Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026617 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA PROVAS INDICAÇÃO DE PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO FALTA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199910139940513 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J TABUAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/98-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Sendo o recurso de facto e de direito, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.3 do artigo 412 do Código de Processo Penal fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. II - É ao recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, que incumbe fazer tais especificações por referência aos suportes técnicos, tendo que proceder à respectiva transcrição, pelo que esta constitui um ónus do recorrente. III - A falta da transcrição da prova impede o tribunal de recurso de conhecer da matéria de facto impugnada, ficando o recurso restrito à matéria de direito. IV - Não é possível conceder ao recorrente um novo prazo para efectuar a transcrição pois isso equivaleria a prolongar o prazo de interposição do recurso ou de apresentação da respectiva motivação. | ||
| Reclamações: | |||