Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001087 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CADUCIDADE PEDIDOS INCOMPATIVEIS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199112169130333 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N2. CPC67 ART193 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG473. | ||
| Sumário: | 1- O pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o predio em causa não se opõe ao pedido de declaração de caducidade do contrato de arrendamento rural, pois que o reconhecimento de um não implica a negação do outro; dir-se-a ate que este pedido serve para fundamentar um outro tambem formulado: o da entrega do predio aos autores. 2- Os recursos destinam-se a reapreciar as questões ja decididas e não a discutir questões novas. 3- De resto, nunca a pretensão dos recorrentes podia proceder, pois eles não alegaram que tenham alguma vez comunicado aos senhorios, por notificação judicial, que pretendiam manter a sua posição contratual. | ||
| Reclamações: | |||