Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030029 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200011300031528 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXV PAG200 | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 293-A/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART12 N2. DL 267/85 DE 1985/07/16 ART74. CPC95 ART802. | ||
| Sumário: | Proposta execução contra Junta Autónoma das Estradas (actualmente I.C.E.R.R.) para pagamento de quantia referente à actualização por correcção monetária da indemnização arbitrada aos exequentes em processo de expropriação por utilidade pública e tendo sido contestado o pedido de liquidação da quantia exequenda, não pode, antes de haver pronúncia sobre o quantitativo em dívida, suspender-se a instância para, e até que, se prove a efectivação da requisição referida no n.2 do artigo 12 do Decreto-Lei n.256-A/77, de 17 de Junho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |