Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225465
Nº Convencional: JTRP00004092
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DOAÇÃO
PRÉDIO INDIVISO
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
REGIME
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Nº do Documento: RP199101310225465
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART879 ART954 A B ART1096 N1 ART1098 N1.
CPC67 ART468 ART803.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/12/05 IN CJ ANOVIII T5 PAG129.
Sumário: I - Para obter a denúncia do arrendado para habitação própria a lei apenas exige que o senhorio não possua casa própria ou arrendada, e não que a não tenha emprestada ou cedida por tolerância.
II - O facto de o senhorio ter aceite, durante algum tempo, a situação precária de viver, por favor, em casa de outrém, não pode converter-se num dever de perpétua sujeição a tal estado de coisas.
III - A doação, embora sujeita a colação, desde logo tem como consequência a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito e a obrigação de a entregar.
IV - Não obstante a unidade do prédio arrendado, se a necessidade habitacional do senhorio se bastar com a ocupação de uma parte do prédio, designadamente um ou dois pisos, não pode este pedir o despejo de todo o prédio.
V - Nesta situação, e por aplicação analógica do preceituado no artigo 468 do Código de Processo Civil, quanto às obrigações alternativas, pertencerá ao senhorio a escolha da parte que pretende ocupar, mas não tendo ele feito essa escolha, a mesma será devolvida ao arrendatário.
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