Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039008 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA ESTATUTOS NORMA IMPERATIVA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200603270650564 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A norma do art. 173º do Código Civil – seus nºs 2 e 3 – que versam sobre quem pode convocar a assembleia-geral de associações é imperativa, não podendo ser afastada por vontade do ente associativo. II- Assim é nulo, por contrária àquela lei cogente, o artigo dos estatutos de uma associação sem fins lucrativos que atribui competência para a convocação da assembleia-geral ao presidente da mesa ou ao presidente da direcção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O MºPº, intentou a presente acção declarativa contra B….., alegando que por escritura pública lavrada em 23/01/2003 no 6º Cartório Notarial do Porto, foi constituída a associação aqui ré, a qual se rege pelos estatutos constantes do documento apresentado no acto de constituição e que integra a mencionada escritura. O art.º 19º n.º 1 dos aludidos estatutos viola o art.º 173 n.º 1 do C.C, norma imperativa, no que diz respeito à competência de convocação da assembleia geral, a qual nos termos da lei compete exclusivamente à direcção, com a única excepção do disposto no art.º 173º n.º 3 do C.C..--- A referida disposição dos estatutos da R. deverá assim ser considerada como não escrita, passando a vigorar em sua substituição o disposto no art.º 173º do C.C. Termina pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a disposição constante do n.º 1 do art.º 19º dos estatutos da R. no que concerne ao poder/dever de convocação da assembleia geral, passando a vigorar em sua substituição o disposto no art.º 173º do C.C.. Deduziu a ré contestação onde concluiu não violarem os seus estatutos qualquer norma legal, sendo que o preceituado no art.º 173º do C.C. não é imperativo na atribuição da faculdade de convocação da assembleia geral ao órgão de administração. Elabora-se despacho saneador tabelar e considerando que o estado dos autos permitia, desde logo, o conhecimento do mérito da causa atentos os elementos fornecidos pelos mesmos (art.º 510º, nº1 al. b) do C.P.C.), dispensando-se a realização da audiência preliminar, nos termos do art.º 508º B, n.º 1 al. b) do C.P.C., profere-se decisão na qual se julgou a acção improcedente. Inconformado recorrer o autor Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos vem limitado pelo teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Justifica-se, assim, a sua transcrição: 1 - A Ré é uma associação sem fins lucrativos e aos respectivos estatutos são aplicáveis as disposições do Código Civil constantes dos artigos 157° a 184° do Código Civil. 2 - Em causa no presente recurso está o art. 19°, n° 1 dos estatutos, relativo à competência de convocação da assembleia geral. 3 - O n° 1 do art. 19° dos estatutos infringe o disposto no art. 173° do Código Civil, concretizando-se tal infracção em matéria relativamente à qual a referida norma legal é imperativa. 4 - Isto porque a Lei, no citado preceito do Código Civil, não permite que a função de convocação da assembleia geral seja indistintamente do Presidente da mesa, do Presidente da direcção ou de outrem. 5 - Na douta sentença recorrida que foi violada, por erro de interpretação, a norma do art. 173° do Código Civil. 6 - A douta sentença acolhe o entendimento de que o alcance do art. 173° do Código Civil é o de não permitir a exclusão estatutária de qualquer dos direitos de convocação nele previstos - sendo a norma imperativa apenas nesse sentido – mas não visa estabelecer uma enumeração taxativa, podendo o presidente da mesa da assembleia efectuar a convocação por sua iniciativa uma vez que os estatutos lhe atribuem especificadamente tal faculdade. 7 - Deveria a norma do art. 173° do C. C. ser interpretada e aplicada no sentido de que o seu n° 1 é uma norma imperativa acerca de quem tem poderes para convocar a assembleia e que, por isso, é a administração (ou seja, a direcção) e não o presidente da mesa que deve convocá-la; e que só se a direcção não cumprir o dever de convocar a assembleia nos casos legal e estatutariamente previstos, será lícito a qualquer associado efectuar a convocação, segundo o n° 3 do art. 173° do Código Civil (excepção essa que salvaguarda, precisamente, a hipótese de incumprimento por parte do órgão de administração do poder/dever de efectuar tal convocação). 8 - É, consequentemente, nula e de nenhum efeito a disposição contida no referido n° 1 do ano 19° dos estatutos da Ré acerca de quem pode convocar a assembleia geral. 9 - As normas estatutárias que violem disposição legal de carácter imperativo são nulas (arts. 158°-A e 280º, n° 1, do Código Civil). 10 - Tal nulidade não acarreta a extinção da Ré, por força do princípio da redução do negócio jurídico prevista no art. 292° (com referência aos artigos 294° e 295°) do Código Civil, pelo que deverá ser tida como não escrita a referida disposição estatutária. 11 - Assim, deverá ser considerado o recurso procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção inteiramente procedente, por provada e declare nula e de nenhum efeito a disposição constante do n° 1 do art. 19° dos estatutos da Ré, no que conceme ao poder/dever de convocação da assembleia geral, passar a vigorar, em sua substituição, o disposto no art. 173° do Código Civil. * Em contra alegações sustenta a apelada a manutenção do decidido. * III – Factos Provados O tribunal deu como assente os seguintes factos (por acordo e prova documental): 1º- Por escritura pública lavrada em 23/01/2003, no Sexto Cartório Notarial do Porto, foi constituída a associação B….., com sede na Rua …., n.º …, ..º andar, letra …, no Porto a qual se constituiu por tempo indeterminado e sem fins lucrativos. Tendo por finalidade fomentar o convívio entre os seus associados, através da realização e participação em encontros, passeios todo-o-terreno, actividades ao ar livre e outras acções que possam promover o seu desenvolvimento e a defesa dos seus interesses, assim como a defesa do património ambiental e cultural. 2º - A associação referida em 1º rege-se pelos seus estatutos constantes do documento apresentado no acto de constituição e que integra a mencionada escritura, constando no art.º 19º n.º 1 dos mencionados estatutos “1- A Assembleia Geral reunirá sempre que for convocada pelo Presidente da mesa, pelo Presidente da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.”. * IV – O Direito Perante o teor da decisão impugnada e das conclusões resultantes do recurso, verificamos que a única questão de relevo consistirá em se saber se a norma do artigo 173º do CC tem carácter imperativo ou facultativo/supletivo, no sentido de poder ser afastada por disposição estatutária e isto no que diz respeito à faculdade de convocação da assembleia geral caber apenas ao orgão de administração ou não. O tribunal a quo terminou a sua decisão concluindo pela improcedência da acção afirmando que estando previsto nos estatutos da aqui R., como é usual, a existência da mesa da assembleia geral (vide art.º 15º) com a composição aí referida, a qual visa assegurar a boa direcção e ordem dos trabalhos da assembleia e respectivo expediente, nomeadamente a elaboração da acta, é de regra que então se atribua ao seu presidente também a função de convocar a assembleia geral, sem que por tal ocorra qualquer violação do artigo 173º nº 1 do C.C. e assim sendo e sem necessidade de outros considerandos concluiu pela inexistência de qualquer nulidade na regra estatutária do artigo 19º n.º 1. A acção foi intentada pelo M.P. e com fundamento de que o artigo 19º do Estatuto da Ré violava a norma do art. 173º do CC na medida em que este normativo não permite que o direito de convocação da assembleia geral seja indistintamente do Presidente da Mesa, do Presidente da Direcção ou de outrém, como aí se prevê mas antes e apenas que tal convocação só pode ser convocada pela Administração/Direcção, nas circunstâncias fixadas nos estatutos ou a requerimento de um conjunto de associados e só se a direcção não cumprir este dever é que será lícito a qualquer associado efectuar tal convocação. O saber-se do carácter imperativo ou não do art. 173º do CC tem merecido opinião diferente. E esta divergência reflecte-se no actual processo e tanto na sentença como no recurso. De facto, para uns o art. 173º do CC não impõe que o direito de convocação da assembleia geral de uma associação pertença exclusivamente à sua administração, sendo exemplos deste entendimento os Ac. R. Porto de 28-2-05 do Ex.mo Desembargador Dr. Pelayo Gonçalves e Ac. R. Porto de 25-11-04, este Relatado pelo Ex.mo Desembargador Dr. Fernando Vasconcelos, ambos em www.dgsi.pt, apontados na decisão apelada. Para outros, Ac. R. Porto de 21-9-94, Proc. n.º 2524/04, da 5ª Secção, com relato do Ex.mo Desembargador Dr. Cunha Barbosa, apontado pelo recorrente e que obteve aprovação e confirmação no Ac. STJ de 12-4-05, nos autos de Revista n.º 22/05, tal normativo tem carácter imperativo, competindo à administração a convocação da assembleia. Consideramos mais consentâneo com o espírito e a letra da lei este segundo entendimento. Vejamos porquê Sem querer usurpar os argumentos usados no acórdão desta Relação acima apontado, analisemos, para já, o que consta do articulado 19º dos Estatutos e que estão postos em causa. Fixa-se que: A Assembleia Geral reunirá sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Presidente da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade » Por sua vez o artigo 173º do CC, na Secção II das Associações e subordinado ao tema da convocação da assembleia determina que: 1º A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada em cada ano para aprovação do balanço. 2º A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos. 3º Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação Temos para nós, acompanhando o referido acórdão, que a terminologia usada pelo legislador no artigo com a palavra deve quis significar precisamente que tal faculdade de convocação da assembleia em associação apenas é concedida à administração e não indistintamente a qualquer outro membro estabelecido nos estatutos, designadamente, do presidente da mesa, do presidente da direcção ou outrém. Isto mesmo resulta da leitura do Prof. Marcelo Caetano, na Revista “O Direito”, Ano XCIX, pág. 107, quando afirma que «... É tradicional que a assembleia geral possua a sua mesa à qual compete convocá-la e dirigir os respectivos trabalhos. / O artigo 162º do Código Civil não o proíbe. / É pois estranho que o nº 1 do artigo 173º prescreva, com carácter imperativo, que a assembleia deva ser convocada pela administração! / E se a administração o não fizer, pode fazê-lo qualquer associado. A mesa da assembleia geral é que não. / Não se compreende porque há-de o legislador intrometer-se nesta matéria, quando lhe bastaria determinar que a assembleia fosse convocada ao menos uma vez em cada ano para aprovação do balanço, deixando o resto aos estatutos. ...» (sublinhado nosso ). Também Carvalho Fernandes, em Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 633 defende, e bem, que ao presidente da mesa da assembleia geral não cabe o direito a convocar a assembleia por sua iniciativa, embora aceite que o estatuto lhe possa atribuir esta faculdade, parte com a qual já não concordamos, por entender que esta amplitude de poderes concedida ao presidente da mesa não encontra qualquer apoio legal. É que a questão aqui essencial é de quem tem poderes para convocar a assembleia e não as circunstâncias que podem ocorrer para essa convocação, estas sim a poderem ser fixada em estatutos – n.º 1 do art. 173º -. E aqui não pode haver confusão. Uma coisa é a possibilidade de os estatutos fixarem as circunstâncias da convocação da assembleia e outra fixar o acto material da convocação propriamente dito da assembleia. Esta cabe apenas à administração mas a efectuar nas circunstâncias previstas nos estatutos. E essa convocação da assembleia, esse acto material, segundo o art. 173º do CC, segue mesmo um ritual fixo e determinado, obedecendo a uma tramitação lógica, ou seja, em primeiro lugar à administração, embora segundo as circunstâncias fixadas nos estatutos e, em qualquer caso, uma vez por ano para provação do balanço n.º 1 -. Depois pode ser convocada também a requerimento de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, mas exigindo que seja para um fim legítimo, se outro número não for fixado nos estatutos – n.º 2 – . Quando este número fala em “convocação seja requerida”, pressupõe, naturalmente, que deve ser dirigida à administração para a convocar. E, finalmente, prevê-se a convocação da assembleia se a administração a não convocar, nos casos em que o deve fazer, isto é, caso não seja cumprido este dever, pode tal convocação ser efectuada por qualquer associado e já não por intermédio da administração – n.º 3 -. E sobre este particular aspecto do funcionamento do n.º 3, Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, vol. I, pág.173 e em anotação ao art. 173, explica que «A convocação por um associado nos termos do n.º 3 só é legalmente possível, se tiver havido falta da administração na convocação, De outro modo, a assembleia convocada por um associado não pode funcionar, e, se funcionar, serão nulas todas as deliberações tomadas». Portanto não podemos concordar quando se pretende afirmar que não enuncia o art. 173º do CC uma enumeração taxativa de quem pode convocar a assembleia, na medida em que com a redacção dada a este normativo e a graduação por si efectuada das possibilidades de convocação da assembleia não há exclusão do direito de convocação a nenhum sócio. Daí que a norma estatutária em causa, ao atribuírem competência ao presidente da respectiva mesa para convocar a assembleia geral, mostram-se em desconformidade com o prescrito no art. 173º, nº 1 e 2 do CCivil, devendo, por via disso, ser consideradas nula. Assim, podemos concluir, como o fez o acórdão que apoiamos, no art. 173º do CC dispõe para a convocação da “assembleia geral”, quer seja ordinária quer seja extraordinária, porquanto, como é consabido, se não pode pela via da interpretação distinguir aquilo que a lei (portanto, o legislador) não distinguiu; acresce que o legislador, conhecedor que é do sistema jurídico, caso pretendesse que a convocação da assembleia geral fosse efectuada pela administração apenas quando se tratasse tão só de ‘assembleia geral ordinária’, tê-lo-ia dito expressamente. Em apoio da tese defendida, poderemos invocar ainda o Ac. do STJ de 4.11.99, CJSTJ, Tomo III, pág. 79, quando afirma, embora a propósito da competência para ajuizar da legitimidade do requerimento para a convocação da assembleia e já não da competência para convocar a assembleia geral, que «...Pressupõe-se pois nele uma omissão por parte de quem tem normalmente o poder-dever de convocar a assembleia geral, ou seja, a administração da associação. ...». Diremos ainda em reforço da posição assumida de considerar o art. 173º do CC como norma imperativa, que nos surgem nas várias disposições que fixam o funcionamento e a vida das associações, bem como noutros momentos da sua acção, outras normas também elas de carácter imperativo, como sejam as que fixam a forma e publicidade da constituição da associação – n.º 1 e 2 do art. 168º -, a fixação da antecedência mínima da convocação da assembleia geral – n.º 1 do art. 174º -, ou até a exigência de maioria absoluta dos associados presentes na assembleia para tomarem decisões – n.º 2 do art. 175 – Ver Ac. STJ, de 18-06-96, do Ex.mo Conselheiro Dr. Aragão Seia em www.dgsi.pt - e também, embora noutro enquadramento factual, o Ac. R. Porto, de 13-12-04, do Ex.mo Desembargador Dr. Fonseca Ramos, em www.dgsi.pt, para o qual os estatutos das associações devem observar o regime legal imperativo (realce nosso) no que respeita à constituição, organização, funcionamento, aquisição e perda da qualidade de associado e extinção da associação. Por outro lado, como se indica nas alegações de recurso, também Heinrich Horster, em A Parte Geral do Código Civil/Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 401, se pronuncia sobre o problema e refere que «É interessante constatar que a mesa da assembleia geral não possui o direito de convocação». Assim, podemos afirmar que o n.º 1 do art. 173 contém uma norma imperativa acerca de quem tem poderes para convocar a assembleia, e segundo a qual compete à administração a convocação da assembleia, competência esta entendida como um poder/dever, convocação esta a efectuar segundo as circunstâncias fixadas nos estatutos, mas em qualquer caso sempre uma vez por ano para aprovação do balanço. Assim, discordamos do entendimento segundo o qual o art. 173º n.º 1 não estabelece uma enumeração taxativa, ou seja, de que não é só o orgão de administração que tem competência e legitimidade para convocar a assembleia geral, mas também aquele que os estatutos fixarem. E nem se diga que, a entender-se doutro modo e concretamente aquele que se segue, se exclui o direito de convocação dos associados à assembleia da associação a que pertencem. É que o seu n.º 2 concede a faculdade a um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não constar dos estatutos, de requerem, com um fim legítimo, a convocação da assembleia. Diremos, pois, que não é válida uma cláusula que permita que o Presidente da mesa, por si só e pro sua iniciativa, possa convocar a assembleia da associação a que pertence. Deste modo, temos de concluir que a norma do art. 19 dos estatutos é nula – artigos 158º-A e 280º do CC -, por violar uma norma imperativa, ao permitir que o presidente da mesa convoque a assembleia, devendo a mesma ser tida por não escrita – artigos 292º, 194 e 295º do CC -, passando a vigorar o que fixa e determina o artigo 173º do CC. * V – Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, declarando nula a cláusula 19º, seu n.º 1, dos Estatutos da B….. -, passando a vigorar o disposto no art. 173º n.º 1 do C. Civil. Custas pela apelada. * Porto, 27 de Março de 2006 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |