Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008092 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL OFENDIDO CASO JULGADO FORMAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199410269430685 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART11 PAR1. DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2. CPP87 ART68 N1 A ART401 N1 ART417 N1 N2 A N3 A. CPC67 ART687 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9250154 DE 1992/05/13. | ||
| Sumário: | I - Relativamente a crime de emissão de cheque sem provisão, carece de legitimidade para se constituir assistente o mero portador de um cheque de que não é beneficiário, aliás mero mandatário do titular efectivo, por não poder arrogar-se, em nome próprio, titular do interesse legitimador para a constituição de assistente. II - Não forma caso julgado o despacho que o admitiu a intervir como assistente. III - Da decisão instrutória que ordenou o arquivamento dos autos, carece o "assistente" de legitimidade para o recurso, como clara e frontalmente resulta do artigo 401, n. 1 do Código de Processo Penal; a tal conclusão não obstando o disposto na parte final da alínea d) deste dispositivo legal, pois o "direito afectado pela decisão", que legitimaria o recurso, não é um qualquer direito, antes um direito directamente afectado. | ||
| Reclamações: | |||