Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO REQUISITOS ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO A BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | RP201911183550/17.6T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reconvenção é uma ação que o Réu vem cruzar na proposta pelo Autor (sendo este, no seu âmbito, Réu ((reconvindo) e aquele autor (reconvinte)). II - Só é admissível a sua dedução se ocorrer um dos fatores de conexão com a ação inicial, previstos nas alíneas do nº2, do art. 266º, do CPC, que consagra, taxativamente, requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção. III - Estão preenchidos os fatores de conexão previstos na parte final da al. a) e na al. b), do referido preceito, no caso de, exercendo o comproprietário, na ação, direito de preferência, visando “haver para si a quota alienada” do prédio rústico (direito consagrado no nº1, do art. 1410º, do CC), em reconvenção o Réu efetivar o direito a ressarcimento de benfeitorias implantadas no prédio a entregar, não previstas e integradas na venda efetuada, pois que, sendo a causa de pedir da reconvenção densificada por factos que, embora compondo relação jurídica diversa da da ação, tem de comum com aquela, por nela contido, ser o prédio a entregar, improcedendo a matéria de exceção deduzida (designadamente a do abuso de direito, fundado no conhecimento do Autor das construções do Réu), aquele mesmo onde as benfeitorias se encontram. IV - Ainda que assim se não considerasse, e nunca precludido estivesse o direito de ação do Réu (sempre sendo a dedução de reconvenção facultativa), juntando as duas ações (passando a estar em causa no processo - ação e reconvenção - a entrega do prédio rústico vendido com edificações implantadas, não integradas na venda), melhor se conseguem alcançar os desígnios de um processo célere, em que a economia de meios e maior concentração da prova, levem a uma solução mais coerente e justa do litígio que desune as partes, no caso, até, irmãos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo do Juízo de Execução da Maia – Juiz 1 * Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da CunhaApelação nº 3550/17.6T8VFR-A.P1 * 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério * Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto ............................................................................ ............................................................................ ............................................................................ * I. RELATÓRIO Recorrentes: B… e C… Recorrido: D… D… propôs ação de preferência contra B… e C… pedindo que se declare o direito de o Autor preferir à 2ª Ré na compra da quota parte que o 1º R. detinha no prédio identificado em 1º da petição inicial, por ser comproprietário do mesmo, e se ordene o cancelamento da sua inscrição a favor da 2ª Ré. Os Réus deduziram reconvenção, pedindo, para o caso de se reconhecer ao Autor o direito de preferência na venda, a condenação do A. a pagar ao Réu, para além do valor já depositado (a pagar à 2ª Ré), a quantia de €159.000,00, ou outra que se vier a apurar, segundo as regras do enriquecimento sem causa, pelo aumento de valor do imóvel resultante da implantação de benfeitorias feitas pelo 1ª R., acrescida dos juros desde a data da notificação até integral pagamento, correspondente ao valor com que o prédio foi aumentado por força das mesmas construções. * Foi proferido despacho a não admitir a reconvenção apresentada por a mesma não ter apoio em nenhuma das alíneas do art. 266º, do CPC, designadamente “não ter que ver com os fundamentos da defesa nesta acção”.* Os Réus apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão de não admissão do pedido reconvencional, ordenando a sua admissão, formulando para tanto as seguintes:CONCLUSÕES: …………………………………………………….…………………………………………………….. …………………………………………………….. * O Autor apresentou contra alegações pugnando por que se negue provimento ao recurso, concluindo:…………………………………………………………. …………………………………………………………. ………………………………………………………… * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Assim, a única questão a decidir é a: - Da admissibilidade da reconvenção. * Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede.II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO * Decidiu o Tribunal a quo não ser admissível a reconvenção deduzida pelos Recorrentes, por a mesma não ter apoio em nenhuma das alíneas do art. 266º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência. Entende que, sendo a presente ação uma ação de preferência (onde se exercita o direito conferido pelo art. 1410º, do Código Civil, abreviadamente CC, por ter ocorrido “compra e venda … por determinado preço, a outrem, desconsiderando o … preferente, ora A., … comproprietário da parcela vendida”, pelo 1º Réu), benfeitorias efetuadas não têm que ver com os fundamentos da defesa nesta ação, sendo, até que, como resulta da “escritura de compra e venda junta aos autos, outorgada entre o 1º R. e 2ª R., e face às declarações dos próprios outorgantes da escritura, o prédio objecto da venda é “metade indivisa do prédio rústico (…), composto por cultura, pinhal e mato”, nada mais se referindo ter sido vendido pelos €60.000,00.II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da admissibilidade da reconvenção Os Recorrentes consideram assim não acontecer, entendendo que o despacho recorrido violou o disposto no artº 266º, nº 2, al. a) e b), do CPC, pois que o pedido de indemnização pelas benfeitorias emerge, desde logo, do facto jurídico invocado como meio de defesa, sendo suscetível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do autor, bastando que haja coincidência parcial entre os factos alegados pelo autor e os alegados pelo réu para o pedido reconvencional ser admissível. O Recorrido considera que com a reconvenção deduzida os Réus pretendem forçar o autor a adquirir não só o prédio que vem referido na escritura de compra e venda em causa nos autos, pelo valor aí indicado, negócio para o qual foi violado o direito de preferência, como ainda um outro prédio, de alegadas benfeitorias, pré-existentes àquela escritura de compra e venda e em nenhum momento aí referidas e que não só não existe coincidência, como existe absoluta divergência, entre aquilo que é dito na petição inicial - o autor pretende exercer a preferência sobre a metade rústica do artigo 3139 vendida através de escritura de compra e venda com que instruiu a petição inicial, pelo valor de €60.000, nada mais. Cumpre apreciar. A reconvenção configura uma contra - ação do réu contra o Autor, representando uma ação, distinta, que se vem cruzar na que o Autor intentou. Consiste num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constituindo uma contra - ação que se cruza na proposta pelo autor (sendo este, no seu âmbito, réu (reconvindo), enquanto aquele nela toma a posição de autor (reconvinte)). Não é razoável, nem lícito, admiti-la independentemente de qualquer conexão com a ação inicial[1], sempre podendo, contudo, o Réu fazer valer o direito que não pode exercer na ação já proposta em nova ação, a propor por si. Quanto aos requisitos substantivos da reconvenção rege o disposto no nº2, do art. 266º, do CPC, que define os planos em que se deve situar a conexão entre o pedido do Autor e o pedido reconvencional. O referido preceito estabelece os fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção que tornam esta admissível. São eles: “a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.”. O pedido reconvencional não dispensa uma conexão com a ação, razão pela qual a lei impõe que o pedido do réu tenha de emergir do facto que serve de fundamento à ação ou à defesa (ou outro dos referidos fatores de conexão). Tais limites do pedido reconvencional são uma consequência do princípio da estabilidade da instância, que ocorre com a citação do Réu[2]. A doutrina e a jurisprudência consideram, unanimemente, que dizer-se na referida alínea a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa é o mesmo que referir-se quando a causa de pedir é a mesma. “Todavia, há duas correntes jurisprudenciais a propósito de causa de pedir, para efeitos de reconvenção. Uma primeira que a define através de um dos factos essenciais, comum às normas fundamento da ação e da reconvenção. Uma segunda que entende que a causa de pedir se define através de todos os factos constitutivos da norma aplicável, isto é, que se define unicamente através dessa norma, ou seja, a fundamentação do pedido reconvencional tanto pode alicerçar-se nos factos jurídicos que servem de fundamento à acção como à defesa, nomeadamente quando esta assumir a modalidade de impugnação indireta ou motivada, a reconvenção pode assentar nos factos que o Réu utiliza para construir a realidade antagónica com a apresentada na petição inicial”[3]. A al. a), deve ser interpretada no sentido de que a reconvenção será admissível não apenas quando o pedido reconvencional se funda no mesmo facto jurídico que serve de suporte ao pedido formulado na ação, mas também quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa e que seja susceptível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do Autor (2ª parte). Desde que se verifique uma coincidência parcial entre os factos que o Réu, ao contestar a tese do Autor, invocou para justificar os fundamentos da sua própria defesa, mantendo, todavia, outros que exorbitam estritamente dessa defesa uma conexão entre eles, tanto basta para que a reconvenção seja admissível[4]. Também o será quando não se enquadrarem estritamente na causa de pedir da ação, mas emergem de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta de factos com os quais indiretamente se impugnam os alegados na petição inicial[5]. Vejamos se entre o pedido dos Réus e o pedido dos Autores existe a conexão exigida por este preceito, designadamente pela parte final. Verifica-se que os RR vêm deduzir reconvenção, pedindo, para o caso de se reconhecer ao Autor o direito de preferência, a condenação do A. a pagar ao Réu, para além do valor já depositado à 2ª Ré, a quantia de €159.000,00, ou outra que se vier a apurar, segundo as regras do enriquecimento sem causa, pelo aumento de valor do imóvel resultante da implantação de benfeitorias feitas pelo 1ª R., acrescida dos juros desde a data da notificação até integral pagamento correspondente ao valor com que o prédio foi aumentado por força das mesmas construções, invocando benfeitorias efetuadas anteriormente à venda do prédio em causa. Ora, na ação de preferência, o comproprietário tem apenas o “direito de haver para si a quota alienada”(cfr nº1, do art. 1410º, do CC), sendo esse o direito que o Autor está a fazer valer na ação. Em reconvenção, o Réu pretende indemnização pelo valor das benfeitorias que efetuou, segundo as regras do enriquecimento sem causa, benfeitorias essas não contempladas na venda. Ora, o pedido relativo ao pagamento das benfeitorias, de levantamento não possível, emerge, também, desde logo, do facto jurídico invocado como meio de defesa, na contestação, sendo, na verdade, o excecionado abuso de direito suscetível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do autor. E, efetivamente, basta que haja coincidência parcial entre os factos alegados pelo réu para fundamentar o pedido reconvencional e os alegados pelo Autor para fundamentar o pedido que formula na ação ou pelo Réu na contestação, em que se defenda por exceção, invocando factos que modifiquem, impeçam ou extingam o direito do Autor, para que a Reconvenção, sempre facultativa, seja admissível. Certamente o Recorrido, que, até, reconhece que existe implantado no prédio em causa nos autos, algo mais do que está mencionado na escritura (falando mesmo da existência de prédio urbano), não quer ficar com as ditas benfeitorias para si no prédio que passa a seu, por exercício do direito de preferência, sem nada por elas pagar, sequer de acordo com as regras referidas pelos Réus. Existe, pois, conexão entre o pedido formulado na ação de preferência (onde é exercido o direito de haver a quota da prédio alienada à 2ª Ré) e o pedido reconvencional (de pagamento de benfeitorias, não previstas na venda, implantadas no dito prédio, objeto da preferência), não comportando este uma mudança do objeto do processo, proibida pelo art. 264.º. Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, Processo n.º 139381/13.2YIPRT.C1, in www.dgsi.pt para que tal mudança seja lícita “é necessária a verificação de determinados requisitos processuais e objetivos ou substantivos, traduzindo-se estes num certo nexo do pedido reconvencional com a ação ou com a defesa (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 322 a 329; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs 146 a 153; Alberto Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., pág 379; Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., ed. Da AAFDL 1978/79, págs.292 a 312; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, 1999, pág. 488). Estes últimos requisitos estão previstos no n.º 2 do art. 274.º do C.P.C. (atualmente nº2, do art. 266º, do novo CPC), onde se distinguem taxativamente três tipos de situações. Aqui importa analisar apenas as situações contempladas na alínea a), por ser demasiado evidente que as restantes não são aplicáveis ao caso em apreço. Nos termos da citada alínea a) a reconvenção é admissível «quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa». A primeira parte desta alínea só pode ter o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da ação, isto é, o mesmo facto jurídico (real, concreto) em que o autor fundamenta o direito que invoca; enquanto que a segunda parte tem o sentido de ela ser admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer ato ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos desta Relação de 16/9/91, na CJ, ano XVI, tomo IV, pág. 247 e do STJ de 5/3/96, no BMJ, 455.º, 389 e de 27/4/2006, proferido no processo n.º 06A945, acessível em www.dgsi.pt). Neste último acórdão escreveu-se: «Tratando-se de uma contraprestação, uma nova ação dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor». E mais adiante: «O pedido reconvencional tem de ter a sua génese…na causa de pedir do autor ou no qual se estriba a defesa. Emergindo da causa de pedir da ação, pode figurar-se a mesma causa de pedir (cf. Prof. Anselmo de Castro in “Direito Processual Civil Declaratório” I, 173) nos pedidos principal e cruzado. Se, porém, emerge do facto jurídico em que se estriba a defesa, a situação é buscar uma redução, modificação ou extinção do pedido principal (Cf. Cons. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, II, 28). Isto é, o requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do n.º 2 do artigo 274.º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito – regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor.”. O acórdão desta Relação de 25/6/2007, proferido no processo n.º 0752896, acessível em www.dgsi.pt, considerou existir suficiente conexão entre os factos invocados na ação e na reconvenção e verificado o aludido requisito substantivo para a admissibilidade desta, quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta de factos com os quais indiretamente se impugna os alegados na petição inicial. Indubitável é a necessidade da existência de conexão entre o pedido da ação e o pedido reconvencional, a qual se traduz, no caso previsto na citada alínea a), na ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.” – negrito e sublinhado nossos. É manifesto que o pedido dos Réus, ora Apelantes, emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, em que vem invocada a existência de abuso de direito, para além de ser a efetivação do direito a benfeitorias relativas à coisa que o Autor pretende exclusivamente sua. Com efeito, estabelece-se no artigo 1410.º, do CC, que “o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda tem o direito de haver, para si, a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos quinze dias seguintes à propositura da acção”. Diz-se preferência real a afetação jurídica de uma coisa em termos de, sendo um direito relativo a ela, objeto de transmissão, a título oneroso, poder ser adquirido, em detrimento do projetado adquirente, pelo preço acordado com este, por uma pessoa individualmente considerada[6]. Assim, na presente ação em causa está a “quota alienada”, que o Autor pretende adquirir, exercendo o direito de preferência, com a inerente entrega da coisa, a operar. Ora, estando nela implantadas benfeitorias, não previstas na venda contratualizada, invocando, por isso, o Réu, na defesa, até, a exceção do abuso de direito, tem de ser apreciado o pedido referente ao pagamento das mesmas, intimamente ligado ao conhecimento daquela exceção. Os factos alegados em sede de reconvenção integram, pois, os meios de defesa dos Réus contra o Autor, podendo ter a virtualidade de impedir, modificar ou extinguir o direito que é conferido, por lei, a este. Pela 1ª parte da alínea a), o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir – ou em parte da mesma causa de pedir – que o pedido do autor, pela 2ª parte de tal alínea, o pedido reconvencional funda-se nos mesmos factos em que o Réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial[7]. Ora, como vimos, a ação funda-se em violação do direito de preferência, que é exercido, e a Reconvenção nas benfeitorias existentes no prédio objeto da preferência, não previstas na venda, a passar para propriedade do Autor, pelo que o pedido do réu, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa (cfr. factos alegados na contestação que densificam o invocado abuso de direito), situação, esta, consagrada na al. a), do nº2, do art. 266º. Como bem se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 26/11/2013[8], exemplificando, “não é de admitir a reconvenção quando na ação se invoca o incumprimento de um contrato de mandato, como causa de pedir do pagamento de uma determinada indemnização, pelos danos sofridos, e, na reconvenção, se invoca uma relação jurídica completamente distinta. Nele se considerou estar-se, na ação aí em causa, no âmbito de uma ação de responsabilidade civil (contratual), cuja causa de pedir (complexa) é constituída pelos factos concretos geradores da obrigação de indemnizar os danos decorrentes da actuação dos réus e, por sua vez, a reconvenção tem como fundamento uma relação jurídica completamente distinta, assente na imputação aos autores de uma conduta intencional lesiva do bom nome e reputação profissional dos réus, isto é, no âmbito de uma acção de responsabilidade civil extra contratual, não existindo dúvidas sobre a inverificação da conexão exigida pela al. a), do nº2, do art. 274º, (equivalente à al. a), do nº2, do art. 266º, do atual CPC) do CPC, razão pela qual não é de admitir a reconvenção deduzida. Tal situação não é a que se verifica in casu, sendo que a ação se funda no direito de preferência do comproprietário do prédio, na venda, e a reconvenção nas benfeitorias existentes no prédio objeto da preferência e, por isso, a entregar, edificadas pelo Réu e bem conhecidas do Autor, não contempladas na venda, prendendo-se a relação jurídica reconvencional com a defesa apresentada na ação (defesa por exceção: o abuso de direito). Na verdade, a referida alínea a) contém o requisito substantivo, fator de conexão com o pedido principal, existência de certa compatibilidade da causa de pedir da reconvenção com a causa de pedir do Autor, ou seja, com o facto jurídico de onde emerge o pedido inicialmente formulado. A admissibilidade do pedido cruzado implica que resulte naturalmente, ou até se contenha, na causa de pedir do Autor, ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, a qual tem como escopo regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do Autor[9]. Ora, tal compatibilidade do pedido do Réu (ressarcimento de benfeitorias não contempladas na venda mas existentes e do inteiro conhecimento do Autor) com a defesa (abuso de direito) e mesmo com a causa de pedir do Autor, facto jurídico de onde emerge o pedido deste (direito de preferência do comproprietário), existe. O pedido cruzado, contendo-se, mesmo, na causa de pedir do Autor, é a normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa (eventual modificação benigna do pedido a que pode conduzir). E estamos, também, perante a situação consagrada na al b), como bem referido pelos apelantes, pois que, na verdade, está em causa “direito a benfeitorias relativas à coisa cuja entrega é pedida”, pelo exercício do direito de preferência. Destarte, estão preenchidos os fatores de conexão previstos na parte final da al. a) e na al. b), do referido preceito, no caso de, exercendo o comproprietário, na ação, direito de preferência, visando “haver para si a quota alienada” do prédio rústico (direito consagrado no nº1, do art. 1410º, do CC), em reconvenção o Réu, efetiva o direito a ressarcimento de benfeitorias implantadas no prédio, a entregar, não previstas e integradas na venda efetuada, pois que, sendo a causa de pedir da reconvenção densificada por factos que, embora compondo relação jurídica diversa da da ação, tem de comum com aquela, por nela contido, ser o prédio a entregar, a improceder a matéria de exceção deduzida (designadamente a do abuso de direito, fundado no conhecimento pelo Autor das construções do Réu), aquele mesmo onde as benfeitorias se encontram. E mesmo que assim se não considerasse, e nunca precludido estivesse o direito de ação do Réu (sempre sendo a dedução de reconvenção facultativa), juntando as duas ações (passando a estar em causa no processo - ação e reconvenção - a entrega do prédio rústico vendido com edificações implantadas, não integradas na venda), melhor se conseguem alcançar os desígnios de um processo célere, em que a economia de meios e maior concentração da prova, levem a uma solução mais coerente e justa do litígio que desune as partes, no caso, até, irmãos. * Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, sendo a reconvenção admissível por verificados os fatores de conexão consagrados nas als. a), parte final, e b), do nº2, do art. 266º, tendo, por isso, a decisão recorrida de ser alterada.* Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando a decisão recorrida admitem a reconvenção deduzida e determinam o prosseguimento do processo, também, em relação à mesma.III. DECISÃO * Custas pelo apelado, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 18 de novembro de 2019 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida António Eleutério _______________ [1] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, Coimbra Editora, página 517 e 520 [2] Ac. do STJ de 9/2/2012, Ver. 1386/09:Sumários, 2012, p.136, in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2017, Ediforum, pág 371. [3] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2017, Ediforum, pág 368. [4] Acórdão da Relação do Porto, de 1/7/2010, Processo 1248/09.8TJPRT.P1.dgsi.net. Cfr., ainda, Ac. da Relação de Coimbra de 28/1/2009, Processo 546/06, dgsi.net. [5] Acórdão da Relação do Porto de 25/6/2007:JTR P00040442. Dgsi.net, in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2017, Ediforum, pág 370. [6] António Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lisboa: Lex, 1979, pág. 776 [7] Idem, pág 517, 518 [8] Acórdão da Relação de Lisboa de 26/11/2013 Processo 1331.11.0TVLSB-A.L1-7, in dgsi.net [9] Ac. do STJ de 27/4/2006, processo 06A945.dgsi,net, in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2017, Ediforum, pág 369 |