Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002868 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL JUIZ NATURAL TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199207139210171 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART63 N1 N2 ART64. L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N2 ART19. L 24/90 DE 1990/12/04 ART2 ART3. DL 214/88 ART55 N2. CPCT79 ART144 ART147 ART150 ART151 ART153. CONST82 ART32 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/07/02 IN CJ ANOXI T4 PAG192. | ||
| Sumário: | I - A competência fixa-se, como se consigna no artigo 63 do Código de Processo Civil, no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto ou de direito ( n. 1 ), ressalvando-se os casos de supressão do orgão judiciário a que a causa estava afecta ou de deixar de ser competente em razão da matéria ou da hierarquia ou de lhe ser atribuida competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa ( n. 2 ); II - No que respeita, porém, às modificações de direito, este comando só se aplica quando a lei que traduz a modificação não haja estatuído em sentido inverso; III - O artigo 18, n. 2 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, restringiu a duas as três excepções previstas no dito n. 2 do artigo 63, eliminando a perda de competência em razão da matéria e da hierarquia, donde decorre apenas serem de considerar as modificações de direito na hipótese de supressão do órgão judiciário ou da atribuição a este de competência de que de início fosse carecido, desta forma se estabelecendo o princípio da "perpetuatio jurisdicionis"; IV - Tais regras estão em consonância com o n. 7 do artigo 32 da Constituição da República, onde se proibe que uma causa seja subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada por lei anterior, princípio do juiz natural; V - Em consideração das conclusões anteriores, é competente o Tribunal do Trabalho do Porto para o conhecimento dos incidentes de revisão de incapacidade e remição de pensão, apesar da mudança de residência do sinistrado e do processo estar findo, embora já criado e a funcionar o Tribunal do Trabalho de Valongo, em cuja área reside agora o mesmo sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||