Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034620 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL REDUÇÃO DO NEGÓCIO INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP200205020230524 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 ART289 N1 ART292 ART1273 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR IS-A 1995/05/17. AC RL DE 1996/11/28 IN CJ T5 ANOXXI PAG113. AC RP DE 1979/10/09 IN CJ T4 ANOIV PAG127. | ||
| Sumário: | I - Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico que fora invocado como válido, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos. II - Nesse contrato declarado nulo, por não respeitar a forma legal, não é possível aproveitar a cláusula da não exigência de indemnização por qualquer benfeitoria, quando o processo não contém alegação nem prova de que a parte viciada do negócio era relevante para algum ou todos os litigantes e sem ela ele não teria sido concluído. III - Devem ser qualificadas como úteis as benfeitorias relativas à colocação de pavimentos, em fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal, e como voluptuárias as benfeitorias relativas à fixação de divisórias na mesma fracção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |