Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851007
Nº Convencional: JTRP00024419
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
PRAZO
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RP199811169851007
Data do Acordão: 11/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 126/94
Data Dec. Recorrida: 04/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1696 N1 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART4.
CPC67 ART825 N3 NA REDACÇÃO DO DL 44129 DE 1961/12/28.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART27.
Sumário: I - Se um dos cônjuges deduziu embargos de terceiro na execução movida contra o outro, tendo nesta, após penhora de bens comuns, sido citado para os efeitos do artigo 825 n.2 do Código de Processo Civil ( anterior redacção ) e nada requerendo, vindo a aplicar-se aos embargos a redacção actual do artigo 1696 n.1 do Código Civil, tal não faz renascer novo prazo para agora requerer inventário para separação da meação pois verifica-se a caducidade.
Reclamações: