Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024419 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA BENS COMUNS DO CASAL EMBARGOS DE TERCEIRO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES PRAZO INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199811169851007 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N1 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART4. CPC67 ART825 N3 NA REDACÇÃO DO DL 44129 DE 1961/12/28. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART27. | ||
| Sumário: | I - Se um dos cônjuges deduziu embargos de terceiro na execução movida contra o outro, tendo nesta, após penhora de bens comuns, sido citado para os efeitos do artigo 825 n.2 do Código de Processo Civil ( anterior redacção ) e nada requerendo, vindo a aplicar-se aos embargos a redacção actual do artigo 1696 n.1 do Código Civil, tal não faz renascer novo prazo para agora requerer inventário para separação da meação pois verifica-se a caducidade. | ||
| Reclamações: | |||