Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610646
Nº Convencional: JTRP00019925
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RP199611259610646
Data do Acordão: 11/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG252
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 226/93-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1969/08/03 BASEXVI N1 B.
Sumário: I - No cálculo da pensão devida a sinistrado considerado totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual e com uma incapacidade permanente de 17,5% para o exercício de quaisquer outras profissões deve ter-se em conta o máximo ( 2/3 ) e o mínimo ( 1/2 ), seguindo uma regra de proporcionalidade em função da capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível.
Reclamações: