Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017815 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199606119620183 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 284/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART216 ART1082 ART1273. LAR88 ART14 ART36 N1. DL 201/75 DE 1975/04/15 ART10. L 76/77 DE 1977/09/29 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/11/24 IN BMJ N212 PAG293. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de benfeitorias, designadamente quanto à respectiva indemnização, é aplicável a lei vigente na data em que foram feitas. II - O disposto no artigo 36 n.1 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro ( lei do arrendamento rural ), ao mandar aplicar essa lei " aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ", não pode ter o alcance de retirar a qualquer das partes direitos já constituídos à sombra da lei anterior. III - À parte que invocar o direito de indemnização por benfeitorias cabe a alegação e prova dos respectivos factos, nomeadamente dos respeitantes à sua qualificação e à existência de detrimento com o seu levantamento, dirigindo-se esse detrimento à coisa beneficiada e não à benfeitoria. IV - Dada a diversidade de regime jurídico sobre benfeitorias nas sucessivas leis de arrendamento rural, o arrendatário que pretenda ser indemnizado por elas tem ainda de alegar e provar a data em que as mesmas foram feitas. | ||
| Reclamações: | |||