Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230524
Nº Convencional: JTRP00034620
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP200205020230524
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 2 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 89/99
Data Dec. Recorrida: 03/21/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 ART289 N1 ART292 ART1273 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR IS-A 1995/05/17.
AC RL DE 1996/11/28 IN CJ T5 ANOXXI PAG113.
AC RP DE 1979/10/09 IN CJ T4 ANOIV PAG127.
Sumário: I - Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico que fora invocado como válido, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos.
II - Nesse contrato declarado nulo, por não respeitar a forma legal, não é possível aproveitar a cláusula da não exigência de indemnização por qualquer benfeitoria, quando o processo não contém alegação nem prova de que a parte viciada do negócio era relevante para algum ou todos os litigantes e sem ela ele não teria sido concluído.
III - Devem ser qualificadas como úteis as benfeitorias relativas à colocação de pavimentos, em fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal, e como voluptuárias as benfeitorias relativas à fixação de divisórias na mesma fracção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: