Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240374
Nº Convencional: JTRP00004325
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: AMNISTIA
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199207019240374
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVII PAG265
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 85/91-2
Data Dec. Recorrida: 10/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/02 IN BMJ N359 PAG355.
AC STJ DE 1987/01/20 IN BMJ N363 PAG288.
AC STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG318.
AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG255.
AC RP PROC9210361 DE 1992/06/17.
Sumário: I - Não se excluem da 2ª parte do nº 2 do Artigo 12
( ou até da 1ª parte do mesmo nº 2 ), da Lei 23/91, de 04/07 os casos em que a amnistia foi decretada por força do Artigo 1 alíneas a), b), ou c), da mesma Lei, com a suposta razão de eles só poderem ser contemplados com base no nº 3, do primeiro daqueles preceitos.
II - Tendo o assistente deduzido acusação particular e pedido cível com base nos crimes de emprego de arma de arremesso e de injúrias, previsto e punido, respectivamente, pelos Artigos 152 nº 1 alínea a) e 165, do Código Penal, e vindo eles a ser amnistiados pelo Artigo 1 alíneas b) e c), da Lei 23/91, deve o processo prosseguir para apreciação do pedido cível, visto que o requereu tempestivamente.
Reclamações: