Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | VENDA EM EXECUÇÃO FALÊNCIA DA EXECUTADA NULIDADE DA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP20140520616/12.2TYVNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A venda em execução reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando, contudo, o efeito translativo da propriedade da coisa ou da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art.º 887.º do C.P.Civil. II - Verificada a condição, transfere-se, “ipso jure” a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retroagindo esse efeito à data da aceitação da proposta, cfr. art.º 276.º do C.Civil, que se atestará pelo respectivo título de transmissão. III – Tendo o título de transmissão sido emitido em data posterior à da declaração de insolvência da executada/insolvente, ele está ferido de nulidade, o que é conhecido e declarado oficiosamente, cfr. art.º 88.º n.º1 do CIRE e 294.º do C.Civil. IV - Sendo nulo o título de transmissão do bem, o mesmo não produziu quaisquer efeitos, designadamente não se produziu a verificação da condição suspensiva de que estava dependente o efeito translativo da propriedade do imóvel, vendido nessa execução mediante propostas em carta fechada. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 616/12.2 TYVNG-C.P1 Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 2.º Juízo Cível Recorrente – B….., SA Recorridos – Massa Insolvente de C…, Ld.ª, C…, Ld.ª e Credores da Massa Insolvente Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B…, S.A., com sede em Lisboa, intentou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia a presente acção de separação e restituição de bens, contra Massa Insolvente de C…, Ld.ª, C…, Ld.ª e contra Credores da Massa Insolvente, pedindo que seja decretada a separação da massa insolvente do prédio urbano identificado no artigo 3.º da petição e sua restituição ao autor, seu legítimo proprietário. Alegou para tanto e em síntese que o Banco autor e a sociedade, ora insolvente, celebraram um contrato de abertura de crédito com hipoteca, e como garantia do bom cumprimento desse contrato a sociedade mutuária, ora insolvente, deu de hipoteca o prédio urbano denominado Lote .., sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Gaia com o n.º 5956 e inscrito na respectiva matriz predial com artigo 7566, o qual foi objecto de apreensão nos autos de insolvência. Todavia, em 17.06.2009, o ora autor, na execução n.º 6086/09.5TBVNG que correu termos pelo Juízo de execução de Vila Nova de Gaia nomeou à penhora o referido prédio e sobre o qual detinha hipoteca. Essa execução foi sustada uma vez que sobre tal prédio existia já penhora registada no processo executivo n.º 2840/09.6TBVNG que correu termos nos juízos de execução de Gaia, tendo o banco, ora autor, reclamado o seu crédito nessa última execução e acabou por adquirir o prédio em causa na venda judicial, por propostas em carta fechada, que teve lugar em 11.10.2011. Acontece que não obstante a insistência do banco, ora autor, o agente de execução só em 7.12.2012, é que emitiu o título de transmissão, tendo nessa data procedido ao respectivo registo. Mas, por mera cautela, e atento o facto de não ter ainda o título de transmissão, o banco, ora autor, foi reclamar à insolvência o seu crédito, o que fez em 27.11.2012. Assim, à data de declaração da insolvência, 2.11.2012, o prédio em apreço não era já propriedade da sociedade insolvente, daí que não possa constituir activo da massa insolvente porquanto não integrava o património do devedor à data de declaração da insolvência * Citados os réus, apenas a Massa Insolvente de C…, Ld.ª, representada pela Sr.ª Administradora da Insolvência e o credor D… contestaram, pedindo a improcedência da acção. Para tanto, alegou a primeira, em síntese, que desconhece as circunstâncias em que o autor adquiriu executivamente o imóvel bem assim como as incidências negativas que conduziram à outorga do título de adjudicação. Já o 2.º impugnou o alegado pelo autor, considera que o bem imóvel em causa deve integrar, plenamente, o activo da massa insolvente, pois entende que é a emissão de título de transmissão que faz nascer, na esfera jurídica de quem no mesmo é identificado como adquirente ou adjudicador, o direito da propriedade sobre o bem que só então se tem por efectivamente adquirido, sendo o consequente registo indispensável à prova do facto e à consecução da sua oponibilidade em relação a terceiros, que assim condiciona a eficácia daquela adjudicação. Finalmente diz que quando foi emitido o título de transmissão indispensável à aquisição da propriedade invocada pelo autor, o processo executivo que corre termos sob o n.º 2840/09.6TBVNG, no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, encontrava-se automaticamente suspenso, o que tem consequências quanto à validade do acto, pois, que todos os actos praticados após a suspensão em virtude da declaração de insolvência, são, em consequência, actos feridos de nulidade, a qual, ainda que deva ser oficiosamente declarada, invocou para os devidos e legais efeitos * Foi realizada tentativa de conciliação das partes, sem êxito.* De seguida proferiu-se despacho saneador sentença, onde se “julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveram-se os réus do pedido contra si formulado”.* Inconformado com tal decisão dela veio o autor interpor recurso de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente e separe e restitua ao Banco recorrente o imóvel nos autos melhor identificados.O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O prédio em apreço era já propriedade do banco recorrente quando declarada a insolvência da sociedade sua anterior proprietária. 2. A aquisição do prédio verificou-se na data do despacho, datado de 11.10.2011. O registo do imóvel veio a verificar-se em 7.12.2012 não havendo antes dela qualquer outra inscrição para além da entidade executada. 3. Não foi cumprida a publicidade do registo nos presentes autos de insolvência. 4. Tem pois que prevalecer aqui a prioridade do registo. 5. A douta sentença ao julgar a acção improcedente violou o disposto no artigo 824.º do CC, o artigo 6.º do Código do Registo Predial. * A Massa Insolvente de C…, Ld.ª e o credor D… juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da sentença recorrida.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. O autor B…, S.A. tem por objecto social o exercício da actividade bancária. 2. Na prossecução das respectivas actividades o Banco autor e a sociedade, ora insolvente, C…, Ld.ª, celebraram um contrato de abertura de crédito com hipoteca. 3. Como garantia do bom cumprimento do referido contrato a sociedade mutuária, ora insolvente, deu de hipoteca o prédio urbano denominado Lote .., sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o número cinco mil novecentos e cinquenta e seis e inscrito na respectiva matriz predial com artigo 7566.º, objecto de apreensão. 4. Em 17.06.2009, o ora autor, em execução que com o n.º 6086/09.5TBVNG correu termos pelo Juízo de execução de Vila Nova de Gaia nomeou à penhora o prédio identificado em 3. e sobre o qual detinha hipoteca. Tal execução viria a ser sustada uma vez que sobre este prédio existia já penhora registada ao abrigo do processo executivo que com o n.º 2840/09.6TBVNG correu termos nos juízos de execução de Gaia. 5. O Banco, ora autor, reclamou o seu crédito nesta última execução e acabou por adquirir o prédio em apreço na venda judicial por proposta em carta fechada que teve lugar em 11 de Outubro de 2011. 6. O agente de execução, em 7 de Dezembro de 2012, emitiu o respectivo título de transmissão, tendo nessa data procedido ao respectivo registo. 7. Em 27 de Novembro de 2012, o Banco ora autor reclamou nos autos de insolvência/apenso de reclamação o seu crédito. 8. A insolvência da sociedade C…, Ld.ª, foi decretada por sentença proferida em 02 de Novembro de 2012, devidamente transitada em julgado. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual no NCPC, por a decisão em crise ter sido proferida depois de 1 de Setembro de 2013. * Ora, visto o teor das alegações do apelante é questão a decidir nos autos:1.ª – Do alegado direito do apelante à separação e restituição do imóvel. * Em síntese, temos que por via da presente acção veio o B…, SA, ao abrigo do disposto no art.º 146.º do CIRE, peticionar a separação da massa insolvente do prédio urbano denominado “Lote ..” – sito o …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, com o n.º 5956 e inscrito na respectiva matriz predial como artigo 7566, e a sua restituição, alegadamente por o ter adquirido em processo executivo, com efeitos reportados à data do respectivo auto de abertura e aceitação de proposta. Para tanto, diz o autor/apelante que celebrou um contrato de abertura de crédito com a insolvente, com hipoteca voluntária do prédio urbano acima identificado; que em 17.06.2009 instaurou acção executiva – Proc. n.º 6086/09.5TBVNG – contra a insolvente, tendo nomeado à penhora o imóvel hipotecado, supra referido; que a execução instaurada foi sustada atenta a prévia penhora que incidia sobre o mesmo bem no processo executivo n.º 2840/09.6TBVNG; que reclamou créditos nesta última execução e, a 11.10.2011, adquiriu o prédio na venda judicial por proposta em carta fechada promovida no mesmo processo, tendo, ali e de imediato, pago as custas prováveis da execução e o imposto de selo devido já que isento de IMT; e que não obstante ter insistido junto do agente de execução designado, só em 07.12.2012 é que este emitiu o título de transmissão respectivo, tendo, na mesma data, procedido ao seu registo; finalmente, atento o facto de não ter ainda o título de transmissão, reclamou o seu crédito na presente insolvência, a 27.11.2012. Como se vê, defende o autor/apelante que o título de transmissão consubstancia apenas a titularização de um acto anterior - a venda através do auto de abertura e aceitação de propostas - datado de 11.10.2011, data em que ocorre a transmissão da propriedade. Pelo que à data da declaração de insolvência, 02.11.2012, o prédio em apreço já não era propriedade da sociedade insolvente, daí que não possa constituir activo da massa insolvente porquanto não integra o património. * A 1.ª instância, perante os factos carreados para os autos, considerou que o título de transmissão foi emitido após ter sido decretada a insolvência da sociedade C…, Ld.ª, tendo, por isso, sido violado o disposto no art.º 88.º n.º 1 do CIRE, pelo que a emissão do referido título configura um acto nulo.Para tanto, consigna-se na decisão recorrida que “Tratando-se de bens da executada/insolvente penhorados na execução, cuja diligência executiva, ainda não havia sido concretizada à data da declaração da insolvência, tal acto fica abrangido pelo efeito automático da suspensão daquela diligência, decorrente da declaração de insolvência nos termos do nº 1 do artº 88º do CIRE. Isto, independentemente de ter ou não sido requerido antes da mesma e do conhecimento que na execução houvesse do processo de insolvência pois que, naturalmente, a suspensão de “quaisquer diligências executivas” só será efectivamente concretizada quando o tribunal onde se verifica a diligência tenha conhecimento do facto suspensivo. Por todo o exposto, conclui-se que, efectivamente, a entrega do título de transmissão em causa ao exequente, após a declaração da insolvência da executada, configura um acto nulo pois viola o disposto no art.º 88º nº 1 do CIRE, pelo que a presente acção terá que improceder”. * Mas vejamos.São três os factos determinantes para a decisão da questão dos autos, sendo que é da interpretação e integração jurídica de cada um que se alcançará aquela. Esses factos são: 1. – O autor/apelante adquiriu em venda judicial, por propostas em carta fechada, que teve lugar em 11 de Outubro de 2011 num processo executivo onde a ora insolvente sociedade C…, Ld.ª, era executada, o prédio urbano denominado Lote .., sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º 5956 e inscrito na respectiva matriz predial com artigo 7566.º; 2. – Nessa mesma execução, o respectivo agente de execução, emitiu a favor do autor/apelante, em 7 de Dezembro de 2012, o respectivo título de transmissão, tendo então procedido ao respectivo registo; 3. - A sociedade C…, Ld.ª foi declarada em estado de insolvência, por sentença proferida em 2 de Novembro de 2012, entretanto transitada em julgado. * Ora, como dispõe o do art.º 824.º do C.Civil, dadas as particularidades da venda executiva, os direitos do executado, independentemente da sua natureza, transferem-se, por força da venda, qualquer que seja a modalidade que esta revista (v.g. adjudicação de bens), para o adquirente, livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. Na venda executiva na modalidade de propostas em carta fechada, que é a que interessa a estes autos, na diligência de abertura de propostas que é presidida pelo juiz, tem necessariamente de estar presente o agente de execução, e depois de aceite alguma proposta deve este lavrar o respectivo auto, nos termos do art.º 899.º do C.P.Civil. A esta diligência de refere o documento junto pelo autor/apelante a fls.33 dos autos. Todavia, é certo que a propriedade da coisa ou do direito não se transfere por mero efeito da aceitação da proposta, já que essa transmissão ocorrerá com a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução. Pois, como decorre do disposto nos art.ºs 887.º e 900.º, ambos do C.P.Civil, a transferência da propriedade só se opera depois de pago integralmente o preço e cumpridas as obrigações fiscais devidas pela transmissão, ou seja, quando o agente de execução entrega ao comprador os bens vendidos e emite, a favor do adquirente, título de transmissão. Sendo que seguidamente deve ainda o agente de execução comunicar a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título de transmissão, sendo que o registo a favor do adquirente, assim como o cancelamento dos ónus e encargos incidentes sobre o bem transmitido, e dos demais direitos reais que não tenham registo anterior à penhora, é oficiosamente realizado. Assim a venda em execução reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando, contudo, o efeito translativo da propriedade da coisa ou da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art.º 887.º do C.P.Civil, ou atestada a dispensa dos mesmos, comprovado cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais inerentes à transmissão, assim como garantido o pagamento das custas prováveis do processo. E verificada a condição, transfere-se, “ipso jure” a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retroagindo esse efeito à data da aceitação da proposta, cfr. art.º 276.º do C.Civil, que se atestará pelo respectivo título de transmissão. Ou seja, não é pela emissão do título de transmissão a que se reporta o art.º 900.º do C.P.Civil que se opera a transferência do direito de propriedade, pois este limita-se a comprovar essa transmissão. Daí que o título de transmissão seja documento bastante para instruir o pedido de registo definitivo da aquisição do bem, a favor do transmissário, nos termos do disposto nos art.ºs 43.º n.º 1, 92.º n.º 1 al. g) e 101.º nº 2, c), todos do C.R.Predial. Segundo cremos este entendimento tem acolhimento na lei, mesmo vendo o preceituado no art.º 898.º do C.P.Civil, relativo às sanções aplicáveis à falta de depósito do preço, designadamente no seu n.º3 quando se prevê que “…o agente de execução pode determinar que a venda fique sem efeito…”, o que é aplicável à situação da adjudicação por força do disposto no art.º 878.º, pois que, ficando a venda, como entendemos sujeita a uma condição suspensiva, o negócio jurídico (venda) realizou-se à data e com a aceitação da proposta de venda, produzindo o mesmo desde então todos os seus efeitos obrigacionais, designadamente, o comprador ou o adjudicante fica, desde logo, obrigado a pagar ou depositar o que for devido, e se não o fizer incorre nas sanções previstas no citado art.º 898.º do C.P.Civil. Só o efeito real ou translativo da propriedade da coisa vendida ou adjudicada é que fica dependente da verificação daquela condição, o que constitui uma excepção prevista na lei, embora não expressamente, ao princípio estatuído no n.º 1 do art.º 408.º do C.Civil. Destarte podemos, desde já, concluir que, no caso em apreço, a propriedade do imóvel, em princípio, transmitiu-se para o autor/apelante, por efeito da emissão do respectivo título de transmissão em 7.12.2012, e por retroacção de tal efeito, à data da aceitação da respectiva proposta, ou seja, em 11.10.2011. * Contudo, no caso concreto, estamos perante uma acção para separação e restituição de bens da massa insolvente, apensa aos autos de insolvência da sociedade C…, Ld.ª. A insolvência desta foi declarada em estado de insolvência, por sentença de 2.11.2012, entretanto transitada em julgado.Resulta do art.º 1.º do CIRE, que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Como corolário da finalidade do processo de insolvência que, enquanto processo de execução universal, se destina à liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, preceitua o art.º 36.º, al. g), do CIRE que “Na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos, ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1, do artigo 150º”. Assim, decretada a insolvência, o insolvente fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, a fim de aquela poder satisfazer os credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, cfr. art.ºs 81.º e 46.º, n.º 1, do CIRE. Com interesse para o caso dos autos, há que determinar quais os efeitos da declaração de insolvência, em relação a uma acção executiva, decorrentes da aplicação dos dispositivos do CIRE. Em relação às acções executivas, preceitua o art.º 88.º n.º 1 do CIRE, que a declaração de insolvência obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência contra a insolvente. Trata-se de um efeito automático da declaração de insolvência, que não depende de requerimento de qualquer interessado mas que, naturalmente, só será efectivamente concretizado quando o tribunal onde se verifica a diligência ou a providência tenha conhecimento do facto suspensivo, ou seja, quando tenha conhecimento da declaração da insolvência, sendo certo que essa suspensão só se verifica em relação a diligências ou providências que tenham por objecto bens integrantes da massa insolvente. Impede-se assim, além do mais, o prosseguimento de acções executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas execuções Pois que, como preceitua o art.º 47.º n.º 1 do CIRE, estatui que “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio”, donde decorre que declarada a insolvência, os titulares dos créditos referidos deixam de ser credores do devedor insolvente, passando a ser credores da insolvência. Por outro lado, estabelece o art.º 90.º do CIRE que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Isto é, estabelece esta disposição a obrigatoriedade de os credores do insolvente exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, nos termos determinados no CIRE, ou seja, segundo os meios processuais regulados neste Código. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da recuperação de Empresas, Anotado”, pág. 367, a propósito deste dispositivo “é esta a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art.º 1º do Código”. Ora, a prática de quaisquer actos no âmbito de qualquer processo executivo após a declaração de insolvência do devedor/executado/insolvente, que tenham por objecto bens integrantes da massa insolvente, tem como consequência a nulidade de tais actos, o que deve ser oficiosamente declarado logo que seja conhecida a situação. No caso dos autos temos que a insolvência da sociedade C…, Ld.ª foi declarada por sentença de 2.11.2012 e que a emissão do título de transmissão do imóvel, realizada no âmbito do processo executivo, foi efectuada pelo respectivo agente de execução em 7.12.2012, como resulta do teor do documento junto a fls.32 dos autos. “In casu”, dúvidas inexistem que a emissão do título de transmissão é uma diligência executiva que visa o fim do processo de execução. Logo, tendo no caso em apreço o título de transmissão sido emitido em data posterior à da declaração de insolvência da executada/insolvente, ele está ferido de nulidade, e nada mais há senão conhecê-la e declará-la, para os devidos efeitos, cfr. art.º88.º n.º1 do CIRE e 294.º do C.Civil. Pelo que podemos concluir, a final, que no caso em apreço, sendo nulo o título de transmissão do bem, emitido pelo respectivo agente de execução em 7.12.2012 no dito processo executivo, ou seja, em data posterior à declaração de insolvência da devedora, o que se declara, o mesmo não produziu quaisquer efeitos, designadamente não se produziu a verificação da condição suspensiva de que estava dependente o efeito translativo da propriedade do imóvel, vendido nessa execução mediante propostas em carta fechada, e onde foi aceite a proposta do autor/apelante. Ou dito, de outro modo, estando assente que à data da declaração de insolvência da sociedade C…, Ld.ª não estava verificada a condição suspensiva de que estava dependente o efeito translativo da propriedade do imóvel para o autor/apelante em consequência da aceitação da sua proposta de aquisição do imóvel no referido processo executivo, este mesmo imóvel mantinha-se na titularidade e propriedade da insolvente, constituindo, por isso, um activo da respectiva massa insolvente, e como tal devia e foi apreendido. Finalmente, sempre se dirá que é irrelevante que a propriedade do dito imóvel tenha sido, em consequência da emissão do referido título de transmissão do bem emitido no dito processo executivo, esteja inscrita, desde 7.12.2012, a favor do autor/apelante. Pois que esse mesmo registo foi mera consequência de um acto, que como se referiu é nulo, - título de transmissão do bem – emitido no referido processo executivo. Na verdade, preceitua o art.º 1.º do C.R.Predial, que “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”, o que significa que não tem valor constitutivo ou atributivo, com ressalva da hipótese excepcional da hipoteca, cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo, por força do preceituado pelo art.º 4.º, n.º 2, do referido diploma legal, mas, meramente declarativo, não assegurando a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas, tão-só, que, a ter ele existido, ainda se conserva, ainda não foi transmitido a outra pessoa, assumindo, assim, quando muito, nestes casos, uma função garantística de defesa ou de consolidação do próprio direito. Assim sendo, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, conforme decorre do estipulado pelo art.º 7.º do C.R.Predial, tratando-se, porém, de uma presunção, de natureza ilidível, que pode ser rebatida, mediante prova em contrário, originária de duas situações, isto é, da invalidade do acto substantivo inscrito e da nulidade do próprio registo. “In casu” a presunção decorrente do registo da aquisição do dito imóvel a favor do autor/apelante é rebatida pela prova da nulidade do acto que originou a efectivação desse mesmo registo, ou seja, do referido título de transmissão do bem emitido no processo executivo em data posterior à da declaração de insolvência da devedora. Por tudo o que ficou dito, não se pode reconhecer ao autor/apelante a titularidade ou propriedade do imóvel em apreço nos autos à data da declaração de insolvência da sociedade C…, Ld.ª, pelo que o seu pedido de separação desse bem da respectiva massa insolvente e a sua restituição, têm que improceder. E assim, improcedem as conclusões do apelante, confirmando-se a decisão recorrida. * Sumário – I - A venda em execução reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando, contudo, o efeito translativo da propriedade da coisa ou da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art.º 887.º do C.P.Civil.II - Verificada a condição, transfere-se, “ipso jure” a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retroagindo esse efeito à data da aceitação da proposta, cfr. art.º 276.º do C.Civil, que se atestará pelo respectivo título de transmissão. III – Tendo o título de transmissão sido emitido em data posterior à da declaração de insolvência da executada/insolvente, ele está ferido de nulidade, o que é conhecido e declarado oficiosamente, cfr. art.º 88.º n.º1 do CIRE e 294.º do C.Civil. IV - Sendo nulo o título de transmissão do bem, o mesmo não produziu quaisquer efeitos, designadamente não se produziu a verificação da condição suspensiva de que estava dependente o efeito translativo da propriedade do imóvel, vendido nessa execução mediante propostas em carta fechada. IV – Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2014.05.20 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Carvalho |