Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8951040
Nº Convencional: JTRP00003944
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DESPACHO SANEADOR
RECURSO
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DO CONTRATO
LOCAL DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199211108951040
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 6833/88
Data Dec. Recorrida: 02/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A N2 ART1097 ART1098.
CPC67 ART510 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/01/22 IN BMJ N203 PAG217.
AC RP DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG447.
AC RP DE 1982/01/19 IN BMJ N313 PAG365.
Sumário: I - Não deve tomar-se conhecimento do agravo interposto do despacho saneador com o fundamento de neste se não ter logo julgado improcedente o pedido, atento o disposto no artigo 510 nº 5 do Código de Processo Civil.
II - Encontrando-se o autor a viver em casa de parentes por mero favor - e, por isso mesmo, numa situação de precariedade, que pode terminar em qualquer momento, dependendo da vontade dos favorecentes - mostra-se justificada a sua necessidade de ir viver para uma casa de que é usufrutuário para aí instalar uma habitação estável, que o ponha ao abrigo de eventuais mudanças de atitude de terceiros.
III - A circunstância de o local de trabalho do autor se situar na mesma localidade da casa arrendada pode configurar a necessidade de aquele ir habitar essa casa, se entretanto vive a vinte quilómetros daquele local.
IV - A invocada necessidade do usufrutuário ir viver na casa arrendada situada em Rio Tinto, Gondomar, resulta também da prova de o mesmo ter resolvido casar-se e de a noiva trabalhar na cidade do Porto.
V - Tendo em conta o tempo que, em regra, demora uma acção judicial para denúncia do contrato de arrendamento, não é exigível que o autor só a possa instaurar, com o fundamento de necessitar da casa arrendada para aí instalar a sua habitação e do seu cônjuge, após ter designado o dia para o seu casamento.
Reclamações: