Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024823 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA BEM APREENDIDO MASSA FALIDA VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE VENDA A PRESTAÇÕES RESTITUIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199812109831254 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART408 N1 ART409 ART801 ART808. CPEREF93 ART134 N1 ART204 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T2 ANOI PAG5. | ||
| Sumário: | I - No contrato de compra e venda com reserva de propriedade e a prestações, só a resolução do contrato, e não a falta de pagamento daquelas, pode determinar que o vendedor readquira a posse material da coisa vendida. II - Deve ser indeferido o pedido de restituição definitiva de bens apreendidos para a massa falida se houver dúvidas sobre o direito do requerente, ou se o juiz concluir pela inviabilidade da pretensão e, por outro lado, tomar em linha de conta a prova que eventualmente mande produzir e a posição ou parecer do liquidatário judicial. | ||
| Reclamações: | |||