Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004092 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DOAÇÃO PRÉDIO INDIVISO OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA REGIME INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA | ||
| Nº do Documento: | RP199101310225465 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART879 ART954 A B ART1096 N1 ART1098 N1. CPC67 ART468 ART803. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/12/05 IN CJ ANOVIII T5 PAG129. | ||
| Sumário: | I - Para obter a denúncia do arrendado para habitação própria a lei apenas exige que o senhorio não possua casa própria ou arrendada, e não que a não tenha emprestada ou cedida por tolerância. II - O facto de o senhorio ter aceite, durante algum tempo, a situação precária de viver, por favor, em casa de outrém, não pode converter-se num dever de perpétua sujeição a tal estado de coisas. III - A doação, embora sujeita a colação, desde logo tem como consequência a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito e a obrigação de a entregar. IV - Não obstante a unidade do prédio arrendado, se a necessidade habitacional do senhorio se bastar com a ocupação de uma parte do prédio, designadamente um ou dois pisos, não pode este pedir o despejo de todo o prédio. V - Nesta situação, e por aplicação analógica do preceituado no artigo 468 do Código de Processo Civil, quanto às obrigações alternativas, pertencerá ao senhorio a escolha da parte que pretende ocupar, mas não tendo ele feito essa escolha, a mesma será devolvida ao arrendatário. | ||
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