Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005702 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO ADVOGADO SEGREDO DE JUSTIÇA INQUÉRITO CERTIDÃO PROCESSO PEDIDO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211049210572 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVII PAG244 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2222/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART90 N1. EOADV84 ART63 N1. | ||
| Sumário: | I - Ao requerer a passagem de certidão de peças de inquérito arquivado para instaurar procedimento criminal invocando a qualidade de advogado, não revela o requerente o " interesse legítimo " exigido pelo nº 1 do artigo 90 do Código de Processo Penal para que possa ser deferida tal pretensão. II - O artigo 63 nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados não dispensa o advogado de invocar o interesse legítimo em tal pretensão, apenas o dispensando de exibir procuração. | ||
| Reclamações: | |||