Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031092 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PAGAMENTO SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102200120094 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 475/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART817 ART593 N1 ART592 N1 ART258. | ||
| Sumário: | Beneficia de subrogação nos direitos dos credores o gerente da sociedade comercial devedora que, porque esta não cumpriu voluntariamente a obrigação, pagou aos credores por estar directamente interessado em satisfazer esses créditos sobre a sociedade devedora, já que ele havia anteriormente emitido cheques sem provisão e os tomadores, referidos credores, perseguiram-no no foro criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto Camilo ......., residente na Rua ......., ..., na Póvoa de Varzim, intentou acção sumária contra a Ré F........, Lda, com sede no Lugar ......, ....., em Barcelos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a) - a quantia de 748.463$00, acrescida de juros calculados à taxa legal a partir da citação, bem como b) - a quantia de 1.293.465$00 e juros que o Autor venha a satisfazer à "C...", na condição de ele pagar no decurso dos presentes autos a referida quantia acrescida de juros. Alegou para tanto - e em síntese - que no exercício das funções de gerente da Ré, em 7 de Maio de 1993, interveio na conferencia de interessados ocorrida nos autos de inventário obrigatório que, sob o nº 14/89, correram termos pela 1ª Secção do Tribunal Judicial de Esposende, uma vez que a Ré era credora da herança aberta por óbito de D................, pela quantia global de 1.392.475$00. Nesse inventário foi adjudicado à Ré, pelo valor do seu crédito, um estabelecimento comercial, depois de a Ré ter acordado com os restantes credores reclamantes, "C.....", A.................... e "Au.........", a satisfação dos respectivos créditos em troca do que os mesmos renunciariam a reclamá-los no inventário. Assim, o Autor emitiu três cheques pessoais para liquidação dos respectivos pagamentos. Mais alega que tendo constatado que a loja assim adjudicada à Ré não ultrapassava uma área de 4m2 e pretendendo de imediato, na qualidade de gerente da Ré, anular o negócio, deu instruções à entidade bancária para não proceder ao pagamento dos cheques. Acabou, no entanto e no decurso dos processos criminais contra si instaurados, por ter de proceder ao pagamento das quantias de 448.463$00 e de 300.000$00, respectivamente a A.................... em 14.06.95 e "Au......." em 21.06.95. Após o pagamento dos cheques tem vindo a exigir à Ré o pagamento dos montantes respectivos, pagamento que esta tem vindo a recusar. Refere ainda que cedeu a sua posição social na Ré em 01.06.93. A Ré foi citada editalmente e não deduziu oposição, o mesmo acontecendo com o M.ºPº citado nos termos legais. Procedeu-se a julgamento e, julgado válido e regular o processo, proferiu o Ex.mo Juiz decisão que absolveu a Ré do pedido, essencialmente porque a lei não admitia pedido condicional e, quanto ao mais, porque o A. não demonstrara qualquer facto que faça recair sobre a Ré a obrigação de pagar. Inconformado, apelou o A. para pedir a revogação do decidido e arguir de nula a sentença, quer por falta de fundamentação, quer por contradição entre os fundamentos e a decisão. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões a) - O A. tem um direito de crédito sobre a R. no montante de Esc. 748.463$00, já que efectuou tal pagamento em lugar da R. nas circunstâncias dadas como provadas; b) - Tal direito de crédito é certo, líquido, determinado e exigível; c) - Existe prova bastante da existência do crédito, da sua proveniência, do seu montante e do direito de o A. se ver pago no mesmo quantitativo de 748.463$00; d) - Na douta sentença recorrida existe contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida; e) - A douta sentença não se encontra fundamentada; f) - A douta sentença recorrida é nula por erro de interpretação e aplicação do preceituado no nº 1 do art. 668º, als. b) e c), bem como por violação dos princípios gerais de Direito. Não houve contra-alegação. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação e que consiste em saber se os autos fornecem elementos bastantes para, na revogação do decidido, condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 748.463$00, valor a que o A., nos termos do art. 684º, nº 3, do CPC, restringiu o recurso - conclusões a), b) e c); questão que supõe prévia apreciação das arguidas nulidades - conclusões d) a f). Mas antes veremos que o tribunal recorrido teve por assentes, sem oposição alguma, os seguintes Factos 1 - O Autor exerceu funções de gerente da Ré até ao dia 1 de Junho de 1993, data em que cedeu a sua posição social. 2 - No exercício das funções de gerente da Ré, em 7 de Maio de 1993, o Autor interveio na conferência de interessados ocorrida nos autos de inventário obrigatório que, sob o nº ...., correram termos pela 1ª Secção do Tribunal Judicial de Esposende. 3 - No inventário a Ré assumia a posição de credora reclamante da herança aberta por óbito de D............, sendo credora pela quantia global de Esc. 1.392.475$00. 4 - No processo de inventário foi adjudicado à Ré pelo valor do seu crédito a verba nº 13 da relação de bens, um estabelecimento comercial sito num prédio com o nº ... da ..........., .........., concelho de Sintra. 5 - Os restantes credores reclamantes, "C.....", A............... e "Au.........", renunciaram aos créditos que igualmente possuíam na herança do inventariado, em conferência de interessados ocorrida em 07.05.93. 6 - Para que os credores mencionados em 5. renunciassem aos seus créditos no inventário, a Ré obrigou-se a satisfazer os mesmos. 7 - Aquando da adjudicação do bem, o Autor emitiu três cheques pessoais para liquidação dos pagamentos aos restantes credores reclamantes, sacados sobre a agência de Póvoa do Varzim do Banco ............., a saber: - Cheque nº .........., no montante de 448.463$00, à ordem de A....................; - Cheque nº ........, no montante de 300.000$00, à ordem de "Au............"; e, - Cheque nº ........., no montante de 1.293.465$00, à ordem de “C....”. 8 - Nos dias imediatos, o Autor na qualidade de gerente da Ré, deslocou-se a Cacém com vista a tomar posse do estabelecimento, tendo descoberto que a loja que havia sido adjudicada à Ré não ultrapassava uma área de 4m2, sem possibilidade de aí poder ser instalado um estabelecimento comercial tal como era pretendido pela Ré e de quase nulo valor comercial. 9 - Logo que teve conhecimento das efectivas dimensões da loja e pretendendo de imediato, na qualidade de gerente da Ré, anular o negócio, deu o Autor instruções à entidade bancária para não proceder ao pagamento dos seus cheques acima descritos. 10 - De imediato a Ré procurou, em sede do inventário, proceder à anulação da conferência de interessados com base em erro. 11 - O Autor procedeu ao pagamento das quantias de 448.463$00 e de 300.000$00, respectivamente a A................. em 14.06.95 e "Au.........." em 21.06.95. 12 - A sentença homologatória da partilha que adjudicou à Ré a verba nº 13 foi proferida em 11.12.95. 13 - Após o pagamento dos cheques referidos em 11., o Autor tem vindo a exigir à Ré o pagamento dos montantes respectivos, recusando-se esta a pagar efectivamente ao Autor os montantes que lhe são devidos. 14 - Autor pagou à "C....” a quantia de 1.293.465$00 em 07.12.98. Além destes factos e porque provado por documentos não impugnados (fs. 15 e 16), temos ainda por certo, nos termos do art. 659º do CPC, que o A. pagou as quantias ditas em 11 no âmbito de processos criminais que lhe moviam os tomadores dos cheques “Au........” e A................ que, indemnizados, lhe concederam perdão de parte. Com o que temos por assente a factualidade atendível. Notaremos, por último, que a decisão da matéria de facto (fs. 86-87) não está minimamente fundamentada, em clara violação de quanto dispõe o art. 653º, nº 2, do CPC. Mas porque nada foi requerido - 712º, nº 5, do CPC - não se determina tal fundamentação. Apreciando os factos assim assentes, notaremos que o A. interveio, na conferência de interessados em representação da Ré, no desempenho e no exercício das funções de seu gerente. A Ré era credora reclamante da herança em partilha e foi em pagamento de seu crédito que lhe foi adjudicada a loja descrita sob a verba nº 13, mas esta adjudicação ou dação em pagamento (art. 837º CC) só a conseguiu a Ré porque os restantes credores – A................, “Au......” e “C....” renunciaram aos seus créditos sobre a mesma herança. Por sua vez, estes credores renunciaram aos seus créditos sobre a herança porque a Ré, ali representada pelo A., se obrigou a pagar-lhes os seus (deles) créditos. É quanto resulta dos factos provados acima elencados sob os n.os 1 a 6. Porém, a Ré nada pagou, antes foi o A. que emitiu cheques pessoais para pagamento a estes credores renunciantes - nº 7. Foi ainda na qualidade de gerente da Ré que o A. se deslocou ao Cacém para tomar posse da loja que, a final, não passava de um cubículo de cerca de 4 m2, imprestável para a instalação de qualquer estabelecimento. E foi na mesma qualidade de gerente da Ré que, pretendendo anular este negócio, o A. deu instruções ao Banco para não dar pagamento aos cheques. Entretanto, o A. cedeu a sua quota e foi a Ré quem procurou anular a conferência de interessados, sem resultado, ao que parece. Os portadores dos cheques emitidos pelo A. instauraram contra ele procedimento criminal logo que não obtiveram o respectivo pagamento e deduziram o competente pedido de indemnização. Ao A., perseguido criminalmente, não restava outra solução senão pagar os cheques e legais acréscimos, o que fez em 14 e 21 de Junho de 1995 (nº 11 acima) e, já em Dezembro de 1998, ao credor “C....” (facto nº 12). Aplicando a estes factos o Direito Antes de mais, convém assentar em que no recurso apenas está em causa a parte da sentença que absolveu a Ré do pedido de pagamento das quantias de 448.463$00 e 300.000$00 (e juros), pagas aos credores A............ e “Au........”, que a tanto restringiu o A. o recurso. Começaremos por apreciar as nulidades de que vem acusada a decisão recorrida, uma por se não ter especificado os fundamentos de facto e de direito - al. b) - e outra porque, alegadamente, os fundamentos estão em oposição com a decisão - al. c) - ambas do nº 1 do art. 668º do CPC) . A primeira não se verifica. É certo que não se indica a norma legal que suporta a decisão de absolvição, mas tal acontece precisamente porque o Ex.mo Juiz não viu - nem vinha indicado - enquadramento legal para os factos apurados. O mesmo se diga da outra nulidade que só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão. Como dizem os Mestres, ocorre tal nulidade quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. Ora, poderá haver erro de julgamento, mas inexiste nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. É que o Ex.mo juiz entendeu - bem ou mal, não vem agora ao caso - que os factos provados não permitiam julgar verificada obrigação de pagamento da Ré e, como tal, decidiu em conformidade. Quanto à violação dos princípios gerais de Direito a que o A. se refere na conclusão 6ª será causa de nulidade que a lei ainda não tipificou. Conhecendo da questão de fundo: as sociedades por quotas são representadas por um ou mais gerentes - art. 252º do CSC - e se é certo que perante os credores renunciantes foi o A. quem ficou pessoalmente obrigado por serem seus - e não da sociedade - os cheques emitidos (pelo que não interessa saber se estão verificadas as hipótese previstas nos art. 260º e 261º do CSC), não é menos verdade que o A., alvo de perseguição criminal por emissão de cheques sem provisão, estava directamente interessado em satisfazer o pagamento dos créditos dos tomadores dos cheques por si emitidos, mesmo sabendo que eles, em última análise, não eram credores seus mas sim da sociedade em cuja representação agira e em cuja esfera jurídica os efeitos do negócio se produziram - art. 258º CC. Assim, temos que o A. beneficia de subrogação legal nos direitos dos credores cujos créditos satisfez, nos precisos termos do art. 592º, nº 1, do CC e, como tal, adquiriu contra a Ré os poderes que àqueles credores competiam, na justa medida dos pagamentos efectuados - art. 593º, nº 1, do CC. Ou seja, não cumprindo a Ré voluntariamente a obrigação, tem o A., credor subrogado, o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património da devedora, direito que o art. 817º do CC lhe confere. Não podemos, pois, acompanhar a decisão em crise quando negou ao A. o direito de haver da Ré aquilo que por ela pagou. Procede o concluído de a) a c). Decisão Termos em que, na procedência da apelação, acordam a) - Revogar a decisão recorrida, b) - Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 748.463$00, com juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento e c) - Condenar a Ré nas custas em ambas as Instâncias, por vencida, nos termos dos art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Porto, 20 de Fevereiro de 2001 Afonso Moreira Correia Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves |