Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120094
Nº Convencional: JTRP00031092
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PAGAMENTO
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RP200102200120094
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 475/98
Data Dec. Recorrida: 10/09/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART817 ART593 N1 ART592 N1 ART258.
Sumário: Beneficia de subrogação nos direitos dos credores o gerente da sociedade comercial devedora que, porque esta não cumpriu voluntariamente a obrigação, pagou aos credores por estar directamente interessado em satisfazer esses créditos sobre a sociedade devedora, já que ele havia anteriormente emitido cheques sem provisão e os tomadores, referidos credores, perseguiram-no no foro criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

Camilo ......., residente na Rua ......., ..., na Póvoa de Varzim, intentou acção sumária contra a Ré F........, Lda, com sede no Lugar ......, ....., em Barcelos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe
a) - a quantia de 748.463$00, acrescida de juros calculados à taxa legal a partir da citação, bem como
b) - a quantia de 1.293.465$00 e juros que o Autor venha a satisfazer à "C...", na condição de ele pagar no decurso dos presentes autos a referida quantia acrescida de juros.
Alegou para tanto - e em síntese - que no exercício das funções de gerente da Ré, em 7 de Maio de 1993, interveio na conferencia de interessados ocorrida nos autos de inventário obrigatório que, sob o nº 14/89, correram termos pela 1ª Secção do Tribunal Judicial de Esposende, uma vez que a Ré era credora da herança aberta por óbito de D................, pela quantia global de 1.392.475$00.
Nesse inventário foi adjudicado à Ré, pelo valor do seu crédito, um estabelecimento comercial, depois de a Ré ter acordado com os restantes credores reclamantes, "C.....", A.................... e "Au.........", a satisfação dos respectivos créditos em troca do que os mesmos renunciariam a reclamá-los no inventário.
Assim, o Autor emitiu três cheques pessoais para liquidação dos respectivos pagamentos.
Mais alega que tendo constatado que a loja assim adjudicada à Ré não ultrapassava uma área de 4m2 e pretendendo de imediato, na qualidade de gerente da Ré, anular o negócio, deu instruções à entidade bancária para não proceder ao pagamento dos cheques. Acabou, no entanto e no decurso dos processos criminais contra si instaurados, por ter de proceder ao pagamento das quantias de 448.463$00 e de 300.000$00, respectivamente a A.................... em 14.06.95 e "Au......." em 21.06.95.
Após o pagamento dos cheques tem vindo a exigir à Ré o pagamento dos montantes respectivos, pagamento que esta tem vindo a recusar.
Refere ainda que cedeu a sua posição social na Ré em 01.06.93.
A Ré foi citada editalmente e não deduziu oposição, o mesmo acontecendo com o M.ºPº citado nos termos legais.
Procedeu-se a julgamento e, julgado válido e regular o processo, proferiu o Ex.mo Juiz decisão que absolveu a Ré do pedido, essencialmente porque a lei não admitia pedido condicional e, quanto ao mais, porque o A. não demonstrara qualquer facto que faça recair sobre a Ré a obrigação de pagar.
Inconformado, apelou o A. para pedir a revogação do decidido e arguir de nula a sentença, quer por falta de fundamentação, quer por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões
a) - O A. tem um direito de crédito sobre a R. no montante de Esc. 748.463$00, já que efectuou tal pagamento em lugar da R. nas circunstâncias dadas como provadas;
b) - Tal direito de crédito é certo, líquido, determinado e exigível;
c) - Existe prova bastante da existência do crédito, da sua proveniência, do seu montante e do direito de o A. se ver pago no mesmo quantitativo de 748.463$00;
d) - Na douta sentença recorrida existe contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida;
e) - A douta sentença não se encontra fundamentada;
f) - A douta sentença recorrida é nula por erro de interpretação e aplicação do preceituado no nº 1 do art. 668º, als. b) e c), bem como por violação dos princípios gerais de Direito.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação e que consiste em saber se os autos fornecem elementos bastantes para, na revogação do decidido, condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 748.463$00, valor a que o A., nos termos do art. 684º, nº 3, do CPC, restringiu o recurso - conclusões a), b) e c); questão que supõe prévia apreciação das arguidas nulidades - conclusões d) a f).
Mas antes veremos que o tribunal recorrido teve por assentes, sem oposição alguma, os seguintes
Factos
1 - O Autor exerceu funções de gerente da Ré até ao dia 1 de Junho de 1993, data em que cedeu a sua posição social.
2 - No exercício das funções de gerente da Ré, em 7 de Maio de 1993, o Autor interveio na conferência de interessados ocorrida nos autos de inventário obrigatório que, sob o nº ...., correram termos pela 1ª Secção do Tribunal Judicial de Esposende.
3 - No inventário a Ré assumia a posição de credora reclamante da herança aberta por óbito de D............, sendo credora pela quantia global de Esc. 1.392.475$00.
4 - No processo de inventário foi adjudicado à Ré pelo valor do seu crédito a verba nº 13 da relação de bens, um estabelecimento comercial sito num prédio com o nº ... da ..........., .........., concelho de Sintra.
5 - Os restantes credores reclamantes, "C.....", A............... e "Au.........", renunciaram aos créditos que igualmente possuíam na herança do inventariado, em conferência de interessados ocorrida em 07.05.93.
6 - Para que os credores mencionados em 5. renunciassem aos seus créditos no inventário, a Ré obrigou-se a satisfazer os mesmos.
7 - Aquando da adjudicação do bem, o Autor emitiu três cheques pessoais para liquidação dos pagamentos aos restantes credores reclamantes, sacados sobre a agência de Póvoa do Varzim do Banco ............., a saber:
- Cheque nº .........., no montante de 448.463$00, à ordem de A....................;
- Cheque nº ........, no montante de 300.000$00, à ordem de "Au............"; e,
- Cheque nº ........., no montante de 1.293.465$00, à ordem de “C....”.
8 - Nos dias imediatos, o Autor na qualidade de gerente da Ré, deslocou-se a Cacém com vista a tomar posse do estabelecimento, tendo descoberto que a loja que havia sido adjudicada à Ré não ultrapassava uma área de 4m2, sem possibilidade de aí poder ser instalado um estabelecimento comercial tal como era pretendido pela Ré e de quase nulo valor comercial.
9 - Logo que teve conhecimento das efectivas dimensões da loja e pretendendo de imediato, na qualidade de gerente da Ré, anular o negócio, deu o Autor instruções à entidade bancária para não proceder ao pagamento dos seus cheques acima descritos.
10 - De imediato a Ré procurou, em sede do inventário, proceder à anulação da conferência de interessados com base em erro.
11 - O Autor procedeu ao pagamento das quantias de 448.463$00 e de 300.000$00, respectivamente a A................. em 14.06.95 e "Au.........." em 21.06.95.
12 - A sentença homologatória da partilha que adjudicou à Ré a verba nº 13 foi proferida em 11.12.95.
13 - Após o pagamento dos cheques referidos em 11., o Autor tem vindo a exigir à Ré o pagamento dos montantes respectivos, recusando-se esta a pagar efectivamente ao Autor os montantes que lhe são devidos.
14 - Autor pagou à "C....” a quantia de 1.293.465$00 em 07.12.98.
Além destes factos e porque provado por documentos não impugnados (fs. 15 e 16), temos ainda por certo, nos termos do art. 659º do CPC, que o A. pagou as quantias ditas em 11 no âmbito de processos criminais que lhe moviam os tomadores dos cheques “Au........” e A................ que, indemnizados, lhe concederam perdão de parte.
Com o que temos por assente a factualidade atendível.
Notaremos, por último, que a decisão da matéria de facto (fs. 86-87) não está minimamente fundamentada, em clara violação de quanto dispõe o art. 653º, nº 2, do CPC. Mas porque nada foi requerido - 712º, nº 5, do CPC - não se determina tal fundamentação.
Apreciando os factos assim assentes, notaremos que o A. interveio, na conferência de interessados em representação da Ré, no desempenho e no exercício das funções de seu gerente.
A Ré era credora reclamante da herança em partilha e foi em pagamento de seu crédito que lhe foi adjudicada a loja descrita sob a verba nº 13, mas esta adjudicação ou dação em pagamento (art. 837º CC) só a conseguiu a Ré porque os restantes credores – A................, “Au......” e “C....” renunciaram aos seus créditos sobre a mesma herança.
Por sua vez, estes credores renunciaram aos seus créditos sobre a herança porque a Ré, ali representada pelo A., se obrigou a pagar-lhes os seus (deles) créditos. É quanto resulta dos factos provados acima elencados sob os n.os 1 a 6.
Porém, a Ré nada pagou, antes foi o A. que emitiu cheques pessoais para pagamento a estes credores renunciantes - nº 7.
Foi ainda na qualidade de gerente da Ré que o A. se deslocou ao Cacém para tomar posse da loja que, a final, não passava de um cubículo de cerca de 4 m2, imprestável para a instalação de qualquer estabelecimento. E foi na mesma qualidade de gerente da Ré que, pretendendo anular este negócio, o A. deu instruções ao Banco para não dar pagamento aos cheques.
Entretanto, o A. cedeu a sua quota e foi a Ré quem procurou anular a conferência de interessados, sem resultado, ao que parece.
Os portadores dos cheques emitidos pelo A. instauraram contra ele procedimento criminal logo que não obtiveram o respectivo pagamento e deduziram o competente pedido de indemnização. Ao A., perseguido criminalmente, não restava outra solução senão pagar os cheques e legais acréscimos, o que fez em 14 e 21 de Junho de 1995 (nº 11 acima) e, já em Dezembro de 1998, ao credor “C....” (facto nº 12).
Aplicando a estes factos o Direito
Antes de mais, convém assentar em que no recurso apenas está em causa a parte da sentença que absolveu a Ré do pedido de pagamento das quantias de 448.463$00 e 300.000$00 (e juros), pagas aos credores A............ e “Au........”, que a tanto restringiu o A. o recurso.
Começaremos por apreciar as nulidades de que vem acusada a decisão recorrida, uma por se não ter especificado os fundamentos de facto e de direito - al. b) - e outra porque, alegadamente, os fundamentos estão em oposição com a decisão - al. c) - ambas do nº 1 do art. 668º do CPC) .
A primeira não se verifica. É certo que não se indica a norma legal que suporta a decisão de absolvição, mas tal acontece precisamente porque o Ex.mo Juiz não viu - nem vinha indicado - enquadramento legal para os factos apurados.
O mesmo se diga da outra nulidade que só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão. Como dizem os Mestres, ocorre tal nulidade quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Ora, poderá haver erro de julgamento, mas inexiste nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. É que o Ex.mo juiz entendeu - bem ou mal, não vem agora ao caso - que os factos provados não permitiam julgar verificada obrigação de pagamento da Ré e, como tal, decidiu em conformidade.
Quanto à violação dos princípios gerais de Direito a que o A. se refere na conclusão 6ª será causa de nulidade que a lei ainda não tipificou.
Conhecendo da questão de fundo: as sociedades por quotas são representadas por um ou mais gerentes - art. 252º do CSC - e se é certo que perante os credores renunciantes foi o A. quem ficou pessoalmente obrigado por serem seus - e não da sociedade - os cheques emitidos (pelo que não interessa saber se estão verificadas as hipótese previstas nos art. 260º e 261º do CSC), não é menos verdade que o A., alvo de perseguição criminal por emissão de cheques sem provisão, estava directamente interessado em satisfazer o pagamento dos créditos dos tomadores dos cheques por si emitidos, mesmo sabendo que eles, em última análise, não eram credores seus mas sim da sociedade em cuja representação agira e em cuja esfera jurídica os efeitos do negócio se produziram - art. 258º CC.
Assim, temos que o A. beneficia de subrogação legal nos direitos dos credores cujos créditos satisfez, nos precisos termos do art. 592º, nº 1, do CC e, como tal, adquiriu contra a Ré os poderes que àqueles credores competiam, na justa medida dos pagamentos efectuados - art. 593º, nº 1, do CC.
Ou seja, não cumprindo a Ré voluntariamente a obrigação, tem o A., credor subrogado, o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património da devedora, direito que o art. 817º do CC lhe confere.
Não podemos, pois, acompanhar a decisão em crise quando negou ao A. o direito de haver da Ré aquilo que por ela pagou.
Procede o concluído de a) a c).
Decisão
Termos em que, na procedência da apelação, acordam
a) - Revogar a decisão recorrida,
b) - Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 748.463$00, com juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento e
c) - Condenar a Ré nas custas em ambas as Instâncias, por vencida, nos termos dos art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.
Porto, 20 de Fevereiro de 2001
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves