Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
960/10.3TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP20130530960/10.3TVPRT.P1
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A declaração de insolvência, com carácter pleno, do devedor determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em acção declarativa em que foi demandado para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 960/10.3TVPRT.P1 - 2013.
Relator: Amaral Ferreira (783).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. B… instaurou, nas Varas Cíveis do Porto, acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contraC…, Ldª”, em que, com fundamento em incumprimento, por parte da R., dos deveres de informação a que estava adstrita aquando da celebração, com ele, de um contrato de aluguer de um veículo automóvel e do «intrínseco» contrato de seguro, a R. seja condenada a pagar-lhe: a) as despesas, vencidas e vincendas, suportadas, em consequência de acidente de viação sofrido, acrescidas dos juros legais até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de € 20.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; e c) uma indemnização pela incapacidade de que ficou a padecer, a liquidar ulteriormente.

2. Contestou a R., que, aceitando ter celebrado com o A. o contrato de aluguer de veículo, mas impugnando os demais factos por ele articulados, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos, deduziu reconvenção, na qual formula o pedido de condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 2.326, correspondente à soma do valor de aluguer em dívida (€ 576) e do valor da franquia contratualmente estabelecida em consequência do acidente (€ 1.750).

3. Após resposta do A. a impugnar os factos alegados pela R. para sustentar o pedido reconvencional, por cuja improcedência pugna, foi proferido despacho saneador que, admitindo o pedido reconvencional, posteriormente considerado sem efeito, por decisão transitada, afirmou a validade e regularidade da instância, declarou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

4. Tendo, na sua pendência, sido proferida sentença, transitada em julgado, pelo 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, a declarar a insolvência, com carácter pleno, da R., que foi junta aos autos sob a forma de certidão, foi proferida decisão a julgar extinta a acção, por inutilidade superveniente da lide.

5. Inconformado, apelou o A., em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª: Vem o presente Recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que extinguiu a instância, por inutilidade superveniente da lide, como consequência da sentença que declarou insolvente a Ré.
2ª: Na perspetiva do ora Recorrente, com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo na intelecção do direito aplicável, sancionando a final uma solução injusta e que a ordem jurídica não consente.
3ª: E isto porque, na elaboração da decisão cuja anulação se requer o Mmº Juíz a quo, baseou a sua fundamentação numa interpretação extensiva merecedora de censura e até violadora das normas constitucionais vigentes, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa, e que no entender do ora recorrente, e salvo melhor opinião, constitui uma autêntica denegação da Justiça!
4ª: A decisão em apreço não fez, pois, uma correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, e interpretação dos factos e circunstâncias em que o contrato foi celebrado, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a prossecução da sua tramitação normal, sendo a Ré substituída pelo administrador da insolvência.
5ª: Questão essencial é apurar se a declaração de insolvência por parte da Ré importa a extinção da Instância por inutilidade da lide.
6ª: O ora requerente discorda de tal raciocínio/interpretação, por o mesmo não se encontrar em conformidade com a configuração do processo de insolvência introduzido pelo CIRE.
7ª: Antes de mais cabe fazer referência ao que se entende por inutilidade superveniente da lide: dá-se quando a acção judicial em curso deixa de ser idónea à obtenção do efeito jurídico pretendido pelo autor.
8ª: Assim, e salvo melhor opinião, a Douta Sentença do tribunal à quo não tem, qualquer suporte nos artigos 85º, nº 1 e 89º do CIRE, na medida em que o nosso caso em apreço não se enquadra em nenhuma das referências dos supra citados artigos.
9ª: Destarte, ao contrário do que sucede com as acções executivas, relativamente às quais o artigo 88º do CIRE estabelece que a declaração de insolvência determina a “suspensão de quaisquer diligências executivas”, “obstando à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva”, o CIRE não se pronuncia expressamente sobre os efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas.
10ª: Assim, de qualquer forma, não resulta do CIRE, que a declaração de insolvência importe a extinção das acções declarativas por inutilidade da lide - apenas impõe a substituição do insolvente pelo administrador de insolvência - tanto mais que tal declaração apenas conduz à dissolução da sociedade, não acarretando de imediato ou necessariamente a sua extinção.
11ª: O Mmº Juiz a quo ao julgar extinta a instância não cumpriu como devia os deveres previstos no artigo 2º do C.P.C. e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, tendo negado à apelante o direito a ter uma decisão judicial de mérito (mesmo volvidos três anos após o início da acção declarativa) sobre a pretensão deduzida em juízo, constituindo no entender da Apelante a decisão do Mmº Juiz uma autêntica denegação da Justiça!
12ª: Assim, não ponderou o Tribunal a quo devidamente a situação concreta, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 85º, nº 1 e 89º do CIRE, e 287º, al. e) do CPC.
13ª: De facto, tendo o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva assento constitucional (artigo 20º, nº 1 da CRP), tal direito é concretizado pelo artigo 2º do CPC no direito a obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
14ª: Por seu turno, o CIRE não se pronuncia expressamente sobre os efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas.
15ª: A extinção da sociedade insolvente só ocorrerá com o registo do encerramento do processo após rateio final, ou com o registo do encerramento da liquidação (artigo 234º, nº 3 do CIRE, arts. 146º, nº 2 e 160º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, e art.º 3º, al. s) do CRC).
16ª: Assim, mesmo durante a pendência do processo de insolvência, enquanto não for proferida sentença de verificação e graduação de créditos, descortina-se uma utilidade prática para o prosseguimento da acção: a sentença da acção declarativa pendente poderá servir para fazer prova do seu crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência, vide Acórdãos do TRL de 30/06/2010, de 14.04.2011, de 11.05.2011, de 30/06/2011, de 11/11/2011, entre outros.
17ª: A realçar ainda o facto de, no caso concreto da acção declarativa, subjacente ao contrato celebrado entre A. e R., existir um contrato de seguro, que poderiam, com o desenrolar da acção, os danos sofridos pelo A. estarem abrangidos pelo mesmo, situação que nunca foi descortinada, atenta a postura de clara má-fé patente da R., e que desembocou na referida acção de insolvência.
18ª: De referir ainda que nos casos em que o processo de insolvência não culmina com a liquidação do património do insolvente e em que não há lugar a sentença de verificação de créditos, é óbvia a não inutilidade da acção declarativa pela qual o credor pretende ver reconhecida a existência do seu crédito.
19ª: Assim, mesmo que de tal encerramento não resulte a inexistência de bens por parte do insolvente, poderá ainda o autor ter interesse em ver reconhecido o seu crédito para variados fins, como por exemplo para efeitos da responsabilização dos gerentes ou diretores da insolvente nos termos do artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, deverá sempre o Juiz ouvir o autor, antes de se pronunciar sobre os efeitos da declaração de insolvência na acção declarativa.
20ª: Pelo supra exposto, é de concluir que, da mera declaração de insolvência, por si só, não se podia extrair a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância.
Termos em que, e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, decorrente da sentença de insolvência da R., e substituída por outra que determine a prossecução da acção declarativa na sua tramitação normal, sendo a Ré substituída pelo administrador da insolvência, com o que se fará a habitual JUSTIÇA!

6. Tendo o Ministério Público contra-alegado a sustentar a manutenção da decisão recorrida, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Os factos a considerar, com interesse ao conhecimento do mérito do recurso, são os que se deixaram relatados, que aqui se dão por reproduzidos, dos quais se realça que se está perante acção declarativa de condenação e que a insolvência da R. foi declarada com carácter pleno.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se a declaração da insolvência de uma entidade implica, ou não, a extinção por inutilidade superveniente da lide, de uma acção declarativa em que é demandada essa mesma entidade, para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito.

Acompanhando, grosso modo, o acórdão proferido, em 1/3/2012, por este Tribunal e Secção no processo nº 376/10.1TJVNF.P1, relatado pela Desembargadora Drª Amália Santos e subscrito, como adjuntos, pelos Desembargadores Drs. Pinto de Almeida e Teles de Menezes, disponível em www.dgsi.pt., essencialmente por se subscrever a respectiva fundamentação, mas também porque dá conta da divergência jurisprudencial e responde a algumas das reticências colocadas pelo apelante à decisão recorrida, adianta-se que a solução a dar à questão suscitada é no sentido afirmativo, ou seja, que a declaração de insolvência de uma entidade determina a extinção por inutilidade superveniente da lide em acção declarativa em que é demandada a mesma entidade, para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito.
Dispõe o artº 287º, al. e), Código de Processo Civil que: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito.
A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide traduz-se, assim, numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei.
Segundo José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 555, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
A apreciação do interesse na possibilidade/utilidade do prosseguimento da acção declarativa para reconhecimento de crédito cujo devedor é declarado em situação de insolvência, depende, assim, da análise do actual regime do processo de insolvência.

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente - artº 1º do CIRE, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 200/2004, de 18 de Agosto (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem).
Os efeitos da declaração de insolvência estão regulados no Título IV, respeitando os artºs 81º a 84º aos efeitos sobre o devedor e outras pessoas, os artºs 85º a 89º aos efeitos processuais, os artºs 90º a 101º, aos efeitos sobre os créditos, os artºs 102º a 109º, aos efeitos sobre os negócios em curso, e os arts. 120º a 127º, à resolução em benefício da massa insolvente.
Ao contrário do que sucede com as acções executivas, relativamente às quais o artº 88º estabelece que a declaração de insolvência determina a “suspensão de quaisquer diligências executivas”, “obstando à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva”, o CIRE não se pronuncia expressamente sobre os efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas.
Com efeito, quanto às acções declarativas, aquele diploma limita-se a estabelecer que as acções previstas no nº 1 do artº 85º serão, em determinadas condições, apensadas ao processo de insolvência, e que o administrador substituirá o insolvente em todas as acções declarativas, independentemente da sua apensação ao processo de insolvência.
A apensação só se encontra aí prevista, efectivamente, para dois tipos de acções: acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente (por exemplo, uma acção para resolução de um contrato de locação de um bem apreendido para a massa) e acções de natureza patrimonial intentadas pelo devedor (abrangendo as acções executivas em que o insolvente se encontra na posição de exequente).
A situação dos autos não se integra em nenhum desse tipo de acções das mencionadas, porquanto a insolvente não é demandante e não estão em causa bens susceptíveis de integrar a massa insolvente, razão pela qual não se justificava a sua apensação aos autos de insolvência, que também não foi requerida pelo administrador da insolvência.
Efectivamente, a acção declarativa em que se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito, não carece de ser apensada ao processo de insolvência do devedor.
Coloca-se então a questão do destino a dar à mesma.
Sobre esta questão a jurisprudência tem-se dividido.
Uma corrente defende que nas acções declarativas para apuramento de eventuais créditos, a declaração de insolvência do devedor, por sentença transitada em julgado, dá lugar à impossibilidade/inutilidade superveniente da lide (da instância declarativa) - cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 25/3/2010, de 13/1/2011 e de 20/9/2011, deste Tribunal de 27/10/2008 e 8/6/2009, e da RL de 3/6/2009 e 15/2/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
A outra sustenta que a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide da acção declarativa só tem lugar aquando da prolação da sentença de verificação de créditos, uma vez que só nesse momento é que os direitos dos credores são reconhecidos e definidos. A acção declarativa mantém a sua utilidade, antes da sentença de verificação de créditos porquanto, por um lado, a sentença a proferir naquela poderá ser invocada para efeitos da verificação do crédito no processo de insolvência e, por outro, salvaguarda-se a situação em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que haja lugar à prolação da sentença de verificação de créditos - cfr. os Acs. deste Tribunal de 17/11/2008, 22/9/2009 e 25/1/2010, da RL 9/4/2008 e 14/4/2011, www.dgsi.pt.
Sufragamos a 1ª das posições, por se nos afigurar a mais consentânea com as normas e os princípios que regem o instituto da insolvência.
Como decorre da factualidade a considerar, posteriormente à instauração da presente acção, foi a R. declarada insolvente por decisão transitada em julgado.
Ora, declarada a insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, e abre-se a fase de convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença - artº 91º e segs.
Essa reclamação tem um carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes à data da declaração de insolvência (artºs 47º, nº 1, e 128º, nº 1), independentemente da natureza e fundamento do crédito e da qualidade do credor.
E, quanto ao exercício dos créditos sobre a insolvência, dispõe o artº 90º que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente código durante a pendência do processo”.
Deste modo, os credores da insolvência, quaisquer que sejam, devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do artº 128º, e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência.
E mesmo o credor que tenha já reconhecido o seu crédito por decisão definitiva “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, como resulta, expressamente, do disposto no nº 3 do artº 128.º.
Deste preceito resulta evidente que com a declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado, deixa de poder prosseguir a acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
Aliás, de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, uma vez que, de acordo com o disposto no artº 88º, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
E compreende-se que assim seja.
É que, visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente (com efeitos no processo de insolvência, como a consideração da sua verificação) através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa.
Afirma-se, assim, o regime da plenitude da instância falimentar em relação às acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor ou mesmo contra terceiro, cujo resultado possa influenciar o valor da massa.
Por isso, o prosseguimento da presente acção intentada pelos recorrentes contra a insolvente revela-se não só inútil como impossível (na igual consideração da existência de inutilidade superveniente da lide, vejam-se os Acs. da RL de 3/6/2009, processo nº 2532/05.5TTLSB.L1-4, e de 18/109/2006, processo nº 6544/2006-4, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, não merece censura o tribunal a quo, por declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Alega o apelante, em abono da sua tese - de que o prosseguimento da acção se mostraria útil -, por um lado, que a sentença a proferir na acção pode servir como prova do seu crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência, e, por outro lado, que, nos casos em que o processo de insolvência não culmina com a liquidação do activo, não há lugar a sentença de verificação de créditos, pelo que, se do encerramento da insolvência não resultar a inexistência de bens por parte da insolvente, pode ainda ter interesse em ver reconhecido o seu crédito para variados fins, v.g., para efeitos de responsabilização dos gerentes da insolvente.
Não colhe tal argumentação.
Relativamente ao primeiro argumento, proibindo a lei - artº 137º do Código de Processo Civil - a prática de actos inúteis, não se vê qualquer utilidade no prosseguimento da acção apenas para efeitos de servir como prova - isto partindo do princípio de que lograria provar o crédito que o apelante se arroga deter sobre a insolvente, sendo que tal implicaria que se tivesse que proceder a julgamento nos autos -, quando, pelo que se referiu, tal prova tem de ser feita também no processo de insolvência e contra outros sujeitos processuais que não a insolvente, haja ou não decisão judicial a reconhecer o crédito na instância declarativa.
Quanto ao segundo argumento, dá-lhe cabal resposta a fundamentação constante do citado acórdão do STJ de 20/9/2011.
Para que exista encerramento a pedido do devedor é imprescindível que este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou que todos os credores prestem o seu consentimento [al. c) do nº 1 do artº 230º]. Ora, o encerramento a pedido do devedor, no sentido de deixar de se encontrar em situação de insolvência, é sempre precedido de notificação aos credores, tal como se refere no artº 231º, os quais “são todos os que tenham os seus direitos verificados no processo” ou “na eventualidade de não haver ainda verificação (…) todos os credores reclamantes”, sendo “meramente académica a hipótese de o pedido ser formulado antes de esgotado o prazo da reclamação”.
Assim, não se vislumbra o que é que tal encerramento tem a ver com a utilidade ou inutilidade da lide de uma acção declarativa, prévia ao processo de insolvência, caso o credor queira que o seu crédito seja efectivamente reconhecido, não resultando do eventual encerramento do processo de insolvência que aquela instância declarativa tenha qualquer interesse autónomo (o que poderia conduzir à defesa da suspensão da respectiva instância), porquanto, das duas uma, ou a situação de insolvência não cessou, sendo o crédito verificado onde foi e tinha de ser reclamado, ou os credores não dão o consentimento não podendo, assim, o processo de insolvência ser encerrado.
Registando-se o encerramento por insuficiência da massa insolvente [artº 230º, nº 1, al. d)], nem por isso a acção declarativa terá qualquer interesse autónomo, porquanto se não existem bens suficientes a liquidar não haverá qualquer utilidade em manter a instância declarativa.
É que, se não for pedida a apensação a que alude o artº 85º, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nos termos e com o formalismo previsto no artº 128º. Obstando a declaração de insolvência à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, tal significa que, mesmo no caso de procedência da acção declarativa, a sentença não pode ser dada à execução para cumprimento coercivo. Acresce que, segundo determina o nº 3 desse preceito, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Face a estes normativos, impõe-se a reclamação do crédito na insolvência, quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo, assim demonstrando que o credor está interessado na satisfação do seu crédito, maxime de harmonia com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos, a que alude o artº 140º.
Não procedendo deste modo, o credor ficará inibido, por via do sistema imperativo resultante do CIRE, de executar uma eventual sentença que julgue procedente o seu pedido (no âmbito da acção declarativa) contra o devedor insolvente.
Assim sendo, para além de o crédito ter de ser sempre reclamado no processo de insolvência, em eventual acção a instaurar contra os gerentes da insolvente, sempre haveria que apurar qual o crédito da insolvente não satisfeito.
As coisas poder-se-iam passar de forma diferente, perante as situações a que alude o artº 39º, casos em que juiz conclui que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dá apenas cumprimento ao disposto nas als. a) a d) e h) do artº 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, e não sendo requerido que a sentença seja complementada com as restantes menções daquele artº 36º, então o processo de insolvência será declarado findo logo que a sentença transite em julgado [artº 39º, nº 7, alínea b)].
Nessa situação, a declaração de insolvência não deverá conduzir à inutilidade superveniente da lide, pois o processo continuará a fazer e a ter sentido útil.
Todavia, como se refere no citado acórdão do STJ de 25/3/2010, esta situação não tem aplicação ao caso vertente porque nenhuma menção é feita à insuficiência do património do devedor, sendo também certo que foi declarado o incidente da qualificação da insolvência com carácter pleno, pelo que o credor tem sempre que reclamar o seu crédito no prazo fixado.

Sustenta o recorrente que a decisão de declarar extinta a acção constitui denegação de justiça em violação do disposto nos artºs 2º do Código de Processo Civil e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Também neste aspecto cremos não lhe assistir.
Na verdade, se tais preceitos legais consagram a garantia de acesso aos tribunais, ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, os diplomas legais em que se inserem consagram também os meios adequados de os fazer valer em juízo.
Assim, é que, dispondo o nº 1 do artº 2º do Código de Processo Civil que “A protecção jurídica através dos tribunais implica o dever de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”, o nº 2 acrescenta que “A todo o direito ... corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.
E o nº 5 do artº 20º da Lei Fundamental, estabelece que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Ora, a decisão de declarar extinta a acção não viola o direito de acesso aos tribunais e à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva do recorrente, limitando-se a declarar, em observância das normas e princípios gerais processuais, que o direito do recorrente não pode ser reconhecido na acção, mas apenas no processo de insolvência.
E estando inerente a todo o processo determinados formalismos, a exigência da sua observação apenas seria de afastar se constituíssem obstáculo ao exercício do direito, o que, pelo que se referiu, não sucede.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
*
Custas pelo apelante.
*
Porto, 30/5/2013
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo (vencida consoante voto que segue em anexo)
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
___________________________
Voto de vencida

Votei vencida pelas razões que passo a enunciar:
Não há norma legal que imponha suspensão ou extinção das acções declarativas pendentes em que o insolvente é demandado como efeito da declaração de insolvência deste.
Nessas acções o administrador de insolvência deve assumir a posição processual do insolvente, para prosseguimento da acção.
A circunstância de o crédito para ser pago pelo insolvente ter que ser reclamado no processo de insolvência não torna inútil o seu reconhecimento judicial porque a posição do reclamante é diversa se invocar um crédito que não está judicialmente reconhecido ou se invocar esse crédito suportado pelo seu reconhecimento judicial.
Estando pendente a acção declarativa devem aproveitar-se os seus termos processuais com vista à definição do direito em litígio evitando-se a repetição dessa mesma discussão na graduação e verificação de créditos, caso o crédito seja lá reclamado.
Não havendo dúvida que, no momento actual, o crédito que vier a ser definido na acção declarativa contra o insolvente só poderá obter pagamento se oportunamente reclamado no processo de insolvência, nem a declaração de insolvência por si só garante que a partir de agora só assim possa ser, podendo haver variadas situações que conduzam a situação diferente, como a circunstância de ser invocado na acção que uma outra entidade — uma companhia seguradora — será responsável pelo pagamento da indemnização peticionada, sempre tornaria imperioso o prosseguimento da acção.
Não é requisito legal do prosseguimento de qualquer acção declarativa que a sentença que vier a ser nela proferida tenha que ser objecto de execução. Deste modo, saber se o A. poderá ou não executar a decisão é questão que só o futuro poderá determinar tendo em conta o desenrolar do processo de insolvência.
A circunstância de ser mais ou menos provável que o crédito venha a ser pago, depende de muita coisa, do crédito, das suas garantias e dos demais créditos reclamados e das respectivas garantias bem como do valor dos bens que integram a massa falida, sem falar da possibilidade de recuperação da empresa.
A inutilidade superveniente desta lide que pode bem estar em fase avançada vai levar para o apenso de verificação de créditos a definição da existência ou não do crédito que aqui poderia estar já quase concluída, com enorme prejuízo da celeridade e economia processual, com o desperdício dos recursos do Tribunal e das partes já utilizados neste processo para definição do direito.
Revogaria, pois, a decisão recorrida.

Ana Paula Fonseca Lobo