Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121325
Nº Convencional: JTRP00032099
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
Nº do Documento: RP200110230121325
Data do Acordão: 10/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 310/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N5 ART26 N1.
Sumário: I - Em expropriação por utilidade pública, um terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional não pode considerar-se, para efeito do cálculo da indemnização devida ao expropriado, como tendo potencialidade edificativa.
II - Só não será assim, podendo levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno, quando a expropriação for acompanhada de desafectação da reserva e o terreno se destinar a serem nele levantadas construções urbanas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

Por despacho de 27.01.94 do Sr. Director dos Serviços Regionais de Estradas do Centro, proferido no uso da competência que lhe foi subdelegada por despacho do Presidente da Junta Autónoma de Estradas, foi aprovada a expropriação das parcelas relativas à construção do lanço da E.N. nº... -variante entre..... e ......
Por despacho do Sr. Secretário de Estado das obras públicas, no D.R. II série, de 09.03.96, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela a expropriar, com o nº 8.15 e área de 1.397 m2, de forma irregular e parte integrante do prédio rústico de cultura de videiras em ramada e um sobreiro, sito no Lugar de....., freguesia de....., concelho de....., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de....., sob o artigo ...., que confronta do Norte com herdeiros de José......, do nascente com António....., de sul com E.N. e de poente com rio ......
É Expropriante o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, representado pelo Ministério Público e Expropriados Emídio..... e esposa Cândida....., Bernardo..... e esposa Lurdes....., Maria....., Maria da L..... e marido Jesus....., Manuel..... e esposa Natália....., Zulmira..... e marido António M......
Realizada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam», procedeu-se à arbitragem que, por unanimidade, atribuiu à parcela em questão o valor de 54.346.800$00, sendo 43.410.000$00 o valor do terreno e 10.936.800$00 a desvalorização da parte sobrante, depois de ter considerado o terreno abrangido no zonamento definido no PDM de..... como área de uso preferente, destinada à construção de habitação multifamiliar e comércio.
Depositada parte da indemnização arbitrada e garantido o restante, foi adjudicada à Expropriante a propriedade da parcela em causa.
O Expropriante, não concordando com o valor atribuído à parcela pela arbitragem, interpôs o competente recurso, pedindo se fixe o valor total da indemnização devida em 7.823.200$00 pois, a seu ver e porque o terreno está integrado, de acordo com o Plano Director Municipal de..... antes aprovado, em zona de Reserva Agrícola e Ecológica Nacional, aquele é o valor resultante da sua avaliação em função do seu rendimento agrícola, nos termos do art. 26º, nº 1, do C. Exp..
Os expropriados responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão arbitral.
Procedeu-se à avaliação da parcela, tendo o Perito da Expropriante apresentado laudo individual que, avaliando o terreno como «solo para outros fins», dado estar integrado, conforme Plano Director Municipal, em zona de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, chegou à indemnização de dois milhões e noventa e cinco mil e quinhentos escudos - 2.095.500$00 - enquanto que os Peritos indicados pelo Tribunal e Expropriados, classificando o terreno como «solo apto para construção», encontraram o valor indemnizatório de 53.233.672$00, sendo 32.149.161$00 para o terreno e 21.084.511$00 correspondente à desvalorização da parte sobrante.
Expropriante e Expropriados apresentaram alegações em defesa da respectiva tese, após o que o Ex.mo Juiz, considerando que a parcela expropriada, embora situada em zona de RAN/REN, preenchia todos os requisitos legais para ser considerada «solo apto para construção», devendo ser avaliada com recurso aos critérios constantes do nº 2 do art. 26º do Cód. Exp., acolheu o laudo pericial maioritário e fixou a indemnização a pagar aos Expropriados nos aludidos 53.233.000$00.
Inconformado, apelou o Instituto Expropriante a pedir a anulação da sentença por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão ou, se assim se não entender, a fixação da indemnização no valor encontrado pelo Perito do Expropriante, único em conformidade com a lei. Tudo como resulta da alegação que coroou com as seguintes
CONCLUSÕES
A) - A douta sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do C.P.C., por manifesta oposição entre a fundamentação de facto e a decisão; Sem prescindir,
B) - O critério de avaliação de que lançaram mão os Senhores Peritos do Tribunal não é conforme à natureza e fins do terreno em questão, que deveria ter sido avaliado como “solo apto para outros fins”, em obediência ao preceituado pelo P.D.M. aprovado e em vigor para aquela área;
C) - À data da declaração de utilidade publica, tratava-se de terreno já classificado como estando inserido em área simultaneamente abrangida pela Reserva Agrícola Nacional e pela Reserva Ecológica Nacional;
D) - No entanto, a indemnização foi fixada atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 26º, nº 2, do Cód. de Expropriações, caracterizando-se a parcela expropriada como solo apto para a construção;
E) - Ou seja, a parcela expropriada foi considerada na douta sentença ora recorrida, para efeitos de critério de avaliação, como incluída em zona verde ou de lazer;
F) - Mas nos autos não existem elementos que permitam atribuir à parcela expropriada a referida classificação;
G) - A classificação dada pelo P.D.M. significa que os terrenos por ela abrangidos são considerados área “non aedificandi”, não se confundindo pois com a classificação de solo para zona verde ou de lazer, mas sim como solo apto para outros fins;
H) - Sendo a parcela expropriada classificada como solo apto para outros fins, o critério de avaliação a utilizar deveria ter sido o fixado no nº 1, do art. 26º, do Cód. Exp.;
I) - Mas mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, sempre se dirá que mesmo que, por absurdo, para o local pudesse ser possível qualquer tipo de construção, nunca será com a densidade de ocupação prevista no relatório que serviu de base à douta sentença recorrida;
J) - De facto, as construções dominantes nas proximidades, e que foram construídas antes da aprovação do P.D.M., têm áreas, cérceas e volumetrias muito inferiores à que serviu de base ao calculo dos Senhores Peritos;
L) - Foi violado o disposto pelo art. 26º, n.os 1 e 2, do Cód. de Exp.
De sorte que temos para decidir uma primeira questão processual, a arguida nulidade da sentença, e outra, a fundamental, que consiste em fixar (se houver elementos para tanto) a indemnização devida pela expropriação em causa.
Mas antes veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes, sem reparos das Partes, os seguintes
FACTOS:
1 - A utilidade pública da expropriação da parcela foi reconhecida por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 27 de Fevereiro de 1996, publicado no D.R. nº 59, Série II, de 09 de Março de 1996, que reconheceu também a urgência da expropriação e a autorização da posse administrativa imediata.
2 - A parcela expropriada tem a área 1.397 m2 e foi desanexada de um prédio com a área de 2.415 m2, situado no Lugar de....., ....., ....., a confrontar do norte com herdeiros de José....., do sul com E. N. nº 224, do nascente com herdeiros de António..... e do poente com Rio.... e parte sobrante, inscrito na matriz sob o artigo.....
3 - Esta parcela de terreno situa-se à entrada da cidade de....., dentro do perímetro urbano, tem uma frente de 62 metros para o arruamento e a profundidade de 40 metros.
4 - A parcela de terreno expropriada é servida por as seguintes infra-estruturas: arruamento pavimentado a betão asfáltico, rede de abastecimento domiciliário de águas, rede de saneamento com colector em serviço, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais e estação de tratamento de águas residuais em serviço.
5 - A parcela a expropriar, segundo o Plano Director Municipal, situa-se em zona de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.
6 - As áreas envolventes são áreas urbanas do tipo A, destinando-se, preferencialmente, à construção de habitação multifamiliar, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamentos e serviços.
7 - A área bruta total de construção acima do solo não poderá exceder os 2 m2/m2 do terreno afecto ao empreendimento, mas a cércea máxima permitida é de cinco pisos acima da quota do passeio.
8 - Quando para essas áreas não existir plano de pormenor ou regulamento de cérceas, as edificações terão de respeitar a cércea dominante do conjunto em que se inserem.
9 - Com a abertura da nova estrada não se poderá proceder a construção na parte sobrante do prédio, ficando a sua capacidade de aproveitamento reduzida à exploração agrícola.
Sendo este os factos e aplicando-lhes o Direito
I - Da nulidade da sentença
Como se viu e com estes factos, o Ex.mo Juiz concluiu que o terreno preenchia todos os requisitos para ser considerado solo apto para construção, nos termos do art. 24º, nº 1, a) e nº 2, a), do Cód. das Exp. de 1991, sem dúvida aplicável ao caso.
De seguida apreciou o facto de tal terreno estar abrangido, segundo o PDM antes aprovado e vigorante, em área de Reserva Agrícola e Ecológica Nacional, circunstância que impedia os Expropriados de nele construírem. Não obstante, decidiu que tal facto não descaracteriza o terreno que mantém capacidades construtivas e, por isso, devia ser avaliado nos termos do nº 2 do art. 26º. Tanto mais que a entidade expropriante estava a dar ao terreno destino diferente ao que presidiu à sua integração na reserva.
Consoante disposto no art. 668º, nº 1, c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete - a construção da sentença é, então, viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (Alberto dos Reis, Código de Pro-cesso Civil Anotado, vol. V, 1952. pág. 141).
«A oposição referida na alínea c) do nº 1 [entenda-se, do artigo 668º] é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas este extrai a decisão a proferir» (Rodrigues Bastas, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 246).
A causa de nulidade em apreço abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido, e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, pág. 690; cfr., também, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo de 22 de Janeiro de 1998, processo nº 604/97, e de 29 de Setembro de 1998, pro-cesso nº 567/98).
No que concerne à nulidade da alínea c), indispensável seria que os fundamentos invoca-dos pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença; se a decisão está certa ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma (acórdãos do Supremo de 30 de Outubro de 1996, processo nº 366/96, e de 14 de Maio de 1998, processo nº 297/98).
Bem vistas as coisas, a posição do recorrente sobre este ponto prende-se antes com o que poderia ser um «erro de julgamento», sendo certo que são coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pâg. 686. sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado «erro de julgamento», a injustiça da decisão a não conformidade dela como direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário) [Ver, por último, o ac. do STJ, de 22.6.99, no BMJ 488-299.].
Lendo a decisão em crise e como ficou dito, não há qualquer vício lógico ou de raciocínio mas antes o que o Recorrente entende ser erro de julgamento.
Com efeito, o Ex.mo Juiz julgou verificados os requisitos legais para a classificação do terreno como solo apto para construção e perante o obstáculo que constituía a sua integração em área de reserva, lançou mão dos critérios do nº 2 do art. 26º do C. Exp. por, a seu ver, só assim se encontrar a justa e constitucional indemnização.
Decisão correcta ou errada, mas nunca nula por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Termos em que se desatende o concluído em A).
B - Da fixação da justa indemnização - conclusões B) a L).
Insurge-se o Ilustre Recorrente contra a classificação do terreno expropriado como solo apto para a construção porque, tratando-se de terreno integrado em Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, não podia, por lei e regulamento (Dec-lei nº 196/89, de 14 de Junho, Dec-Lei nº 93/90, de 19 de Março, e PDM de....., no DR., IB., de 16.12.93) nele construir-se e teria de ser considerado solo para outros fins, nos termos do nº 5 do art. 24º do Cód. Exp. Pelo que a sua avaliação devia obedecer aos critérios fixados no nº 1 do art. 26º; o recurso ao nº 2 do art. 26º - que só rege para solos classificados como zona verde ou de lazer - seria ilegal por não fornecerem os autos quaisquer elementos nesse sentido.
Independentemente da injustiça que representa a inclusão dum terreno em zona de reserva, com a consequente desvalorização em expropriação para construção de vias de comunicação, fim diferente do que presidiu àquela inclusão, cremos que assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, este Tribunal, pelos signatários deste, teve ocasião de confirmar decisão idêntica à aqui recorrida na expropriação da parcela 8.10 do mesmo empreendimento [Apelação 1319/2000.]. Mas em recurso de constitucionalidade interposto pelo MºPº mandou o Tribunal Constitucional reformar tal acórdão, considerando, além do mais, o seguinte:
Daí que um terreno integrado na RAN, com as inerentes limitações do jus edificandi, não conferindo ao proprietário qualquer expectativa de edificação (não existe, assim, uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa) possa ser avaliado, para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para outros fins (artigos 24º, nº 5 e 26º, nº 1, do CExp9l), sem violação da Constituição, maxime dos princípios da justa indemnização e da igualdade (artigos 62º nº 2 e 13º da CRP) - sempre com a ressalva de o fim da expropriação não revelar a aptidão edificativa, cuja ponderação é recusada na avaliação.
Salienta-se, aliás, que, no caso, o fim da expropriação é precisamente uma das formas lícitas de utilização de solos integrados na RAN (artigo 9º nº 2 alínea d) do DL nº 196/89, de 14 de Junho) e que não revela qualquer aptidão edificativa do solo.
Impondo o princípio da justa indemnização que as indemnizações devidas por expropriação constituam uma compensação da desigualdade entre os cidadãos (perante os encargos públicos) determinada pela expropriação e assegurem uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado - o que se obtém pelo critério do valor de mercado do bem expropriado - nenhuma destas exigências constitucionais é posta em causa quando o terreno expropriado, integrado numa zona em que, por lei, não é lícita a construção, é avaliado de acordo com a sua aptidão (agrícola) conforme à norma do nº 1 do artigo 26º do CExp9l. Ponderar-se a sua aptidão edificativa (?), com ou sem classificação do solo como apto para outros fins como se faz no acórdão recorrido, por pretensos ditames da Lei Fundamental lançando mão da norma do nº 2 do mesmo artigo 26º - que rege para uma situação muito específica, alheia à que se verifica com os solos integrados na RAN - é, pois, recusar, sem fundamento constitucional, a aplicação daquela primeira norma.
Em suma, pois, não enfermam de inconstitucionalidade as normas contidas nos artigos 24º nº 5 e 26º nº 1 do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 29 de Novembro, quando interpretadas no sentido de excluírem da avaliação segundo a sua potencialidade edificativa, nos termos do nº 2 do artigo 26º do mesmo Código, os solos, integrados na RAN e na REN, expropriados para implantação de via de comunicação.
E em obediência ao assim decidido, foi o Ac. desta Relação reformado pela forma seguinte:
Nos termos do art. 221º da Constituição, o Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
As decisões do TC prevalecem sobre as dos restantes tribunais - art. 2º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com alterações posteriores - e a aplicação das normas cuja aplicação se julgou recusada deve fazer-se em conformidade com o julgamento sobre a questão da (in)constitucionalidade e com a interpretação ditada por tal julgamento - art. 80º, n.os 2 e 3, da Lei do TC. É em obediência a este Acórdão do tribunal Constitucional que se reforma a nossa anterior decisão.
Conforme decidido pelo T. C., o terreno expropriado, integrado numa zona em que, por lei, não é lícita a construção, deve ser avaliado de acordo com a sua aptidão (agrícola) conforme à norma do nº 1 do art. 26º, não devendo lançar-se mão da norma do nº 2 do mesmo art. 26º que rege para uma situação muito específica, alheia à que se verifica com os solos integrados na RAN [O ac. do T. Constitucional acabado de referir, de 22.5.01, foi publicado no DR., II série, nº 155, de 6 de Julho de 2001.].
São do dito Acórdão estes ensinamentos:
Salienta-se, aliás, que, no caso, o fim da expropriação é precisamente uma das formas lícitas de utilização de solos integrados na RAN [artigo 9º, nº 2, alínea d), do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho] e que não revela qualquer aptidão edificativa do solo.
Impondo o princípio da justa indemnização que as indemnizações devidas por expropriação constituam uma compensação da desigualdade entre os cidadãos (perante os encargos públicos) determinada pela expropriação e assegurem uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado - o que se obtém pelo critério do valor de mercado do bem expropriado -, nenhuma destas exigências constitucionais é posta em causa quando o terreno expropriado, integrado numa zona em que, por lei, não é lícita a construção, é avaliado de acordo com a sua aptidão (agrícola) conforme à norma do nº 1 do artigo 26º do Código das Expropriações de 1991. Ponderar-se a sua aptidão edificativa (?), com ou sem classificação do solo como apto para outros fins, como se faz no acórdão recorrido, por pretensos ditames da lei fundamental, lançando mão da norma do nº 2 do mesmo artigo 26º - que rege para uma situação muito específica, alheia à que se verifica com os solos integrados na RAN é, pois, recusar, sem fundamento constitucional, a aplicação daquela primeira norma.
Em suma, pois, não enfermam de inconstitucionalidade as normas contidas nos artigos 24º, nº 5, e 26º, nº 1, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 29 de Novembro, quando interpretadas no sentido de excluírem da avaliação segundo a sua potencialidade edificativa nos termos do nº 2 do artigo 26º do mesmo Código os solos, integrados na RAN e na REN, expropriados para implantação de via de comunicação.
Tem sido uniforme esta Jurisprudência do Tribunal Constitucional, reafirmada em decisão de 23.5.01, no DR., II, de 4.7.01:
Em conclusão; pois:
A pertença de um terreno à Reserva Agrícola Nacional implica praticamente a eliminação do direito do proprietário a nele construir edificações urbanas e, bem assim, a de qualquer expectativa razoável de desafectação do mesmo, a fim de, libertado dessa vinculação, ser destinado ao mercado da construção imobiliária. E essa restrição do direito de propriedade (suposto, obviamente que o ius aedificandi é uma dimensão desse direito), que é determinada por razões de utilidade pública (trata-se de reservar à produção agrícola os terrenos que, para esse efeito, têm maiores potencialidades), acha-se constitucionalmente justificada, pois um dos objectivos da política agrícola é, justamente, «assegurar o uso e a gestão racionais dos solos», com vista, naturalmente, a «aumentar a produção e a produtividade da agricultura» [cf. Constituição, artigo 93º, nº 1, respectivamente alíneas d) e a)].
A proibição de edificar em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta como é pela própria natureza intrínseca da propriedade, mais não é, pois - sublinhou-se no Acórdão nº 329/99 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 20 de Julho de 1999) -, do que «uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo».
Por isso, quando se expropria uma parcela de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, não tem de tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela: é que - repete-se - essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer.
Só assim não será, devendo, então, levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno expropriado no cálculo do valor da indemnização a pagar, quando a expropriação for acompanhada da desafectação da reserva, e aquele terreno destinado a nele se levantarem construções urbanas, como aconteceu no caso sobre que incidiu o referido Acórdão nº 267/97.
Em conclusão quanto a este ponto: apesar de reunir os requisitos legais para ser considerado solo apto para construção, a inclusão do terreno expropriado em zona de RAN/REN determina a sua equiparação a «solo para outros fins» - art. 24º, nº 5 - e a sua avaliação há-de fazer-se com recurso aos critérios do nº 1 do art. 26º, ambos do Cód. Exp.
Ponto é que se estabeleça, com toda a segurança, a efectiva inclusão da parcela em zona de reserva, agrícola ou ecológica. Isto porque consta do Relatório maioritário (fs. 188) contradição de informações sobre tal inclusão (o Sr. Arquitecto da Câmara dá uma informação e o Sr. Director do Departamento Administrativo e Financeiro informa em sentido contrário); e depois de inequívoca afirmação da Câmara (ofício de fs. 215) a Direcção Regional do Ordenamento do Território (fs. 220) faz depender informação rigorosa do envio de planta topográfica com a delimitação exacta do terreno em causa, pois a área em que se situa a parcela abarca área de REN, RAN e equipamento. Envio que não ocorreu.
Dispõe o artigo 24º, nº 5, do CE, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11:
5. Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção.
Por seu turno, refere o artigo 26º nº 1, do mesmo diploma:
O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
Aqui chegados, seria altura de, aplicando estes critérios, calcular o valor da parcela expropriada, se assente que a parcela se situa, de facto, na RAN/REN. Simplesmente, o único relatório de avaliação de que poderia lançar-se mão - o do Ex.mo Perito do Expropriante - é fortemente omisso na concretização dos ditos critérios: não indica os montantes parcelares que permitiram chegar ao rendimento bruto médio anual de 1.125 contos/ha e não deu cumprimento ao disposto no art. 28º do Cód. Exp., na medida em que se trata de expropriação parcial e pode haver depreciação da parte sobrante.
Todos estes elementos estão em falta e são indispensáveis para decisão, a relembrar a importância da avaliação, peça fundamental em que os senhores Peritos, reputados técnicos que são, devem verter todos os factos relevantes para que o Julgador possa aplicar o Direito.
A classificação do solo numa das duas categorias da lei é clara actividade jurisdicional. Aos senhores Peritos compete recolher e fornecer elementos que permitam ao Juiz operar essa classificação e, de acordo com ela, encontrar a indemnização que tenha por justa.
Para tanto é necessário que os senhores Peritos encarem as várias hipóteses de classificação do terreno, procedendo aos cálculos em qualquer dos casos, mesmo que a seu ver o terreno se inclua em categoria que dispensa tais cálculos.
Venha o terreno a ser classificado como apto para construção ou para outros fins, lá estão os elementos todos no laudo, permitindo ao Julgador fixar a indemnização, qualquer que seja a classificação do solo por que opte, e ao Tribunal de recurso apreciar essa actividade decisória.
À vista das descritas omissões da avaliação, é evidente a necessidade de ampliar a matéria de facto, impondo-se, por aplicação do nº 4 do art. 712º do C.P.C., a anulação da avaliação e termos subsequentes, salvo as informações pedidas à Câmara Municipal e DROT para que, classificada legalmente a parcela, se proceda a nova avaliação de que estejam ausentes as ditas omissões.
DECISÃO
Termos em que acordam os da Relação
- Anular a avaliação e termos posteriores - ressalvadas as pedidas informações - para ampliação da matéria de facto com nova avaliação em que, depois de apurada a exacta situação legal da parcela (fs. 220), se concretizem os critérios legais, por forma a possibilitar posterior decisão, nos termos vistos.
- Custas a final.
Porto, 23 DE Outubro de 2001
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves