Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042811 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO INVENTÁRIO COMUNHÃO GERAL DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP2009070715/08.0TBMUR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 319 - FLS 38. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve dar-se prevalência ao direito à obtenção das informações recusadas pelo banco, a fim de se aferir se as quantias monetárias relacionadas pelo cabeça-de-casal traduzem efectivamente a parte que ocupavam no património da inventariada à data da sua morte. II - E como a única forma de se lograr a obtenção dessas informações é a do levantamento/quebra do sigilo bancário, nos termos das als. d) e e) do n° 2 do art. 79º do RGICSF, não resta outra saída que não seja a de dispensar o Banco do respectivo dever. III - O facto da inventariada não ser co-titular da conta em questão, não constitui obstáculo ao que acaba de se dizer, já que o que releva é o regime de bens que vigorava entre o cabeça-de-casal e a inventariada que era o da comunhão geral, no âmbito do qual existe a presunção de que “o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges” (art. 1732° do CCiv.), sendo indiferente que, por hipótese, o primeiro tivesse contas bancárias em seu exclusivo nome ou em conjunto com terceiros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 15/08.0TBMUR-A.P1 – 2ª Secção (Sigilo bancário - Dispensa) __________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No processo de inventário que, sob o nº 15/08.0TBMUR, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Murça por óbito de B………., a interessada e herdeira testamentária C………., na sequência da relação de bens junta pelo cabeça-de-casal, apresentou a reclamação cuja cópia consta de fls. 63 e segs. destes autos, na qual, relativamente às quantias depositadas que foram relacionadas, alegou, no essencial, que o cabeça-de-casal e a sua falecida cônjuge, a inventariada B………. (que eram casados sob o regime de comunhão geral de bens, conforme consta do testamento certificado a fls. 5 a 8), sempre foram considerados como possuindo avultados meios económicos e poupados, com grandes depósitos em instituições bancárias e que ela, reclamante, devido à relação de bens apresentada (que considera incorrecta/insuficiente na indicação das importâncias monetárias depositadas), tentou obter informações das instituições bancárias acerca das quantias que aqueles aí tinham depositadas, as quais, no entanto, lhe foram recusadas com fundamento no sigilo bancário. E requereu que o Tribunal «a quo» oficiasse a essas instituições bancárias (que indicou) a fim de estas “mandarem os extractos das contas correntes respeitantes aos dois dias anteriores ao falecimento da inventariada - 17 e 18 de Setembro de 2007 -, ao dia do falecimento da mesma - 19 de Setembro de 2007 - e ao dia posterior – 20 de Setembro de 2007 – para se aquilatar efectivamente das quantias depositadas e pertencentes aos (bens comuns do) casal”, tendo ainda acrescentado que “as contas a apurar devem ser procuradas em nome do cabeça-de-casal, D………., (…), em nome da inventariada, B………., (…), em nome de ambos, em nome do cabeça-de-casal e de eventual outro titular ou titulares e vice-versa, em nome da inventariada e de qualquer outro titular ou titulares e vice-versa”. Cumprido o contraditório, o Tribunal «a quo» proferiu, depois, o despacho certificado a fls. 49 a 51, no qual, designadamente, admitiu a dita reclamação quanto à invocada omissão de bens (quantias monetárias depositadas) na relação apresentada pelo cabeça-de-casal e determinou que se oficiasse às instituições bancárias “conforme requerido nos pontos 21º, 22º e 23º” daquela reclamação. O E………., em resposta ao ofício enviado na sequência do despacho acabado de referir, informou o Tribunal de 1ª instância que a inventariada “não é, nem nunca foi, titular ou co-titular de qualquer conta nesta instituição bancária” e que “quanto às informações bancárias solicitadas relativamente ao cabeça-de-casal, Sr. D………., vimos informar que, e de acordo com o disposto no art. 78º do RGICSF (…), deve ser proferido despacho fundamentado que ordene o levantamento do sigilo bancário, ou que o cabeça-de-casal venha prestar autorização de levantamento de sigilo bancário, para o estrito cumprimento do mesmo por esta instituição” (cfr. cópia junta a fls. 52). Posteriormente (por o cabeça-de-casal não ter autorizado voluntariamente o levantamento do sigilo bancário), por despacho de 02/06/2009, documentado a fls. 53 e 54, a Sra. Juíza do Tribunal de 1ª instância determinou que “com cópia do requerimento inicial, da relação de bens, da reclamação à relação de bens, do despacho do passado dia 06/03, do ofício de fls. 150 e do presente despacho, suscite incidente de dispensa de sigilo bancário, criando apenso a ser remetido ao Tribunal da Relação do Porto, para decisão (arts. 519º/3/al.c) e 4CPC e 135º/4 CPP)”. É, pois, na sequência deste despacho que surge a intervenção deste Tribunal da Relação, limitado ao sigilo bancário invocado pelo E………. (as informações pretendidas de outras instituições bancárias foram conseguidas por colaboração do cabeça-de-casal, como se afere dos restantes termos do despacho documentado a fls. 53 e 54) e à eventual necessidade da sua dispensa, através deste incidente, para que tal Banco preste as informações solicitadas pela reclamante. * 2. Apreciação fáctico-jurídica:* A questão a solucionar traduz-se em saber se deve ou não ser determinada a quebra do sigilo bancário invocado pelo E………., para que preste as informações pretendidas pela reclamante e pelo Tribunal «a quo» (que deferiu a pretensão daquela em obter essas informações). A factualidade a considerar é a que ficou descrita no ponto anterior e, ainda, a que se apreende do teor do testamento junto a fls. 5 a 8, ou seja, que a inventariada (que não tinha descendentes nem ascendentes vivos e era casada com o já identificado cabeça-de-casal) instituiu a referida C………. como herdeira da sua quota disponível. Como se deixou exarado supra, na origem deste incidente está a recusa do E………. em prestar ao Tribunal de 1ª instância as informações pretendidas pela identificada reclamante e herdeira testamentária, com o propósito de aferir se as quantias monetárias depositadas em instituições bancárias que foram relacionadas pelo cabeça-de-casal no dito processo de inventário traduzem a realidade do acervo hereditário que nele há que partilhar. O E………. estribou a sua recusa no disposto no art. 78º do RGICSF, aprovado pelo DL 298/92, de 31/12 (republicado com e na sequência das alterações introduzidas pelo DL 201/2002, de 26/09), que dispõe que: “1 – Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 – (…)”. Consagra-se no nº 1 deste preceito o dever de sigilo bancário e as pessoas que estão obrigadas a observá-lo, enquanto no nº 2 se estabelece o objecto desse dever. Como ensina Paulo Mota Pinto (in “A Protecção da Vida Privada e a Constituição”, BFDUC ano 2000, vol. LXXVI, pgs. 174 e 175), “o segredo bancário está ligado à reserva da vida privada” e corresponde “a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças” e também “a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a protecção da sua vida privada” (em sentido semelhante, Meneses Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 1998, pgs. 313 e segs. e Capelo de Sousa, in “O Segredo Bancário – em especial face às alterações fiscais da Lei nº 30-G/2000, de 29/12, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II volume, 2002, pgs. 176 e segs.). Devido a esta ligação do segredo bancário à reserva da vida privada, constitucionalmente garantida no art. 26º nº 1 da CRP, é que, em obediência ao nº 2 deste normativo, o mesmo só pode deixar de ser observado, «grosso modo», em duas situações (que permitem concluir que o sigilo bancário, contrariamente a outros segredos, como o religioso, não tem carácter absoluto – assim, Acs. desta Relação do Porto – e secção - de 17/12/2008, proc. 7459/08-2 e da Relação de Lisboa de 12/05/2009, proc. 341/06.3TBPDL-A.L1-7, in www.dgsi.pt/jtrl): por consentimento do próprio sujeito beneficiário ou por determinação judicial (não há aqui necessidade de abordarmos a questão do enquadramento do dever de segredo bancário no âmbito da reserva da vida privada e do que alguns Autores – designadamente, Meneses Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, tomo III, 2004, pgs. 200 e segs. – apelidam de “teoria das esferas” que compreende cinco itens: a esfera pública, a esfera individual-social, a esfera privada, a esfera secreta e a esfera íntima, sendo que as três últimas “nunca são acessíveis sem autorização”). Estas duas excepções à observância do dever de sigilo bancário estão previstas no art. 79º do RGICSF que no seu nº 1 dispõe que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição (bancária) podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”, acrescentando no nº 2 que os mesmos factos e elementos também podem ser revelados, nomeadamente, “nos termos previstos na lei penal e de processo penal” [al. d)], ou “quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo” [al. e)] – cfr. também o nº 2 do art. 80º do mesmo diploma legal. Da conjugação destes normativos resulta que as informações bancárias que forem prestadas/obtidas fora (em contravenção) dos casos (excepcionais) previstos neste art. 79º traduzirão provas nulas, nos exactos termos prescritos no nº 8 do art. 32º da CRP que embora se referira directamente à obtenção de provas no âmbito do processo criminal (veja-se a epígrafe do preceito), também é analogicamente aplicável às provas em processo civil (neste sentido, Teixeira de Sousa, in “A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil”, Scientia Iuridica, Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, 1984, pg. 140 e Isabel Alexandre, in “Provas Ilícitas em Processo Civil”, 1998, pgs. 233 a 242; esta última Autora à pergunta que faz acerca da aplicação analógica do art. 32º nº 8 da CRP ao processo civil, logo refere que “a resposta deverá ser afirmativa, uma vez aceite que «no caso omisso procedem razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei», acrescentando que “se se entender que o art. 32º nº 8 CRP, ao prever a nulidade de certas provas, visa conferir maior eficácia aos direitos fundamentais violados aquando da sua obtenção, não existem motivos para restringir o preceito ao âmbito do processo penal, já que a lesão desses direitos não é menor pela circunstância de as provas se destinarem ao processo civil”). No caso que aqui nos interessa, a “outra disposição legal” que constitui excepção ao dever de segredo é o art. 519º nº 4 do CPC (redacção actual), segundo o qual, deduzida escusa com fundamento na al. c) do número anterior (que diz respeito, nomeadamente, ao sigilo profissional que engloba o segredo bancário, enquanto dever que se impõe aos órgãos de administração, de fiscalização ou aos empregados de uma determinada instituição bancária), “é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”. Este preceito remete, por sua vez, para o art. 135º do CPP que no nº 3 estabelece que “o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, (…), pode decidir da (…) quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta (…) a descoberta da verdade (…) e a necessidade de protecção de bens jurídicos”. Segundo a lição de Paulo Mota Pinto (estudo citado, pg. 196), um dos “interesses legítimos” que pode justificar a limitação à reserva da vida privada – e, logo também, a excepção do dever de sigilo bancário – é precisamente o “interesse na realização da justiça”, seja ele “em relação às testemunhas, aos documentos do processo ou aos meios de prova (…), ou para publicidade do processo e das decisões”. «In casu» está, sem dúvida, em causa o interesse na realização da justiça atinente aos meios de prova de que um determinado interessado directo na partilha por óbito de alguém, de que é sucessor (a sucessão testamentária é um dos títulos de vocação sucessória previstos no art. 2026º do CCiv.), se pode socorrer ou lançar mão para que a partilha em questão abarque todos os bens do «de cujos», como impõem os arts. 2024º e 2069º do CCiv. que estabelecem que aquela abrange todos os bens que pertenciam à pessoa falecida à data do seu decesso e até os “sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa”, “o preço dos alienados”, “os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança (…)” e “os frutos percebidos até à partilha”. A decisão a proferir por este Tribunal depende, por isso, da ponderação entre os dois interesses aqui em litígio e da indagação de qual deles deve prevalecer, por ser o preponderante, à luz dos princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade (assim, Acórdão da Relação de Lisboa de 19/09/2006, proc. 5900/2006-7, in www.dgsi.pt/jtrl). Os interesses em litígio, como se expôs, são: ● o interesse individual do cabeça-de-casal, decorrente da tutela da reserva da sua vida privada, a que se reconduz o dever de sigilo bancário ● e o interesse do Estado de Direito na realização e boa administração da justiça com vista, «in casu», à efectiva partilha de todos os bens que constituíam o património da «de cujus» à data do seu óbito (interesse este que não deixa também de ser o prosseguido pela dita reclamante). Ambos têm consagração constitucional: o primeiro, como se disse, no art. 26º nºs 1 e 2 da CRP (indirectamente também no art. 18º); o segundo, no art. 20º nºs 1 e 5 da mesma Lei Fundamental. Os nossos Tribunais têm entendido que se justifica “sempre a prevalência do dever de informar” nos casos “em que se pretende averiguar uma alegada situação de sonegação de bens da herança e de aproveitamento próprio e exclusivo por parte de um dos herdeiros em detrimento dos outros” (Acórdão da Rel. de Lisboa de 19/09/2006, supra citado), bem como “quando esteja em causa a determinação dos bens que compõem o acervo hereditário, na medida em que este possa ser integrado, por forma indiciariamente consistente, por bens à guarda do banco, designadamente quando esteja em causa, como passível de integrar a herança, dinheiro pertencente a tal acervo presumivelmente depositado nas contas de alguém num determinado banco” (Acórdãos da Relação de Coimbra de 14/02/2006, in CJ ano XXXI, 1, 29 e de 05/12/2006, in www.dgsi.pt/jtrc). Ora, no caso «sub judicio» há que ter em conta o seguinte circunstancialismo fáctico, para determinação do interesse preponderante ou prevalecente: - que a inventariada e o cabeça-de-casal eram casados um com o outro segundo o regime da comunhão geral de bens (conforme consta do testamento já várias vezes mencionado); - que a reclamante C………. foi instituída, pela inventariada-testadora, herdeira da sua quota disponível; - que o processo de inventário foi requerido por aquela C……….; - que esta justificou a sua suspeita de omissão de relacionação de quantias monetárias depositadas, por parte do cabeça-de-casal, alegando que este e a inventariada eram consideradas «pessoas de avultados meios económicos, com grandes depósitos em instituições bancárias» (sendo que na relação de bens cuja cópia consta de fls. 10 e segs., apenas está relacionada a quantia global depositada de € 23.396,09, o que não pode preencher aquela previsão de «avultados meios económicos») e que era o cabeça-de-casal que «tudo governava e decidia como entendia» - e que o banco em questão (E……….) se recusou a prestar as informações pretendidas e solicitadas pelo Tribunal «a quo». Desta factualidade resulta inequivocamente que deve dar-se prevalência ao direito à obtenção das informações recusadas pelo banco, a fim de se aferir (quer o Tribunal, quer a reclamante) se as quantias monetárias relacionadas pelo cabeça-de-casal traduzem efectivamente a parte que ocupavam no património da inventariada à data da sua morte, para que a herdeira testamentária não seja prejudicada na partilha a que foi chamada. E como a única forma de se lograr a obtenção dessas informações é a do levantamento/quebra do sigilo bancário, nos termos das als. d) e e) do nº 2 do art. 79º do RGICSF, não resta outra saída que não seja a de dispensar o E………. do respectivo dever. O facto da inventariada não ser co-titular da conta em questão, como resulta da informação junta a fls. 52, não constitui obstáculo ao que acaba de se dizer, já que o que releva é o regime de bens que vigorava entre o cabeça-de-casal e a inventariada – que, repete-se, era o da comunhão geral -, no âmbito do qual existe a presunção de que “o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges” (art. 1732º do CCiv.), sendo indiferente que, por hipótese, o primeiro tivesse contas bancárias em seu exclusivo nome ou em conjunto com terceiros. * 3. Decisão:* Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em dispensar o aludido Banco do cumprimento do dever de sigilo bancário, determinando-se, outrossim, que preste ao Tribunal «a quo» as informações que anteriormente lhe foram solicitadas (e que recusou), ou seja, que remeta ao processo extractos das contas de que o cabeça-de-casal era titular (único ou com outras pessoas) à data da morte da inventariada, indicativos dos movimentos que nelas foram efectuados entre os dias 17 e 20 de Setembro de 2007, devendo também mencionar a natureza dessas contas (se são de depósitos à ordem ou a prazo, ou se se trata de outras aplicações e quais). Sem custas. * * Porto, 2009/07/07 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |