Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003944 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR RECURSO ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DO CONTRATO LOCAL DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199211108951040 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6833/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A N2 ART1097 ART1098. CPC67 ART510 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1971/01/22 IN BMJ N203 PAG217. AC RP DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG447. AC RP DE 1982/01/19 IN BMJ N313 PAG365. | ||
| Sumário: | I - Não deve tomar-se conhecimento do agravo interposto do despacho saneador com o fundamento de neste se não ter logo julgado improcedente o pedido, atento o disposto no artigo 510 nº 5 do Código de Processo Civil. II - Encontrando-se o autor a viver em casa de parentes por mero favor - e, por isso mesmo, numa situação de precariedade, que pode terminar em qualquer momento, dependendo da vontade dos favorecentes - mostra-se justificada a sua necessidade de ir viver para uma casa de que é usufrutuário para aí instalar uma habitação estável, que o ponha ao abrigo de eventuais mudanças de atitude de terceiros. III - A circunstância de o local de trabalho do autor se situar na mesma localidade da casa arrendada pode configurar a necessidade de aquele ir habitar essa casa, se entretanto vive a vinte quilómetros daquele local. IV - A invocada necessidade do usufrutuário ir viver na casa arrendada situada em Rio Tinto, Gondomar, resulta também da prova de o mesmo ter resolvido casar-se e de a noiva trabalhar na cidade do Porto. V - Tendo em conta o tempo que, em regra, demora uma acção judicial para denúncia do contrato de arrendamento, não é exigível que o autor só a possa instaurar, com o fundamento de necessitar da casa arrendada para aí instalar a sua habitação e do seu cônjuge, após ter designado o dia para o seu casamento. | ||
| Reclamações: | |||