Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034540 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA LITISCONSÓRCIO DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200205060250168 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART328 N2 A. CCIV66 ART566 N2 ART805 N3. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N6. | ||
| Sumário: | I - Em caso de litisconsórcio necessário (artigo 328 n.2 alínea a) do Código de Processo Civil), o facto de a chamada a intervir não ter tido intervenção efectiva no processo, não impede o juiz de, na sentença, ter presente o chamamento efectuado, condenando a interveniente solidariamente com o co-réu Fundo de Garantia Automóvel (artigo 29 n.6 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro). II - Se, relativamente aos danos não patrimoniais (artigo 496 n.1 do Código Civil) não se fizer, na sentença, alusão expressa a qualquer data ou a qualquer referência actualizadora, tendo sido fixados juros desde a citação, acolhendo-se, assim, o pedido formulado, terá de presumir-se que os montantes indemnizatórios foram fixados com referência à data da citação, pelo que os juros são devidos desde essa data (artigos 566 n.2 e 805 n.3 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |