Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430685
Nº Convencional: JTRP00008092
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
OFENDIDO
CASO JULGADO FORMAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199410269430685
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ART11 PAR1.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2.
CPP87 ART68 N1 A ART401 N1 ART417 N1 N2 A N3 A.
CPC67 ART687 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9250154 DE 1992/05/13.
Sumário: I - Relativamente a crime de emissão de cheque sem provisão, carece de legitimidade para se constituir assistente o mero portador de um cheque de que não
é beneficiário, aliás mero mandatário do titular efectivo, por não poder arrogar-se, em nome próprio, titular do interesse legitimador para a constituição de assistente.
II - Não forma caso julgado o despacho que o admitiu a intervir como assistente.
III - Da decisão instrutória que ordenou o arquivamento dos autos, carece o "assistente" de legitimidade para o recurso, como clara e frontalmente resulta do artigo 401, n. 1 do Código de Processo Penal; a tal conclusão não obstando o disposto na parte final da alínea d) deste dispositivo legal, pois o "direito afectado pela decisão", que legitimaria o recurso, não é um qualquer direito, antes um direito directamente afectado.
Reclamações: