Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4549/21.3T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP202206274549/21.3T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 06/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Toda a prova a produzir, e, como tal, também a documental, apresentada nos autos, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter com a prova se traduz na convicção subjetiva a criar no julgador.
II - Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção). Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) – arts 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil;
III - Cabe ao tribunal pronunciar-se sobre as provas propostas e emitir, sobre elas, um juízo sobre a admissibilidade, não só de legalidade mas também de pertinência sobre o seu objeto: a prova de factos, controvertidos, da causa, relevantes para a decisão.
IV - É de rejeitar o requerimento probatório de junção de documento, formulado em audiência de julgamento, tendente à obtenção de meio de prova para o apuramento de factos da causa sequer indicados e sem justificação para a junção naquele momento, inadmissível (ilegal e impertinente) e inoportuno (cfr. nº3, do art. 423º, do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 4549/21.3T8VNG-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia- Juiz 2

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: o Autor, AA
Recorrida: a Ré, BB

Apresentou o Autor, AA, nos autos de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, em que é Ré, BB, recurso de apelação do despacho que, em audiência de julgamento, admitiu a junção aos autos de documento, a requerimento desta, pugnando por que seja concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, com as legais consequências, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
A. O despacho proferido nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, que admitiu “a junção aos autos de documento”, está ferido de ilegalidade e, portanto, não poderá manter-se na nossa ordem jurídica.
B. No decurso da inquirição da testemunha, CC, pela ilustre Mandatária da Ré foi pedida a palavra, tendo-lhe sido concedida e no uso da mesma, disse o seguinte.
C. “No seguimento do depoimento da testemunha que se encontra a decorrer e tendo o mesmo confirmado que chegou a trocar mensagens com a Ré sobre a vontade dela em agosto 2018 pretender o divórcio e ter disso dado conhecimento ao Autor requer a junção aos autos de uma mensagem trocada entre ambos, solicitando que a testemunha seja confrontada com a mesma e refira se é desta que está a falar neste momento.
D. Verifica-se apenas nesta data, em virtude do decorrer da audiência de julgamento e dos pormenores que vá surgindo a propósito da razão de ciência da testemunha”.
E. Posteriormente foi concedida a palavra ao ilustre mandatário do Autor, a fim de se pronunciar quanto ao requerido pela parte contrária tendo dito o seguinte:
F. “Os documentos não se destinam a fazer contraprova da inquirição das testemunhas, mas sim de factos, não é elencado nenhum facto alegado quer pelo autor quer pela ré que caiba a junção de tal documento, pelo que deve ser, quanto a este aspeto, deve ser indeferida a sua juncão.
G. Por outro lado, os documentos para fazer a prova da ação devem ser juntas com os respetivos articulados não estamos na fase de articulados estamos na fase da produção de prova, pelo igual motivo deve ser tal documento indeferido a sua junção.
H. A questão que na verdade conforma o objeto do presente recurso, prende-se com o saber se devia ter sido admitida a junção do documento, no decurso da audiência de discussão e julgamento.
I. No nosso entendimento, a resposta a esta questão, terá forçosamente de ser negativa.
J. Relativamente a este especial aspeto, primeiramente importa referir que a pretensão da recorrida, quanto à junção aos autos de documentos, no decurso do depoimento de uma testemunha, alegando, como fundamento dessa junção, a “propósito da razão de ciência da testemunha”, não se integra no conceito de contradita.
K. Tanto assim é, que o incidente de contradita é deduzido quando o depoimento termina, conforme estipula o art.º 522.º n.º 1 CPC.
L. No entanto, no caso em apreço, a junção aos autos do documento, foi requerido no decurso do depoimento da testemunha.
M. Assim, tal documento, só poderia ter sido admitido, nos termos previstos no art.º 423.º do CPC.
N. Um dos limites que a lei impõe respeita, precisamente, ao momento da sua apresentação.
O. Quanto à prova por documentos, a oportunidade da sua apresentação encontra-se legalmente fundada na previsão do art.º 423.º, do C.P.C.
P. Da exegese do 423.º do C.P.C., extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos:
Q. com o articulado respetivo;
R. até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, exceto se provar que não os pode oferecer com o articulado respetivo;
S. Posteriormente aos mencionados 20 dias, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas, neste caso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
T. As circunstâncias que tornam admissível a apresentação de documentos depois dos 20 dias que antecedem a audiência final têm de ser alegadas e provadas pela parte que pretende a junção do documento.
U. No caso dos presentes, a sua apresentação, ocorreu já em plena audiência e discussão de julgamento, no decurso do depoimento da testemunha CC, sem qualquer fundamento legal para tal.
V. Cabe à parte que pretende a junção de documentos alegar e demonstrar que a sua apresentação, não foi possível até àquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior.
W. Os meios de prova, qualquer que seja, a sua natureza, destinam-se à instrução, da causa, a qual “tem por objecto os temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova
X. O depoimento de testemunha arrolados nos autos não constituiu ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não junto com os autos.
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Respondeu a recorrida a pugnar pela improcedência do recurso e por que seja mantida a decisão recorrida, sustentando que não lançou mão do incidente da contradita e que o requerimento que efetuou, quanto à prova por documentos, bem foi deferido encontrando-se a oportunidade da apresentação fundada no art.º 423.º, do C.P.C., tendo-o pretendido fazer ao abrigo da segunda exceção, consagrada no nº3, por se ter a apresentação tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, o depoimento da testemunha.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da inadmissibilidade de junção do documento em audiência de julgamento.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da inadmissibilidade legal de junção do documento em audiência de julgamento: intempestividade e impertinência.

Insurge-se o Autor contra o despacho que, a requerimento da Ré, efetuado em audiência de julgamento e sem que sequer indicada viesse a matéria a cuja prova o mesmo se destina, admitiu a junção aos autos de um documento oferecido.
Analisemos da admissibilidade – pertinência e legalidade – da junção de tal meio de prova.
A proposição e a produção da prova em juízo visam demonstrar a realidade dos factos relevantes para o processo[1], sendo que regras existem, para a balizar, de direito probatório material, de natureza substantiva, a regular a admissibilidade e força probatória, inseridas no Código Civil, e de direito probatório formal, a regular os procedimentos probatórios, e que têm sede no Código de Processo Civil.
O artigo 410º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, com a epígrafe “Objeto da instrução”, bem estatui que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Deste modo, quando tenha havido enunciação dos temas da prova (o que se verifica no processo comum de declaração, nos termos do art. 596º, a menos que ocorra revelia operante (art. 567, nº2), termo do processo no despacho saneador (art. 595º) ou decisão do juiz no sentido da dispensa, em ação de valor não superior a metade da alçada da Relação (art. 597º, c))), são os próprios temas da prova o objeto da instrução[2], neles se incluindo os factos, quer os essenciais quer os instrumentais, sobre que a prova incide, pois que o real e efetivo objeto da instrução é sempre matéria fáctica, nos termos dos arts 341º e segs, do Código Civil.
Assim, enunciados temas da prova - para, no final da instrução, o juiz decidir, na sentença, os factos que considera provados e não provados -, correspondendo um deles a um facto, tem de ser o mesmo objeto direto da instrução, não estando, contudo, as partes inibidas de produzir prova sobre factos instrumentais ou circunstâncias que indiciem ou revelem aquele. Nos temas de prova de formulação mais genérica é objeto de instrução toda a factualidade pertinente para a sua concretização, tendo em conta a previsão normativa de que depende o resultado da ação, aí se incluindo a livre discussão dos factos em relação de instrumentalidade[3].
Destarte, havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova, densificados pelos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) – arts 410º, do CPC e 341º e segs, do Código Civil.
E é garantida ampla liberdade, em sede de instrução, no sentido de permitir que, na produção de meios de prova (máxime, prova testemunhal, pericial ou por depoimento de parte), sejam averiguados os factos circunstanciais ou instrumentais, designadamente aqueles que possam servir de base à posterior formulação de presunções judiciais, sendo que a instrução da causa “deve ter como critério delimitador o que seja determinado pelos temas da prova erigidos e deve ter como objetivo final habilitar o juiz a expor na sentença os factos que relevam para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito”[4].
Sendo as diversas fases do processo a proposição, a audiência contraditória e a admissão (ou rejeição), com vista à produção das provas e decisão, podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa, não deve ser permitido seja objeto de instrução aquilo que se apresenta como irrelevante para a concreta causa, tal como desenhada se mostra.
Assim, para a apreciação da prova, que tem lugar na fase da sentença, só são admitidos os meios de prova propostos, após audiência da parte contrária, que relevem de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito.
Tem, pois, de ser olhado o objeto do litígio, que se define pelo pedido formulado e respetiva causa de pedir, para se aferir dessa relevância, nenhuma a podendo ter se nem sequer cabe apreciar a concreta questão a que a prova em causa pode interessar.
E para além da relevância/pertinência tem de se analisar da admissibilidade legal, só sendo de admitir um meio de prova se legalmente admissível.
Conheçamos, pois, da legalidade e da pertinência do meio de prova – documental - requerido em audiência, objeto do despacho recorrido, que sobre tal se não debruçou.

Relativamente à prova por documentos, com a epígrafe “Momento de apresentação”, dispõe o art. 423º, do Código de Processo Civil, em matéria de oportunidade de junção:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Assim, quanto à junção de documentos, em 1ª instância, este diploma permite a junção em três momentos distintos (cfr art. 423º):
i) com o articulado, sendo essa a regra geral (nº1);
ii) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com a cominação de multa, exceto se a parte alegar e demonstrar que os não pode oferecer antes (nº2);
iii) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas, neste caso, somente daqueles cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (nº3).
Assim, sendo rígida[5] a imposição legal, os documentos destinados a provar os fundamentos da ação e da defesa (factos principais), bem como os factos instrumentais que constituam a base duma presunção legal ou facto contrário ao legalmente presumido, devem ser apresentados com o articulado em que os mesmos sejam alegados, sendo que, embora não um ónus (salvo quando o documento é essencial[6]) é um dever e a violação do mesmo com apresentação ulterior, permitida se efetuada sem ultrapassar o limite referido em ii), é punida com multa.
Ultrapassado o limite referido em ii) não podem mais ser juntos documentos pelas partes em primeira instância[7], apenas sendo admitida apresentação, e até ao encerramento da discussão em 1ª instância (que se dá com o termo das alegações orais – v. al. e), do nº3, do art. 604º e cfr., ainda, art. 425º), dos documentos:
1) cuja junção não tenha sido possível até àquele momento, por se ter verificado um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo;
2) que sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes (apenas produzidos ou que vieram ao conhecimento da parte apresentante depois daquele momento);
3) cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de “ocorrência posterior”, esta a determinar casuisticamente, como é o caso de se verificar o facto transmissão de direito litigioso, determinante de habilitação da parte (art. 357º) ou de facto novo oficiosamente cognoscível[8], nunca sendo o caso depoimento prestado por testemunha arrolada pelas partes[9] e, como tal, mera produção de um meio de prova proposto.
Assim, nunca pode uma parte estar à espera do que vai dizer uma testemunha arrolada para decidir da conveniência da junção de documentos destinados à instrução da causa, sendo que as necessidades de prova são as já existentes nos autos e já conhecidas das partes quanto a factos já verificados (não factos/ocorrências posteriores).
Pacífico é, na Doutrina e na Jurisprudência[10], que “ocorrência posterior” que legitima a entrada de documentos no processo não respeita a factos que constituem o fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais – art. 5º), pois que alegados se mostram nos articulados ou têm de o ser na sequência de despacho de aperfeiçoamento (art. 590º, nº4), nem a factos supervenientes, pois que a alegação de tais factos deve ser acompanhada dos documentos (art. 588º, nº5), respeitando, sim, a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais[11] [12].
Como refere Lebre de Freitas “O facto (“ocorrência”) posterior a que se refere o nº3, do art. 423º não é um facto principal, pois este só pode ser introduzido na causa mediante alegação em articulado superveniente, caso já coberto pela norma do nº1 do artigo; a previsão do nº3 respeita a factos instrumentais relevantes para a prova dos factos principais ou factos que interessem à verificação dos pressupostos processuais. Sendo a ocorrência posterior, o documento que a prova não pode deixar de ser formado, também ele, posteriormente; mas a esta situação há que assimilar os casos em que o facto (ainda que principal e como tal alegado) tenha ocorrido antes da preclusão do art. 423º-2, fazendo já parte do processo, mas o documento que o prova (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial) só posteriormente se tenha formado”[13].
Assim, o depoimento da testemunha arrolada nenhum fato/ocorrência posterior constitui a justificar a apresentação de documento em audiência de julgamento, bem tendo a parte de com ele contar e de oferecer, com a antecedência imposta em relação à data da audiência e com a lisura que o legislador pretendeu introduzir, os documentos com que pretenda fazer prova ou contraprova dos factos da causa.
Cabe ao requerente, apresentante do meio de prova documental, que se apresenta a exercer o direito à junção, os ónus de alegação e da prova de que não foi possível apresentar o documento até àquele momento ou de ocorrência posterior a tornar necessária a junção.
E nada tendo, sequer, sido alegado pela apresentante, não pode deixar de ser indeferido o requerimento formulado com vista à obtenção para os autos do meio de prova documental em causa.
Neste conspecto, por não ser legalmente admissível a junção em audiência de julgamento, já que os pressupostos de tal junção não foram alegados e provados, acrescendo, ainda, a irrelevância do mesmo para a decisão da causa, por de nenhum substrato probatório relevante para prova ou contraprova dos factos em causa nos autos ser dotado, sequer vir invocado pela apresentante, não pode o mesmo deixar de ser rejeitado.
Destarte, e apesar de o preceito em causa apontar para um sistema rígido, associado ao princípio da autorresponsabilização das partes, mas, contudo, ser necessária a ser “compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º (acerca do necessário equilíbrio entre a autorresponsabilidade das partes e a oficiosidade do contraditório”[14] [15], no caso, por o documento além de ter sido apresentado depois de ultrapassado o momento oportuno de apresentação de documentos, sem qualquer justificação, sendo, também, impertinente, não pode a junção do mesmo ser admitida.
Procedem, assim, as conclusões da apelação, ocorrendo a violação dos normativos invocados pelo apelante, como acima referido, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que substituem por outra a indeferir o requerimento da Ré e a julgar intempestiva a apresentação do documento, ordenando a sua devolução à apresentante.
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Custas pela apelada, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 27 de junho de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Fernandes de Almeida
Maria José Simões
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[1] Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, pág 420
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág 205
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 482
[4] Ibidem, pág 483
[5] “Com a inovação do n.º 2 do artigo 423.º, do CPC, decorrente da última reforma do processo civil, que impõe como limite para a junção de documentos o prazo de «20 dias antes da data em que se realize a audiência final», o legislador visou evitar surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de um qualquer documento, com consequências negativas traduzidas, nomeadamente, no arrastamento e no adiamento das audiências, obrigando as partes a uma maior lisura e cooperação processual na definição das suas estratégias probatórias” Ac. RP de 7/1/2019, proc. 3741/17.0T8MTS-A.P1, in dgsi.pt.
[6] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 239, onde se esclarece não haver contradição entre o ónus de provar os factos alegados como fundamento da ação e da defesa e o dever de apresentar o documento que os prove com o articulado em que a alegação é feita (sem prejuízo do dever de colaboração para a descoberta da verdade) mantendo a parte liberdade de observar o ónus que sobre ela impende, até 20 dias antes da data da audiência final, tendo, porém o dever, quando queira observar o ónus da prova de o fazer no ato de alegação do facto probando.
[7] Só em caso de recurso de apelação volta a ser admitida a apresentação de documentos, e, ainda assim, somente quando a apresentação não tenha sida possível até esse momento (art. 425º) ou quando se trate de documento superveniente (art. 662º, nº1).
[8] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, pág. 520 e seg.
[9] Ibidem, pág. 521 e Acs. aí citados da RL de 6/12/2017, proc. 3410/12 e de 8/2/2018, proc. 207/14, in dgsi.
[10] Cfr. jurisprudência de todas as Relações, designadamente, acessíveis in dgsi.pt os seguintes:
- Ac.s da RP de 17/1/2022, proc. 1172/20.3T8VLG-A.P1, onde se sumaria “I - Pretendendo a parte juntar documentos após o limite temporal estabelecido no n.º2, do art.º 423.º do CC, ou seja, socorrendo-se do disposto no n.º3, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz a apresentação nesses termos, nomeadamente: i) se não lhe foi possível apresenta-los pelo menos até 20 dias antes da data de realização da audiência final, qual a razão dessa impossibilidade; ii) se a junção se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, qual o facto que consubstancia essa ocorrência e o fundamento dessa necessidade. II - Nada tendo sido alegado para fundamentar a junção de documentos já depois de iniciada a audiência final, não podia o Tribunal a quo admitir a sua junção, pese embora considerasse serem eventualmente pertinentes para a decisão, por tal não ter cobertura no regime definido no art.º 423.º do CPC. Nessas circunstâncias, apenas se impunha indeferir o requerimento, rejeitando a admissão dos documentos que o autor pretendia juntar”.
e de 2/7/2020, proc. 285/14.5TVPRT.P1, onde se se refere: “I- A junção de documentos no decurso da audiência pressupõe, além do mais, a existência de uma ocorrência posterior fundada. II- Não integra esse fundamento a necessidade de confrontar uma testemunha com esses documentos, pois os factos carecidos de prova são fixados em momento anterior. III- Todavia regulamentação do art. 424º, do CPC não impede a aplicação de normas especiais ou princípios gerais. IV - Por causa disso, os documentos devem ser juntos ao abrigo do principio do inquisitório se o interesse destes para a decisão da causa for superior às desvantagens provocadas na sua tramitação, e afectação do direito de defesa da parte contrária. V- A utilização desse poder dever não afecta a independência do tribunal, pois, este desconhece e é alheio aos efeitos concretos da decisão; exerce um poder dever e visa carrear para os autos todos os elementos para uma decisão conforme com a realidade”,
- Acs da RL de 12/10/2021, proc. 5984/18.0T8FNC-B.L1-7, onde se decidiu “A tempestividade de um documento apresentado com a audiência final a decorrer implica a alegação e a prova de que a apresentação anterior não foi possível ou de que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior” e “Não se verifica uma ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º do Cód. Proc. Civil, quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante dos documentos, se se tratar de um facto essencial anteriormente alegado nos autos”
e de 25/9/2018, proc. 744/11.1TBFUN-D.L1-1 “I. O art.º 423º do CPC regula tão só e apenas o direito que assiste às partes de fazerem juntar ao processo documentos, independentemente da sua pertinência, da sua relevância e da apreciação do seu valor probatório; II. Ele não invalida que a junção dos mesmos documentos possa ser ordenada pelo juiz ao abrigo dos poderes inquisitoriais previsto no art.º 411º do CPC; III. É, aliás, essa possibilidade que afasta eventuais objecções de inconstitucionalidade, por violação da garantia do processo equitativo (fair trial), da norma do nº 3 do art.º 423º do CPC; IV. As circunstâncias que tornam admissível a apresentação de documentos depois dos 20 dias que antecedem a audiência final têm de ser alegadas e provadas pela parte que pretende a junção do documento; V. A impossibilidade da prévia apresentação haverá de ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência; VI. A necessidade de apresentação deve surgir de uma circunstância posterior, ou seja, de uma circunstância que ocorra depois do vigésimo dia anterior à audiência final; VII. O grau dessa necessidade não tem de ser significativo, bastando que a apresentação do documento se revele útil como meio de prova; VIII. A ocorrência posterior deve ser relacionada com a dinâmica do desenvolvimento do próprio processo, designadamente tendo em vista a dialéctica que se desenvolve durante o processo de produção de prova no julgamento da causa, e consistirá, na generalidade dos casos, na revelação de factos instrumentais, complementares ou concretizadores;
- Ac. da RE de 25/6/2020, proc. 3013/11.3TBLLE-H.E1, onde se considerou “A admissão dos documentos apresentados no decurso da audiência final segue o regime inserto no artigo 423.º/3 do CPC, pelo que depende da invocação e demonstração de factos donde resulte afirmado que, num quadro de normal diligência, foi impossível ao apresentante ter tido conhecimento anterior da existência daqueles documentos, que revelam terem sido produzidos antes dos momentos indicados nos n.ºs 1 e 2 da mencionada disposição legal”.
[11] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 520 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Idem, pág. 241
[12] José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª Edição, Gestlegal, pág. 290 e seg.
[13] Ibidem, pág. 291.
[14] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 521, onde citada vem obra do segundo Autor e o Ac. RL de 25/9/2018, 744/11.
[15] V. ainda Ac. RP de 7/1/2019, proc. 3741/17.0T8MTS-A.P1, in dgsi.pt, onde se considera“Na interpretação da lei processual, o julgador deve ter sempre em conta a unidade e a coerência do sistema jurídico (artigo 9.º/1 do CC), sopesando os princípios em presença, não esquecendo o princípio da verdade material, estruturante de todo o processo civil, revelando-se juridicamente insustentável, no contexto processual referido, a simples rejeição de toda a prova documental da recorrida, sobre a qual recai o respetivo ónus”.