Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414673
Nº Convencional: JTRP00037184
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: REMIÇÃO
PENSÃO
REGIME
Nº do Documento: RP200409270414673
Data do Acordão: 09/27/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O regime transitório de remição de pensões previsto no artigo 74 do Decreto-Lei n.143/99, de 30 de Abril, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2000 (Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2002, Diário da República I-A, de 18 de Dezembro de 2002).
II - As condições de remição previstas no artigo 56 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei n.143/99 apenas devem ser aplicadas se estiverem em causa pensões fixadas exclusivamente no âmbito da nova Lei de Acidentes de Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, ocorrido em 06 de Agosto de 1979, de que foi vítima B.........., quando trabalhava por conta de C.........., cuja responsabilidade infortunística laboral estava, então, transferida para a Companhia de Seguros X.........., por sentença de 20.02.83, transitada em julgado, aquela primeira responsável foi condenada a pagar ao sinistrado, além do mais, a pensão anual e vitalícia, de esc. 6.816$00, com início em 01.04.81, correspondente a uma IPATH e a uma IPP de 60%, sendo a Seguradora condenada a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de esc. 66.816$00, correspondente aos citados graus de desvalorização, perfazendo, assim, a pensão global de esc. 73.632$00.
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Tais pensões foram sendo sucessivamente actualizadas, para os montantes actuais, desde 1.12.2003, de € 2.311,39 - da responsabilidade da Seguradora – e € 310,64 - da responsabilidade da entidade empregadora.
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Em virtude da incapacidade económica daquela entidade empregadora para fazer face ao pagamento da pensão, correspondente à quota-parte da sua responsabilidade, foi o Fundo de Acidentes de Trabalho chamado a assumir o seu pagamento, situação que se mantém até hoje.
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Em 16.04.2004, na sequência de promoção do Mº Pº, a M.ma Juiz ordenou que se procedesse ao cálculo do capital da remição da pensão do sinistrado, com o fundamento de que a pensão se tornara remível em 2004.01.01, por força do disposto no art. 74º do D.L. nº 143/99, de 30.04.
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O Fundo de Acidentes de Trabalho interpôs recurso, alegando que a pensão não é remível, pelo facto de o seu montante, de esc. 73.632$00, na data da sua fixação, em 01.04.1981, ser superior a seis vezes o salário mínimo mensal mais elevado nessa data [de esc. 64.200$00, ou seja, esc. 10.700$00, de smn (DL nº 296/81, de 27.10) x 6].
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O Mº Pº contra-alegou, alegando que a remição das pensões fixadas em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 100/99 é regulada pelo disposto no art. 74º do DL nº 143/99.
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O M.mo Juiz sustentou o despacho.
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2. Factos provados:
Os factos relevantes para conhecer do recurso são os referidos em 1.
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3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se as condições de remição, previstas no art. 56º do DL n.° 143/99 são aplicáveis, ou não, às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 100/97, ou seja, aos acidentes ocorridos antes de 1.1.2000.
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A pensão em causa foi estabelecida ao abrigo das disposições conjugadas da Lei nº 2.127, de 3.8.65, e do Dec. nº 360/71, de 21.8.
O novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, formado pela Lei nº 100/97, de 13.09, regulamentada pelo Dec.-Lei nº 143/99, de 30.04, que veio substituir o anterior, centrado na citada Lei nº 2.127, e seu Decreto Regulamentar supra citado, alargou, de forma substancial, a possibilidade de remição das pensões, contemplando a obrigatoriedade de remição, quando digam respeito a pensões por incapacidade permanente inferior a 30% (independentemente do valor da pensão) ou quando sejam de reduzido montante (quando não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão): cfr. arts. 17º, nº 1, alínea d), e 33º, da Lei 100/97, e 56º e 57º do DL nº 143/99.
O artigo 74º do DL nº 143/99, de 30/4, veio estabelecer um regime transitório de remição das pensões. Este regime não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos a partir de 01.01.2000, conforme a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.11.2002 (DR, I Série-A, de 18.12.2002). Se dúvidas restassem quanto ao âmbito temporal de aplicação daquele artigo 74.°, as mesmas desapareceram com aquele acórdão para fixação de jurisprudência.
Justamente a decisão recorrida admitiu a remição da pensão em causa, nos termos do citado art. 74º.
Alega, no entanto, o recorrente que a remição não deve ser admitida, por serem aplicáveis ao caso as condições de remição previstas no art. 56º, nº 1, alínea a), do Dec-Lei nº 143/99, designadamente por a pensão fixada ao sinistrado ser manifestamente superior ao sêxtuplo da remuneração mínima garantida à data da sua fixação.
Não tem razão o recorrente, sem prejuízo de se reconhecer que estamos, novamente, perante uma questão significativa das dificuldades de leitura que vem suscitando a concreta aplicação do novo regime de remição de pensões, maxime quando estão em causa pensões calculadas ao abrigo da anterior LAT.
Entendemos, assim, que os limites, estabelecidos no citado art. 56º do DL nº 143/99, apenas devem ser aplicados, se estiverem em causa pensões fixadas exclusivamente no âmbito da nova LAT, uma vez que apenas estas são calculadas em função da retribuição anual efectivamente auferida pelos sinistrados e sem redução ao salário mínimo nacional vigente na data da alta, ao invés do que sucedia na anterior LAT (cfr. art. 50º do Dec. nº 360/71).
Se assim não fosse, as pensões fixadas antes de 1974 (ano em que foi instituído o salário mínimo), que não tivessem sido remidas até 31.12.99, nunca poderiam ser remidas. E não é este o sentido da lei, dado que esta teve a intenção clara e manifesta de acabar com as pensões de reduzido valor, tornando-as remíveis.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
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Porto, 27 de Setembro de 2004
José Carlos Dinis Machado da Silva
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Maria Fernanda Pereira Soares (vencida, a pensão não é remível por à data da entrada em vigor da nova Lei de A. Trabalho o seu montante ultrapassar 6 vezes o s.m.n. vigente à mesma data).