Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510361
Nº Convencional: JTRP00015187
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199506289510361
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 947A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART27 N3 ART28 N2.
L 43/86 DE 1986/10/26 ART2 38.
CPP87 ART204 ART209.
Sumário: I - A natureza excepcional, não-obrigatória e subsidiária da prisão preventiva consagrada nos artigos 27 n.3 e 28 n.2 da Constituição da República Portuguesa foi concretizada na alínea 38) do artigo 2 da Lei de autorização 43/86, de 26 de Outubro onde se definiu o sentido a imprimir no novo Código de Processo Penal à regulação dessa matéria: acentuação do carácter provisório e subsidiário da prisão preventiva e eliminação da categoria dos crimes incaucionaveis.
II - Por isso, na interpretação das normas do Código de Processo Penal de 1987 sobre aplicação de medida de coacção, maxime da prisão preventiva, não podemos prescindir da perspectiva que este quador nos aponta.
III - O artigo 209 do Código de Processo Penal de 1987
« não estabelece qualquer excepção ou limitação ao princípio da subsidariedade da prisão preventiva, nem estabelece qualquer critério quanto à escolha da medida em princípio aplicável aos crimes que prevê: limita-se, pura e simplesmente, a fazer uma adicional exigência de motivação, que não é exigida quando a medida considerada necessária for a prisão preventiva :.
IV - Antes de se colocar a questão da aplicação do citado artigo 209, há que atender ao que estipula o artigo 204 do mesmo Código.
Assim, a) não revelando os autos que a arguida, acusada pelo autoria de um crime continuado de emissão de cheque sem provisão, tenha quaisquer antecedentes criminais; b) não resultando da conta-corrente respeitante à conta sacada a prática reiterada da emissão de cheques sem provisão; c) tendo os três cheques sido entregues à ofendida na mesma ocasião; d) não tendo a arguida sido ouvida no inquérito por não ter sido encontrada na sua residência quando se intentou a sua notificação para esse efeito, mas tendo sido posteriormente notificada pessoalmente por três vezes, não se pode concluir pela existência, no caso, do requisito da alínea a) daquele artigo 204;
Por outro lado, também não se verifica o da alínea b) porque o inquérito terminou e não foi requerida a instrução.
Finalmente, a natureza e a circunstâncias do crime não apontam para a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e nada inculca que a personalidade da arguida é de molde a fazer recear pela continuação da actividade criminosa.
V - Não se verificando em concreto qualquer dos requisitos gerais enumerados no artigo 204, nenhuma medida de coacção, que não a prestação de termo de identidade e residência, pode ser aplicada.
Reclamações: