Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210572
Nº Convencional: JTRP00005702
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: REQUERIMENTO
ADVOGADO
SEGREDO DE JUSTIÇA
INQUÉRITO
CERTIDÃO
PROCESSO
PEDIDO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199211049210572
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVII PAG244
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 2222/91
Data Dec. Recorrida: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART90 N1.
EOADV84 ART63 N1.
Sumário: I - Ao requerer a passagem de certidão de peças de inquérito arquivado para instaurar procedimento criminal invocando a qualidade de advogado, não revela o requerente o " interesse legítimo " exigido pelo nº 1 do artigo 90 do Código de Processo Penal para que possa ser deferida tal pretensão.
II - O artigo 63 nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados não dispensa o advogado de invocar o interesse legítimo em tal pretensão, apenas o dispensando de exibir procuração.
Reclamações: