Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230884
Nº Convencional: JTRP00005568
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199211259230884
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 134/92-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É O INQUÉRITO COM O NÚMERO INDICADO COM A REFERÊNCIA GAP2.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209.
Sumário: Há fortes indícios de que o arguido cometeu três crimes de furto qualificado, a cada um dos quais corresponde prisão de 1 a 10 anos.
Assim, embora a prisão preventiva não seja, em caso algum, obrigatória, deve manter-se neste caso visto que, segundo o artigo 209 do Código de Processo Penal
" a situação normal do arguido será a de prisão preventiva, quando ao crime couber a pena de prisão de máximo superior a oito anos ".
Reclamações: