Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340671
Nº Convencional: JTRP00007711
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
ARRENDATÁRIO
LEGITIMIDADE
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
AGRAVO
EMBARGOS
Nº do Documento: RP199403079340671
Data do Acordão: 03/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 93-B/93
Data Dec. Recorrida: 04/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 ART415 N2 ART1037 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/05/30 IN BMJ N227 PAG205.
AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG445.
Sumário: I - O arrendatário tem legitimidade para usar dos meios cautelares de embargo de obra nova.
II - O tribunal de recurso não pode sindicar o uso feito pelo juiz de primeira instância da faculdade de ouvir ou não o dono da obra, por se tratar de um acto praticado no uso legal de um poder descricionário e, como tal, irrecorrível.
Reclamações: