Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250168
Nº Convencional: JTRP00034540
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200205060250168
Data do Acordão: 05/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 99/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART328 N2 A.
CCIV66 ART566 N2 ART805 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N6.
Sumário: I - Em caso de litisconsórcio necessário (artigo 328 n.2 alínea a) do Código de Processo Civil), o facto de a chamada a intervir não ter tido intervenção efectiva no processo, não impede o juiz de, na sentença, ter presente o chamamento efectuado, condenando a interveniente solidariamente com o co-réu Fundo de Garantia Automóvel (artigo 29 n.6 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro).
II - Se, relativamente aos danos não patrimoniais (artigo 496 n.1 do Código Civil) não se fizer, na sentença, alusão expressa a qualquer data ou a qualquer referência actualizadora, tendo sido fixados juros desde a citação, acolhendo-se, assim, o pedido formulado, terá de presumir-se que os montantes indemnizatórios foram fixados com referência à data da citação, pelo que os juros são devidos desde essa data (artigos 566 n.2 e 805 n.3 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: