Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0750001
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200702060750001
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1/07-5.ª, do Tribunal da Relação do PORTO
C. P. (Exç. Ord.) ……/04.5TBOVR-….º, do Tribunal Judicial de OVAR


A PROPONENTE de VENDA, B………………, apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que fixou a subida “com o 1.º recurso que haja de subir imediatamente”, nos termos dos arts. 733.º, 735.º-n.º1, 736.º e 740.º, do CPC, ao recurso do despacho que INDEFERIU a DESISTÊNCIA da PROPOSTA de AQUISIÇÃO de IMÓVEL PENHORADO, sendo EXEQUENTE, C……………… - SA, alegando o seguinte:
1. Apresentou requerimento em que pugna pela desistência da proposta de aquisição sobre o bem dado à execução e o consequente levantamento do dinheiro já depositado;
2. A proposta teve por base circunstâncias que posteriormente se modificaram e que vieram alterar a disponibilidade de aquisição;
3. A subida do recurso a final mostra-se verdadeiramente inútil;
4. Porque continuará paralisada a acção, uma vez que, a fim de prosseguirem os autos de execução, deverá ser previamente decidida a admissão ou não da desistência da proposta de aquisição do bem penhorado;
5. Neste plano é de mui relevância o recurso interposto que decidirá se estamos perante uma verdadeira venda ou uma simples proposta de aquisição, e, neste último caso, se a desistência requerida é admissível;
6. Não estamos perante uma aquisição, mas sim perante uma simples proposta de aquisição;
7. enão veja-se que, estando no âmbito da venda por negociação particular, sendo uma venda de cariz extrajudicial, encontra-se sujeita às regras gerais;
8. A este respeito relata o Ac. RC, de 23.01.2001, sumário 01517, www,trc.pt: “I – Nada estabelecendo o art. 905º do CPC quanto à forma que há-de revestir a venda por negociação particular, aplicam-se as regras gerais: … dizendo respeito a imóveis, deve fazer-se por escritura pública – art. 875º do CC; II – Quanto ao momento em que a venda fica concluída, há que aplicar o regime geral: tratando-se de imóveis, no momento em que se lavra e assina o respectivo documento”;
9. Nesses termos, o depósito do preço na venda por negociação particular precede apenas a passagem do instrumento de venda e, se este último não for lavrado de acordo com as regras gerais de forma, não há venda;
10. Ora, no caso em apreço, tratando-se de um bem imóvel, sempre será necessária a outorga da escritura de compra e venda para que haja venda, uma vez que, ao abrigo do disposto no art. 875º, a compra e venda de imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública;
11. Em consequência, não sendo outorgada a Escritura Pública (formalidade “ad substanciam” que precede à aceitação da proposta de compra em execução mediante venda por negociação particular) não chega assim a haver qualquer venda;
12. Nesses termos, a apreciação dos fundamentos do recurso interposto apenas a final torna-o absolutamente inútil, fazendo com que o mesmo não tenha qualquer eficácia dentro do processo, uma vez que, para que o processo chegue a final, é necessário dirimir a questão que deu origem ao recurso;
13. Pois, no caso concreto, o que se pretende com o recurso é o reconhecimento do direito da Reclamante em desistir da proposta e, tanto assim é, que a Execução se mostra paralisada em virtude da não realização da Venda do bem penhorado.
CONCLUI: revogando a decisão Reclamada, determinando a substituição do despacho por outro que fixe ao recurso a subida imediata, far-se-á inteira e sã JUSTIÇA.
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Ao processo em causa aplica-se o regime geral, por força da redacção do art. 923.º, do CPC, ao abrigo do DL 38/03, de 8-03. Sustenta-se a Reclamação na inutilidade do recurso: “continuará paralisada a acção, uma vez que, a fim de prosseguirem os autos de execução, deverá ser previamente decidida a admissão ou não da desistência da proposta de aquisição do bem penhorado”, “decidirá (o recurso) se estamos perante uma verdadeira venda ou uma simples proposta de aquisição, e neste último caso se a desistência requerida é admissível”.
E ainda: “... não sendo outorgada a Escritura Pública (formalidade “ad substanciam” que precede à aceitação da proposta de compra em execução mediante venda por negociação particular) não chega a haver qualquer venda”.
Visto assim o problema, não nos debruçamos sobre o teor normal das alegações (exactamente, o contrário): “verão a acção executiva a ter a sua continuidade, sendo susceptível de causar prejuízos irreparáveis, nomeadamente, o facto de verem o imóvel ser alienado em venda judicial e, consequentemente, arrematado sem nada poderem fazer”. É evidente, mas para isso mesmo é que a lei determina o prosseguimento da acção executiva, não devendo sofrer impedimentos, atropelos e suspensões no seu regular andamento.
Depois de efectuada a venda, é extremamente difícil e penoso fazer reverter a seu favor o acto consumado em que aquela consiste – igualmente, não deve ser obstáculo, sendo não menos certo que quem adquire a propriedade está conhecedor da situação provisória.
Não pode jogar-se com a inutilidade do recurso, pois este, se foi interposto e foi admitido, tem de prosseguir os seus fins. E não é o momento do seu conhecimento que obsta a que aqueles sejam atingidos.
Anulando os actos que, entretanto, se desenrolaram? Por que não? E sem prejuízo, pois o que se pretende é que a venda seja dada sem efeito. Sê-lo-á. Em plenitude.
O Tribunal Reclamado concedeu a explicação necessária e suficiente. Para o que reproduzimos e aditamos o seguinte:
“Ao recurso foi fixado o efeito “devolutivo e o processo prossegue, sendo efectuada a escritura de compra e venda”. Talvez não seja bem assim, porquanto, ainda que estejamos perante uma venda extrajudicial, sendo necessária a escritura pública, para que a venda se considere realizada e perfeita, o certo é que tal depende, desde logo, da vontade do Adquirente, a qual não é possível ser substituída seja por que via for. Por outro lado, não se encontrando depositada a totalidade do preço, também a venda continua por se considerar terminada. Daí que tenha de se aplicar a “sanção” prevista no art. 898.º-n.ºs 1 e 2: “o juiz,..., pode determinar,..., que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos...”. Por esta via ou por outra, nunca parando pelas razões denunciadas, a execução conhecerá o momento determinado pelo despacho reclamado para se proceder à subida do recurso. E então sim, se proceder, a Reclamante gozará do levantamento pretendido – e, ao contrário dos demais recursos – nem precisará de nada se renovar.
De qualquer maneira, a situação dos autos não se enquadra na subida imediata prevista pela regra geral do art. 734.º-n.º1 – muito menos, na excepção do n.º2, que exige que a inutilidade – que não existe aqui – ainda seja de natureza absoluta.
RESUMINDO:
Sustentando-se a Reclamação na inutilidade do recurso - do despacho que indeferiu o pedido de desistência da proposta de aquisição, por negociação particular, de bem imóvel, penhorado – pelo facto de que continuará paralisada a execução, uma vez que deverá ser previamente decidido se estamos perante uma verdadeira venda ou uma simples proposta de aquisição, e neste último caso se a desistência requerida é admissível e ainda que, não sendo outorgada a Escritura Pública, não chega a haver qualquer venda, a subida será diferida, por não se verificar qualquer das situações previstas nos termos gerais do art. 734.º-n.º1 e excepcionais do n.º2, do CPC.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, na C. P. (Exç. Ord.) ………/04.5TBOVR-…..º, do Tribunal Judicial de OVAR, pela PROPONENTE de VENDA, B…………….., do despacho que fixou a subida com o 1.º recurso que haja de subir imediatamente, nos termos dos arts. 733.º, 735.º-n.º1, 736.º e 740.º, do CPC, ao recurso do despacho que INDEFERIU a DESISTÊNCIA da PROPOSTA de AQUISIÇÃO de IMÓVEL PENHORADO, sendo EXEQUENTE, C………….. - SA.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs.
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Porto, 06 de Fevereiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: