Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002873 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199207139210176 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 ART473 ART498 N1 ART521 ART530. CPC67 ART493 N1 ART496 B ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII T1 PAG125. AC STJ DE 1967/05/03 IN BMJ N165 PAG307. AC STJ DE 1972/01/14 IN BMJ N213 PAG214. | ||
| Sumário: | I - Constitui jurisprudência uniforme a de que em acidente simultâneo de viação e de trabalho há cumulação de responsabilidades, mas não de indemnizações, pelo que o lesado pode pedir indemnização por qualquer delas e ambas podem ser-lhe arbitradas, optando depois pelo que mais lhe convier; II - O prazo de prescrição de três anos - artigo 498, n. 1, do Código Civil - começa a contar-se logo que o lesado teve conhecimento do direito à indemnização, sendo irrelevante o conhecimento da extensão integral do dano, uma vez que pode pedir a sua fixação para momento posterior, sendo apenas essencial para começo da contagem do prazo que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete; III - Mesmo tratando-se de obrigação solidária, por força dos artigos 521 e 530 do Código Civil, a interrupção do prazo prescricional não aproveita ao autor, dado que a citação susceptível de interromper a prescrição tem de ser produzida pelo autor titular do direito e não por autor subrogado no direito daquele - artigo 323, do Código Civil; IV - Segundo o artigo 473, do Código Civil, são requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento de alguém, o consequente empobrecimento de outrém, o nexo causal entre o primeiro e o segundo e a falta justificativa do enriquecimento; V - Se prescreve o direito à indemnização, verifica-se, de facto, empobrecimento de um e enriquecimento de outro, mas tal situação é sancionada pelo direito, como sucede na usucapião ou na prescrição, inexistindo, assim, um dos pressupostos do enriquecimento sem causa e que é a falta de causa justificativa. | ||
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