita pela Relação, só devendo, porém, ocorrer se o tribunal superior, percepcionando os elementos de prova disponíveis, adquirir uma convicção diversa da que foi assumida pelo tribunal “a quo”.
Não estamos, por isso, convém sublinhá-lo, perante um segundo julgamento.
De tal modo que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório.
Regressando ao caso dos autos, transcreveremos aqui o texto dos números da base instrutória, todos respondidos negativamente, cuja resposta o autor pretende que se modifique para “provado”.
Nº 5 – Em virtude dos rebentamentos referidos[s] em E), secaram duas minas de água sitas no terreno identificado em A) e denominadas de “Bidoeiro” e “Minoco”?
Nº 9 – Por força da utilização indevida de explosivos e das máquinas que andaram no prédio do autor, produzindo fortes vibrações na abertura da vala referida em 7), como por exemplo os martelos-compressores, ocorreu uma alteração das condições estruturais que revestem as duas minas em 5)?
Nº 10 – Essas alterações correspondem a fissuras resultantes das vibrações provocadas pela acção mecânica exercida sobre o terreno?
Nº 11 – Pelas referidas fissuras ocorreu infiltração de água que originou a anulação do caudal das minas referidas em 5)?
Nº 17 – Em virtude da actividade referida nas alíneas C) a E), o autor viu-se privado das utilidades e benefícios referidos nos itens 14) a 16), tendo prejuízos não inferiores a 1.700.000$00?
Nº 18 – O autor deixou também de poder irrigar os seus prédios, o que originou a quebra de produção de erva, feno e pastos para cerca de metade da produção anual?
Nº 19 – Viu-se ainda impossibilitado de cultivar os prédios com produtos hortícolas e com as culturas de Primavera-Verão, tais como milho, batatas e feijão?
A Mmª Juíza “a quo” fundamentou, de forma exaustiva e convincente, o porquê das suas respostas negativas a todos estes números da base instrutória, o que passamos também aqui a transcrever:
“No que respeita à factualidade não provada – factos 5, 9, 10, 11, 17, 18 e 19 – não logrou o Tribunal formar convicção sobre a sua ocorrência.
Na verdade, e pese embora a ampla e completa prova pericial realizada (e na qual por determinação do Tribunal da Relação do Porto deveria assentar a presente resposta), os esclarecimentos escritos que lhe sucederam, e bem assim os prestados pelos senhores peritos, da mesma subscritores, em audiência de discussão e julgamento não permitiram concluir que foram os rebentamentos de explosivos utilizados pela sociedade E………… em 15 de Junho de 1996 para abrir uma cova no prédio do autor onde iria ser implantado um poste de média tensão, que provocaram alterações nas minas aí existentes, designadas “Bidoeiro” e “Minoco”. Em conformidade, e consequentemente não resultaram provados os invocados prejuízos daquela alegadamente decorrentes.
Desde logo, e como resulta evidenciado no relatório de fls. 462 e ss., elaborado pelo senhor perito Eng. K………….. e aceite pelos demais senhores peritos (...), no que concretamente respeita à mina do “Minoco” o seu bom estado de conservação das paredes laterais e do tecto, sem quaisquer deslocamentos ou desmoronamentos de blocos/lages e o aspecto envelhecido das superfícies expostas, sugere que as estruturas da sua cobertura não foram afectadas por eventuais vibrações do terreno. E ainda que do mesmo relatório resulte como resultou dos esclarecimentos em audiência prestados que não pode ter-se por assente que inexistiram alterações, estas não foram efectivamente observadas. Acresce que como resulta da mesma perícia existe nesta mina efectiva circulação de água.
No que tange à mina do “Bidoeiro” importa reter as conclusões e respectiva fundamentação da minuciosa, reitera-se perícia realizada e bem assim os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em audiência.
A referida perícia detectou na mina ora em apreço fracturas que dividiu em dois grupos, a zona de falha 1 compreendida entre as distâncias de 3, 4 metros e 20 metros relativamente ao fundo da mina; e a zona de falha 2 compreendendo as fracturas localizadas entre os 26,6 metros e os 46,6 metros por referência ao mesmo fundo.
No que respeita a esta zona de falha 2, (mais próxima da cova em que foram usados explosivos) concluíram existirem alterações estruturais significativas ocorridas após a construção da mina e só explicáveis por uma vibração extraordinária do terreno envolvente (cfr. fls. 399) que terão sido provocadas por vibrações resultantes de aplicações de explosivos. Todavia, foram unânimes em afirmar que desconhecendo o histórico do local, designadamente, se existiram outros rebentamentos antes ou depois do efectuado pela sociedade E……………, não podem dar por assente que aquelas foram por estes provocadas, porquanto se impunha determinar que foram os únicos aí levados a efeito.
Por outro lado, e consequentemente, pese embora reconheçam que os rebentamentos de explosivos, designadamente, as vibrações deles decorrentes são susceptíveis de provocar reduções de caudal nas minas, não puderam determinar se a eventualmente ocorrida nas minas em apreço, mormente do “Bidoeiro”, foi causa dos rebentamentos a que se reportam os presentes autos.
Em audiência de discussão e julgamento as conclusões a que chegaram os senhores peritos nos termos expostos foram ainda reforçadas, sendo certo que expressamente questionados a tal propósito revelaram não ser possível sequer determinar quando, por referência temporal, ocorreram as sobreditas alterações.
Assim sendo, da prova pericial produzida apenas se podem extrair “probabilidades”, manifestamente insuficientes para se poder concluir, e ter assim por provado, que foi em consequência dos trabalhos realizados pela E………… e encomendados pela D………….. que a mina do Bidoeiro apresenta hoje um caudal insignificante; ou sequer que as fracturas detectadas na mesma mina foram consequência daqueles (posto que quanto à mina do “Minoco” essa conclusão sempre não se poderia nos termos expostos retirar não só porque a mesma apresenta água mas também porque na mesma não foi observada qualquer alteração). Do mesmo modo, da resposta negativa nos termos explanados aos factos 5 e 9 da base instrutória resulta, consequentemente, não provada a factualidade inserta em 10, 11, 17, 18 e 19.”
Sucede que após lermos o relatório pericial de fls. 387 e segs. e os esclarecimentos adicionais de fls. 457 e segs. e ouvirmos os esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência não vemos razão para alterarmos as respostas negativas que foram dadas aos nºs 5, 9, 10, 11, 17, 18 e 19 da base instrutória, sendo que para o desfecho da presente acção reveste importância fundamental o nº 5, referente ao nexo de causalidade entre os rebentamentos de explosivos efectuados para abrir uma cova para implantação de um poste eléctrico de média tensão e a secagem das minas situadas no terreno pertencente ao autor.
A fls. 387 os senhores peritos escreveram, quanto ao quesito 5, que «...desconhecem se, efectivamente, a causa para a redução do caudal nas minas foi os rebentamentos, embora se reconheça que vibrações provocadas no local possam provocar reduções de caudal nas minas.»
A fls. 401 o sr. Perito, Eng. K……………, escreveu que «a abertura da cova destinada à instalação do poste eléctrico, com recurso a explosivos, poderá ter sido a causa das referidas alterações estruturais...»
Depois, nos esclarecimentos de fls. 457 e segs., os peritos escreveram o seguinte:
«Está assente que a E…………. procedeu ao rebentamento de explosivos para abrir uma cova no prédio rústico do autor. Mas os peritos desconhecem o histórico do local relativamente a vibrações produzidas por outros rebentamentos de explosivos, que possam eventualmente ter ocorrido antes e depois dos rebentamentos de explosivos que são da responsabilidade da E………... Os peritos responderam ao quesito 5 com a cautela decorrente desse desconhecimento objectivo, afirmando por isso que “...desconhecem se, efectivamente, a causa para a redução do caudal nas minas foi os rebentamentos...” (da E…………., os únicos que constituem facto assente), “...embora se reconheça que vibrações provocadas no local...” (por aqueles ou outros rebentamentos) ”...possam provocar reduções de caudal nas minas”.
Na opinião dos peritos, a fixação do nexo de causalidade requerido no art. 5 passará em primeiro lugar por demonstrar que os rebentamentos de explosivos que são da responsabilidade da E………….. foram os únicos a ocorrer na vizinhança das minas de água em causa, demonstração que naturalmente terá que se obter noutra sede que não a da análise pericial.»
E na audiência de julgamento nos longos esclarecimentos que prestaram – e cuja gravação ouvimos - nunca os senhores peritos estabeleceram esse nexo de causalidade entre os rebentamentos ocorridos e a secagem da mina do Bidoeiro (a mina do Minoco sempre teria que se afastar, porquanto a mesma apresenta água). Com efeito, desconhecendo o histórico do local quanto à ocorrência de outras explosões, não puderam concluir que foram as explosões da responsabilidade da E………… a provocar a significativa diminuição da água na mina do Bidoeiro, embora admitam, que sendo as únicas a verificar-se – o que ignoram -, já esse nexo de causalidade poderia ser estabelecido.
Ora, nas suas alegações, o autor/recorrente pretende extrair esse nexo causal dos relatórios periciais e dos esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos, mas, conforme temos vindo a assinalar, em momento algum, nem pela forma escrita nem pela forma oral, estes afirmaram existir tal nexo.
Aquilo a que os peritos sempre aludiram foi à probabilidade da diminuição da água na mina do Bidoeiro se ter ficado a dever aos rebentamentos, mas, como salientou a Mmª Juíza “a quo” na fundamentação da decisão fáctica, as probabilidades são manifestamente insuficientes para se poder concluir no sentido da verificação desse nexo de causalidade.
Por conseguinte, bem andou a Mmª Juíza “a quo” ao responder negativamente aos nºs 5 e 9 da base instrutória e também aos seus nºs 10, 11, 17, 18 e 19, que daquelas respostas negativas são consequência lógica.
Assim, também nesta parte, improcederá o recurso interposto pelo autor.
*
C. Em terceiro lugar, o autor/recorrente entende ainda que a 1ª Instância não aplicou, de forma acertada, a presunção de culpa prevista no art. 493, nº 2 do Cód. Civil, que, segundo afirma, no caso concreto, para nada serviu.
Também aqui não lhe assiste razão.
O art. 483 do Cód. Civil, onde se consagra a responsabilidade por factos ilícitos, estabelece no seu nº 1 que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»
Os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito são assim: a) o facto voluntário do agente; b) a ilicitude; c) a culpa (nexo de imputação do facto ao lesante); d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.[1]
Neste domínio – o da responsabilidade civil extracontratual –, conforme flui do disposto no art. 487 nº 1 do Cód. Civil, é ao lesado que cabe provar a culpa do autor da lesão, solução que se desenha como mera consequência da aplicação das regras gerais da repartição do ónus de prova definidas no art. 342 do mesmo diploma.
Ou seja, sendo a culpa do lesante elemento constitutivo do direito de indemnizar a sua prova incumbe a quem invoca esse direito – o lesado.
Há, porém, excepções a este princípio.
São os casos em que a lei estabelece presunções de culpa, que têm como resultado, face ao preceituado no art. 344 nº 1 do Cód. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor de lesão – é este então que terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
Um dos casos de presunção legal de culpa é o do art. 493 nº 2 do Cód. Civil, onde se preceitua que «quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.»
Não se diz na lei o que se deve entender por actividade perigosa, tratando-se assim de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.[2]
Almeida Costa (in “Direito das Obrigações”, 5ª ed., pág. 473) escreve que actividade perigosa “deve tratar-se de actividade que mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”.
Por seu turno, Vaz Serra (in BMJ, nº 85, pág. 378) define actividades perigosas como as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”.
O que determinará, assim, a qualificação de uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados.[3]
Regressando ao caso concreto, entendemos que a actividade que aqui está em apreciação – uso de explosivos para abrir uma cova destinada à implantação de um poste de electricidade de média tensão – deve ser, pela natureza dos meios utilizados, definida como actividade perigosa, o que fará com que exista, nos termos do art. 493, nº 2 do Cód. Civil, presunção legal de culpa a incidir sobre a ré “Divel, Lda”.[4]
Acontece, porém, que, num momento anterior ao funcionamento desta presunção de culpa, o autor/recorrente sempre teria que provar a existência de danos e o nexo de causalidade entre o facto lesivo e esses danos.
Ora, não se tendo alterado a matéria fáctica constante da sentença recorrida, nomeadamente no que tange ao nº 5 da base instrutória, é manifesto não se encontrar provada factualidade donde se possa extrair a existência de nexo de causalidade entre o uso dos explosivos e a significativa diminuição do caudal da mina do Bidoeiro.
Acontece que a inexistência deste nexo causal, tem desde logo, como consequência, o não preenchimento “in casu” dos pressupostos da responsabilidade civil, daí decorrendo a improcedência da acção.
É assim de concluir que a 1ª Instância não cometeu qualquer erro na forma como encarou a presunção legal de culpa prevista no art. 493, nº 2 do Cód. Civil para as actividades perigosas, uma vez que, tal como já se referiu, mesmo existindo tal presunção, o autor/recorrente sempre terá que provar a verificação do nexo de causalidade entre o facto lesivo e os danos.
Como tal, igualmente nesta parte, improcederá o recurso interposto pelo autor.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B……………., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Porto, 26.5.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
______________
[1] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª ed., págs. 445/6.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 495.
[3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 24.1.2008, p. 0736230, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 14.12.1993, CJ, 1993, V, págs. 242/4 e Ac. Rel. Porto de 7.12.1999, p. 9820213, in www.dgsi.pt.