Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
316/13.6TBAMT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE DEMARCAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20220912316/13.6TBAMT.P2
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de demarcação pressupõe (a) a existência de um direito de propriedade sobre determinado prédio, b) a existência de prédios confinantes (contíguos) e (c) a existência de dúvidas relativamente às estremas de dois prédios confinantes.
II - Se não se prova que os prédios são confinantes, falece irremediavelmente a pretensão de demarcação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 316/13.6TBAMT.P2

Recorrentes – AA e outros
Recorridos – BB e outros

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
BB e CC vieram propor, a 15.02.2013, ação de demarcação com processo sumário, demandando 1) E... Lda., 2) DD e AA, 3) EE, 4) FF, 5) Junta de Freguesia ... e 6) GG, pedindo que, em consequência da procedência da ação se venha a “a) Determinar os réus a concorrer para a demarcação das extremas do seu prédio com o prédio dos autores; b) Que a respetiva demarcação se faça com base nos título que cada uma das partes possui; c) Na falta ou insuficiência de título, pela posse de cada um ou pelo que resultar dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento; d) Determinar a colocação de marcos por peritos para delimitação geográfica do prédio dos autores e e) Serem os 1.º e 2.ºs réus condenados a desocupar a parcela de terreno que ocupam, se se vier a apurar que a mesma se enquadra nos dentro dos limites geográficos do prédio dos autores”.

Fundamentando as suas pretensões, os autores, em síntese, vieram invocar a propriedade e posse do rústico que identificam e as confrontações deste e invocam também a propriedade e confrontação dos prédios dos segundos, terceira, quarta, quinta e sexto réus. Acrescentam terem celebrado com a primeira ré, a 25.11.2005, um contrato de arrendamento para fins industriais (com vista à instalação no seu prédio de um aerogerador) e, por força dessa outorga, a primeira ré “entrou na posse no prédio”, no qual, desde há cerca de oito anos, mantém os seus equipamentos. Sucede que esta ré não pagou aos autores qualquer renda, porque, segundo apuraram, os segundos réus a terão convencido de que o prédio onde se encontra instalado o equipamento lhes pertence, o que não é verdade. Efetivamente, correu termos uma ação de reivindicação em que os autores reclamavam a titularidade daquela parcela: a ação foi julgada improcedente, pois não se apurou a extensão, configuração e limites do terreno, e os segundos réus, após o desfecho da ação, decidiram, sem consulta aos demais confrontantes, colocar marcos onde entenderam, e em toda a extensão, incluindo a nascente de água e mina. Os autores sabem que os segundos réus são proprietários de 4.800m2 e a sua propriedade tem quase o dobro (9.313m2). Com a colocação aleatória dos marcos, feita pelos réus, a propriedade dos autores deixou de existir, pois os segundos réus retiraram ilações da improcedência da ação de reivindicação, apenas para receberem a renda da primeira ré. Ora, não obstante “a improcedência da referida ação, assiste aos autores o direito a verem concretamente delimitada a área e limites concretos da sua propriedade, o que se pretende com a presente demanda”. Finalizando, os autores acentuam que o seu prédio, embora contíguo com o dos réus, não está demarcado e indicam qual deva ser a linha divisória.

Os autores, com a petição inicial, juntaram diversos documentos, nomeadamente e além dos demais, os relativos à ação que correu termos com o n.º 1402/08 (referida na petição) e respetivo acórdão, que a confirmou.

A ré E... Lda., também com a junção de diversos documentos, contestou a fls. 90 ss. Invocou a sua ilegitimidade, uma vez que a ação de demarcação é uma ação pessoal, e sustentou a existência de caso julgado, uma vez que os autores pretendem novamente o que já lhes foi negado na anterior ação. Invoca, ainda, a ineptidão da petição inicial, impugna a factualidade alegada pelos autores, nomeadamente as confrontações do terreno e concluem que, em terreno dos demandantes não está instalado o aerogerador e ainda que qualquer litígio entre as partes, a propósito do contrato de arrendamento para fins industriais deve ser decidido por arbitragem.

O réu GG contestou [fls. 181/182], defendendo também a sua ilegitimidade, pois o prédio que os autores identificam (artigo 21.º da petição) como sendo o seu, e efetivamente é-o, não confronta com o dos autores, nem é “incerto”, em virtude da colocação de marcos pelos segundos réus.

Os réus DD e AA contestaram [fls. 191 e ss.]. Excecionaram a repetição da causa, relativamente ao processo n.º 1402/08. Impugnaram a factualidade alegada e o sentido da mesma, dando outra versão dos factos, concretamente no que respeita às confrontações dos prédios. Os réus também deduziram “reconvenção” na qual pedem a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

A fls. 225 e ss. os autores respondem à contestação da 1.ª ré. Sustentam a sua legitimidade, defendem que inexiste caso julgado, pois não há coincidência entre os pedidos e as causas de pedir das duas ações e que a petição inicial não sofre de ineptidão. Em acrescento pretendem que o artigo 28.º da sua petição seja aditado nestes termos: “.... passando a 1.ª Ré a ocupar o prédio descrito em 1).”

Em relação à contestação dos segundos réus, respondem a fls. 231 e ss. Voltam a defender que não existe caso julgado e, quanto à reconvenção, a qual tem como pressuposto a existência do caso julgado, entendem que a mesma carece de fundamento, acrescentando mesmo: “é aos autores que, inconformados com a inexistência física do seu terreno se veem obrigados a tentar, de todas as formas, sobretudo pelo recurso à ação de demarcação, ver reconhecidos os limites físicos do seu prédio”.

Já quanto à contestação do réu GG, os autores [a fls. 236] requerem que este junte aos autos “a descrição e identificação do prédio de sua propriedade que confine com o prédio dos autores”, o que veio a ser determinado, e o réu esclareceu a fls. 240, identificando o prédio confrontante. Depois de despacho [fls. 249] para que os autores esclarecessem o tido por conveniente, vieram estes requerer a alteração do artigo 21.º da sua petição inicial, identificando o prédio do réu GG e as suas confrontações, nomeadamente com o prédio dos autores, os réus foram notificados e, nada tendo sido dito pelos mesmos, foi determinada a correção do aludido artigo 21.º da petição inicial.

A solicitação do tribunal, as partes vieram juntar certidões das peças processuais relativas à ação n.º 1402/08 e foi proferido despacho: “Estão findos os articulados. Assim, notifique as partes para em 15 dias apresentarem os meios de prova, ou alterarem os apresentados – cfr. Art. 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26.6”, tendo os notificados apresentados os requerimentos de fls. 475, 478 e 487/488.

Foi designada audiência prévia [fls. 490], mas, entretanto, dado conhecimento aos autos do falecimento do réu DD, o que determinou a suspensão da instância [fls. 4969], houve habilitação e designou-se novamente a audiência prévia [fls. 521], a qual veio a ter lugar a 13.01.2015 e nos termos documentados na ata de fls. 526 e ss. Prosseguindo os autos, em sede de audiência prévia foram os autores convidados “a reformular o pedido de desocupação, fazendo-o preceder do pedido de resolução do contrato de arrendamento em causa e, em consequência, a reformular o valor da ação”; a reconvenção não foi admitida e foi fixado o valor da causa [22.500,00€]. Relativamente à exceção do caso julgado, foi a mesma julgada improcedente [(...) os autores peticionam, em primeira linha, a demarcação, do prédio de que são proprietários. Para tanto alegam que os 2.ºs réus, após o trânsito em julgado da ação n.º 1402/08.0TBAMT, sem qualquer consulta aos demais consortes, colocaram marcos nos lugares que entenderam e que consideravam delimitar o prédio dos autores e o prédio destes réus, afetando a propriedade dos primeiros. A ação n.º 1402/08.0TBAMT foi intentada pelos autores contra os ora 1.º e 2.ºs réus , peticionando, além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no art. 1.º da p.i., e a condenação daqueles réus a reconhecer e ser declarado que o aerogerador e os demais equipamentos se encontram localizados no referido prédio (certidão junta aos autos a fls. 265 e ss.). Este último pedido foi julgado improcedente, não tendo os autores feito prova de tais factos. Apesar da identidade de sujeitos, são distintos os efeitos jurídicos pretendidos com os autores numa e noutra ação. A ação de processo ordinário n.º 1402/08.0TBAMT era uma ação de reivindicação e a presente é uma acção de demarcação. Têm, também por isso, causas de pedir, naturalmente, distintas. É certo que a ação de demarcação pressupõe o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio de cuja propriedade se arrogam (o que nem naquela ação era posto em causa), contudo a incerteza relativamente à delimitação do prédio dos autores é também fundamentada numa atuação dos 2.ºs réus posterior ao trânsito em julgado da ação acima referida]. O tribunal considerou também que a petição inicial não era inepta. Considerou, ainda, que o réu HH era parte legítima e que, “em face do pedido do prazo para responder ao convite para aperfeiçoamento, apresentado pelos Autores, mostra-se este Tribunal impedido de conhecer das demais exceções invocadas, designadamente da exceção dilatória de ilegitimidade arguida pela Ré E... Lda. Pelo exposto, relega-se o conhecimento de tal exceção e, bem assim, das decisões previstas no art. 591, n.º 1, als. f) e g) do CPC para momento posterior ao exercício do direito de retificação agora concedido aos Autores”.

Na sequência, os autores vieram informar os autos que “por acordo prévio com a referida Ré, vêm os autores e esta transacionar quanto ao pedido em causa, nos seguintes termos: A Ré E... Lda., se em sede de ação de demarcação se vier a apurar que a parcela de terreno ocupada por esta se enquadra dentro dos limites geográficos do prédio dos autores, compromete-se a efetuar o pagamento das rendas correspondentes à área ocupada 1/01/204, bem como celebração de contrato de arrendamento correspondente à mesma e para a qual será entregue o respetivo levantamento topográfico” e, por via disso, foi proferido o despacho de fls. 537: “Na presente ação de processo sumário, em que são autores BB e mulher, CC, e, entre outros, ré E... Lda., julgo válida a transação constante do requerimento com a ref.ª 513079 (a qual dou por integralmente reproduzida no seu teor), uma vez que está em causa matéria de direitos disponíveis e a mesma é celebrada por quem tem legitimidade para o efeito, razão pela qual a homologo por sentença, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos (...) Em face do acima determinado e extinguindo-se a acção relativamente à ré E... Lda., a exceção de ilegitimidade a ela respeitante não carece de ser apreciada judicialmente, ficando igualmente sem relevo o convite ao aperfeiçoamento dos pedidos, dirigido aos autores. Assim, na sequência do despacho proferido no final da audiência prévia de 13/01/2015, consignado na ata de fls. 526 e ss., importa proferir despacho a que aludem as alíneas f) a g) do CPC (...) Objeto do litígio: Demarcação do prédio dos autores identificado no art. 1.º da petição inicial, em todas as suas extremas. Constituem temas de prova: 1) Saber se os prédios indicados nos artigos 18.º a 21.º da petição inicial confinam com o prédio dos autores identificado no art.º 1.º do mesmo articulado. 2) Saber se tais prédios pertencem aos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º réus. 3) Saber se autores e os réus possuem títulos da sua propriedade ou outros meios de prova e se os mesmos se mostram adequados a limitar os prédios ou a área pertencente a cada proprietário. 4) Caso contrário, saber se os autores e os réus exercem atos de posse sobre os respetivos prédios e se os mesmos se mostram adequados a limitar os prédios ou a área pertencente a cada proprietário. 5) Caso contrário, proceder à distribuição do terreno em litígio em partes iguais”.

Teve lugar a primeira sessão da audiência de julgamento (ata de fls. 548 e ss.), na qual, além do mais foi proferido despacho que determinou a realização de prova pericial e o pertinente relatório foi junto aos autos (fls. 572/573) e, após reclamação, objeto de esclarecimento (fls. 593 e ss.).

Após as sessões de julgamento que os autos documentam foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação procedente, por provada e, em consequência, decide-se: a) Determinar que o prédio rústico descrito a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial de Amarante, sob o n.º ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, denominado “...”, sito no Lugar ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ..., seja demarcado dos demais prédios confrontantes, pertença dos réus, em conformidade com o levantamento topográfico constante de fls. 609. b) Determinar a colocação de marcos por peritos, com vista à delimitação geográfica do prédio dos autores, em conformidade com o levantamento topográfico constante de fls. 609, devendo os segundos réus, desocupar a parcela de terreno que se verificar que ocupam e que se enquadre dentro dos limites geográficos do prédio dos autores, aquando da colocação desses marcos. c) Absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé, formulado pelos segundos réus”.

Inconformados, vieram os réus AA e outros apelar da sentença e a 6.02.2018 veio a ser proferido acórdão neste Tribunal da Relação do Porto (fls. 708 e ss.), que decidiu: “Julga-se parcialmente procedente, por provado, o recurso de apelação interposto e, em consequência, anula-se a douta decisão proferida, a fim de que o Tribunal se pronuncie nos termos já referenciados em VI da fundamentação [transcrito infra] de direito do presente acórdão e sem prejuízo dos factos já fixados e confirmados nesta instância”, e que, a 24.04.2018 (fls. 755/756), deferindo parcialmente o lapso material invocado pelos recorrentes, acrescentou: “Julga-se parcialmente procedente, por provada, a invocada verificação de lapso material na fixação da matéria de facto constante do acórdão e da sentença proferida em 1.ª instância e, considerando o referido erro, declara-se que no facto provado n.º 13, onde se lê “poente – II”, deve passar a ler-se “Poente – JJ”.

O acórdão, referido no antecedente parágrafo, proferido a 6.02.2018, porque de todo relevante ao modo de prosseguimento dos autos, importa ser aqui detalhado. No referido acórdão foi assim definido o objeto da apelação: “-Saber se se verifica a exceção de caso julgado, da decisão transitada proferida no p.º n.º 1402/08.0TBAMT para os presentes autos; - Saber se se verifica a autoridade de caso julgado; - Saber se os pontos da matéria de facto provada n.ºs 20 a 24 se mostram afetados por ausência de fundamentação; - Saber se foram incorretamente julgados provados os factos constantes dos pontos n.ºs 6 a 12, 20 a 24 e 27 a 39, que cabia julgar "não provados"; -Saber se cumpria ter julgado provados os seguintes factos: "A 1.ª R. celebrou com os 2.ºs RR. um acordo em 1 de setembro de 2004 e um acordo com o Sr. JJ em 18 de julho de 2005, cujo teor se reproduz para os devidos e legais efeitos"; "Os acordos celebrados com o Sr. JJ e com os AA. só aconteceram porquanto a 1.ª R. receava que o aerogerador, dada a sua dimensão e a morfologia do terreno, afetasse prédios vizinhos"; "O teor das certidões juntas aos autos, quer pela 1.ª R, quer pelos 2.º RR., respetivamente a fls. 165 e ss. e a fls. 336 e ss."; - Saber se se não mostram verificados os pressupostos cumulativos da acção de demarcação, previstos nos arts. 1353.º e 1354.º (designadamente n.º 3) CCiv (...)”.

Sobre as duas primeiras questões, o acórdão citado disse, em síntese, o seguinte: “A presente ação vem proposta conforme o disposto no arts. 1353.º e 1354.º CCiv (...) A alegação da Autora no processo concorre para a ideia de que, de facto, os prédios dos autos, à data da respetiva aquisição por força da partilha efetuada, não se encontravam demarcados, tendo os Réus, por sua iniciativa e de acordo com o que entendem ser a área ou a configuração do prédio respetivo, procedido à colocação de marcos, em momento posterior ao trânsito da decisão final proferida na primordial ação de reivindicação. É assim contra essa colocação de marcos que reagem os Autores, sendo certo invocarem também que os prédios se não encontravam demarcados à data em que ela Autora e os Réus acederam à propriedade sobre as citadas parcelas de terreno e edificações. Não se poderia de resto considerar a existência de uma demarcação para cuja definição os Autores, ou os seus antepossuidores, não concorreram. Logo por via da norma do art. 1354.º n.º 2 CCiv se vê que o direito a demarcar prédios depende, não tanto da invocação de uma linha de demarcação, mas antes da própria inexistência de demarcação em si - tudo o mais deve ser conhecido pelo próprio tribunal, aplicando, para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos no citado art. 1354.º. Com a inexistência de uma linha demarcatória, o tribunal deve pronunciar-se nos termos dos arts. 1353.º e 1354.º CCiv (...) A ação de demarcação vem a constituir uma ação pessoal e não real (...) Todavia, se assim é, os Autores, por terem decaído em determinada prova, designadamente a da área ou a dos limites do prédio, na prévia ação de reivindicação - como aconteceu no caso da reivindicação que anteriormente correu entre as mesmas partes (facto que, sublinhe-se, ocorreu tanto no caso do pedido de reivindicação da Autora, como no caso do pedido reconvencional dos Réus, que tinha por pressuposto de ilicitude a violação, por parte dos AA., dos direitos dos RR. sobre o prédio respetivo), pode perguntar-se se se veria definitivamente comprometida, com o caso julgado material que se formasse, a possibilidade de concretizar a demarcação do seu prédio. Ao contrário, entendemos que, no limite, uma não decisão sobre a demarcação, ou a oneração dos Autores com a indicação da concreta linha de demarcação, estenderia a incerteza sobre os verdadeiros limites do prédio por tempo verdadeiramente indeterminado. Os títulos existentes é que concorrerão para definição das estremas, e esta definição não faz nascer um novo domínio, respeitando antes o domínio preexistente. O conflito acerca do título é típico da ação de reivindicação; o conflito acerca dos prédios. É certo que, a pretexto da definição de confrontações, a ação de demarcação não pode ser utilizada para um reconhecimento da propriedade sobre uma qualquer parcela de terreno, isto porque o pressuposto da demarcação é o do respeito pelos títulos existentes - as dúvidas respeitam aos limites dos prédios, não aos títulos, contra os quais se não admite prova. Esta constatação implica, pois, que não se deva aceitar a demarcação que, ao menos pelos limites do pedido ou das consequências do julgado, venha a constituir uma verdadeira ação de reconhecimento de propriedade, em contra do já decidido na prévia ação de reivindicação. Aqui chegados, poderemos assentar desde já numa primeira conclusão - a questão colocada pelos Réus respeita não tanto à identidade de causas de pedir ou de pedidos, caracterizadora da exceção de caso julgado, mas antes à prejudicialidade do objeto da acção de reivindicação, face ao objeto da ação de demarcação, caracterizadora da autoridade ou força de caso julgado, tal como definida no art.º 619.º n.º 1 CPCiv. No sentido apontado, pode divisar-se uma certa prejudicialidade entre a definição do "título", relativamente à definição do "prédio" - certamente não por acaso, o primeiro critério da delimitação dos prédios tem a ver com os "títulos" (cf. art.º 1354.º n.º 1 CCiv, só depois se levando em conta "outros meios de prova") (...) No caso dos autos, porém, sublinhe-se que não existe uma pronúncia positiva ou condenatória prévia, por parte de uma entidade judicial, relativamente à faixa de terreno sobre a qual existe litígio entre as partes. Talvez por isso se possa observar que a jurisprudência mais facilmente afirma a inexistência de um caso julgado, por prejudicialidade da ação de reivindicação e dependência da ação de demarcação, nos casos de absolvição do pedido na ação de reivindicação. Vejam-se, denegando a existência de um caso julgado, no citado caso de absolvição na reivindicação, os seguintes arestos, sem qualquer pretensão de exaustividade (...) Não parece, porém, que o critério da decisão absolutória ou da decisão condenatória na prévia ação de reivindicação deva ter alguma influência no recorte do conceito de caso julgado, de uma ação, para outra, no caso, da ação de reivindicação (prejudicial), para a ação de demarcação (dependente), nem, sublinhe-se, tal foi alguma vez afirmado na fundamentação dos doutos acórdãos que citámos. Muito adequadamente, é necessário sublinhar que outros arestos existem que afirmaram a existência de caso julgado, ou autoridade de caso julgado, da ação de reivindicação (prejudicial) para a acção de demarcação (dependente), mesmo no caso de decisão absolutória na ação de reivindicação (...) A questão discutida nos presentes autos prende-se mais com o tema da autoridade do caso julgado que com o tema da exceção de caso julgado (...) o que se pede na acção de demarcação, não é tanto a procedência da pretensão em função de uma determinada "linha de divisão dos prédios", mas apenas e só a atuação do direito potestativo, por aplicação das normas legais e civilísticas atinentes, pondo termo, dessa forma, à situação de incerteza anterior. Também as presunções de registo predial, ou meramente matriciais, não se estendem à exatidão da descrição física dos prédios, não abrangendo designadamente a respetiva área e confrontações. Em suma: na alegação da Autora, à data da partilha inexistiam sinais exteriores, visíveis e permanentes, que definissem as estremas dos prédios de Autora e Réus, na parte em que confinam - tendo tal alegação sido genericamente contestada, tem a Autora um concreto jus à prova do facto constitutivo do direito. A causa de pedir da ação vem a constituir, desta forma, a confusão ou a imprecisão (rectius a inexistência) de estremas entre prédios confinantes. Por sua vez, os pedidos formulados na ação reconduzem-se a típicos pedidos de demarcação de estremas, sendo apenas acompanhados do pedido de condenação dos RR. a desocuparem uma qualquer (eventual) faixa de terreno que se demonstre, pela demarcação a efetuar, que pertence ao prédio dos AA. Nesse sentido, não existe autoridade de caso julgado formado da anterior ação de reivindicação (prejudicial) para a presente acção de demarcação (dependente) - as causas de pedir, bem como os pedidos, divergem de tal forma que não apresentam dependência, de uma acção pessoal para uma ação real. O anterior conflito sobre os títulos não logrou resolver o diferendo entre a Autora e os Réus. E assim, desde que a questão da demarcação não seja resolvida apenas pelos títulos, consoante o disposto no art. 354.º CCiv (por se tratar de matéria em que ambas as partes decaíram), não existe qualquer espécie de prejudicialidade da acção de reivindicação para a presente acção de demarcação. Em suma, para impedir uma reedição da ação de reivindicação na ação de demarcação, deve a autoridade do caso julgado prejudicar ou afetar o mérito da decisão final que se apoie tão só nos títulos apresentados pelas partes no processo” (sublinhados nossos).

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que “Os factos provados 6 a 12 tiveram plena prova no processo - seja documental (fls. 27 - facto 6), seja relativa à abertura da mina pelos AA. (e consequente exploração de água), seja relativa aos demais atos de posse aí verificados, exercitados de forma pública e pacífica. Tais factos foram detalhadamente relatados e confirmados ao tribunal pelas testemunhas do Autor, sua cunhada e vizinhos (com exceção do guarda florestal KK, apenas relevantemente respondendo à configuração do local), e não foram verdadeiramente contraditados pelas testemunhas dos 2.ºs RR., sobrinhos e netos do demandado antepossuidor DD, que revelaram desconhecer por completo a localização do prédio dos AA. Temos por seguro que tais factos são de confirmar. O facto provado n.º 13 possui um lapso de escrita, ao remeter para fls. 27 do suporte físico do processo, quando deveria dizer fls. 26. Os factos provados 20 a 24 não possuem, de facto, uma alusão expressa na fundamentação fáctica da sentença recorrida. Os factos 20 a 24 constituem, na sua substância, factos anteriormente provados na ação de reivindicação, mas tal facto não os pode transformar em factos provados na presente e nova acção. Vejamos. Os factos 20, 21 e 23 são consensuais (todos os depoentes, mais ou menos vizinhos do local, conhecem a data em que foi instalado o aerogerador), data esta que foi expressamente referenciada pela já aludida testemunha LL; a mesma testemunha aludiu ao recebimento pelos AA. da quantia de € 100, da parte da ex-1.ª Ré. Os factos 22 e 24, por não debatidos na ação e, aliás, irrelevantes para a decisão, devem ser suprimidos do elenco dos provados, o que se decide. Os factos n.ºs 27, 28 e 30 resultaram também provados, após julgamento, sobre o mais do depoimento de MM, neto do falecido DD (depoimento não contraditado). Quanto ao facto 29 - saber se a recente colocação de marcos a cargo dos RR., já após o trânsito da decisão na acção de reivindicação, foi feita "aleatoriamente", trata-se de uma pura e simples conclusão ou mera qualificação do comportamento dos RR., sendo nesse aspeto relevante o facto traduzido em 34 e retirado dos diversos laudos de perícia topográfica - na parte em que confrontam, os prédios de AA. e dos 2°s RR. não se acham demarcados. Desta forma, exclui-se do elenco dos provados o facto n.º 29, bem como o facto 31 (se o interesse dos RR. é a renda que recebem da ex-1.ª Ré é um facto totalmente irrelevante para o processo, já que, com o merecido e devido respeito, o mesmo se poderia dizer de qualquer proprietário naquele local). O facto relatado em 32 é consensual do depoimento da generalidade das testemunhas apresentadas pelos AA., não verdadeiramente contraditadas pelas testemunhas apresentadas pelos RR., que não souberam localizar sequer, com precisão mínima, o prédio dos AA. Confirma-se este facto. Quanto aos factos 33 e 34 (se os 3.º a 6.º RR. conhecem a delimitação e localização dos seus prédios e se o prédio dos AA. se não encontra demarcado com os prédios dos RR.), aquilo que se demonstra é o que resulta do levantamento topográfico pericial efetuado nos autos que confirmam o bem fundado dos citados factos. Um ponto, porém, nos parece essencial e não esclarecido: qual a exata localização do prédio dos 2.ºs RR. e a respetiva localização na planta topográfica. Não é difícil discernir que o principal interesse na demarcação, de resto em consonância com a anterior ação de reivindicação, é a questão da recíproca extensão dos prédios dos AA. e dos 2.ºs RR., na parte em que confrontam. Ora, sem essa exata localização na planta do prédio dos 2.ºs RR. e sua demarcação do prédio dos AA., torna-se em rigor impossível, com o grau de certeza necessário à prova em processo judicial, dizer que todos os proprietários confinantes dos AA. (vista a tradução que essa referida confinância tem no levantamento topográfico do processo) se encontram cientes da localização exata de toda a sua recíproca delimitação. Esta constatação leva-nos a confirmar o facto 34, mas a suprimir o facto 33 - de resto, também conclusivo e irrelevante” (sublinhados nossos).

Finalmente, em VI da fundamentação do acórdão – e para onde remete o seu dispositivo – deixou-se escrito: “Das respostas em matéria de facto fixadas em 1.ª instância e da análise que, até este momento, vimos procedendo, comprovam-se já duas matérias essenciais à existência de demarcação - a confinância de prédios pertencentes a proprietários distintos e, ao menos no que respeita aos AA. e aos 2.ºs RR., a incerteza ou dúvida incidente sobre as estremas divisórias dos prédios respetivos. Nos factos n.ºs 35 a 39, a Mma. Juiz fundou-se na prova pericial realizada e nos depoimentos testemunhais já referenciados e relativos às testemunhas apresentadas pelos Autores. Pois bem - estes elementos de prova, sendo o mais essencial e especificado, o relativo à prova pericial topográfica, mas também os citados depoimentos testemunhais, nenhum deles localiza o prédio dos 2.ºs RR. Daí que também se ignore o exato local em que os dois prédios, o prédio dos AA. e o prédio dos 2.º RR. vêm a confinar. Demarcar terrenos confinantes, porém, é proceder de acordo com o disposto na norma do art. 1354.º CCiv, nos seus diversos incisos - não basta conhecer a delimitação de um dos prédios, ou concorrer para definir esta delimitação de apenas um dos prédios, como pareceu ocorrer nos autos, sobretudo com a perícia topográfica efetuada. É necessário que existam elementos para que se forme uma convicção sobre o segundo (e indispensável à demarcação) dos prédios a demarcar. A prova testemunhal efetuada no processo teve a ver sobre o mais com os atos de posse praticados pelos AA. em terreno de mato situado perto de uma "linha superior de cumeada" (na expressão de KK), incluindo a exploração de águas por eles levada a cabo. Independentemente de tal prova ou alegação terem já sido produzidas na ação de reivindicação, e de poderem efetivamente ter existido depoimentos (como o da cunhada dos AA., LL) que se referiram aos limites do terreno possuído pelos AA., subsiste a questão respeitante à propriedade dos 2.ºs RR. e sobre a qual a prova pericial, sobre o mais, não fez qualquer alusão, ao menos qualquer alusão que ultrapasse a versão dos próprios 2.ºs RR. Isto não significa que a linha de demarcação entre os dois prédios em causa não possa coincidir, se for o caso, em parte, com os limites achados para o prédio dos AA., tal como resultaram dos pontos de facto 35 a 39. Todavia, sem uma igual delimitação do prédio dos 2.ºs RR., não se nos afigura suficientemente fundamentada a prova efetuada relativa aos pontos de facto n.ºs 35 a 39, que decidimos suprimir do elenco dos provados. Afastada a relevância dos títulos, como atrás explicitámos, é necessário que se produza prova, a fim de que o tribunal possa concluir nos termos do disposto no art. 1354.º n.º 2 CCiv, pela relevância da posse ou outro meio de prova, ou, finalmente, se for o caso, pela divisão do terreno em contenda em partes iguais, fixando finalmente a linha de demarcação dos dois prédios, o dos AA. e o dos 2.ºs RR. A matéria de facto até agora fixada e discutida no processo mostra-se assim deficiente, para efeitos do disposto no art. 662.º n.º 2 al. c) CPCiv. Os factos que os Apelantes entendem que se deveriam ter expressamente provado constituem certidões de contratos e de decisões judiciais que nenhuma das partes põe em causa e que, por outro lado, em nada afetam a matéria fundamental em discussão no processo, constituindo-se irrelevantes (e acrescendo que o motivo pelo qual a Ia Ré E... firmou acordos com os 2.ºs RR. e um terceiro não foram também objeto de inquirição ou discussão). Deverá assim o tribunal, ampliando o julgamento em matéria de facto, diligenciar pela prova de factos que concorram para uma concretizada decisão sobre a linha delimitadora dos referidos dois prédios, nos termos atrás referidos, e sem prejuízo dos demais factos, na parte que vai confirmada pela deliberação desta 2.ª instância, com aplicação da norma do art.º 662.º n.º3 CPCiv” (sublinhados nossos).

Os autos baixaram à primeira instância e as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à prova que pretendem produzir, com vista à ampliação da matéria de facto, o que fizeram, e foi proferido o despacho de 12.04.2019, a fls. 1477/1478 do processo eletrónico (p.e.)[1] com o seguinte teor: “Em conformidade com o doutamente ordenado pelo Tribunal da Relação do Porto, assume natureza controvertida que importa apreciar e decidir: - Quais as extremas divisórias do prédio dos autores e do prédio dos réus. Deste modo, cumprirá apurar o seguinte: - Qual a exata localização do prédio dos segundos réus, a respetiva localização na planta topográfica e a sua demarcação do prédio dos autores. - Qual o exato local em que o prédio dos autores e o prédio dos segundos réus vêm a confinar”[3].

Entretanto, face ao falecimento da autora CC a instância foi suspensa. Prosseguindo os autos, foi realizada a nova perícia e, junto o respetivo relatório[4], após reclamações, os senhores peritos prestaram esclarecimentos. A nova audiência de discussão e julgamento teve lugar nos termos documentados nas atas.

Foi proferida sentença (objeto deste recurso) com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, decide-se:
a) Determinar que o prédio rústico descrito a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial de Amarante, sob o n.º ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, denominado “...”, sito no Lugar ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o art.º ..., tem início num penedo de grandes dimensões, situado junto ao aerogerador, do seu lado oeste (A9), que se estende para o lado este, contornando a mina e nascente de água (A8 e A7), onde confronta com os limites da freguesia ..., contornando um penedo existente a este da mina (A7), prosseguindo para norte, onde contorna dois marcos (A5 e A4) e posteriormente uma pedra (A3) em direção a oeste, estendendo-se novamente para sul em direção ao aerogerador, até unir ao penedo de grandes dimensões (A9), conforme levantamento topográfico de fls. 815.
b) Determinar que o prédio dos autores seja demarcado dos demais prédios confinantes, pertença dos terceiro, quarto, quinto e sexto réus, em conformidade com o decidido em a), através da colocação de marcos por peritos, com vista à sua delimitação geográfica.
c) Condenar os segundos réus a desocupar a parcela de terreno que se verificar que ocupam e que se enquadre dentro dos limites geográficos do prédio dos autores, aquando da colocação desses marcos”.

II – Do Recurso
Inconformados, os segundos réus (AA e outros) vieram apelar. Depois de convidados a sintetizarem as suas “595 conclusões”, os apelantes apresentaram novas conclusões e pediram que, pela procedência do recurso, “deve a sentença ser revogada e: a) Deve ser retificada a ata nos termos alegados, sem prescindir, b) Julgadas procedentes as nulidades invocadas, por violação do disposto no artigo 615, alíneas b), c) e d) com todas as consequências legais, sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, c) Caso assim se não entendesse, sempre estaríamos perante erro de julgamento, com todas as consequências legais, nomeadamente, improcedendo totalmente a pretensão dos AA. e sendo os recorrentes absolvidos, d) Nunca podendo o tribunal conhecer do pedido de condenação dos recorrentes a desocupar a parcela de terreno que ocupam, mesmo que se venha a apurar que a mesma se enquadra dentro do limite geográfico do prédio dos autores, dado estarmos perante uma ação de demarcação e não uma ação de reivindicação, tendo transitado em julgado decisão ação anterior de reivindicação, e) Ainda sem prescindir, deve ser julgada totalmente procedente a impugnação da matéria de facto, julgando não provados factos e adicionando novos factos provados, mantendo outros, tudo devidamente explanado, dando como não provados os factos 29 e 30 dos factos provados e dando como provados e aditados os factos 31 a 37 e absolvendo os RR. dos pedidos; f) Os factos 8, 9,10, 11 e 12 irrelevantes para o que aqui nos trás, tanto mais que não estamos perante uma ação de reivindicação, devendo tal factualidade ser adaptada e reapreciada, nos termos do disposto no art. 662, n.º 3, al. c) e n.º 2 b), com o fim de evitar contradições; g) Deveria a sentença recorrida ter concluído pela não verificação dos pressupostos da ação de demarcação do artigo 1353 CC com base em erro de julgamento e, consequentemente, resultar numa decisão de improcedência da pretensão dos AA, absolvendo os recorrentes e os réus do pedido; h) ainda sem prescindir, caso assim se não entendesse, não se encontra verificado o pressuposto para fazer funcionar o art. 1354, n.º 3 CC, i) Sempre, devendo os réus ser absolvidos do pedido. Sem prescindir, ainda, por mera cautela de patrocínio, quando assim se não entenda, só podendo ficar determinado na presente ação que i. “O prédio dos Segundos Réus localiza-se, no levantamento topográfico de fls. 825, conforme indicado no desenho a vermelho ali constante, que se reproduz na íntegra, delineado pelas linhas que unem os pontos R1, R2, R3, R4, R5, R6 e R7, este por sua vez, pela linha que se une ao ponto R1, por referencia aos marcos e pedras naturais a que se reportam”, ii. “O prédio dos Autores localiza-se no levantamento topográfico de fls. 825, delineado por linhas que unem os pontos A1, A2, A3, A4, A5 e o exato ponto onde se intercetam a linha R1 / R7 e A5/A6, que por sua vez vai unir, em linha reta, ao ponto A1. iii. E que “O exato local em que o prédio dos autores e o prédio dos segundos réus vêm a confinar corresponde à linha desenhada no levantamento topográfico de fls. 825, concretamente entre o ponto R7 e R1.
j) Sendo os recorrentes absolvidos dos demais pedidos, dado estarmos perante uma ação de demarcação e ter transitado em julgado decisão em ação anterior de reivindicação, k) E, ainda, sendo os recorridos condenados nas custas do processo, com todas as consequências legais”.

Para tanto, os apelantes formularam, após convite para sintetização das mesmas, as conclusões que se transcrevam (evitando-se repetições e transcrições de depoimentos e de normativos legais):
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Os autores vieram responder ao recurso. Defendendo a bondade da sentença e a improcedência da apelação, referem, em síntese:
- O recurso deve circunscrever-se às matérias de prova que foram submetidas a julgamento e não toda a matéria sobre a qual incidem os autos.
- A verdade é que as extensas, ininteligíveis alegações de recurso, com intermináveis considerações teóricas, vêm sujeitar à apreciação deste tribunal questões já amplamente ultrapassadas, nomeadamente a exceção de caso julgado e autoridade do caso julgado, motivo pelo qual não deverá, novamente, ser apreciada tal questão.
- Relativamente à questão prévia suscitada - retificação da ata de 27/04/2021, a cujo pedido o tribunal a quo não acedeu, resulta tão só do princípio da livre apreciação da prova, e do significado que o tribunal atribui ao facto de a testemunha dos réus - NN... se a testemunha tinha problemas de locomoção devia andar acompanhada por uma canadiana que o auxiliasse na caminha e não uma enxada, como sucedeu.
- O tribunal exteriorizou a sua convicção pelo que observou em audiência de julgamento e é ao tribunal que cabe objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, mediante a indicação dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a sua convicção.
- Não pode este tribunal deixar de considerar que o mesmo tribunal a quo está a apreciar a matéria dos autos pela segunda vez, sendo certo que não lhe restou dúvidas quanto à demarcação do prédio dos autos. Na verdade, como refere a sentença: “... o tribunal não ficou sequer minimamente convencido que o prédio dos autores confronte com o prédio dos segundos réus.” Na verdade, ficou convencido do exatamente oposto, ou seja, ficou convencido que o prédio dos autores é no local em apreço nos autos, onde se encontra implantado o aerogerador e a mina e tem as delimitações constantes do ponto 30 dos factos provados, enquanto que o prédio dos segundos réus não confronta com aquele, atenta a prova produzida. De outra banda, não se provou que o prédio dos segundos réus confine com o prédio dos autores.
- Se bem atentarmos na alegação dos autores vertida na petição inicial, constata-se que estes apenas invocaram a confrontação do seu prédio com os prédios dos terceiro, quarto, quinto e sexto réus, e já não com o prédio dos segundos réus. A demanda dos apelantes como réus não [foi] porque sejam proprietários de prédio confinante com o dos autores mas por razões que a própria sentença proferida indica: devido ao aerogerador instalado no terreno que invocam ser seu e ao facto de os segundos réus terem procedido à colocação de marcos nesse local, afetando a sua propriedade, o que sucedeu após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de reivindicação, em que os autores reclamaram a titularidade daquela parcela de terreno e que fora julgada improcedente, por não se ter apurado a concreta configuração, extensão e limites do prédio dos autores.

O recurso foi recebido nos termos legais, ocasião em que o tribunal recorrido se pronunciou sobre a questão prévia e sobre as nulidades invocadas pelos apelantes. Depois de convite aos apelantes para sintetizarem as conclusões apresentadas e tendo estes apresentado novas conclusões (ainda que não muito sintetizadas) foi aqui mantido o sentido do despacho que recebeu o recurso e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação.

Tendo em conta as conclusões apresentadas pelos apelantes, está em causa saber se (como questão prévia) A) se impõe a alteração da redação dada à ata/auto de inspeção ao local; B) Se a sentença padece de alguma das nulidades invocadas pelos apelantes; Assim não sendo, C) se há erro de julgamento que importa a improcedência da ação; Sem prescindir, D) se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto e se, em consequência, deve, igualmente, a ação ser julgada improcedente ou, se, sem prescindir deve ser determinado que a linha de demarcação entre o prédio dos autores e o dos réus é a que corresponde ao assinalado a vermelho no registo topográfico que se mostra junto a fls. 825.

III – Em resumo
Antes de passarmos à fundamentação do recurso, com a apreciação das questões suscitadas, importa fazer um resumo do conflito aqui em causa.
1 – Os segundos réus, em setembro de 2004, celebraram com E... Lda. um contrato de arrendamento para fins industriais, permitindo a instalação de um parque eólico no terreno que afirmaram ser sua propriedade (..., ..., ..., ... da freguesia ..., concelho de Amarante)[5].
2 – Os autores, em novembro de 2005, celebraram com a mesma sociedade idêntico contrato, permitindo a instalação de um parque eólico no terreno que afirmaram ser sua propriedade (..., ..., ..., ... da freguesia ..., concelho de Amarante).
3 – Porque não recebessem rendas daquela sociedade, e entendendo que o aerogerador estava instalado em terreno seu, os autores instauraram uma ação de reivindicação (Processo n.º1402/08, referido nos autos), contra os segundos réus e a sociedade, alegando, em síntese, que o terreno onde de encontra a ... é sua propriedade e não dos segundos réus e pedindo (no que aqui importa) que os ali réus fossem condenados a reconhecer que os autores são proprietários do prédio que identificam [..., sito no lugar ..., ... do RP de Amarante] e que “o gerador e dos demais equipamentos instalados pela primeira R. se encontram localizados no referido prédio”.
4 – Os segundos réus contestaram. Disseram que o prédio identificado pelos autores nunca lhes pertenceu, a si réus, que tiveram conhecimento que os autores andaram a captar água no prédio deles, segundos réus, que desde 2002, por partilha, lhes foi adjudicado o rústico denominado “...”, no Lugar ..., descrito e inscrito. Acrescentaram que o aerogerador se encontra instalado no prédio que identificaram, sua propriedade.
5 – Os autores replicaram e, invocando um erro no documento que haviam juntado à petição, alteraram “a causa de pedir, no seguinte sentido: a localização do seu prédio não é a que resulta da planta anexa ao documento n.º 4 junto com a petição inicial, mas sim a que resulta da planta de localização que agora se junta, donde se conclui que o aerogerador referido nos autos se encontra implantado no prédio dos AA”.
6 – A ação referida nos pontos anteriores foi julgada improcedente. Na pertinente sentença, depois de se entender que se estava perante uma ação real e, “dentro destas, como uma verdadeira ação de reivindicação” e acrescenta: “como se depreende do contexto da petição inicial e decisivamente do petitório, está em causa um pedido de reconhecimento dos “limites” ou “extensão” do direito de propriedade: a pretensão de declaração e reconhecimento de que o prédio dos autores, a seu favor registado, “inclui” ou “integra” a parcela de que os RR se arrogam direitos (...) O objeto da ação [é] apenas e só pela definição da propriedade dos AA quanto a uma parcela de terreno alegadamente pertencente àqueles e indevida e abusivamente quanto à qual os RR se arrogam direito incompatível... Assim é que cumpre concluir, desde logo, pela falta de prova pelos Autores da existência do seu direito de propriedade sobre a parcela em apreço, uma vez que não demonstraram, pelas razões que melhor resultam da motivação da matéria de facto, os factos suscetíveis de integrarem a aquisição originária da mesma parcela, por via da usucapião, nem também os factos justificadores da aquisição derivada do direito de propriedade com a dimensão pretendida (...) Não sendo possível recorrer, como não o é, à presunção de titularidade do direito emergente do registo, a questão do direito de propriedade sobre a parte ou parcela do prédio em questão não pode resolver-se senão pelo recurso a outras formas de aquisição do direito, o que se não logrou na situação decidenda, mesmo por falta de prova dos AA. dos factos respetivos. Indemonstrados, por outro lado, como se viu, os artigos da base instrutória relativos às alegadas (pelos AA) áreas de confrontação dos imóveis dos AA e RR”(...) Em conclusão, diremos que os Autores lograram demonstrar apenas o seu direito de propriedade sobre o prédio acima descrito em A) da matéria de facto provada, mas não com a extensão, configuração e confrontações alegadas na petição inicial (sublinhados da sentença proferida na ação 1402/08).
7 – Igualmente a reconvenção, ali deduzida pelos segundos réus foi julgada improcedente pois tinha por objeto a “pretensão indemnizatória aos danos não patrimoniais causados apenas com a instauração da presente ação” – citamos a já aludida sentença.
8 – A decisão que julgou improcedente a ação e a reconvenção transitou em julgado[6].
9 – Improcedente a ação, os segundos réus marcaram o terreno (que têm por seu), dizendo os autores que colocaram marcos aleatoriamente e por todo o seu, deles autores, terreno, e alegando os segundos réus que observaram marcações anteriores.
10 – Os autores, além e aqui, vieram então propor esta ação de demarcação. Demandaram os mesmos réus e, além desses, mais quatro, que alegaram ser, ou ser também os confinantes do seu prédio (pois, no pedido, não discriminam que réus, ou só alguns deles, convocam à demarcação) e pretendem que os primeiros dois réus (que já o eram na ação de reivindicação) desocupem a parcela que ocupam, “se se vier a apurar que a mesma se enquadra dentro dos limites geográficos” do seu prédio.
11 – Os dois primeiros réus contestaram. Os demais réus não contestaram, salvo um deles, mas apenas para retificar a descrição do prédio que os autores alegaram ser confinante, indicando um outro que o será.
12 – Tanto a ré E... como os segundos réus vieram suscitar, além do mais, a exceção e a autoridade do caso julgado, atenta a anterior ação de reivindicação, que improcedeu.
13 – O tribunal, além do mais, considerou não ocorrerem as invocadas exceções e os autos prosseguiram com a realização de uma perícia e posterior produção de prova testemunhal e de partes.
14 – Na perícia é feito o levantamento topográfico e assinalando o prédio dos autores, conforme indicação destes, o prédio dos segundos réus, conforme indicação destes, e o prédio dos autores, conforme indicação dos confinantes (não considerando, neste último, como tal, os segundos réus).
15 – O tribunal veio a decidir que o prédio dos autores era o desenhado no último referido levantamento (por indicação dos confinantes, 3.º a 6.º réus), estabelecendo a demarcação nessa conformidade e condenando os segundos réus (entretanto autores e primeira ré, a E... Lda. haviam transacionado nos autos) a devolver a parcela que ficasse inserida no prédio dos autores, assim demarcado.
16 - Houve recurso dos segundos réus e este Tribunal da Relação entendeu que não ocorria caso julgado (exceção ou autoridade), mas determinou a alteração e ampliação da matéria de facto, considerando que ficou por definir a localização do prédio dos segundos réus e a correta demarcação dele, confinante, com o prédio dos autores.
17 – Regressados os autos à primeira instância, foi definido o âmbito da ampliação da matéria de facto (nos termos superiormente determinados: localização do prédio dos réus e demarcação dele em relação ao dos autores), foi feita nova perícia, com o mesmo objeto, e produzida nova prova.
18 – Nessa nova perícia estão assinalados/demarcados os prédios dos autores e dos réus, com linhas a diferentes cores (verde e vermelha), conforme indicação destes, autores e segundos réus (pois nenhum outro confinante – como esclareceram os peritos - contribuiu para a demarcação) e os prédios (verde e vermelho) surgem parcialmente sobrepostos.
19 – Produzida a prova (testemunhal e por depoimento de parte), o tribunal (conforme fundamentação da matéria de facto) “ficou convencido” que o prédio dos autores não confina com o prédio dos segundos réus, mas sim com os dos terceiro, quarto, quinto e sexto réus e deu como não provado que o prédio dos autores não confine com o dos (segundos) réus. E sentenciou a demarcação do prédio dos autores pela linha definida na perícia (referida em 18), para a qual remete (fls. 825), respeitante à indicada pelos autores (verde), condenando os segundos réus a devolverem o terreno que nesta se integre.
20 – Os segundos réus voltam, agora, a recorrer, sustentando, sucessivamente, que a decisão é nula ou que a ação devia ter improcedido ou, pelo menos, que a demarcação se faça com base na mesma perícia, mas de acordo com a linha de demarcação (vermelha) por si indicada.

IV – Apreciação do recurso
I – Quanto à questão prévia suscitada pelos apelantes, invocando o incumprimento do disposto nos artigos “491/3, 491 e 155/7” do Código de Processo Civil (CPC) na redação da ata relativa à inspeção ao local, não vemos como dar razão aos recorrentes. Sem sequer alegarem que a redação possa ter tido qualquer reflexo na decisão da causa e sendo que os dois primeiros preceitos citados – o primeiro dele, se bem vemos, incorretamente – nada acrescentam, há que ter presente que é o Juiz quem dirige a redação da ata (155, n.º 8 do CPC) e, sendo alegada qualquer desconformidade, o Juiz decide, como sucedeu, na sequência de requerimento dos apelantes definitivamente, mas decide definitivamente (artigo 155, n.º 9 do CPC), ou seja, sem recurso.

II – Nas suas longas conclusões, os apelantes deixam um extenso capítulo dedicado às nulidades da sentença. Invocam o disposto no artigo 615, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC e tais nulidades traduzem-se essencialmente, de modo direto ou mediato, na impossibilidade de condenação dos segundos réus (ora apelantes) nos termos decididos, em razão da prévia improcedência da ação de reivindicação contra eles instaurada pelos autores (recorridos) e na consideração de, por efeito desta ação e da condenação a que ficaram sujeitos, terem “perdido” o seu prédio, novamente como se uma ação de reivindicação se tratasse e, por outro lado, na circunstância de a sentença, relativamente à factualidade que considerou, padecer de falta de fundamentação.

Mais concretamente, os apelantes sustentam que “Sendo uma ação de demarcação, extravasando os seus efeitos, ao ver provada a aquisição por usucapião de uma qualquer faixa de terreno, estaria a permitir-se afastar a nulidade insanável de todo o processado, por impossibilidade de cumulação de pedidos, ineptidão, no que não se concede, o tribunal ultrapassa os seus poderes jurisdicionais – art. 615/ 1 al. d) e 609 – também, por isso, será nula a sentença”; “os autores não podem ver provada a aquisição por usucapião de uma qualquer faixa de terreno que inclua o local onde aerogerador e demais equipamento instalado”, o que “viola ostensiva e frontalmente o caso julgado”, sendo nula a sentença, nos termos “já referidos no artigo 615/ 1 al. d): vai além do que lhe era permitido conhecer”. Acrescentam que a decisão, ao considerar que os segundos réus não são confinantes “não lhe aplicando o regime do artigo 1353 e 1354 do CC, nem absolvendo os recorrentes dos pedidos” viola o art. 615/1 c), sendo nula a sentença”. A sentença será ainda nula “pois que deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, a saber, sobre a localização do prédio dos 2.ºs réus para determinação da localização das estremas divisórias e para poder decidir sobre o objeto da causa” (artigo 615, n.º 1, alínea d) do CPC). Também a sentença, ao imputar parcialidade às declarações de parte da ré OO e aos depoimentos de PP, MM e NN, sem o fundamentar e ao não fundamentar o ponto 30 da matéria de facto viola o artigo 615, n.º 1, alínea b) do CPC.

As nulidades da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no artigo 615 do CPC. Segundo o disposto neste preceito, e no que aqui importa, a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (alínea b); “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (alínea c)” e quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (alínea d).

Importa ter presente, no entanto, que a nulidade da sentença não pode ser confundida com a divergência da parte relativamente ao mérito decisório. Como referem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís filipe Pires de Sousa[7], há “uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão9 e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso”. O mesmo decorre do afirmado por José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[8], a propósito da contradição lógica entre os fundamentos e a decisão: “não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”.
Os apelantes imputam à sentença as nulidades decorrentes do excesso de pronúncia (por violação do caso julgado) e omissão de pronúncia (não pronúncia sobre a localização do prédio dos apelantes, para definição das estremas), de falta de fundamentação da decisão de facto e de oposição entre os fundamentos e a decisão. Salvo o devido respeito, entendemos, no entanto, que aos apelantes não assiste razão, porquanto, embora podendo legitimamente discordar do resultado da ação, ou seja, do mérito da sentença[9], não tem sustentação para que se diga que a sentença é nula. Importa ter presente, a propósito, que este tribunal, em acórdão anterior – e que necessariamente há que respeitar – já decidiu que, com a ação de demarcação, os autores não violavam o caso julgado (exceção ou, mais rigorosamente, autoridade) pretensamente formado com a interposição e posterior improcedência da ação de reivindicação deduzida contra os dois primeiros réus. Assim, se no entender dos recorrentes o resultado da ação (de demarcação) equivale ao resultado correspondente a uma outra ação (de reivindicação), haverá eventualmente erro de julgamento, não excesso de pronúncia por violação do caso julgado. Também não vemos que haja omissão de pronúncia por não se definir a localização do prédio dos segundos réus. Tal questão, que importava à demarcação, mesmo sendo condição desta, não se confunde com a decisão desta. Não sendo “a questão”, mas um pressuposto ou fundamento para a mesma, voltamos a estar, novamente, perante um eventual erro de julgamento e não perante a nulidade da sentença. Por outro lado, a sentença pode eventualmente não ter aplicado/interpretado corretamente o Direito, mas daí não decorre que tenha havido oposição entre os seus fundamentos e a decisão. Finalmente, também não vemos que a fundamentação da decisão relativa à matéria de facto seja inexistente ou omissa o bastante para se concluir que ocorre a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615 do CPC, sendo certo que uma eventual insuficiência ou falta de motivação, encontra remédio na previsão do artigo 662, n.º 2, alínea d) do CPC, que os apelantes não deixam de invocar.
III - Nas suas conclusões, invocam de seguida os recorrentes a existência de erros de julgamento que deviam conduzir à improcedência da ação: “(...) não se tendo apurado se a parcela de terreno dos autores tinha aquela configuração, extensão e limites, conforme sentença proferida no processo 1402/18 haveria apenas que delimitar a pressuposta contiguidade dos prédios (...). Entendeu, contudo, o tribunal que os recorrentes e os autores não são confinantes apesar do requisito de contiguidade dos prédios e da incerteza da linha divisória entre recorridos e recorrentes para o prosseguimento da presente ação (...) ao decidir não localizar o prédio dos recorrentes e não identificar a linha de delimitação entre esse prédio e o dos autores, afirmando a sentença não existir contiguidade entre os prédios, sendo que a questão só se coloca em relação a autores e recorrentes, também a decisão só poderia ser de improcedência (...) Refira-se, por mera cautela, que não se encontrando verificados estes pressupostos, não estará verificado o pressuposto para fazer funcionar o n.º 3 do art. 1354 CC”.

As conclusões a que chegam os apelantes, atendendo à natureza e razão de ser da ação de demarcação e à sua dissemelhança relativa à ação de reivindicação impõem um prévio esclarecimento sobre a decisão relativa à matéria de facto e concretamente ao ponto 4 dos factos considerados não provados. Importa saber se nesse facto o tribunal recorrido pretendeu dizer (como escreveu) Não provado que “Os prédios dos autores e dos segundos réus não confrontam entre si” e se queria dizer, Não provado que “Os prédios dos autores e dos segundos réus confrontam entre si”. Dito de outro modo, o tribunal quis dizer que não se provou que os prédios não confrontam ou quis dizer que não se provou que os prédios confrontam?

Na lógica da ação e depois do anterior acórdão desta Relação, sendo certo que ninguém alegou expressamente a “não confrontação”, o entendimento do tribunal parece-nos que só podia fazer sentido se dissesse que não se provou que os prédios dos autores e dos segundos réus confrontem e que, por isso, ocorreu um lapso na resposta negativa ao acrescentar-se um “não” ao conteúdo dessa resposta.

Mas, mais relevante e além disso, importa ter presente o seguinte:
1 – Na fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, o tribunal recorrido diz expressamente o que ora transcrevemos e sublinhamos: “(...) o tribunal não ficou sequer minimamente convencido que o prédio dos autores confronte com o prédio dos segundos réus. Na verdade, ficou convencido do exatamente oposto, ou seja, ficou convencido que o prédio dos autores é no local em apreço nos autos, onde se encontra implantado o aerogerador e a mina (...) enquanto que o prédio dos segundos réus não confronta com aquele.(...) se nem os confrontantes se referiram aos segundos réus mas e sempre aos autores, não se compreende como é que estes possam defender que o seu prédio se situa naquele local (...) de referir que dos documentos juntos aos autos, designadamente do teor das certidões matriciais juntas aos autos, a fls. 26 a 28, 32 a 33, 790 a 795, não decorre que o prédio dos autores confronte com o dos segundos réus, (...) é verdade que, as confrontações constantes do registo predial não têm força probatória plena, no entanto são um elemento de prova a apreciar conjuntamente com os demais elementos probatórios, os quais no caso concreto não apontam para a circunstância do prédio dos autores e segundos réus confrontarem entre si (aliás, terá sido por esse mesmo motivo que na primeira sentença proferida, parcialmente revogada, não se demarcou os limites entre um e outro prédio, nem agora se pode demarcar em face do exposto).
2 – Por sua vez, na sentença recorrida, o tribunal deixou dito, no que a este ponto importa: “Provou-se, igualmente, que os prédios dos terceiro, quarto, quinto e sexto réus são confrontantes com o prédio dos autores e vice-versa e, bem assim, que o prédio dos autores, embora contíguo com os prédios destes, não se encontra demarcado. De outra banda, não se provou que o prédio dos segundos réus confine com o prédio dos autores. Nestes termos, haverá necessariamente que concluir que o prédio dos terceiro, quarto, quinto e sexto réus terão de concorrer para a demarcação do prédio (...) o mesmo não sucedendo com o prédio dos segundos réus, na medida em que, quanto a estes, soçobra a confinância, pressuposto essencial da ação de demarcação, como se viu.
3 - Os autores/recorridos, na sua resposta ao recurso, não deixando de sustentar a bondade da decisão recorrida, vincam e sublinham o que referimos nos pontos anteriores e dizem: “em consonância com o que já havia sido alegado na petição inicial de ação de demarcação apresentada pelos autores, o prédio dos apelantes não se localiza na confinância com o prédio dos autores, porque na verdade não se localiza sequer nas imediações. E, mais adiante: “Para que não restem dúvidas, sempre foi justificado pelos autores o motivo da demanda dos apelantes como réus na ação, não porque sejam proprietários de prédio confinante com o dos autores mas por razões que a própria sentença proferida indica”.
4 – Os réus, por sua vez, e como resulta inequívoco das suas conclusões, entendem que a resposta dada ao ponto 4 da matéria de facto considerada não provada tem o significado de não estar provado que os prédios não são confinantes, porquanto, como já referimos e ora repetimos, consideram que “Entendeu, contudo, o tribunal que os recorrentes e os autores não são confinantes (...) afirmando a sentença não existir contiguidade entre os prédios (...).
5 – Certo é que, na sequência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, os apelantes vêm sustentar a ampliação desta e, nessa ampliação, a fixação de um facto declarando a confinância entre os prédios dos autores e o dos réus/recorrentes. No entanto – e como várias vezes o afirmam ao longo das suas extensas conclusões essa impugnação é subsidiária, relativamente à arguição das nulidades da sentença e também ao erro de julgamento, invocado precisamente no pressuposto de o facto não provado ser que os prédios confinem.

Dito isto, parece não restar qualquer dúvida que o tribunal, no facto não provado n.º 4, pretendeu escrever que “os prédios dos autores e dos segundos réus não confrontam entre si”, porquanto é o que resulta do texto e contexto da fundamentação de facto e da própria sentença e é assim lido quer por recorrentes, quer, vincadamente, pelos recorridos.

IV – A factualidade provada e não provada que, consequentemente, temos como dada por assente pela primeira instância, é a seguinte
IV.I – Factos Provados
1 - Encontra-se descrito a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial de Amarante, sob o n.º ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, o prédio rústico denominado “...”, sito no Lugar ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ..., conforme documento de fls. 22 a 23, cujo teor se dá por reproduzido.
2 - Por escritura de compra e venda outorgada em 4 de janeiro de 1977 no Cartório Notarial de Baião, de cópia a fls. 23 a 25, cujo teor se dá por reproduzido, os autores adquiriram o identificado prédio rústico a QQ e mulher, RR.
3 - À data daquela escritura pública, o identificado prédio rústico encontrava-se inscrito na matriz, sob o art. ....
4 - Em virtude das avaliações à propriedade rústica, que deram origem à atual matriz do concelho de Amarante, em vigor desde 1 de janeiro de 1984, o prédio em questão ficou omisso.
5 - Por essa razão, os autores participaram-no à matriz atual, por requerimento que deram entrada no Serviço de Finanças de Amarante, no dia 6 de julho de 2007.
6 - Em consequência da avaliação que veio a ser feita ao prédio, foi-lhe atribuído o art. ..., o qual tem as seguintes confrontações: Norte: FF; Sul: EE; Nascente: Junta de Freguesia ...; Poente: GG, conforme caderneta predial, de fls. 27.
7 - Há mais de 30 anos consecutivos que os autores cortam árvores e mato e pastoram o gado.
8 - Há cerca de 24 anos, os autores exploraram e captaram água no prédio, tendo para o efeito aberto uma rota com uma máquina escavadora e terraplanagem.
9 - Desde então, usufruem a água explorada, à vista de todos e sem oposição de ninguém, até terem sido abordados pelos segundos réus, de que a água [que] provinha daquela mina que lhes pertencia.
10 - Todos os descritos atos vêm sendo praticados pelos autores, à vista de toda a gente.
11 - Sem oposição de quem quer que seja.
12 - Na convicção de que o faziam e fazem no exercício do seu direito de propriedade
e de que não lesavam, como efetivamente não lesam, direitos alheios.
13 - Encontra-se inscrito na matriz predial rústica, a favor dos segundos réus, o prédio rústico aí denominado como “...”, com a área de 4.800 m2, sito na freguesia ..., sob o art. 662, com as seguintes confrontações: Norte: SS; Sul: Limite do concelho; Nascente: Limite do concelho; Poente: JJ, conforme caderneta predial, de fls. 27.
14 - Encontra-se inscrito na matriz predial rústica, a favor da terceira ré, o prédio rústico aí denominado como “...”, sito na freguesia ..., sob o art. 661, com as seguintes confrontações: Norte: QQ; Sul: TT e outro; Nascente: Limite do concelho; Poente: UU, conforme caderneta predial, de fls. 28.
15 - Encontra-se inscrito na matriz predial rústica, a favor da quarta ré, o prédio rústico aí denominado como “...”, sito na freguesia ..., sob o art. 658, com as seguintes confrontações: Norte: SS; Sul: QQ; Nascente: Limite do concelho; Poente: VV, conforme caderneta predial, de fls. 32.
16 - Encontra-se inscrito na matriz predial rústica, a favor da quinta ré, o prédio rústico aí denominado como “...”, sito na freguesia ..., sob o art. 3053, com as seguintes confrontações: Norte: WW; Sul: estradão; Nascente: XX; Poente: YY, conforme caderneta predial, de fls. 33[10].
17 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante, sob o n.º ..., a favor do sexto réu, o prédio rústico, sito na freguesia ..., denominado de “...”, composto de mato e pastagem e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., com as seguintes confrontações: Norte: SS; Sul: Herdeiros de ZZ; Nascente: AAA; Poente: ..., conforme cópia não certificada, de fls. 241, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18 - No dia 25 de novembro de 2005, os autores celebraram com a “E... Lda.”, um acordo escrito, intitulado “arrendamento para fins industriais”, junto a fls. 34 a 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com vista a ser instalado no prédio um aerogerador e demais equipamentos e acessórios, nomeadamente um posto de transformação e cabos de condução da energia, para produção de energia elétrica.
19 - Desse acordo escrito, destaca-se ter sido o mesmo celebrado pelo prazo de 30 anos, mediante a renda anual de 5.000€ (cinco mil euros), por cada MW instalado, tendo os autores recebido, no ato da celebração desse acordo, a quantia de €100 (cem euros).
20 - Outorgado esse acordo, a “E... Lda.”, efetuou um desaterro para obtenção de uma plataforma onde veio a instalar o aerogerador e demais equipamentos.
21 - De tal forma que, desde há cerca de 8 anos a “E... Lda.”, mantém os equipamentos em pleno funcionamento.
22 - A “E... Lda.” jamais pagou aos autores qualquer outra quantia, nomeadamente a título de renda, para além da referida em 19.
23 - Correu termos neste tribunal e sob o n.º 1402/08.0TBAMT, ação judicial de reivindicação, na qual os autores reclamavam a titularidade daquela parcela de terreno.
24 - Contudo, a referida ação foi julgada improcedente, não se tendo apurado se a parcela de terreno dos autores tinha aquela configuração, extensão e limites, conforme cópia da sentença proferida nesses autos, constante de fls. 41 a 54,[11] cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, conforme cópia de fls. 58 a 66, 70 a 72 e 75 a 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
25 - Os segundos réus, após o trânsito em julgado daquela decisão, colocaram marcos nos lugares que entenderam, afetando assim, a propriedade dos autores.
26 - Fixaram marcos em toda a extensão do prédio, incluindo a nascente de água e mina.
27 - Os segundos réus, com a sua atitude retiraram ilações da improcedência da ação de reivindicação referida em 23, proposta pelos autores.
28 - Os prédios dos terceiro, quarto, quinto e sexto réus, são confrontantes com o prédio dos autores e vice-versa.
29 - O prédio dos autores, embora contíguo com o dos terceiro, quarto, quinto e sexto réus não está demarcado.
30 - A linha divisória que demarca o prédio dos autores do prédio dos terceiro, quarto, quinto e sexto réus tem início num penedo de grandes dimensões, situado junto ao aerogerador, do seu lado oeste (A9), que se estende para o lado este, contornando a mina e nascente de água (A8 e A7), onde confronta com os limites da freguesia ..., contornando um penedo existente a este da mina (A7), prosseguindo para norte, onde contorna dois marcos (A5 e A4) e posteriormente uma pedra (A3) em direção a oeste, estendendo-se novamente para sul em direção ao aerogerador até unir ao penedo de grandes dimensões (A9), conforme levantamento topográfico de fls. 815[12].
*
IV.II – Factos Não Provados
1 - O referido em 9 dos factos provados tivesse sucedido no ano de 2008.
2 - A linha divisória que demarca o prédio dos autores, contorne em cerca de 50 metros a norte o aerogerador.
3 - O alinhamento de pedras existente junto ao aerogerador tivesse uma extensão de cerca de 20 metros.
4 - Os prédios dos autores e dos segundos réus confrontam entre si.

V – Da aplicação do Direito aos factos e da eventual improcedência da ação (defendida pelos apelantes)
Da conjugação dos factos provados e não provados, podemos dizer, antes de mais, o que é inequívoco:
1) Está instalado um aerogerador e respetivo equipamento num terreno da freguesia ....
2) Para essa instalação, os segundos réus celebraram um contrato de arrendamento em setembro de 2004, e os autores, com o mesmo fim, em novembro de 2005.
3) Os autores entendem que o terreno onde está o aerogerador é sua propriedade, porque o seu prédio (...) abrange o tal terreno.
4) Os segundos réus sustentam que o aerogerador está instalado no prédio sua propriedade (...).
5) Os autores instauraram uma ação de reivindicação contra a E... Lda. e contra os segundos réus (nessa ação e na presente), pedindo que se reconheça que o terreno onde está instalado o aerogerador faz parte do seu prédio.
6) A ação foi julgada improcedente: não ficou provado, pelos autores, que o seu prédio rústico abrangesse o terreno do aerogerador.
7) Os segundos réus marcaram (ou remarcaram) o terreno que consideram ser seu.
8) Os autores instauram esta ação de demarcação contra os mesmos réus e outros, pretendendo que, por efeito dessa demarcação, os segundos réus restituam o terreno que se considere inserido na área delimitada do prédio dos autores.
9) Deu-se como provado que o prédio dos autores e o prédio dos réus não confrontam.

A sentença decidiu que o prédio dos autores tinha uma determinada delimitação, que vai abranger (fls. 825) o terreno onde se localiza o aerogerador. E que como tal deve ser demarcado, em confronto com os prédios dos terceiro a sexto réus, e que os segundos réus devem desocupar a parcela que daí resultar (leia-se, que passar a estar dentro da delimitação do prédio dos autores), fundamentando a decisão, além do mais, no facto de o prédio dos autores e o prédio dos segundos réus não confrontarem entre si.

O direito de demarcação tem o conteúdo previsto no artigo 1353 do CC e exerce-se nos termos do disposto no artigo 1354 do mesmo diploma. A demarcação “é o ato de determinação dos confins de um prédio” e “pode ser fixada extrajudicialmente, por contrato, ou judicialmente recorrendo à ação de demarcação”[13]. Esta ação, ainda que possa suscitar dúvidas na sua distinção relativamente à ação de reivindicação, não deve com esta confundir-se. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[14], “Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a ação é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que a medição é feita, ou, mesmo em relação à usucapião, se não se discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a ação é já de demarcação”.

Como é sabido, o direito de demarcação pressupõe (a) a existência de um direito de propriedade sobre determinado prédio, b) a existência de prédios confinantes (contíguos) e (c) a existência de dúvidas relativamente às estremas de dois prédios confinantes.

Ora, no caso em apreço nestes autos, como ficou claro e ambas as partes, recorrentes e recorridos, reconhecem ter sido fixado na sentença, o prédio dos autores e o prédio dos segundos réus não são confinantes. E não sendo confinantes, falece irremediavelmente o segundo daqueles requisitos.

E não se diga, como parece resultar da sentença que, como o prédio dos autores será confinante com outros prédios – com os de outros réus -, nada obsta à demarcação e, depois dela, a parcela que anteriormente estaria na posse dos segundos réus e que fica abrangida pela demarcação da propriedade dos autores deve agora ser devolvida a estes[15]. É que, salvo o devido respeito, a sentença esquece duas realidades de facto (e com sentido jurídico) que obstam ao resultado por si alcançado: o terreno onde está o aerogerador está na posse dos segundos réus (e a ação de demarcação, como bem se refere na sentença, só exige a posse – não a usucapião -, ou seja, a melhor posse) e os autores já reivindicaram o terreno em questão, não tendo obtido ganho de causa. Resumindo, e muito em síntese: se o terreno pretendido na (ação de) reivindicação, e que está na posse dos réus (fizeram o arrendamento anteriormente aos autores e, desde logo, os autores reivindicaram a parcela em causa), não confronta com o prédio dos autores, não há (ação de) demarcação possível.

Por isso, o anterior acórdão deste Tribunal da Relação, proferido no processo, entendendo não ocorrer a autoridade de caso julgado (relativamente à anterior ação de reivindicação) considerou necessário apurar onde se situava o prédio dos segundos réus e onde confrontava com o dos autores. Sob pena de – dizemos nós – haver efetivamente caso julgado (autoridade do caso julgado), dado que, se os réus têm a posse de um terreno que nem sequer confina com os autores, estes só podem reivindicá-lo (não demarcá-lo) e já o haviam tentado. No entanto, como já se repetiu, o tribunal entendeu que os prédios não são confinantes e, como é claro, era aos autores que competia demonstrar o preenchimento dos pressupostos de que depende a demarcação.

Daí que a ação devesse ter sido julgada improcedente.

Podia agora objetar-se que, uma vez que os restantes réus não contestaram a ação e não recorreram da sentença, a delimitação do prédio dos réus fica na mesma feita e o resultado, por outra via, seria idêntico. A este propósito parece-nos oportuno citar o que se sumaria no recente acórdão deste tribunal da Relação do Porto de 8.03.2022 [Relatora, Desembargadora Anabela Dias da Silva, Processo n.º 1008/20.5T8PVZ.P1, dgsi]: “IV - Não deve o Tribunal apresentar-se como um poder meramente condescendente, absolutamente flexível, já que assim sendo em causa ficará a independência do poder judicial, o necessário equilíbrio e igualdade entre as partes e fundamentalmente a própria garantia de acesso aos tribunais. V -A acção de demarcação não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno, bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respetivos títulos e posse, escondendo o objeto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor”.

Efetivamente, a improcedência da ação de demarcação é total: os autores, por efeito dela nunca poderiam passar a ser proprietários da parcela de terreno que anteriormente reivindicaram de um prédio não confinante e era nisso que redundaria a decisão de devolução, antecedida da delimitação do terreno.

Com efeito, pelo em conta o alegado pelos autores, estamos perante um litisconsórcio necessário entre todos os réus, chamados à ação com vista a concorrerem para a demarcação e no pressuposto de que a confrontação se daria com todos os réus pelo mesmo ponto cardeal.

Em suma, a ação é totalmente improcedente e, na procedência do recurso, revoga-se a sentença recorrida e absolvem-se os réus dos pedidos.

V - Dispositivo
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a sentença proferida e absolvem-se os segundos réus – e em consequência os demais 3.º a 6.º réus – dos pedidos formulados pelos autores.

Custas pelos recorridos.

Porto, 12.09.2022
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
_____________
[1] Referência que fazemos, porquanto, não obstante a procura feita, não detetámos que o aludido despacho conste do processo físico.
[2] Sublinhados nossos.
[3] Além do transcrito, o despacho pronuncia-se sobre a prova pericial requerida, considerando: “Requereram, os réus a realização de prova pericial colegial, indicando o objeto da mesma. Os autores, não deduziram qualquer oposição ao requerido. Apreciando. Em face da ordenada ampliação da matéria de facto e o objeto da mesma, supra identificada, afigura-se essencial à boa decisão da causa a realização da requerida perícia, razão pela qual ao abrigo do disposto nos arts. 467 e 468, se defere a mesma. A perícia a realizar será colegial, nos termos do preceituado no art. 468, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil. Constituirá objeto da mesma apurar qual a exata localização do prédio dos segundos réus, a respetiva localização na planta topográfica e a sua demarcação do prédio dos autores, e bem assim qual o exato local em que o prédio dos autores e o prédio dos segundos réus vêm a confinar”(sublinhado nosso).
[4] Esclareça-se, desde já, que o resultado da aludida prova pericial se traduz no levantamento topográfico para que remete a alínea a) da decisão recorrida e que consta de fls. 825 dos autos físicos (e não 815, como por lapso refere a sentença naquela alínea a) do dispositivo) e nesse levantamento são visíveis e estão assinadas as estremas do terreno dos autores, indicadas por estes, unidas a traço verde e as estremas dos segundos réus, indicadas por estes, unidas a traço vermelho. Os terrenos, atentas tais indicações mostram-se parcialmente sobrepostos. Em esclarecimento, os senhores peritos informaram que aquelas estremas foram as indicadas pelas partes, nomeadamente pelos segundos réus (a vermelho) e que, para as definições das estremas não contribuíram os demais réus, que não compareceram.
[5] O facto referido não consta dos factos provados nesta ação, mas está documentalmente provado nos autos.
[6] Os pontos 3. a 8. resultam da ação 1402/08, com certidão junta a estes autos.
[7] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 793.
[8] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição, Reimpressão, Almedina, 2021, págs. 736/737.
[9] Os apelantes, aliás, nas suas conclusões, e imediatamente a seguir à arguição das nulidades da sentença invocam o “erro de julgamento”.
[10] Como resulta de fls. 33, para onde se remete, a caderna predial em causa não tem como titular inscrito a 5.ª ré (Junta de Freguesia ...), nem tal foi alegado pelos autores.
[11] Como resulta documentado nos autos (documentos para onde o facto n.º 24 remete) os autores instauraram a ação de reivindicação contra os segundos réus e a sociedade E... Lda.), alegando, em síntese, que o terreno onde se encontra a ... é sua propriedade e não dos segundos réus e pedindo (no que aqui importa) que os ali réus fossem condenados a reconhecer que os autores são proprietários do prédio que identificam [..., sito no lugar ..., ... do RP de Amarante] e que “o gerador e dos demais equipamentos instalados pela primeira R. se encontram localizados no referido prédio”. A ação referida foi julgada improcedente, tendo-se referido na sentença, além do mais: “como se depreende do contexto da petição inicial e decisivamente do petitório, está em causa um pedido de reconhecimento dos “limites” ou “extensão” do direito de propriedade: a pretensão de declaração e reconhecimento de que o prédio dos autores, a seu favor registado, “inclui” ou “integra” a parcela de que os RR se arrogam direitos (...) Assim é que cumpre concluir, desde logo, pela falta de prova pelos Autores da existência do seu direito de propriedade sobre a parcela em apreço, uma vez que não demonstraram, pelas razões que melhor resultam da motivação da matéria de facto, os factos suscetíveis de integrarem a aquisição originária da mesma parcela, por via da usucapião, nem também os factos justificadores da aquisição derivada do direito de propriedade com a dimensão pretendida (...) Não sendo possível recorrer, como não o é, à presunção de titularidade do direito emergente do registo, a questão do direito de propriedade sobre a parte ou parcela do prédio em questão não pode resolver-se senão pelo recurso a outras formas de aquisição do direito, o que se não logrou na situação decidenda, mesmo por falta de prova dos AA. dos factos respetivos. Indemonstrados, por outro lado, como se viu, os artigos da base instrutória relativos às alegadas (pelos AA) áreas de confrontação dos imóveis dos AA e RR”(...) Em conclusão, diremos que os Autores lograram demonstrar apenas o seu direito de propriedade sobre o prédio acima descrito em A) da matéria de facto provada, mas não com a extensão, configuração e confrontações alegadas na petição inicial”. Acrescente-se que, na mesma ação – e como está documentado – os ali réus juntaram o contrato outorgado entre si (fls. 46), também junto a estes autos a fls. 180/185, pelo qual os segundos réus celebraram com a E... Lda., em 1 de setembro de 2004, um contrato semelhante ao referido nos pontos 18 e 19 (relativamente aos autores) e referente ao terreno “..., sito no Lugar ..., freguesia ..., registado na Matriz Predial Rústica com o n.º ..., da freguesia ... concelho de Amarante”.
[12] Fls. 825 dos autos e não fls. 815, como, por lapso, vem referido.
[13] Mariana Cruz, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, pág. 272.
[14] Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 199.
[15] Essa devolução resultaria da definição feita a verde no documento pericial de fls. 825. Note-se que a linha verde resulta do declarado pelos autores aos senhores peritos e uma outra linha, a vermelho, existente no mesmo levantamento, mas desconsiderada na sentença (na medida em que o prédio dos segundos réus não é confinante) definiria os limites do prédio destes segundos réus, estando o aerogerador dentro de ambas as linhas delimitadoras. Mas se bem virmos aquele levantamento – para o qual não contribuíram os restantes réus – os limites do terreno que os réus invocam serem os seus extravasam os limites do terreno que os autores reclamam ser seu (e vice-versa), daí resultando que os 3.º a 6.º réus [incluindo a Junta de Freguesia ...?] ou alguns deles, iriam ver aumentadas as suas áreas!