Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210794
Nº Convencional: JTRP00007732
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE
EXECUÇÃO
COMODATO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199302169210794
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 302-B/86
Data Dec. Recorrida: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1040 ART1037 N2 PARFINAL.
Sumário: I - Nos termos do artigo 1037, nº 2, parágrafo final do Código de Processo Civil pode o próprio condenado ou obrigado deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuia, não devam ser atingidos pela diligência ordenada.
II - Se o condenado se diz comodatário de bens penhorados, pode reagir à penhora através de embargos de terceiro mas apenas em nome do possuidor em nome próprio e não já em seu próprio nome.
III - Devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do artigo 1040 do Código de Processo Civil os embargos de terceiro cuja petição não oferece simultaneamente prova sumária da posse ou qualidade de terceiro.
Reclamações: