Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810254
Nº Convencional: JTRP00025250
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ACUSAÇÃO
PLURALIDADE DE ARGUIDOS
ABSOLVIÇÃO
ASSISTENTE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
PEDIDO CÍVEL
PROVAS
PROVA DOCUMENTAL
IMPUGNAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
APRECIAÇÃO DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
MORA
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RP199901279810254
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 405/95
Data Dec. Recorrida: 11/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 ART496 ART805 N1 N3 PAR2.
CPP87 ART78 N3 ART127 ART169 ART515 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
Sumário: I - Não obstante a impugnação pelo arguido dos factos alegados no pedido de indemnização civil, o valor probatório dos documentos particulares atinentes a esses factos continua a ser da livre apreciação do tribunal, a fazer segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.
II - Quer quanto aos danos patrimoniais quer em relação aos não patrimoniais os juros são devidos desde a data da notificação do demandado para contestar, por ser a partir desse momento que, tratando-se de obrigação decorrente de facto ilícito, o devedor se constitui em mora, apesar de então o crédito ainda ser ilíquido.
III - Tendo o assistente subscrito a acusação deduzida pelo Ministério Público contra dois arguidos, a absolvição de um deles implica a condenação do assistente em taxa de justiça relativamente ao respectivo decaimento.
Reclamações: