Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
497/19.5T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO EM SEDE DE RECURSO
TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL
Nº do Documento: RP20210325497/19.5T8LOU.P1
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade da falta de citação/notificação deve ser arguida perante o tribunal que a cometeu e não em sede de recurso perante o tribunal ad quem.
II - Fundando-se o recurso na alegação de uma omissão processual quando os autos comprovam que o acto em questão foi praticado, o recorrente deve ser condenado em taxa sancionatória excepcional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
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Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2021:497.19.5T8LOU.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B…, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, Valongo, instaurou contra C…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, Paredes, acção executiva para entrega de coisa certa, apresentando como título executivo a sentença proferida no processo n.º 2015/15.5T8PNF, na qual o ora executado foi condenado a reconhecer o direito de propriedade da ora exequente sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-DB-.. e a entregar-lhe, na respectiva sede, esse veículo em excelente estado de conservação e funcionamento.
O agente de execução nomeado procedeu a diligências para apreensão do veículo, as quais tiveram resultado negativo.
Foi junto ao processo auto de diligência relativo à tentativa de apreensão do veículo para entrega e certidão da citação do executado «nos termos do artigo 626º nº 3 e artº 860º, ambos do Código Processo Civil (CPC), para no prazo de 20 (vinte) dias, opor-se à execução mediante embargos», realizada no dia 12-04-2019.
O exequente veio de seguida, em 18/04/2019, requerer a conversão da execução em execução para pagamento de quantia certa liquidando em €21.900,00 o valor a pagar pelo executado e requerendo a penhora de bens que garantam a satisfação daquele montante e as custas da execução.
O executado foi notificado «do teor do requerimento apresentado pelo Exequente junto dos autos em 18/04/2019 do qual se remete cópia …» com a indicação de que dispunha «do prazo de 10 dias para requerer junto dos autos o que tiver por conveniente - artº 293 nº 2 e 3 ex vi artº 358, 360 e 867 nº 1 do Código de Processo Civil».
Nada tendo o executado oposto, foi proferida decisão na qual, «atento o disposto no artº 293 nº 3 do CPC, e aderindo à fundamentação alegada no requerimento», se julgou procedente o «presente incidente de liquidação do valor do bem não entregue e prejuízo resultante da falta dessa entrega, por provado» fixando-se o valor a suportar pelo executado em €21.900,00.
Notificada a decisão e efectuada a penhora de um bem imóvel, o executado foi notificado «nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil … para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora».
O executado veio a seguir interpor recurso de apelação da decisão «que julgou procedente a conversão da execução de entrega de coisa certa para execução para pagamento de quantia certa e a dedução do incidente de liquidação do valor do bem não entregue e do prejuízo da falta dessa entrega», terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. Na presente execução, o recorrente não foi citado da mesma do presente processo para apresentar oposição mediante embargos de executado.
2. Efectivamente, em data que o recorrente não pode apurar a Sra. Agente de Execução, juntamente com o Mandatário do recorrido, deslocaram-se à sua residência para entrega do veículo automóvel em causa nestes autos.
3. Logo aí, o recorrente informou a Sra. Agente de Execução de que o veículo automóvel não se encontrava consigo, uma vez que tinha sido entregue à massa insolvente de D… e E…, através de terceira pessoa, que ficou encarregue do mesmo.
4. O recorrente exibiu à Sra. Agente de Execução uma sentença do Tribunal Judicial de Penafiel, 4.º Juízo Cível, do Processo n.º 1722/09.6TBPNF, que determinou que o bem automóvel pertencia à massa insolvente de D… e E…, que se junta sob o documento n.º 1.
5. A Sra. Agente de Execução tomou nota da decisão judicial e até hoje mais nada foi comunicado ao recorrente a não ser esta sentença da qual recorre.
6. Analisando o “relatório” da decisão judicial recorrida, consta que B…, Lda. veio requerer a conversão da execução de entrega de coisa certa para pagamento de quantia certa.
7. Para esse efeito deduziu conjuntamente o incidente de liquidação do valor do bem não entregue e do prejuízo da falta dessa entrega, ao abrigo do disposto no artigo 867.º do Código de Processo Civil contra C….
8. Acontece porém que o recorrente C… não foi até ao dia de hoje citado ou notificado pelo tribunal do requerimento da conversão da execução de entrega de coisa certa em execução para pagamento da quantia certa, o que configura uma nulidade existente neste processo nos termos dos artigo 187.º, n.º a), do Código de Processo Civil, que desde já se invoca.
9. Igualmente não foi citado ou notificado pelo tribunal do incidente de liquidação de liquidação do valor do bem não entregue e do prejuízo da falta dessa entrega, ao abrigo do disposto no artigo 867.º do Código de Processo Civil, o que constitui uma nulidade processual nos termos do mesmo artigo já referido, que aqui se invoca.
10. Com este não procedimento de citação/notificação do tribunal, estamos perante nulidades que afectam o processo após o requerimento de execução.
11. Esta omissão de citação do tribunal impediu o executado de apresentar embargos de executado a execução inicial.
12. A omissão de citação da conversão da execução de quantia certa em execução para pagamento de quantia certa impediu o executado de se opor à mesma.
13. Da mesma forma a omissão de citação do incidente de liquidação do valor do bem não entregue e do prejuízo da falta dessa entrega, ao abrigo do disposto no artigo 867.º do Código de Processo Civil contra C…, impediu-o de apresentar a sua defesa.
14. Com a omissão da citação do processo executivo, da citação/notificação da conversão da presente execução para entrega de coisa certa em execução para o pagamento de quantia certa e da citação no incidente de liquidação, o tribunal de primeira instância violou o princípio da igualdade das partes, art. 4.º do Código de Processo Civil, o princípio do contraditório, art. 3.º, e o princípio da descoberta da verdade material, art. 7.º, 8.º e 417.º, com grave prejuízo para o recorrente.
15. Estamos assim perante violações de princípios do processo civil que constituem nulidades, que são insupríveis e que devem dar lugar à declaração de nulidade de tudo o que se processou depois do requerimento executivo, art. 187.º do Código de Processo Civil.
16. De salientar ainda que, entre as mesmas partes, existe outro processo sobre a coisa, o veiculo automóvel, em que o exequente deduziu um processo de impugnação pauliana contra a recorrida B…, Lda. e os insolventes D… e E…, por estes terem vendido a coisa àquela sociedade, quando já estava penhorada a favor do exequente, que corre termos no Juízo Local de Penafiel, que corre termos sob o processo n.º 2954/15.3 T8PNF, conforme certidão do processo que se junta sob o documento n.º 2.
Termos em que requer a V. Exas que revoguem a decisão judicial proferida pelo Juízo de Execução de Lousada que determinou a conversão da execução de entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa e julgou procedente o incidente de liquidação do bem não entregue e o prejuízo resultante da falta dessa entrega e que condena o recorrente C… a pagar à Recorrida os valores da perda no montante de 21.900,00€, seguindo-se os ulteriores termos do artigo 867.º do Código de Processo Civil.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) Se cabe no objecto do recurso a apreciação de nulidades processuais cometidas por omissão de actos do processo;
ii) Se os actos em questão foram efectivamente omitidos.

III. Os factos:
Os factos que interessam para a decisão a proferir são os constantes do relatório.

IV. O mérito do recurso:
Através do presente recurso o executado recorrente pretende que seja «revogada» a decisão que determinou a conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa e liquidou a quantia exequenda em 21.900,00€
Os fundamentos apresentados para sustentar tal pretensão recursiva são três e consistem todos eles na alegação de terem sido omitidos actos prescritos pela lei do processo, mais especificamente que o executado não foi citado da execução para deduzir, querendo, oposição mediante embargos de executado, não foi citado ou notificado do requerimento da conversão da execução e não foi citado ou notificado do incidente de liquidação do valor do bem não entregue e do prejuízo da falta dessa entrega.
Esta fundamentação revela o desconhecimento da velha e sedimentada questão da distinção entre a arguição de nulidades e o recurso de decisões judiciais.
Com efeito, como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, é necessário «distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, pois que, nos termos do art. 668.º, n.º 4, quando as nulidades se reportem à sentença e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas als. b) a e) do n.º 1, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, só se admitindo o uso da reclamação para o próprio juiz perante decisão irrecorrível, seja qual for a causa da irrecorribilidade. (…) Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, as nulidades devem ser arguidas perante o juiz, de cuja decisão cabe recurso nos termos gerais. A solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que tenha inquinado a sentença, mas que não se reporte a qualquer das alíneas do art. 668.º. (…) em tal situação, não se verifica qualquer erro de julgamento».
E isto é assim porque as nulidades processuais que não se reconduzam a alguma das nulidades previstas no artigo 668.º, alíneas b) a e), do Código de Processo Civil1, têm de ser arguidas perante o tribunal onde ocorreu a nulidade ou a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade foi cometida, só podendo ser objecto de recurso a ulterior decisão que este tribunal venha a proferir na sequência da reclamação da nulidade. Trata-se da regra que justifica o aforismo corrente de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se" – cf. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º vol., pág. 507 –.
Tal regra encontra-se estabelecida no regime de arguição e conhecimento das nulidades processuais prescrito nos artigos 186.º a 202.º do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 196.º, a não ser que devam considerar-se sanadas, o tribunal conhece oficiosamente das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º, mas das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, excepto nos casos especiais em que se encontra prevista a possibilidade de conhecimento oficioso (por exemplo o artigo 566.º).
Por outro lado, nos termos dos artigos 198.º e 199.º, existem limites temporais à arguição das nulidades: as nulidades a que se referem os artigos 186.º e 193.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado, considerando-se sanadas se o não forem até esse momento; as nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas; as outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição é de 10 dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio no processo ou foi notificada para qualquer termo dele.
Quanto ao momento do conhecimento das nulidades rege o artigo 200.º que determina que das nulidades previstas no artigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no artigo 194.º o juiz conhece logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas; que das nulidades previstas nos artigos 186.º e 193.º, se não o tiver feito antes, o juiz conhece no despacho saneador ou, não havendo despacho saneador, até à sentença final; que das outras nulidades conhece logo que sejam reclamadas.
Por força deste regime, entendendo que foi cometida qualquer nulidade processual antes de ser proferida a sentença, o interessado na sua arguição deve suscitá-la perante o tribunal a fim de este decidir a reclamação apresentada. Perante a decisão e caso não concorde com ela, o interessado poderá então, nos termos gerais (artigo 644.º do Código de Processo Civil) apresentar recurso da decisão que decidiu a reclamação. O que não pode é suprimir a obrigação de arguir a nulidade perante o tribunal onde a nulidade foi cometida e suscitar a sua apreciação e decisão apenas perante o tribunal de recurso.
Existe outro motivo para isso ser assim. O objecto de um recurso «é constituído por um pedido e um fundamento, sendo que o pedido consistirá normalmente na pretensão de se ver revogada a decisão impugnada, enquanto o fundamento na invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando)» – neste sentido Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 453, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2006, in www.dgsi.pt –.
O recurso é, com efeito, um meio específico de impugnação de uma decisão judicial, com ele pretende-se obter o reexame das questões submetidas à apreciação do tribunal recorrido e não criar decisões sobre matéria nova que não foi antes submetida ao exame do tribunal recorrido. As excepções a essa regra são apenas as situações de conhecimento das nulidades da própria sentença recorrida (designadamente a omissão de pronúncia sobre questões que devia conhecer e não conheceu), as questões de conhecimento oficioso, as questões inerentes à mera qualificação jurídica diversa da factualidade alegada e finalmente as questões que resultem da alteração do pedido, por acordo das partes, já em segunda instância – cf. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 24-01-2012, in www.dgsi.pt –. Tudo o mais serão questões novas que ao não terem sido suscitadas junto do tribunal a quo, não cabem no âmbito do poder de apreciação do tribunal ad quem.
Pois bem, nos presentes autos verifica-se que o recorrente em 1.ª instância não arguiu qualquer nulidade processual relativa à sua citação/notificação, limitou-se a interpor recurso da sentença proferida, suscitando a questão da falta da citação apenas nas alegações de recurso e, portanto, só já perante este Tribunal da Relação. Com a agravante de que mesmo no recurso não impugna a sentença propriamente dita da qual diz recorrer!
Por isso o objecto do recurso é estritamente a questão da falta de citação/notificação do executado em actos prévios à decisão. Como vimos, para além de dever ter sido previamente arguida perante o tribunal a quo e de só a respectiva decisão poder depois ser objecto de recurso, essa é ainda uma questão nova que está excluída dos poderes de cognição deste tribunal.
Tanto bastava para julgar improcedente o recurso.
Convém anotar que está excluída a possibilidade de convolar o requerimento de interposição do recurso perante o tribunal ad quem em requerimento de arguição de nulidade perante o tribunal a quo pela razão de o recurso ter sido apresentado no limite do prazo de 30 dias de interposição de recurso e, portanto, já muito para além do prazo geral de 10 dias de arguição de nulidades, razão pela qual o requerimento não pode ser convolado noutro cuja dedução já se mostrava precludida pelo decurso do respectivo prazo legal.
Se não houvesse que julgar o recurso improcedente por estes motivos lineares, à mesma solução se chegaria verificando se as falhas referidas pelo recorrente foram efectivamente cometidas.
Refere o recorrente que não foi citado da execução para na qualidade de executado deduzir, querendo, oposição mediante embargos de executado.
Ora encontra-se junto aos autos com o requerimento do agente de execução de 15-04-2019, com a refª n.º 5414034, certidão da citação do executado.
Nessa certidão menciona-se que no dia 12.04.2019 o executado foi citado/notificado na sua própria pessoa, «nos termos do artigo 626º nº3 e artº 860º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), para no prazo de 20 (vinte) dias, opor-se à execução mediante embargos».
Essa certidão encontra-se assinada pelo próprio executado cuja identidade foi verificada pelo agente de execução que procedeu à citação através do respectivo cartão de cidadão.
Não tendo sido arguida a falsidade deste documento, falsa é a alegação do recorrente.
O recorrente sustenta igualmente que não foi citado ou notificado do requerimento da conversão da execução nem do incidente de liquidação do valor do bem não entregue e do prejuízo da falta dessa entrega.
Ora, resulta dos autos que no dia 18/04/2019 o exequente apresentou nos autos o requerimento no qual requereu a «conversão da presente execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa» e que termina formulando o seguinte pedido: «… a presente conversão da execução para entrega de coisa certa, em execução para pagamento de quantia certa, deve ser julgada provada e procedente, assim como deve ser julgado liquidado o valor a pagar pelo executado no montante de 21.900,00 euros, procedendo-se à necessária penhora de bens de executado, que garantam a satisfação do crédito da exequente e as custas da execução».
Após a apresentação desse requerimento foi proferido despacho, datado de 30/04/2019, com o seguinte conteúdo: «Cite o executado nos termos do artº 293 nº 2 e 3 ex vi artº 358, 360 e 867 nº 1 do Código de Processo Civil
Na sequência desse despacho e através do agente de execução foi enviada ao executado carta registada, expedida em 20/05/2019, na qual se lhe comunica que «Fica Vª Exa. pela presente notificado(a) na qualidade de Executado(a) do teor do requerimento apresentado pelo Exequente junto dos autos em 18/04/2019 do qual se remete cópia em anexo. Face ao exposto, dispõe Vª Exa. do prazo de 10 dias para requerer junto dos autos o que tiver por conveniente. - artº 293 nº 2 e 3 ex vi artº 358, 360 e 867 nº 1 do Código de Processo Civil». Com a notificação seguiam em anexo o requerimentos apresentado pelo exequente em 18/04/2019 e o despacho proferido nos autos em 30/04/2019.
Também não foi arguida a falsidade destes documentos. Por conseguinte, falsa é a alegação do recorrente de não ter sido notificado do requerimento de conversão da execução e de dedução do incidente de liquidação do valor no bem cuja entrega não foi obtida, a fim de poder exercer o seu direito de oposição a esses requerimentos.
O recurso é assim manifestamente improcedente.
Uma vez que o seu fundamento era a falta de prática de actos processuais que os autos documentos terem sido praticados (independentemente de possuírem eventualmente irregularidades, o que seria uma questão bem diversa da suscitada), a dedução do recurso resultou se não de uma litigância de má fé, pelo menos de um comportamento desprovido da prudência e diligência na consulta e estudo do processo que eram devidas.
Por conseguinte, estão reunidos os pressupostos para a aplicação ao recorrente da taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil, a qual, devendo ser fixada entre 2 UC e 15 UC nos termos do artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, aqui se fixa em 8 UC’s.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Mais condenam o recorrente no pagamento de 8 UC´s a título de taxa sancionatória excepcional (artigo 531.º do Código de Processo Civil).
Custas do recurso pelo recorrente, o qual vai condenado a pagar à recorrida a título de custas de parte, a taxa de justiça suportada por este e eventuais encargos.
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Porto, 25 de Março de 2021.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 608)
Paulo Dias da Silva
João Venade


[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]