Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1014/11.0TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP201210111014/11.0TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 10/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O n.º 2 do art.º 814.º do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, ao mandar aplicar o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, assim limitando os fundamentos invocáveis como se de uma sentença se tratasse, não enferma de inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 2.º, 20.º e 202.º, n.º 2, da CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 1014/11.0TBSTS-A.P1 – 3.ª

Des. José Fernando Cardoso Amaral (Relator – nº. 7)
Des. Fernando Manuel Pinto de Almeida (Adjunto)
Des. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (Adjunto)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO

Em Oposição à Execução (Comum), pendente no 3º. Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso, movida por B…., SA” contra “C…., Ldª.” foi proferido, em 21-03-2012, o seguinte despacho:

«Aos presentes autos já tem aplicabilidade as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo D.L. 226/2008, de 20 de Setembro.
Ora, a execução, de que estes autos são um apenso, tem como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória - cfr. autos principais.
Analisado o articulado inicial de oposição à execução, verifica-se que não são alegados quaisquer factos integrantes dos fundamentos de oposição à execução previstos no artigo 814.º do Código de Processo Civil, aplicável agora aos requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.
Assim, nos termos do disposto no artigo 817.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à execução

Notificadas ambas as partes, dele veio interpor recurso a executada/oponente, que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Alegando, formulou as seguintes conclusões:

«I- A Recorrente interpôs recurso da sentença que indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida pela Oponente, ora Recorrente, com o fundamento de não terem sido alegados factos susceptíveis de integrar qualquer um dos fundamentos de oposição à execução, previstos no artigo 814.º do Código de Processo Civil, aplicável ao requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, de acordo com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Setembro. Porquanto, entende a Recorrente, salvo o devido respeito que, a oposição à execução por si deduzida deveria ter sido admitida, não só com os fundamentos previstos no artigo 814.º do Código de Processo Civil, mas também com os fundamentos previstos no artigo 816.º do Código de Processo Civil, pelas razões que se passam a explanar.
II- Antes de operar a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que aditou ao artigo 814.º do Código de Processo Civil, o n.º2, a generalidade da doutrina considerava que, a aposição de fórmula executória, no requerimento de injunção não se traduzia em acto jurisdicional, integrando antes um título executivo, distinto das sentenças, que era insusceptível de assumir efeito de caso julgado para o requerido, sendo admissível que, na oposição à execução o executado invocasse, além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
III- A nova lei ao equiparar o requerimento de injunção, ao qual tenha sido aposta fórmula executória, a uma sentença, para efeitos de oposição à execução, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido, determinou que desta forma, já não seja lícito ao executado usar agora, os fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, no âmbito da lei antiga (artigo 816.º do Código de Processo Civil).
IV- Porém, é nosso entendimento que a norma do artigo 814.º n.º 2 do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008), ao restringir os meios de oposição e limitar o direito de defesa, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 283/2011 de 7/6/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 19/07/2011. (Vide Acórdão da Relação de Coimbra de 13/12/2011, in www.dgsi.pt).
V- No referido acórdão acolheu-se a posição decidida no Acórdão n.º 658/2006, no âmbito da legislação anterior, ao “julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição de fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado.”
VI- Como se justificou “ a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção, não tem a faculdade de transformar a natureza do título, tornando desnecessária em sede de oposição a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.”
VII- Considerando por um lado que o direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos executivos e reconhecendo-se que o título executivo que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, demonstra a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma existência considerada certa e por outro lado, que a actividade do secretário judicial não apresenta qualquer forma de composição de litigio ou de definição dos direitos de determinado credor da obrigação pecuniária, há que evitar a “ indefesa” do executado, entendendo-se a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.
VIII- Nos termos do disposto no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, é necessário que na própria Constituição se encontre fundamentação para a limitação do direito em causa, bem como que esta se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da CRP, “ diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”.
IX- A possibilidade de se deduzir limites ao princípio da proibição de “ indefesa” ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral, de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, de forma célere e simplificada “ de um título executivo, assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos no artigo 816.º do Código de Processo Civil.
X- Sendo assim, a norma em causa (artigo 814.º n.º2 do CPC), segundo a qual a não oposição e a consequente aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção, determinam a não aplicação ao regime da oposição previsto nos artigos 813.º e seguintes, designadamente o afastamento da oportunidade, de nos termos do artigo 816.º do C.P.C. e pela primeira vez, perante um juiz, o executado alegar todos os fundamentos de oposição que seria licito deduzir como defesa no processo de declaração, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da CRP, na sua acepção de proibição de “indefesa”, encontrando-se por isso ferida de inconstitucionalidade (vide Acórdão Tribunal Constitucional n.º 283/2011, publicado no Diário da República, 2.ª serie, de 19 de Julho de 2011.)
XI- Consequentemente, deveria a Meritíssima Juiz “a quo” ter recusado a aplicação do artigo 814.º n.º 2 do Código de Processo Civil, por padecer de invalidade constitucional e consequentemente ter admitido a oposição à execução, não só com base nos fundamentos previstos no artigo 814.º do CPC, mas também com base nos fundamentos previstos no artigo 816.º do CPC, isto é, com todos os fundamentos que seria lícito ao executado deduzir em sede de processo de declaração.
XII- Ao decidir de modo diverso, violou a douta sentença os artigos 814.º n.º 2 do Código de Processo Civil, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
XIII- Em face do exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por outra que recuse a aplicação do artigo 814.º n.º 2 do Código de Processo Civil, por inconstitucionalidade material da norma, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 8 de Março, por violação do Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e consequentemente, admita liminarmente a oposição à execução deduzida pela executada, ora Recorrente.»

Não houve contra-alegações.

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar, uma vez que nada a tal obsta.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Em face do relato supra e das “conclusões” da apelante, importa decidir:

a) Se a norma ínsita no nº. 2, do artº. 814º., do Código de Processo Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20º. ou 202º., da Constituição da República, devendo ser recusada a sua aplicação.

Consequentemente, se os fundamentos de oposição deduzida a uma execução, baseada em injunção a que foi aposta fórmula executória, não se restringem aos previstos nas diversas alíneas do nº. 1, do artº. 814º. (execução baseada em sentença), antes compreendem também qualquer dos previstos no artº. 816º., (execução baseada noutros títulos).

3. FACTOS PROVADOS

Tendo em conta que é consensual ter a injunção sido requerida na vigência da redacção introduzida aos artºs 814º. e 816º., do CPC, pelo citado DL 226/2008, além do que resulta do relato supra, importa ter em conta o seguinte:

O título executivo da presente execução é um requerimento de injunção, no qual foi aposta fórmula executória por não lhe ter sido deduzida oposição pelo requerido, devidamente notificado.

No requerimento de oposição à execução deduzido pela executada/recorrente, esta alegou, como fundamentos:

a) o crédito provém de contrato de locação, tendo por objecto equipamento informático; porém, verificou que o equipamento entregue não tinha as características indispensáveis à finalidade a que o destinava e que lhe haviam sido garantidas (gestão do sistema de gás), tinha erros, era frágil e complicado, não correspondia ao mostrado antes da celebração do contrato;
b) por isso, no exercício tempestivo da faculdade de arrependimento que ficara estipulada no contrato, comunicou a sua vontade de o anular;
c) sem embargo, dado que aquelas características eram condição essencial para a celebração do contrato, este é anulável por erro-vício, nos termos do artº. 247º. e 251º., do CC;
d) ainda assim, sempre são inexigíveis as rendas vencidas, porque a cláusula geral respectiva é nula, por contrariar a boa fé (artº. 15º., do DL 446/85).

4. DIREITO

Com o intuito de contrariar os efeitos perversos provocados no funcionamento do sistema judicial pela distribuição de um número asfixiante de acções cíveis motivadas pela cobrança de dívidas pecuniárias emergentes de contratos, foi aprovado, pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, o procedimento especial designado por “injunção” (já antes instituído e experimentado pelo Decreto-Lei 404/93, de 10 de Dezembro), destinado a, por via desjudicializada, conferir força executiva a requerimento em que se exija o cumprimento de obrigações daquela espécie, ao qual o requerido, depois de notificado, não deduza oposição e a que o Secretário aponha a chamada “fórmula executória”.

Na sua redacção primitiva, o artº. 21º., nº.1, do citado regime, apenas dispunha que a execução fundada em requerimento de injunção seguiria os termos do processo sumário (para pagamento de quantia certa), processo este, então, em regra apenas utilizável quando o título executivo fosse uma decisão judicial condenatória.

Apesar de tal opção, nada mais se dispondo na lei sobre a qualificação do título baseado em injunção[1] e, portanto, sobre os possíveis fundamentos susceptíveis de serem invocados na oposição (ou no embargo, como antes se designava tal processo), predominava, então, na Doutrina e na Jurisprudência, o entendimento de que o título assim formado era distinto de uma sentença e, consequentemente, que, para além dos admitidos em face desta, podiam sê-lo quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (como dizia o nº. 1 do artº. 815º., do Código de Processo Civil, na redacção ao tempo).

Salientava-se, sobretudo, a ausência de intervenção de juiz, logo a insusceptibilidade de o acto de aposição da fórmula executória (por oficial de justiça) se revestir de carácter jurisdicional de composição do litígio, com força de caso julgado, traduzindo, apenas, a certificação de que o requerido, apesar de notificado pessoalmente, não deduziu oposição, em razão de tal passividade se criando uma aparência de direito (de crédito), consubstanciada num reconhecimento implícito da sua existência pelo devedor, mas ao qual, apesar disso, devia ser facultada a hipótese de ampla defesa, em juízo, tal como numa acção declarativa.[2]

Com efeito, até ser alterado pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro, o CPC distinguia, nos artºs 814º. a 816º. [antes, 813º. a 815º.], os possíveis fundamentos de oposição à execução, consoante esta fosse baseada em sentença, em decisão arbitral ou noutro título.

Neste último caso, ou seja, não se baseando a execução em sentença nem em decisão arbitral, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que fossem aplicáveis, podiam ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

Não obstante, já então, a propósito de uma interpretação surgida e de acordo com a qual, na execução baseada em título resultante da aposição de fórmula executória a um requerimento de injunção (nos termos do artº. 14º., do DL 269/98), o executado, semelhantemente ao que sucedia em execução de sentença, apenas podia fundar a sua oposição na alegação e prova, a seu cargo, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente (artº. 814º., CPC), direito que se considerou, para tanto, como demonstrado, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se e declarou inconstitucional esse entendimento – Acórdão nº. 658/2006[3] – por violação do princípio da proibição da indefesa ou da tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artº. 20º., da CRP (Constituição da República).

Ponderou, para tal, que o efeito cominatório do artº. 14º., do DL 269/98 – aposição da fórmula executória pelo Secretário, no caso de o requerido, depois de notificado, não deduzir oposição – ocorre fora do âmbito do exercício da função jurisdicional, sem apreciação da pretensão do requerente por um juiz e sem que o requerido tenha tido oportunidade de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente dela.

Não obstante a possibilidade, prevista na lei e dada efectivamente ao requerido, notificado para deduzir oposição, e o reconhecimento de que a passividade deste demonstra a aparência do direito substancial do exequente, considerou-se que isso, por um lado, não significa a sua existência certa, não representando a actividade do Secretário qualquer forma de composição do litígio ou de definição dos direitos do credor da obrigação pecuniária, e, por outro, que a atitude do devedor corresponde a uma opção no sentido de não deduzir a pertinente oposição no procedimento de injunção, reservando para a acção executiva subsequente a formulação da defesa que anteriormente podia ter formulado.

Observou-se, ainda, que a falta de oposição e a fórmula executória não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título e de, por tal modo, tornar desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, e de, assim, deixar ao executado, apenas, a possibilidade de alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.

Concluiu-se que os limites desse modo introduzidos ao princípio da proibição da indefesa, consagrado no artº. 20º., da CRP, motivados, apenas, por um interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, célere e simples, de um título executivo, não estão, com os direitos do executado, num justo equilíbrio susceptível de conformação com o artº. 18º., tanto mais que aqueles interesses não encontram protecção constitucional, implicando, portanto, o seu favorecimento à custa da redução das hipóteses de defesa, uma desproporcionada afectação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, naquela referida acepção.

Em consequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, entrado em vigor em 31-03-2009, o artº. 814º., do CPC, foi reformulado. Passaram a arrumar-se, no seu nº. 1, todos os fundamentos de oposição antes nele previstos, apenas, para o caso de a execução se basear em sentença. Introduziu-se-lhe um novo nº. 2, segundo o qual o disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.

Em coerência, deu-se ao artº. 816º. uma nova redacção, esclarecendo que, não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no nº. 1 do artº. 814º., na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração.

Esta é, ainda, a redacção que permanece em vigor e em face da qual é claro que à execução fundada em injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória, legalmente equiparada, para este efeito, a uma sentença, só podem ser opostos os fundamentos previstos no nº. 1, do artº. 814º., previstos para esta – e não mais.

Tendo sido na sua vigência que – como ninguém questiona, antes se pressupõe – foi requerida a injunção, aposta a fórmula executória, instaurada a execução e deduzida a oposição de que aqui se trata, nenhum problema se suscita de sucessão de leis no tempo.

Foi, porém, ante um problema desses e devido à falta de um regime transitório ou de salvaguarda, que, num caso de execução baseada em injunção a que fora aposta a fórmula executória antes da entrada em vigor da nova redacção dos artºs. 814º. e 816º., CPC[4] mas instaurada já depois, que o Tribunal Constitucional foi novamente chamado a pronunciar-se.

No despacho recorrido ali em apreço, considerou-se a norma da lei nova (artº. 814º.) inconstitucional não só por, à luz do Acórdão 658/2006, do TC, se entender violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, mas ainda por violação do princípio da confiança ínsito ao Estado de Direito.

Assim, no Acórdão nº. 283/2011, de 7 de Junho[5], depois de se circunscrever, como seu objecto, a interpretação e aplicação literal e imediata de tal norma sem um regime transitório, e tendo em conta que, antes, predominava o entendimento de que à execução baseada em injunção com fórmula executória aposta, eram oponíveis todos os fundamentos de acordo com o artº. 816º., e que, portanto, se criou uma situação de retrospectividade ou rectroactividade inautêntica, decidiu-se pela violação do princípio da confiança, previsto no artº. 2º., da CRP, e, reiterando o que a tal propósito já fora dito no Acórdão 658/2006, confirmou-se igualmente a violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artº. 20º..[6]

O artº. 20º., da CRP, estabelece, na verdade, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo; para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Por seu turno, o artº. 18º. dispõe que a restrição de direitos, liberdades e garantias só é admissível nos casos previstos na Constituição e que tais restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Colhe-se do texto do Acórdão do TC nº. 508/2002[7], a respeito do princípio da proibição da indefesa, o seguinte:
«O direito de defesa do réu ou demandado judicialmente, ou o chamado princípio da proibição da indefesa é indiscutivelmente um direito de natureza processual ínsito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20º da Constituição, e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa.
Como se escreveu no Acórdão n.º 271/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31º vol., págs. 359 e segs.):
E neste domínio é particularmente significativo o direito à protecção jurídica consagrado no artigo 20º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da `indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/87, 86/88 e 222/90,Diário da República, II série, de, respectivamente, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 17 de Setembro de 1990).[…]
Relativamente ao formalismo processual do chamamento das partes ao processo, escreveu-se no Acórdão n.º 335/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31º vol., págs. 531 e segs.), ainda no âmbito do regime anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro:
Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada um dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas excepções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições à própria execução ou à penhora.
Como escreveu Manuel de Andrade, a estruturação "dialéctica ou polémica do processo teria partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões [...] para o esclarecimento da verdade. É tal a sua vantagem – seu rendimento - que as leis a consagram mesmo onde repelem ou cerceiam o princípio dispositivo [...]. Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si [...]" (Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, edição revista por Herculano Esteves, Coimbra, 1979, pág. 379).»
Não havendo dúvidas que a nova redacção do artº. 814º., nº.2, do CPC, reduziu as hipóteses de o executado se opor à execução fundada em título executivo formado por injunção a que, por falta de oposição, foi aposta a fórmula executória, será que, assim, se limita desproporcional, logo intoleravelmente, o direito de defesa, como pretende a aqui recorrente?

De acordo com o regime legal, a aposição da fórmula executória apenas é feita se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição (artº. 14º., nº.1, do DL 269/98). Só nessas condições, portanto, ela pode basear uma execução.

Ora, a injunção pressupõe um requerimento inicial em que o requerente, indicando uma prévia relação contratual com o requerido, afirma, não só perante a Secretaria Judicial cuja intervenção suscita mas, sobretudo, perante ele, daí ter derivado um seu crédito pecuniário. Dessa forma e através daquela, comunica-lhe que pretende a sua satisfação, ainda que por via coerciva.

Em tal requerimento, segundo a lei, o requerente deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas (artº. 10º., nº.2, alíneas d) e e)).

Pela notificação de tal requerimento, o devedor é, portanto, confrontado, em termos inequívocos e firmes, com a sua conduta incumpridora e a disposição do credor de, por tal via legal, atacar o seu património.

Com efeito, essa notificação, além do mais, deve conter os fundamentos da pretensão e a respectiva exigência, pormenorizar a indicação do prazo para deduzir oposição e a respectiva forma de contagem e, sobretudo, indicar que, na falta de pagamento voluntário ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta a fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva, vencendo-se juros (artº. 13º., nº. 1, alíneas a) a d)).

Garante-se, ainda, que a notificação é feita por meios e com cautelas adequados a garantir que o destinatário efectivamente a recebe e do seu conteúdo e efeitos toma pleno conhecimento, em ordem a, consciente, livre e responsavelmente, adoptar a conduta que entender devida, como estabelece o artigo 12º..

Aliás, caso a notificação se frustre, o procedimento é apresentado à distribuição em juízo, se o requerente assim o tiver indicado (artºs 16º., nº.1, e 10º., nº.2, alínea j)), o que implica a continuação, aí, das tentativas de citação do réu para contestar, nos termos do nº. 2, do artº. 1º., então já em acção a seguir os termos declarativos, mas cujo prosseguimento e subsequente intervenção do juiz se faz depender precisamente do êxito da citação, a que se seguirão os termos previstos nos artigos 2º. a 4º., do regime em análise.

Tal decorre do jogo das regras estabelecidas nos artº.s 16º., nº.1, e 17º., nºs 1 e 2, e de que se extraem duas consequências:

- no caso de o réu, citado pessoalmente, não contestar, será, então, o juiz, com valor de decisão condenatória, a conferir força executiva à petição, a tal se limitando (a menos que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente);
- se o réu contestar, ou a citação não tiver sido pessoal, e, portanto, a acção tiver de prosseguir, seguem-se os termos previstos nos artigos 3º. e 4, designadamente a audiência de julgamento.

Só, portanto, mediante efectiva e clara comunicação ao requerido da pretensão do requerente, seus fundamentos e consequências em caso de não cumprimento voluntário nem de oposição, é que é aposta a fórmula executória e se viabiliza, depois, a execução com base nela.

Sublinha-se que, apesar da forma simples e célere, nessa oposição (que nem carece de ser articulada), o requerido tem a possibilidade de invocar todos os fundamentos de defesa, com a garantia de que, se assim proceder, os autos serão apresentados à distribuição, seguindo-se os termos previstos nos artºs 3º. e 4º., ou seja, os de uma acção declarativa em tribunal.

Daí que se não encontre justificação, fundada e bastante, para que, num tal quadro em que lhe é exigida uma prestação e facultados os meios de contra ela se opor, lhe reconhecer o direito de nada fazer, propiciar o desencadeamento da acção executiva, com as inerentes consequências para o credor e para o sistema, e de, só mais tarde, quando já confrontado com a agressão do seu património, reagir nos termos e com os fundamentos que, antes, teve possibilidade e oportunidade para exercitar, usando um pretenso direito de opção para que se não encontra explicação razoável e aceitável numa alegada vontade de, aí, ele se defender amplamente perante juiz – instância e defesa plena que já antes lhe foram facultadas.

O reconhecimento de tal faculdade e a sua protecção podem potenciar atitudes irresponsáveis, até relapsas e socialmente prejudiciais, na medida em que se não promove o cumprimento, responsável, pontual e de boa fé, das obrigações e se não protegem as expectativas do credor que, dada a saturação do sistema judicial, vê frustrado um meio expedito de efectivar o seu crédito e que a constituição também acolhe (artº. 202º., nº. 4).

É que se, colocado ante a pretensão e seus fundamentos, nada diz e se queda passivo, apesar de esclarecido das possibilidades de se defender e das consequências, o normal é, por um lado, daí inferir-se que nenhum motivo de oposição tinha ou que, tendo-o, da sua invocação abdicou; e, por outro, que tal significa o reconhecimento da dívida e da correspondente obrigação, assim prevalecendo o direito do requerente.

Claro que tal título não é uma sentença e a aposição pelo Secretário da fórmula executiva não constitui modo de composição do litígio nem de definição dos direitos, mas a aparência ou presunção do crédito criadas pela não oposição e pelo efeito que daí o legislador retira, não diferem, em substância, das que resultam, por exemplo, da condenação “de preceito” gerada pela revelia nem, menos ainda, da hipótese prevista no artº. 2º., do DL 269/98, em que a falta de contestação pelo réu citado pessoalmente implica que seja o juiz a conferir força executiva à petição com valor de decisão condenatória, a tal se limitando (salvo se ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias ou o pedido se mostrar manifestamente improcedente), numa função, portanto, cuja natureza não difere significativamente da do Secretário.

É que em boa verdade e em termos práticos, face à atitude do requerido, nenhum litígio real sobeja e que careça de composição por via jurisdicional. Ele conformou-se com a pretensão. Não invocou qualquer fundamento que a ponha em causa e a torne incerta. Logo, ficcionar que age por opção e com o intuito de discutir, depois, em juízo, a pretexto de o fazer amplamente, as suas razões, quando podia (e devia) fazê-lo antes, na sequência da notificação do requerimento injuntivo e com todas as garantias, parece desajustado.

Claro que a natureza do título em si, formalmente, não se transforma mas, desde que o devedor foi confrontado com a pretensão do credor e abdicou de a questionar, apesar de para tal advertido, nos termos e com consequências legais, aquele substancialmente ganhou, por via de tal reconhecimento, uma certeza, estabilidade e credibilidade tais que justificam, a partir daí, a redução das hipóteses de oposição.

Ao requerido foi assegurado, em tempo e com garantias de eficácia, o acesso ao direito e aos tribunais para se defender plenamente em condições efectivas. A CRP proíbe a indefesa, isto é, a ausência de mecanismos adequados de defesa eficaz ou a atribuição apenas dos que a não garantam efectivamente. O princípio não comporta a exigência de uma pluralidade de meios, à escolha do interessado em função de motivos não merecedores de tutela, nem impede o legislador ordinário de conformar o exercício da defesa, moldando-o a outros interesses, quer relativos ao funcionamento do sistema quer aos dos demais cidadãos, desde que assegurado fique o recurso aos tribunais em termos e condições susceptíveis de garantir a discussão ampla e contraditória.

Parafraseando o que – a propósito da cominação contida no actual nº. 4 (antes nº.3), do artº. 856º., do CPC, segundo o qual se o devedor, notificado da penhora do crédito, nada disser, se entende que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos em que ela foi nomeada – se escreveu, embora com enfoque no artº. 2º., da CRP, no Acórdão do TC nº. 6/2001[8] e que se nos afigura pertinente neste nosso caso e cujas passagens mais impressivas sublinhámos:

«A cominação prevista na norma em apreciação para a falta de declaração do devedor sobre o crédito penhorado está estabelecida para as situações em que quer no momento da notificação de que o crédito fica à ordem do tribunal, quer posteriormente – no prazo legal previsto para a prática de actos processuais – o devedor nada diz sobre a existência, garantias, data de vencimento e outras circunstâncias que possam interessar à execução, isto é, a cominação só se efectiva depois de o devedor ter oportunidade processual de se defender, contraditando ou dizendo o que lhe aprouver em sua defesa. (…)

O artigo 2º da Constituição tem a epígrafe Estado de direito democrático, nele se estatuindo que a República portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na vontade popular, na dignidade da pessoa humana, para alcançar uma sociedade justa e solidária.

Ora, não se vê em que medida a cominação estabelecida na norma em apreço viole o Estado de direito democrático que a recorrente invoca. Num Estado de direito democrático os cidadãos devem obediência à lei, ainda que esta lhes imponha o cumprimento de obrigações e não já e apenas lhes atribua direitos. Não resulta violado o Estado de direito democrático quando, atribuindo a lei obrigações/deveres aos cidadãos, em caso de incumprimento dos mesmos, se estabeleçam consequências prejudiciais para os seus destinatários, por força do referido incumprimento.

A cominação prevista na norma em apreço para o incumprimento do devedor só é accionada depois de se lhe dar oportunidade de defesa, sem que ele a tenha querido apresentar. O reconhecimento da obrigação nos termos indicados na nomeação do crédito à penhora só sucede porque o devedor, notificado de que o crédito fica à ordem do tribunal, não prestou sobre ele quaisquer declarações no acto da notificação nem posteriormente no prazo geral para a prática de actos processuais.

A existência de cominações no processo civil não faz com que a decisão proferida seja desconforme com o Estado de direito democrático, em que se pressupõe que os cidadãos cumpram a lei, recebendo e respondendo às notificações, cumprindo os deveres que lhes são impostos, responsabilizando-se pelo respectivo incumprimento.

Refira-se ainda que, no processo civil, situações mais gravosas do que a da recorrente se verificam, por exemplo, nas acções julgadas com base em provas com força probatória legal (presunções legais, documentos, confissão, designadamente por falta de impugnação especificada pelo réu dos factos articulados pelo autor na petição), sendo entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal o de que não são inconstitucionais as normas então em causa (cfr., entre outros, Acórdãos n.º 223/95, in DR, II Série, de 27.06.1995 e nº. 499/98 – inédito).

O princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da CRP) exige que as medidas restritivas legalmente previstas sejam o meio adequado para prossecução dos fins visados pela lei, o mesmo é dizer para a salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, sendo necessárias para alcançar os fins (que não podiam ser alcançados com meio menos gravoso) e que os meios restritivos e os fins obtidos se situem numa “justa medida”.

A cominação estabelecida para o devedor que, notificado para tal - podendo fazê-lo no acto ou posteriormente, no prazo legal assinalado -, nada declarou sobre o crédito penhorado pelo tribunal, não se configura como um meio legal restritivo desproporcionado, desrazoável ou excessivo em relação aos fins obtidos, maxime a satisfação do interesse legítimo do credor em obter o pagamento da sua dívida pela nomeação à penhora dos créditos do executado.

Além disso, a referida cominação não é produto de uma decisão legislativa arbitrária ou caprichosa.

Não resultam assim, violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
De igual modo se não mostra violado o artigo 20.º da CRP enquanto este garante aos cidadãos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
[…]
Nada disto acontece, por força da aplicação da norma em apreço, já que ela pressupõe que previamente foi dada oportunidade processual ao devedor de defender o seu direito e exactamente por ele nada ter dito, se considera reconhecida a obrigação – a referida norma não coloca, pois, o notificado numa situação de “indefesa” e, no caso, só a conduta da recorrente fez precludir o direito de alegar e provar a invocada inexistência do crédito.»

Em face dos mecanismos protectivos acima descritos, facultados ao requerido pelo Decreto-Lei 296/98, afigura-se-nos que a opção legislativa que culminou na equiparação, para efeitos de determinação do leque de fundamentos invocáveis à oposição, entre a execução derivada de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória e a baseada numa sentença, e, consequentemente, na restrição daqueles, diferentemente do que sucedia antes e continua a suceder com os demais títulos (artigos 814º., nº.2, e 816º., do Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro), não agride o princípio da tutela efectiva, na vertente da proibição da indefesa, consagrado no artº. 20º., da CRP, antes respeita tal direito fundamental, na medida em que para tal se estabelece, como condição inultrapassável, que o procedimento de formação do título admita oposição pelo requerido, o que, como se viu, está previsto e plenamente garantido no regime em causa, em termos que, atendendo aos demais direitos fundamentais que a Constituição estabelece e ao Estado cabe assegurar, como é o caso das pessoas que se apresentam como credoras de prestações pecuniárias e que têm direito a, igualmente, exercer o direito de os efectivar de forma simples, célere, sem enredos e em tempo útil, se mostram proporcionais e adequados.

Ao invés, considerar que ao cidadão requerido, a quem foram facultadas todas as hipóteses de se defender em juízo mas não as exercitou oportunamente, tem de ser reservada uma segunda oportunidade da mesma natureza e com a mesma amplitude, parece ser um excesso desnecessário para preservar e garantir o seu direito fundamental quando se lhe contrapõem os interesses de outro cidadão merecedores de idêntica tutela, embora contrapostos aos daquele.

Como se enfatiza no preâmbulo do diploma que tomou tal opção político-legislativa, “O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial. Por um lado, a economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas, quando seja necessário fazê-lo pela via judicial. Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos desnecessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2008). A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia.”. Daí que “…introduzem-se inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias. Assim, reserva -se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine.” E, ainda, “…introduz -se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo -se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional nesta sede, bem como realizar actos materiais de execução. Trata -se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.”

Em face destes desígnios e no quadro de crise actual, em que direitos fundamentais dos cidadãos estão a ser comprimidos, mal se compreenderia que a soberania e a legalidade exigissem, para respeito dos princípios consagrados no artº. 20º. e preservação da sua força jurídica conforme ao artº. 18º., a concessão de mecanismos duplicados e à escolha do interessado, quando este não cuidou de, oportunamente, exercitar os que lhe foram disponibilizados e eram efectivamente adequados a uma defesa efectiva e plena, provocando com tal atitude a inutilização de todo o procedimento anterior e o desperdício dos meios inerentes. O objectivo de, por via do procedimento de injunção, abrir ao credor requerente, de forma expedita mas com salvaguarda inicial de todas as hipóteses de oposição pelo devedor, as portas da acção executiva e de lhe permitir uma mais célere agressão do património do devedor e satisfação do crédito, perderia a sua pressuposta vantagem, na medida em que uma nova e posterior fase que contemplasse as mesmas hipóteses de oposição iria contender com a certeza e a segurança jurídicas entretanto já alcançadas em grau elevado e, assim, reverteria na frustração de expectativas e consequentes prejuízos[9].

No sentido da conformidade constitucional das normas dos artºs 814º., nº.2, e 816º., do CPC, na redacção vigente (introduzida pelo Decreto-Lei 226/2008), se pronunciou já esta Relação do Porto[10], bem como a de Guimarães[11] e a de Lisboa[12].

Dissonante se mostra a Relação de Coimbra.[13] Se, contudo, se admite, em princípio, a solução dada ao caso em que a aposição da fórmula executiva ocorreu antes da nova lei e, portanto, num tempo em que eram admissíveis todos os fundamentos de oposição, e tendo em vista o princípio da confiança decorrente do artº. 2º., da CRP, já o alinhamento pelos Acórdãos do TC nºs 283/2011 e 658/2006 nos não merece adesão, como procurou fundamentar-se acima.

É verdade que, como salientado no Acórdão dessa Relação de 3/7/2012, na notificação ao requerido prevista no artº. 13º., do regime de injunção, não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição determinará o “acertamento definitivo da pretensão do requerente” nem que, para o evitar, impende sobre ele “um qualquer ónus de oposição”. Cremos, porém, que mais expressiva, eloquente e cogente – e nessa medida garante efectiva de realização dos desígnios constitucionais – é a indicação obrigatória “de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva”. A composição já daí resultante deriva do silêncio, da passividade, significativos do reconhecimento implícito do débito, indiferentemente da autoridade (administrativa ou judicial) que aponha a “fórmula executória”, já que mesmo que tal venha a suceder por um juiz (hipótese prevista no artº. 2º.), a “composição” assim gerada não difere substancialmente, relevando, isso sim, a vontade tacitamente revelada pelo devedor.

Sendo também verdade que, nesta última hipótese, o juiz poderá recusar tal aposição se ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente, o que não acontece no caso de ser o Secretário a fazê-lo, tal se pode compreender atentando precisamente na diferença de funções e de estatuto e se se tiver em conta que, de todo o modo, tais excepções sempre poderão ser conhecidas oficiosamente, ou pelo executado invocadas, no âmbito do nº. 1, do artº. 814º., do CPC.

De resto, o facto de não ser sindicável pelo requerido o acto de aposição da fórmula executória, mostra-se consonante com a atitude passiva e acrítica do requerido, não se vendo que daí ocorra qualquer desconformidade constitucional.

Resta salientar que, por tudo quanto foi já dito, e embora isso só marginalmente seja referido pela recorrente, que nem o princípio da confiança (artº. 2º.), nem o da reserva de juiz (artº. 202º., nº.2) se mostram beliscados. Se o requerido entendesse controverter a pretensão do requerente, dispunha do mecanismo da oposição impeditivo da chancela executória e provocaria necessária decisão pelo juiz. E se, mesmo nada fazendo, alguma razão subsistir, ainda, para se opor e que se confine aos limites preconizados no artº. 814º., nº.1, CPC, o conflito não deixará de ser dirimido em tribunal. Sem oportuna acção do devedor e, portanto, sem controvérsia, é que não há necessidade de perpetuar as hipóteses de tutela jurisdicional, sobretudo em termos que o seu silêncio e aparente conformismo tornaram e fizeram crer quase dispensável.

Conclui-se, portanto, que, inexistindo qualquer inconstitucionalidade, improcede o recurso e, por isso e porque os fundamentos da oposição aqui deduzida extravasam manifestamente os limites do nº.1, do artº. 814º., CPC, que a decisão recorrida, por correcta e legal, deve confirmar-se.

Sumário (artº. 713º., nº.7, CPC):

O nº. 2, do artº. 814º., do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, ao dispor que se aplica o seu nº.1, com as necessárias adaptações, em caso de oposição a execução fundada em requerimento injuntivo ao qual tenha sido aposta fórmula executória, assim limitando os fundamentos invocáveis como se de uma sentença se trate, não enferma de inconstitucionalidade, por alegada violação dos artºs 2º., 20º., ou 202º., n º. 2, da CRP.

Por isso, se os fundamentos naquela alegados não se ajustam a qualquer das hipóteses previstas no nº. 1, do artº. 814º., citado, a oposição deve ser liminarmente indeferida em obediência à alínea b), do nº.1, do artº. 817º.

5. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela apelante.

Porto, 11.10.2012
José Fernando Cardoso Amaral
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo
__________________
[1] Apenas no preâmbulo do precursor Decreto-Lei 404/93, de 10 de Dezembro, se havia deixado escrito que “A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artº. 815º., do Código de Processo Civil.
[2] Para uma resenha do assunto, cfr. autores e obras citados no Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 658/2006, de 28 de Novembro, publicado na 2ª. série do DR, nº.6, de 9/01/2007.
[3] Na nota antecedente identifica-se e localiza-se o aresto.
[4] A introduzida pelo já citado Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro.
[5] Publicado no Diário da República, 2ª. série, nº.137, de 19-07-2011.
[6] Em declaração de voto, um dos membros do Tribunal manifestou também o entendimento de que o artº. 814º. viola o princípio da reserva de juiz consagrado no artº. 202.
[7] Acessível na Base de Dados daquele Tribunal, na Internet.
[8] Citado e parcialmente transcrito no Acórdão 658/2006.
[9] Aspecto focado no Ac. da RC, de 3/7/2012, referida em nota infra.
[10]Acórdãos de 15/3/2011, no processo 26/10.6TBCPC-A-P1, relatado por Anabela Dias da Silva; de 2/2/2012, no processo 819/09.7TBVRL-A.P1, relatado por Freitas Vieira; e de 5/7/2012, no processo 4861/11.0YYPRT-A.P1, relatado por Filipe Caroço.
[11] Acórdãos de 29/11/2011, nos processos 967/11.3TBBRG-A.G1 e 3582/09.8TBVCT-A.G1, relatados, respectivamente, por Rita Romeira e Raquel Rego.
[12] Acórdão de 15/3/2011, no processo 447/10.4TBLSB-A.L1-1, relatado por Rijo Ferreira.
[13]Acórdãos de 13/12/2011, no processo 21/10.5TBVLF-A.C1 e processo 1506/10.9T2OVR-A.C1, relatados, respectivamente, por Judite Pires e Jorge Arcanjo; e de 3/7/2012, no processo 19664/ 11.3YYLSB-A.C1.