Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620183
Nº Convencional: JTRP00017815
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199606119620183
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 284/94-2
Data Dec. Recorrida: 11/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART216 ART1082 ART1273.
LAR88 ART14 ART36 N1.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART10.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/11/24 IN BMJ N212 PAG293.
Sumário: I - Em matéria de benfeitorias, designadamente quanto à respectiva indemnização, é aplicável a lei vigente na data em que foram feitas.
II - O disposto no artigo 36 n.1 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro ( lei do arrendamento rural ), ao mandar aplicar essa lei " aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ", não pode ter o alcance de retirar a qualquer das partes direitos já constituídos à sombra da lei anterior.
III - À parte que invocar o direito de indemnização por benfeitorias cabe a alegação e prova dos respectivos factos, nomeadamente dos respeitantes à sua qualificação e à existência de detrimento com o seu levantamento, dirigindo-se esse detrimento à coisa beneficiada e não à benfeitoria.
IV - Dada a diversidade de regime jurídico sobre benfeitorias nas sucessivas leis de arrendamento rural, o arrendatário que pretenda ser indemnizado por elas tem ainda de alegar e provar a data em que as mesmas foram feitas.
Reclamações: