Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019925 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611259610646 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXI PAG252 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 226/93-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1969/08/03 BASEXVI N1 B. | ||
| Sumário: | I - No cálculo da pensão devida a sinistrado considerado totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual e com uma incapacidade permanente de 17,5% para o exercício de quaisquer outras profissões deve ter-se em conta o máximo ( 2/3 ) e o mínimo ( 1/2 ), seguindo uma regra de proporcionalidade em função da capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível. | ||
| Reclamações: | |||