Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042789 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | INCIDENTE TRIBUTÁVEL PROTESTO | ||
| Nº do Documento: | RP200907082/03.5TAESP-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 380 - FLS 304. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui incidente tributável o acto de o mandatário do arguido, durante a audiência, ditar para a acta uma declaração, que intitulou de “protesto”, onde manifestou discordância relativamente à forma como o juiz inquiria uma testemunha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2/03.5TAESP Tribunal judicial de Espinho Relatora: Olga Maurício Adjuntos: Jorge Jacob; Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. Na sessão da audiência de julgamento realizada em 28-3-2006 o mandatário da arguida solicitou que fosse lavrado em acta um protesto, devido ao facto de o depoimento da testemunha B………. estar a ser conduzido de modo a responder a factos relativamente aos quais ela declarou ou demonstrou não ter conhecimento. Foi proferida decisão imediata, que considerou que o protesto não tinha fundamento por o depoimento não estar a ser orientado. Encerrada a sessão posteriormente foi proferido despacho considerando que a decisão anterior, que havia desatendido o protesto, era omissa quanto a custas e aplicou à arguida a taxa de justiça de € 300,00. 2. A arguida recorreu desta decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões: «A – O presente recurso tem por objecto o despacho de fls., (proferido em data que se desconhece dado que a cópia do mesmo que foi facultada à arguida não contém data nem se encontra assinada) em complemento de anterior decisão proferida na audiência realizada no dia 28.03.06, em que o tribunal a quo decidiu aplicar à arguida taxa de justiça no montante de € 300,00, e que foi notificado à arguida no início da 2ª sessão do julgamento, ocorrida em 04.04.06. B – Salvo o devido respeito, o despacho em crise incorre, logo à partida, no erro de configurar a intervenção do defensor da arguida, ora signatário, como um protesto deduzido nos termos do art. 64º do Estatuto da Ordem dos Advogados. C – Essa intervenção não consistiu no exercício de qualquer direito de protesto, mas tão-somente numa arguição de irregularidade em face dos termos em que a inquirição de uma testemunha estava a ser conduzida pelo Meritíssimo juiz. D – Quando perguntada pelo tribunal acerca dos factos imputados à arguida, a testemunha em causa, arrolada pela acusação, não conseguia senão formular algumas generalidades sem qualquer relevância para a demonstração dos factos imputados na acusação. E – O tribunal advertiu então a testemunha de que não poderia realizar o julgamento se as testemunhas se limitassem a descrever factos genéricos. F – Acto contínuo o tribunal, dirigindo-se à testemunha, descreveu-lhe um cenário coincidente com os factos constantes da acusação, pedindo-lhe que confirmasse a veracidade desses factos. G – Foi então que o defensor da arguida interpelou o tribunal no sentido de arguir a irregularidade da inquirição que estava a ser realizada. H – Irregularidade que decorre do disposto no art. 138º, nº 2, do Código de Processo Penal, que estabelece as regras de inquirição de testemunhas, que são de aplicação geral e naturalmente se aplicam também ao tribunal, proibindo que às testemunhas sejam feitas perguntas sugestivas ou impertinentes ou que prejudiquem a espontaneidade e a sinceridade das respostas. I – Além de violar o disposto no art. 138º, nº 2, do Código de Processo Penal, o modo como a inquirição estava a ser conduzida pelo tribunal feria ainda o princípio da presunção de inocência. J – Em face do exposto, que será confirmado com a transcrição da dita inquirição quando facultada pelo tribunal a cassete respectiva, é manifesto que a invalidade suscitada pela arguida não configura uma qualquer ocorrência estranha ao desenvolvimento do processo, antes sim o legítimo exercício do seu direito de defesa e de defesa da legalidade processual. K – Por isso que se afigura ilegal e injusta a condenação em taxa de justiça aplicada à arguida. L – Sanção que além de indevida é exagerada no seu quantum». Termina requerendo a revogação do despacho que aplicou a multa de € 300,00. 3. O recurso foi admitido. 4. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido. 5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a conferência, cumprindo decidir. * * FACTOS PROVADOS 6. Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão: 1º - Na sessão da audiência de julgamento realizada em 28-3-2006 durante a inquirição da testemunha B……… o mandatário da arguida pediu a palavra e no uso dela disse: «A defesa requer que seja lavrado em acto um protesto pelo facto de o depoimento da testemunha estar a ser guiado e conduzido no sentido da mesma dar ao tribunal resposta a factos que a mesma declara ou demonstra não ter conhecimento. Em função da testemunha não se recordar dos factos por várias vezes foi informada pelo tribunal de que o seu depoimento vago e genérico não permite ao tribunal decidir. Ao referido acresce serem efectuadas perguntas à arguida colocando-lhe cenários que a mesma não narrou e que prejudicam a arguida porque constituem uma forma de induzir a resposta com cenários que são prejudiciais à arguida». 2º - De imediato foi proferido o seguinte despacho: «Tendo em conta a natureza do acto processual praticado, determino apenas que o protesto fique lavrado em acta, sem prejuízo de se considerar que o mesmo não tem qualquer fundamento e que não há qualquer razão para entender que a testemunha está a ser guiada ou orientada no seu depoimento. À testemunha apenas estão a ser colocadas as questões necessárias para o cabal esclarecimento da verdade, o que o tribunal continuará a fazer». 3º - Terminada a audiência foi proferido novo despacho, com o seguinte conteúdo: «Foi lavrado protesto pela defesa na anterior sessão de julgamento. Segundo o disposto no art. 75º/3 do EOA, "o protesto é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei". Como resulta do despacho então preferido, o tribunal não reconheceu qualquer fundamento legal ou factual ao protesto lavrado e, em consequência, à arguição de nulidade que o mesmo implica, considerando-se que o mesmo não poderia obstar a que o Tribunal inquirisse a testemunha com vista ao cabal esclarecimento da verdade dos factos. O que significa que, tendo sido desatendida a arguição de nulidade, a decisão proferida acabou por ser omissa quanto a custas, irregularidade que importa agora reparar, nos termos dos arts. 380º/1, al a), 3, 374º/4 do CPP e 84º do CCJ. Pelo exposto, em consequência do indeferimento decidido no despacho anterior, condeno a arguida na taxa de justiça no montante de € 300,00. Notifique …». * * DECISÃO Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir por este Tribunal da Relação do Porto respeita à condenação da arguida em taxa de justiça, questão esta intimamente relacionada com a natureza do requerimento que deu causa a tal condenação. * Como dissemos, na sessão do julgamento de 28-3-2006 o mandatário da arguida pediu a palavra e fez a seguinte declaração: «A defesa requer que seja lavrado em acto um protesto pelo facto de o depoimento da testemunha estar a ser guiado e conduzido no sentido da mesma dar ao tribunal resposta a factos que a mesma declara ou demonstra não ter conhecimento. Em função da testemunha não se recordar dos factos por várias vezes foi informada pelo tribunal de que o seu depoimento vago e genérico não permite ao tribunal decidir. Ao referido acresce serem efectuadas perguntas à arguida colocando-lhe cenários que a mesma não narrou e que prejudicam a arguida porque constituem uma forma de induzir a resposta com cenários que são prejudiciais à arguida». De imediato foi proferida decisão determinando, por um lado, que o “protesto” ficasse consignado em acta e acrescentado, por outro, que o mesmo carecia de fundamento, uma vez que aquilo que se pretendia com a inquirição era, tão só, o cabal esclarecimento da verdade. Posteriormente, e por via do mecanismo da correcção da decisão, possível com recurso ao preceituado nos art. 374º, nº 4, 380º, nº 1, al. a), e nº 3, e 97º, todos do C.P.P., foi a arguida condenada em 300 € de taxa de justiça. A justificar esta condenação refere-se que o protesto equivale à arguição de uma nulidade e dado que esta não foi atendida, impunha-se aquela tributação a título de indeferimento. A figura do protesto, de que fala o despacho recorrido, está previsto no art. 75º do Estatuto da Ordem dos Advogados, constante da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro. Sob a epígrafe “direito de protesto”, preceitua esta norma: «1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio. 2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista. 3 - O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei». Resulta da lei, portanto, que a figura do protesto ocorre quando, no decurso de audiência ou de qualquer acto ou diligência, o advogado não é admitido a requerer oralmente ou por escrito. Perante este comportamento do juiz que dirige os trabalhos – de impedir a tomada de posição do advogado –, este exercerá o direito de protesto: protesto por ter sido impedido de formular o seu pedido. Ora, conforme se pode concluir da acta da audiência, não foi nada disto que sucedeu no caso. Embora apelidando o requerimento de protesto – qualificação correcta se se considerar a tomada de posição enquanto manifestação de discórdia; qualificação incorrecta se se considerar o incidente, tal como o descreve a lei –, o que resulta claramente da acta é que o que o mandatário da arguida pretendeu foi manifestar o seu desacordo, irresignação, oposição, ao modo como a inquirição da testemunha estava a ser efectuada pelo juiz do processo. O mandatário do arguido lavrou “protesto” não por ter sido impedido de requerer oralmente ou por escrito, mas porque o desenvolvimento da inquirição era incorrecto, em seu entender. É isto que resulta claramente da acta. E aqui não cabe, claro está, avaliar da razão substancial do requerimento, análise que não tem razão de ser nesta sede. Portanto, o enquadramento do caso não tem qualquer semelhança com o protesto do art. 75º do E.O.A. E não se tratando tecnicamente do direito de protesto, o requerimento/exposição levado a cabo pelo mandatário da arguida surge no exercício do direito de, com urbanidade, civilidade e prosseguindo os interesses do seu constituinte, reclamar contra algo que entenda estar a ser levado a cabo de forma incorrecta, ou mesmo ilegal. Este direito de discordar, considerando os termos em que foi exercido – e que estão retratados na acta -, não pode apelidar-se de processado incidental, perturbador do andamento dos trabalhos e gerador. E não o sendo não pode ser tributado. Qualquer diligência é passível de diferentes posições, opiniões, entendimentos, diferenças que podem, evidentemente, ser expressas por cada um dos participantes. Sendo tais divergências manifestadas com respeito, civismo, no estrito respeito da lei e deveres deontológicos, como sucedeu no caso, terão elas que ser tidas, claro está, como integrando o desenvolvimento normal da lide. * * DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos: I – Concede-se provimento ao recurso, dando-se sem efeito a tributação constante da decisão recorrida. II – Sem custas. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.. Porto, 2009-07-08 Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira |