Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021976 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA COMUNICAÇÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CONTRATO DE TRABALHO ALTERAÇÃO ILICITUDE JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | RP199711109540435 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 389/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 A. LCT69 ART20 N1 C ART39 N1. CCTV CLAU37. | ||
| Sumário: | I - A lei exige que a entidade patronal deve comunicar, por escrito, ao trabalhador a intenção de o despedir com justa causa juntando a nota de culpa. II - A lei ao não exigir que a comunicação seja feita pelo correio e tendo o trabalhador recusado receber a comunicação e a nota de culpa no escritório da entidade patronal impondo o uso daquela via, deve ter-se como cumprida a comunicação no momento da recusa. III - Se uma costureira, face a baixa médica da empregada de armazém de ferragens sito na mesma empresa, aceita por acordo, e enquanto se mantiver a baixa, ir ocupar o seu lugar, é legítima a recusa em voltar ao seu posto de trabalho aquando da apresentação ao serviço da titular do armazém, pelo que é injustificada a decisão de a despedir com justa causa. IV - O regime previsto na cláusula 37ª da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical não se confina às situações decorrentes do exercício do jus variandi. | ||
| Reclamações: | |||