Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042568 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20090505430-A/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 309 - FLS 155. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 920º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Estando a instância executiva interrompida e a aguardar a deserção, por inércia do exequente, em promover os seus termos, tal facto não é motivo justificativo da suspensão oficiosa e liminar da reclamação de créditos, entretanto deduzida. II - Ao decretar-se a suspensão da instância da reclamação de créditos, sem que esta tenha sido liminarmente admitida, violam-se os direitos que a lei confere ao credor reclamante, designadamente, no art° 920° n°2 do C.P.Civil, na redacção do DL 329-A/95, de 12.12, aplicável ao caso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo Processo nº 430-A/1999.P1 Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – .º juízo Recorrente – B………., SA Recorridos – C………., SA D………. e mulher Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Por apenso à execução ordinária (hipotecária) para pagamento de quantia certa que o C………., SA intentou no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira contra D………. e mulher, E………., veio, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 871º do C.P.Civil, B………., SA reclamar o reconhecimento, graduação e pagamento do crédito no montante de 7.708,49 € que tem sobre os ali executados. Para tanto alegou, em síntese, que por ser credora dos ali executados, instaurou contra os mesmos, em 7.01.2002, acção executiva para pagamento de quantia certa que corre termos com o nº ../2002, pela .ª secção do .º juízo cível de Lisboa. Nessa execução foi requerida, ordenada e realizada a penhora do prédio rústico dos executados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 649, e aí inscrito a favor daqueles. Tal penhora encontra-se devidamente registada a favor da ora reclamante. Tendo-se verificado que se encontrava registada sobre o referido imóvel, penhora com data anterior a favor de F……… e mulher, realizada no âmbito da execução nº …/99, que corria termos pelo .º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, foi a supra referida execução que corre termos em Lisboa, relativamente a tal bem, sustada, ao abrigo do disposto no artº 871º do C.P.Civil. A reclamante foi à execução que corria termos em Penafiel reclamar o seu crédito, pretensão essa que lhe foi indeferida por manifesta impossibilidade legal, já que a referida instância executiva se encontrava extinta, por deserção. Verificando-se que se acha registada sobre o supra referido imóvel, também com data anterior, a penhora realizada no âmbito da presente execução, e mantendo-se sustada a execução que corre termos em Lisboa, vem a reclamante nesta, e por força do disposto no artº 871º nºs 1 e 2 do C.P.Civil, reclamar o seu crédito. * Deduzida a reclamação de créditos foi, de imediato, este apenso, feito concluso ao Juiz do processo, e este, neles proferiu o seguinte despacho:“Nos termos dos artºs 276º, nº1, al.c) e 279º, nº1, in fine, do CPC, determino a suspensão da instância nos presentes autos, tendo em consideração que a instância executiva se encontra interrompida, podendo os actos aqui praticados verificar-se inúteis, no caso daquela instância vir a julgar-se deserta. Assim, a instância ficará suspensa até que a instância executiva cesse a sua interrupção ou venha a ser julgada deserta. Notifique” * Inconformada com o teor de tal despacho, dele recorreu a reclamante, de agravo, pedindo a sua revogação e substituição por outro que admita, liminarmente, a reclamação de créditos. A agravante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:1. Ao contrário do sustentado no despacho recorrido, os actos a praticar no apenso de reclamação de créditos não são inúteis porquanto a sua tramitação regular permite ao credor reclamante prosseguir com a execução, caso a mesma venha a ser julgada extinta, para ressarcimento do seu crédito nos termos do disposto no nº2 do artigo 920º do CPC. 2. O despacho de suspensão é prejudicial ao credor reclamante aqui recorrente porque lhe veda a faculdade estabelecida no nº 2 do artº 920º do CPC (ao não proferir o competente despacho de admissão liminar do crédito) e porque, nesse pressuposto obriga o recorrente a praticar outros tantos actos e suportar as respectivas despesas para fazer prosseguir a sua execução quanto ao imóvel penhorado. 3. O despacho recorrido viola o disposto no artigo 279º, nº1 “in fine”. * Não foram juntas contra-alegações.* O Mmº Juiz “a quo” manteve o despacho recorrido.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos que interessam à decisão são os acima consignados no relatório deste acórdão, os quais nos dispensamos de reproduzir, e ainda: 1. Na execução de que este é apenso foi, em 2.03.2006, penhorado o imóvel rústico pertença dos executados – D………. e mulher, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 649 e inscrito na respectiva matriz sob o artº 649. 2. Da realização da penhora foi o aí exequente – C………., SA, notificado, por correio registado, datado de 3.03.2006. 3. Dada a inércia do exequente em impulsionar a execução, designadamente, não tendo junto aos autos a necessária certidão do registo da penhora e dos ónus e encargos inscritos sobre o imóvel penhorado, foi este, por correio registado de 22.05.2006, notificado de que “os autos ficavam a aguardar, sem prejuízo do disposto na al. b) do nº2 do artº 51º do C.C.Judiciais”. 4. Depois, a pedido do exequente, por despacho de 7.09.2006, “foi-lhe concedido o prazo de 60 dias para junção da certidão em falta”. 5. Em 3.11.2006 veio o exequente juntar aos autos, entre outras, a nota de registo da penhora, requerendo a concessão de prazo, não superior a 30 dias, para juntar aos autos a respectiva certidão de encargos. 6. Por despacho de 8.11.2006, foi concedido ao exequente o prazo de 30 dias para o efeito requerido. 7. Com data de 23.02.2007 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o exequente para, em 10 dias, decorrido que se mostra o prazo que lhe foi concedido para o efeito, vir juntar aos autos a certidão em falta, com a advertência de que os autos ficam a aguardar o seu impulso processual, sem prejuízo das sanções decorrentes da inércia”. 8. Dada a inércia do exequente, em 14.06.2007, os autos foram contados nos termos do artº 51º nº2 al. b) do C.C.Judiciais, tendo o exequente pago as respectivas custas. 9. Com data de 2.07.2007 foi proferido o seguinte despacho: “Aguardem os autos o decurso integral do prazo do artº 285º do C.P.Civil”. 10. Em 26.02.2008 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do artº285º do C.P.Civil, declaro interrompida a instância. Aguardem os autos no arquivo o decurso do prazo a que se refere o artº 291º do C.P.Civil”, o qual foi notificado às partes. 11. A reclamação de créditos em apreço deu entrada em juízo a 13.10.2008. III - O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº3 e 690ºnº1, ambos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. “In casu”, é questão a apreciar: - Saber se, caso a instância executiva vier a ficar deserta, será inútil a prática dos actos normais à tramitação da presente reclamação de créditos? * Dúvidas não restam de que de harmonia com o disposto no artº 137º do C.P.Civil, a prática de actos inúteis é ilícita, incorrendo em responsabilidade disciplinar quem os pratique.* Tendo em consideração a sucessão de alterações ao regime do processo de execução ocorridas ao longo destes últimos anos, convém deixar consignado que a execução de que a presente reclamação de créditos é um apenso foi instaurada em 22 de Novembro de 1999, sendo que a reclamação de créditos foi deduzida em 13 de Outubro de 2008.Ora, quando a execução em apreço foi instaurada o processo executivo regia-se pelas normas do C.P.Civil, na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. Mas, durante pendência da execução, foi publicado o DL 38/2003, de 8 de Março, que veio a introduzir alterações na lei processual civil, designadamente no regime da acção executiva, mas segundo o disposto no seu artº 21º nº1, em regra, o regime assim instituído só se aplicaria aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003. Finalmente, foi publicado o DL 226/2008, de 20 de Novembro, o qual também veio introduzir profundas alterações ao regime da acção executiva, no entanto e de harmonia com o disposto nos seus artºs 22º e 23º, também, em regra, esse novo regime só se aplicará aos processos iniciados após 31 de Março de 2009. Pelo que, e em conclusão, à execução e à reclamação de créditos em apreço, é aplicável o regime processual decorrente do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. * Resulta dos autos que a ora reclamante/agravante intentou em 2002 execução para pagamento de quantia certa contra D………. e mulher, a qual veio a ser sustada ao abrigo do disposto no artº 871º do C.P.Civil.Nessa data, dispunha o nº 1 do artº 871º do C.P.Civil (na redacção do DL 329-A/95, de 12.12, vigente então) que: “pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que antiguidade se determina”. Preceituando o nº2 que: “a reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artº 864º, porque neste caso pode deduzi-las nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e se for atendida provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante “. Segundo Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, pág. 527: “Neste caso (o do nº 1 do artº 871º do C.P.Civil), a reclamação não tem apenas por fim desembaraçar de encargos os bens a vender ou a adjudicar; destina-se essencialmente a evitar a pendência de duas execuções simultâneas sobre os mesmos bens”. Parece resultar dos autos que as execuções que fundaram a sustação daquela execução, ao tempo em que foi proferido o respectivo despacho, se encontravam paradas por inércia dos respectivos exequentes, pelo que, depois de apurado tal facto, poder-se-ia discutir a bondade da manutenção da sustação daquela outra execução, já que existe quem defenda, nomeadamente a nível da nossa Jurisprudência, que para a aplicação do disposto no artº 871º do C.P.Civil, ou pelo menos, para a manutenção da sustação, não basta que exista uma pluralidade de execuções sobre o mesmo bem, é ainda necessário que as mesmas estejam “pendentes”, do ponto de vista, de que estejam a seguir o seu normal processado, o que se não verifica quando estão paradas por inércia do exequente. No caso dos autos, a reclamante que viu a execução que instaurou contra D………. e mulher sustada já que aí se constatou que sobre o bem imóvel penhorado existiam duas outras penhoras realizadas e registadas com data anterior à sua. A primeira delas na execução nº 158/99, que correu termos pelo 1º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel e a segunda na execução de que este é um apenso. A reclamante viu também a reclamação de créditos que fez, ao abrigo do disposto no artº 871º do C.P.Civil, na aludida execução que correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel, ser indeferida por manifesta impossibilidade legal, uma vez que a referida instância executiva, à data, se encontrava extinta por deserção. Pelo que, à reclamante restava apenas reclamar o seu crédito, como fez, por apenso à presente execução. Pretendia a reclamante ver o seu crédito reconhecido, graduado e finalmente, se possível, pago pelo produto da venda do bem penhorado, sobre o qual tem garantia. Pois que, em regra os poderes processuais do credor reclamante, para além dos que respeitam à verificação e graduação do seu próprio crédito, circunscrevem-se nos limites do seu direito de garantia, razão pela qual, por exemplo, tal credor só pode impugnar os créditos que tenham igualmente garantia sobre os bens que garantem o seu crédito (cfr. artº 866º nº3 do C.P.Civil), só pode pedir a adjudicação desses mesmos bens (cfr. artº 875º nº2 do C.P.Civil), etc. Ora, depois da reforma introduzida no regime da acção executiva pelo DL 38/2003, de 8.03, veio a permitir-se que: “passados três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora, pode qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o nº 3 do artº 920º até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes”, cfr. nº3 do artº 847º do C.P.Civil. No entanto, e já antes de tal alteração legislativa, alguma Jurisprudência e Doutrina vinha admitindo a aplicação analógica do regime de protecção do credor reclamante previsto nos artºs 885º e 920º do C.P.Civil, aos casos de inércia do exequente. E actualmente, com a reforma introduzida ao regime do processo de execução pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro, verifica-se que o actual nº 5 do artº 847º do C.P.Civil, cimentou na nossa ordem jurídica essa protecção do credor reclamante, estatuindo que: “Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, pode substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado desde que tenham passado três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora”. Neste sentedo, Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, pág. 172 escreve a tal respeito que: “não obstante o silêncio da lei, não podem deixar de considerar-se os credores com penhora sucessiva nos mesmos bens, admitidos à execução, em posição diferente e de se lhes assinalar a posição de exequentes (partes principais), no que diz respeito, como é óbvio, a esses bens. (...). E nela necessariamente hão-de dispor dos direitos que lhes caberia na sua execução, designadamente o de promover o andamento dos termos do processo, quando necessário, o de serem pagos do seu crédito na extinção da execução por pagamento voluntário, e o de prosseguir com a execução em caso de desistência do exequente, estejam ou não já graduados os créditos, etc., até porque, de contrário, a razão de economia processual impeditiva do exercício dos seus direitos na própria execução se frustraria” Ora, vendo os interesses em causa, não nos repugna que, mesmo antes da vigência do DL 38/2003, de 8.03, seja possível ao credor reclamante, depois de ter sido liminarmente admitido, promover o prosseguimento da execução parada, por inércia ou desistência do exequente, já que caso contrário, durante um lapso de tempo que pode ir até cerca de três anos, este ficaria impedido de diligenciar pela cobrança do seu crédito, pois, por um lado, a execução por si instaurada encontrava-se sustada, e por outro lado, teria de esperar pela eventual extinção da instância na execução onde reclamou o seu crédito, afim de poder accionar a faculdade prevista no artº 920º do C.P.Civil. Ora, tal situação não pode ser nem querida nem admitida por lei, por atentar, além do mais, contra a sempre almejada celeridade processual e correspondente direito do cidadão à obtenção da justiça em prazo razoável. Mas, mesmo que assim se não entenda, segundo o disposto no nºs 2 e 3 do C.P.Civil, na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12.12, dá-se a renovação da acção executiva: “Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de vens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito” (nº2). “O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente” (nº3). Como é sabido, de harmonia com o disposto no nº1 do artº 919º do C.P.Civil (na redacção do citado DL 329-A/95), a execução é, por regra, julgada extinta quando se mostrarem pagas as custas e a quantia exequenda. Mas, pode ainda a execução extinguir-se, por exemplo, em consequência da procedência da oposição à execução. Também, oficiosamente, de harmonia com o disposto no artº 820º do C.P.Civil, pode o juiz extinguir a instância, (rejeição oficiosa da execução). Pode ainda o exequente desistir da instância ou do pedido, e pode ainda a instância executiva extinguir-se por deserção e por transacção (cfr. artº 287º als. c) e d) do C.P.Civil). * Do teor do despacho recorrido decorre que, no entender do Mmº Juiz “a quo”, a eventual deserção da instância da acção executiva, onde a ora agravante reclamou o seu crédito, por inércia do exequente em promover o andamento dos seus regulares termos, implica a inutilidade da presente reclamação de créditos, daí que possam vir a revelar-se inúteis, os actos normais à tramitação da reclamação que entretanto sejam praticados, e por isso, não admitiu a reclamação e, ordenou, oficiosamente, supensão da intância da reclamação de créditos até à eventual cessação da actual interrupção daquela instância ou à sua deserção.De forma alguma podemos aceitar tal entendimento. Na verdade o assim entendido pelo Mmº Juiz “a quo” é, como acima deixamos consignado, o oposto ao preceituado na lei, designadamente no artº 920º nºs 2 e 3 do C.P.Civil, e é manifestamente violador dos direitos do credor reclamante, ora agravante, que, por não ter visto ser admitida, liminarmente, a sua reclamação, fica impedido de exercer os direitos que a lei lhe confere na execução. Consequentemente, não se verifica qualquer motivo justificativo da suspensão oficiosa da instância da presente reclamação de créditos, cfr. artºs 276º nº 1 al. c) e 279º nº1, parte final, do C.P.Civil. Pelo que, como é óbvio, há que revogar o despacho recorrido e ordenar que, em sua substituição, seja proferido despacho a admitir, ou não, liminarmente, a reclamação de créditos em apreço, apreciados que sejam os requisitos de que a lei faz depender a sua admissão e a que aludem os nºs 1 e 2 do artº 871º do C.P.Civil, na redacção do DL 329-A/95, de 12.12, seguindo-se posteriormente, em caso de admissão, a normal tramitação da reclamação de créditos. Procedem assim as conclusões da agravante. * Em conclusão:1. Estando a instância executiva interrompida e a aguardar a deserção, por inércia do exequente, em promover os seus termos, tal facto não é motivo justificativo da suspensão oficiosa e liminar da reclamação de créditos, entretanto deduzida. 2. Ao decretar-se a suspensão da instância da reclamação de créditos, sem que esta tenha sido liminarmente admitida, violam-se os direitos que a lei confere ao credor reclamante, designadamente, no artº 920º nº2 do C.P.Civil, na redacção do DL 329-A/95, de 12.12, aplicável ao caso. IV – Pelo exposto, acordam os Juizes desta secção cível em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, ordenando que seja substituído por outro, nos termos acima consignados. Sem custas. Porto, 2009.05.05 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |