Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210171
Nº Convencional: JTRP00002868
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUIZ NATURAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RP199207139210171
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART63 N1 N2 ART64.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N2 ART19.
L 24/90 DE 1990/12/04 ART2 ART3.
DL 214/88 ART55 N2.
CPCT79 ART144 ART147 ART150 ART151 ART153.
CONST82 ART32 N7.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/07/02 IN CJ ANOXI T4 PAG192.
Sumário: I - A competência fixa-se, como se consigna no artigo 63 do Código de Processo Civil, no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto ou de direito ( n. 1 ), ressalvando-se os casos de supressão do orgão judiciário a que a causa estava afecta ou de deixar de ser competente em razão da matéria ou da hierarquia ou de lhe ser atribuida competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa
( n. 2 );
II - No que respeita, porém, às modificações de direito, este comando só se aplica quando a lei que traduz a modificação não haja estatuído em sentido inverso;
III - O artigo 18, n. 2 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, restringiu a duas as três excepções previstas no dito n. 2 do artigo 63, eliminando a perda de competência em razão da matéria e da hierarquia, donde decorre apenas serem de considerar as modificações de direito na hipótese de supressão do órgão judiciário ou da atribuição a este de competência de que de início fosse carecido, desta forma se estabelecendo o princípio da "perpetuatio jurisdicionis";
IV - Tais regras estão em consonância com o n. 7 do artigo 32 da Constituição da República, onde se proibe que uma causa seja subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada por lei anterior, princípio do juiz natural;
V - Em consideração das conclusões anteriores, é competente o Tribunal do Trabalho do Porto para o conhecimento dos incidentes de revisão de incapacidade e remição de pensão, apesar da mudança de residência do sinistrado e do processo estar findo, embora já criado e a funcionar o Tribunal do Trabalho de Valongo, em cuja área reside agora o mesmo sinistrado.
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