Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210176
Nº Convencional: JTRP00002873
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199207139210176
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 ART473 ART498 N1 ART521 ART530.
CPC67 ART493 N1 ART496 B ART498.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII T1 PAG125.
AC STJ DE 1967/05/03 IN BMJ N165 PAG307.
AC STJ DE 1972/01/14 IN BMJ N213 PAG214.
Sumário: I - Constitui jurisprudência uniforme a de que em acidente simultâneo de viação e de trabalho há cumulação de responsabilidades, mas não de indemnizações, pelo que o lesado pode pedir indemnização por qualquer delas e ambas podem ser-lhe arbitradas, optando depois pelo que mais lhe convier;
II - O prazo de prescrição de três anos - artigo 498, n. 1, do Código Civil - começa a contar-se logo que o lesado teve conhecimento do direito à indemnização, sendo irrelevante o conhecimento da extensão integral do dano, uma vez que pode pedir a sua fixação para momento posterior, sendo apenas essencial para começo da contagem do prazo que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete;
III - Mesmo tratando-se de obrigação solidária, por força dos artigos 521 e 530 do Código Civil, a interrupção do prazo prescricional não aproveita ao autor, dado que a citação susceptível de interromper a prescrição tem de ser produzida pelo autor titular do direito e não por autor subrogado no direito daquele - artigo 323, do Código Civil;
IV - Segundo o artigo 473, do Código Civil, são requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento de alguém, o consequente empobrecimento de outrém, o nexo causal entre o primeiro e o segundo e a falta justificativa do enriquecimento;
V - Se prescreve o direito à indemnização, verifica-se, de facto, empobrecimento de um e enriquecimento de outro, mas tal situação é sancionada pelo direito, como sucede na usucapião ou na prescrição, inexistindo, assim, um dos pressupostos do enriquecimento sem causa e que é a falta de causa justificativa.
Reclamações: