Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455462
Nº Convencional: JTRP00037565
Relator: MARTINS LOPES
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
SALÁRIOS EM ATRASO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200501100455462
Data do Acordão: 01/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Devem ser graduados preferentemente a créditos bancários garantidos por hipoteca registada, os créditos laborais por salários em atraso - incluindo indemnização por antiguidade.
II - Não viola princípios fundamentais da Constituição da República a interpretação da Lei que conduz à conclusão referida em I).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Banco X.........., S.A., vem interpor recurso de Apelação da douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida que, relativamente ao imóvel apreendido para a massa falida (verba n.º 1 do auto de apreensão), graduou o crédito hipotecário do Banco X.........., S.A. em terceiro lugar, logo após os créditos reclamados pelos trabalhadores referentes a salários em atraso (1° lugar) e a título de indemnização por antiguidade (2° lugar), concluindo:

CONCLUSÕES:

1ª - O crédito relativo a indemnizações está excluído do privilégio imobiliário geral, previsto no art.º 12° da Lei 17/86, pelo que os créditos graduados em 2° lugar na douta sentença recorrida não têm privilégio relativamente à hipoteca do Banco apelante (...);

2ª - Os privilégios imobiliários gerais, nomeadamente os créditos laborais são de natureza excepcional; não incidem sobre bens certos e determinados, derrogando o princípio geral estabelecido no n.º 3 do art.º 735° do CC; não existiam à data da entrada em vigor do Código Civil; afectam, gravemente, os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo, pelo que lhes é inaplicável o princípio previsto no art.º 751° do CC;

3ª - Também face aos princípios consagrados na Constituição a hipoteca deverá preferir aos privilégios mobiliários gerais (...), porquanto as declarações de inconstitucionalidade resultam do facto de as normas em análise nos referidos recursos violarem o princípio da confiança no Estado de Direito Democrático (art.º 2° da CRP) e o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 1 do art.º 18° deste diploma fundamental.

4ª - Os mesmos argumentos deverão ser aplicados “mutatis mutandi” aos privilégios imobiliários gerais instituídos pelo art.º 12° da Lei 17/86, relativamente aos créditos laborais, os quais afectam, gravemente, as legítimas expectativas de terceiros, como sucede com os crédito do credor hipotecário, lesando valores e direitos fundamentais constitucionalmente tutelados;

5ª - A douta sentença violou os princípios da confiança e da segurança jurídica, tanto mais que o privilégio geral resultante dos créditos dos trabalhadores relativos a salários em atraso é um ónus escondido, ou oculto, uma vez que o credor hipotecário não tinha, na altura em que efectuou o financiamento, qualquer possibilidade de saber se existia algum privilégio e em caso afirmativo, qual o seu montante.

6ª - A douta sentença recorrida faz incidir na esfera dos particulares, o Banco ora apelante, encargos relativos à protecção dos direitos dos trabalhadores, que incumbem prioritariamente ao Estado;

7ª - Encargos esses que devem ser suportados pela Segurança Social e pelo Fundo de Desemprego, evitando assim a lesão grave e desproporcionada dos direitos dos particulares, como é o Banco apelante.

8ª - Tal solução será a única que respeitará o princípio constitucional de igualdade, dado que, só assim seriam todos os contribuintes a suportar um certo encargo social, e não apenas um particular, respeitando assim o disposto no art.º 13° da CRP;

9ª - A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da lei ao graduar, relativamente ao bem imóvel os créditos dos trabalhadores resultantes de salários em atraso e das indemnizações por antiguidade, com referência ao crédito hipotecário do Banco X.........., S.A., violando assim, as normas constantes art.ºs 9°, 686°, 733°, 735°, 749° e 751° do Código Civil e os art.ºs 2°, 13° e 18 da Constituição da República Portuguesa;

Pede o provimento do recurso, a revogação parcial da douta sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão que gradue o crédito do Banco X.........., S.A. com preferência aos créditos dos trabalhadores quer relativos a salários em atraso, quer a indemnizações.

Não foram produzidas contra alegações.

Fundamentos e decisão.

As questões que se suscitam e que constituem objecto de apreciação do presente recurso de Apelação traduzem-se nas seguintes, que se passam a enunciar:

- Prevalência da hipoteca sobre as indemnizações por antiguidade;

- Prevalência da hipoteca sobre os privilégios imobiliários gerais em face da lei ordinária por aplicação do disposto nos art.ºs 686º e 749º do Código Civil;

- Da inconstitucionalidade das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 12° da Lei 96/86 e da norma do art.º 4º da Lei 96/01, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido aos créditos laborais prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751° do Código Civil.

Comecemos por apreciar a questão suscitada em segundo lugar.

Refere o Apelante em termos de alegações e conclusões de recurso o seguinte:

“Concretamente, em termos de aplicação da lei, importa saber se os privilégios imobiliários gerais instituídos pelas Leis 17/86 e 96/01, deve ser aplicado o regime decorrente do art.º 751º do CC, que se reporta aos privilégios imobiliários especiais, ou, o resultante do art.º 749° do mesmo diploma, que se refere aos privilégios mobiliários gerais”.

Seguidamente o Apelante, depois de defender ser inaplicável o princípio previsto no art.º 751° do CC, conclui: - “Assim, pelo facto de serem gerais, deve ser-lhes aplicado o regime previsto nos art.ºs 749° e 686° do CC, constituindo meras preferências de pagamento e só prevalecendo relativamente aos créditos comuns. Logo, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais, (os créditos laborais) cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca (art.º 686° CC)”.

Vejamos como decidir.

Salvo o respeito devido pela posição defendida pelo Recorrente, o mesmo carece de razão, como expressamente resulta da fundamentação expendida no douto Ac. do STJ de 18.11.99, in BMJ 491, págs.233 e sgs., à qual se adere, e que veio a ser seguida por diversos arestos que posteriormente vieram a ser proferidos por aquele Tribunal Superior bem como pelos Tribunais das Relações.

Aí se exarou em termos de conclusão ser aplicável, aos privilégios imobiliários gerais “criados pela Lei 17/86”, o disposto no art.º 751º do CC, por duas ordens de razões. Primeira, porque não existe outra norma equivalente a nível de “lei geral”. Depois, porque tal aplicabilidade impor-se-á, sempre, por via analógica (art.º 10° do CC).
Com que consequência?
Com a consequência de que o privilégio imobiliário geral contemplado no art.º 12° da Lei 17/86 suplantará preferencialmente a hipoteca mesmo que quando esta seja de data anterior.

Como se pode constatar pelo teor da sentença sob recurso, aderiu a este entendimento o Tribunal "a quo", o qual reforçou a sua posição com a interpretação, em parte transcrita e, que veio a ser expendida no douto Ac. da Rel. do Porto de 22.10.01, aí devidamente identificado.

Analisemos a terceira questão.

Está em causa, fundamentalmente, averiguar se, “as normas contidas no n.º 1 do art.º 12° da Lei 17/86 e no art.º 4° da Lei 96/01, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido aos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do CC, são inconstitucionais por violação do princípio da confiança e segurança jurídica consagrado no art.º 2° da CRP , do principio da proporcionalidade previsto no n.º 1 do art.º 18° e do princípio da igualdade consignado no art.º 13° daquele diploma.

No douto Ac. do Tribunal Constitucional de 22 de Outubro de 2003, n.º 498/2003, publicado no DR II série, de 3 de Janeiro de 2004, a dado passo, depois de nele se exarar que, do lado do credor hipotecário está em causa a tutela da confiança e da certeza do direito, constitucionalmente protegidas pelo art.º 2° da Constituição e particularmente prosseguidas através do registo, como se observou, por exemplo, no Acórdão n.º 215/2000 (DR, 2ª série, de 13 de Outubro de 2000), refere-se o seguinte:

“Do outro lado, porém, encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa “garantir uma existência condigna”, conforme preceitua o art.º 59° n.º 1 da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (...).
O caso dos autos coloca-nos assim perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito.
Muito embora o modo como a norma impugnada solucionou o conflito, fazendo prevalecer o direito à retribuição, não pareça poder ser avaliado, directamente à luz do disposto no art.º 18° da Constituição, isso não significa que não deva ser analisado do ponto de vista de um critério de proporcionalidade.
Na verdade, as exigências do princípio da proporcionalidade decorrem não só especificamente do art.º 18° n.º 2, da Constituição mas também, justamente, do princípio geral do Estado de direito, consignado no art.º 2° (cfr. ...).
Assim, e em primeiro lugar, há que observar que parece manifesto que a limitação da confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação do direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva “sobrevivência condigna”.
Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto, ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida.
Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, em particular, como âmbito da tutela constitucional da retribuição (art.º 59° n.º 1 al. a) da Constituição), para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também, de modo mais geral, os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento.
Ora, a verdade é que não se descortinam quaisquer razões que justifiquem uma interpretação do direito constitucional à retribuição dos trabalhadores no sentido de vedar ao legislador ordinário a equiparação, para o efeito agora em análise, da tutela conferida a ambos os créditos.
No fundo, é manifesto que o crédito à indemnização desempenha uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido.
Acresce ainda que a inclusão, repita-se, para o efeito agora em causa, do direito ao salário e do direito à indemnização por despedimento no âmbito da tutela constitucional do direito á retribuição é a que mais se ajusta à referência constitucional do direito a uma “existência condigna”, exprimindo o que João Leal Amado, (A Protecção ao Salário, 1993, p. 22) designa por carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial, neste sentido (ou seja, no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao registo).
Nesta conformidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional” (sic).

Assim, em termos de decisão, concluiu o Acórdão do Tribunal Constitucional:

“Não julgar inconstitucional a norma constante da al. b) do n.º 1 do art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Código Civil”.

Cumpre ainda apreciar se a interpretação dos normativos em causa (art.º 12° da Lei 17/86 e art.º 4° da Lei 96/01) conforme se expôs, isto é, no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido aos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca nos termos do art.º 751° do CC, são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13° da Constituição.

Alega o Apelante que “deve imputar-se ao Estado a protecção dos direitos dos trabalhadores, os quais devem ser assegurados pelos seus mecanismos próprios - a Segurança Social e o Fundo de Desemprego - sem lesão grave e desproporcionada dos direitos dos particulares”.

Acrescentando mais à frente que, “sempre seria conforme com o princípio do Estado de Direito, que fosse o Estado a suportar qualquer prejuízo que lhe adviesse desta rede de privilégios, uma vez que não se vislumbra qualquer razão atendível para que sejam determinados particulares a suportar a incumbência social de protecção dos trabalhadores e não todos os contribuintes.
Assim, se avolumando o carácter inconstitucional da interpretação levada a cabo, por violação do princípio da igualdade”.

Salvo o respeito devido pela douta opinião sustentada pelo Recorrente, afigura-se-nos que carece de razão.

Contudo vejamos.

Como vem sendo defendido o princípio da igualdade - princípio estruturante do Estado de direito que vincula o legislador, o juiz e a Administração - configura-se, na nossa Constituição, como m direito fundamental do cidadão.

Ele obriga a dar tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e a tratar desigualmente as situações de facto que, na sua essência, forem desiguais; e proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.

Não impede porém o princípio da igualdade o legislador de estabelecer distinções.

Proíbe-lhe, isso sim, que adopte medidas discriminatórias, ou seja, que estabeleça tratamentos desiguais sem haver fundamento material bastante para o efeito (ou seja, sem que exista um fundamento razoável, uma justificação objectiva e racional).

O princípio da igualdade, enquanto vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral da proibição do arbítrio - cfr. Ac. 186/90, in DR, 2ª série, de 12 de Setembro de 1990 acrescentando este aresto, que a proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.

A questão referente à violação do princípio da igualdade relativamente às normas em causa, supra referidas, apenas surge quando interpretadas e aplicadas com o sentido que anteriormente lhes foi atribuído, isto é, de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido aos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca.

Ora, sendo evidente que o legislador não podia afastar do concurso de credores em processo de falência, os trabalhadores em condições de reclamarem os respectivos créditos emergentes da cessão contrato de trabalho, sob pena de excluírem aqueles do “direito à retribuição”, direito que se enquadra dentro dos princípios relativos aos direitos fundamentais, como se viu, exclusão essa sim, que acontecer envolvia uma “medida discriminatória”, temos que as normas em causa e, de acordo com a interpretação que lhes é atribuída, não enferma de violação do princípio consignado no art.º 13° da Constituição da República Portuguesa.

Efectivamente, nada impede que o Estado por via legislativa assegure aos trabalhadores o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, como veio a estabelecer por força do DL 219/99 de 15 de Julho.

Mas nenhuma política legislativa de âmbito social que tenha por finalidade melhorar as regalias inerentes à força do trabalho pode conduzir à exclusão do exercício do direito à retribuição, mesmo quando este tenha de ser exercido por via de reclamação e, consequente verificação e graduação de créditos, quando estão em causa quantias emergentes de uma relação jurídica laboral.

Resta-nos, por último, a primeira questão suscitada pelo Apelante.

Em sede de alegações e de conclusões de recurso diz o Recorrente que o privilégio imobiliário geral criado pela Lei 17/86 apenas abrange os créditos decorrentes das retribuições e remunerações e não os resultantes de indemnização por antiguidade.

Pelo que o crédito por indemnização está excluído do privilégio imobiliário geral previsto no art.º 12° da Lei 17/86.

Assim, é inquestionável, que os créditos graduados em 2° lugar na douta sentença recorrida não gozam de qualquer privilégio, pelo que devem ser graduados após a hipoteca do Banco apelante.

Vejamos como decidir.

No que respeita à matéria objecto do recurso, ora em análise, cumpre chamar a atenção para as decisões proferidas nos Acs. STJ de 9.02.99 e 1.03.01, respectivamente publicados, in CJ tomo 1/99, págs. 86 e sgs. e, in CJ tomo 1/01, págs. 142 e sgs., a cujos fundamentos se adere integralmente, face à motivação neles exarada, realçando-se o que se expôs em termos de conclusão no douto aresto, citado em segundo lugar, o seguinte:

“E, conforme se assinala no Ac. do STJ de 99.02.09 (...), importa distinguir, entre os créditos conexionados com um contrato de trabalho, “os que têm que ver com um atraso no pagamento de salários” e onde se incluem as indemnizações devidas, de acordo com a respectiva antiguidade, em resultado da rescisão unilateral com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento nesse atraso, por um lado, e os restantes créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador, por outro lado.
Só os primeiros são abrangidos pelo art.º 12° (cfr. ...). Aos restantes é aplicável o disposto no CC.
Significa isto que o art.º 12° não abrange todos os créditos de indemnização derivados “de outros casos de rescisão do contrato pelo trabalhador com justa causa ou de despedimento pela entidade patronal sem justa causa”.
Cessando, com a falência, os contratos de trabalho, a culpa da sua extinção não radica nos trabalhadores; se nessa altura, houver salários em atraso ou forem devidas aquelas indemnizações, a LSA aplica-se, não porque tenha havido falência, mas por haver “créditos conexionados com o contrato de trabalho tendo que ver com o atraso no pagamento de salários” e ou com aquelas indemnizações”.

Estão englobados nos primeiros créditos as “indemnizações por antiguidade”, na medida em que se traduzem num crédito conexionado com o contrato de trabalho e com a sua rescisão unilateral, neste caso por declaração de falência.

Efectivamente, como se decidiu no citado Ac. de 9.02.99, “os créditos com privilégio a que se refere o art.º 12° da Lei 17/86 são apenas os créditos que, no âmbito de um contrato de trabalho, estejam conexionados com a falta de pagamentos de salários; o que abrange, por conseguinte, não só, as retribuições em dívida e os respectivos juros de mora, mas também a indemnização devida nos termos do art.º 6° daquela Lei, por rescisão com justa causa fundada em salários em atraso” - pelo que gozam, nos termos e fundamentos expostos, dos privilégios previstos no art.º 12° da Lei n.º 17/86.

Quer dizer, uma vez cessado o contrato de trabalho por ter sido declarada em estado de falência a entidade empregadora, aplica-se este normativo ao crédito por indemnização por antiguidade, na medida em que este se mostra conexionado com a cessação unilateral desse contrato sem que a culpa da extinção radique nos trabalhadores;

Assim sendo, considerando tudo o exposto e, porque decaem as conclusões de recurso, decidindo, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante
Porto, 10 de Janeiro de 2005
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira