Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA CARVALHO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO SERVIDÃO PRESUNÇÃO DO ANIMUS | ||
| Nº do Documento: | RP201103211904/04.7TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso das servidões prediais, os sinais visíveis e permanentes traduzem-se na materialização da passagem e manifestam-se na coisa, desta forma exteriorizando e corporizando aquela conduta e, emergindo desta actuação, cristalizam-se no prédio, sem prejuízo de eventuais alterações em virtude do decurso do tempo e do menor ou maior uso. II - O animus presume-se e, por força desta presunção, que beneficia quem exerce o poder de facto, considerando o disposto no art. 350 n° 1 do CC, incumbia à parte contrária demonstrar a sua inexistência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 66 Processo nº 1904/04.7tbpnf.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C… e mulher D…, E… e mulher F…, alegando, em síntese e no essencial, que A e RR são, cada um deles proprietários de quatro prédios contíguos uns aos outros, sendo que anteriormente a 1957 todos os prédios eram propriedade de G…, o pai da Autora. Os 1ºs. e 2º.s RR., sem qualquer título que legitime a sua actuação, vêm fazendo, há cerca de três anos, a entrada para o seu prédio através do logradouro da A e entrando no prédio do 2º Réu pela passagem de cerca de 2,5 m que existe entre a extremidade Sul do prédio dos 1ºs Réus e a extremidade Norte do prédio da 3ª Ré. Os 1°s. e 2°s. RR., há cerca de dois, fizeram uma cova no logradouro, que a A. mandou tapar e, há cerca de ano e meio, colocaram um conjunto de telhas velhas no logradouro do prédio da Autora, telhas que a A. mandou arrumar do local. Há cerca de 12 anos, Autora e 1ºs Réus acordaram que à medida que as 3 vides que nascem no terreno da Autora fosse morrendo, as mesmas seriam arrancadas e não seriam plantadas novas vides no logradouro da A. para substituí-las. Nessa altura também acordaram verbalmente que os RR virassem de direcção as outras vides que nascem no seu terreno e se desenvolvem por cima do logradouro do prédio da A., para que essas vides se desenvolvessem exclusivamente no prédio deles, sem nunca mais voltarem a ocupar o espaço aéreo do prédio da A., acordo que os 1ºs. RR. nunca cumpriram. No Verão de 2003, a Autora, para proceder à tapagem da sua propriedade, mandou vedar a extremidade Sul do seu logradouro/prédio com uma rede, da extremidade do muro dos 1 °s. RR. até à porta de entrada da confrontação Nascente da casa da 3ª R., colocando um portão entre os dois pilares que se situavam na sua confrontação Norte junto da EM. Os 1ºs. e 2ºs. RR. arrancaram essa vedação e esse portão, causando prejuízo à A.. O prédio da à 3ª R., na descrição nº 00635/02052001-…, a confrontação Norte está como sendo “B… e Estrada Municipal …”. Essa descrição, nesse ponto, está incorrecta, já que o prédio da 3ª R. não confronta, nem nunca confrontou, com a EM …, fosse a Norte ou em qualquer outra confrontação, mas confronta com o prédio da A.. Conclui, pedindo: I – Que a Autora seja declarada como a legítima proprietária do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição inicial, e que os Réus sejam condenados a reconhecerem-lhe esse direito, nomeadamente, que os limites das suas confrontações Nascente e Sul, são da seguinte forma: a) – O prédio (logradouro) da A. confronta a Nascente com o muro dos 1°s. RR., desde a EM até ao limite Sul desse muro; b) – Depois dessa partilha, a sua confrontação Nascente continua por uma linha que vai da extremidade do muro dos 1ºs Réus até à porta de entrada da confrontação Nascente da casa da R. F…, permitindo o acesso a pé a esse prédio; c) A confrontação Sul confronta com a casa da 3ª Ré F… e termina junto à casa da Autora. II – Que os 1ºs Réus sejam condenados a arrancar os ramos e troncos das vides que nascem no lado Poente do seu prédio e que ultrapassam a linha divisória deste, e que se encontram por cima da ramada que existe no logradouro do prédio da Autora, devendo ainda os 1ºs Réus ser condenados a reconhecer o direito da A. de, não fazendo os 1ºs. RR. esse corte, ter a A. o direito de o fazer. III – Que os 1ºs e os 2ºs Réus sejam condenados a reporem no estado anterior à actuação descrita nos artºs 106 a 108 da petição inicial a rede de vedação e o portão neles referenciado. IV – Que os 1ºs e os 2ºs Réus sejam condenados a absterem-se para o futuro de praticar quaisquer actos que perturbem, limitem, estorvem, dificultem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da A. sobre o seu prédio, nomeadamente deixando de por ele fazer o acesso, a pé ou de automóvel, para os seus prédios identificados nos artigos 28° e 30° da petição inicial. V – Que os 1ºs e os 2ºs Réus sejam condenados a pagar indemnização à A. pelos prejuízos decorrentes do ilícito praticado, a liquidar em execução de sentença. VI – Quanto à 3ª R., deve ser ordenado o cancelamento do registo nº 00635/02052001, de …, na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, quanto à confrontação Norte aí inscrita e em consequência, ser tal confrontação rectificada para confrontação a Norte com B…. Os Réus C… e mulher e E… e mulher contestaram, impugnando parte dos factos alegados pela Autora, e deduziram reconvenção, alegando, no essencial, que a parcela de terreno representada com a área de aproximadamente 150 m2, em que se integra o corredor de cerca de 5 m de comprimento por 2,5 m de largura, a que se alude no artigo 43° da petição inicial, não integra nem nunca integrou o prédio da A. ou o da co-ré F…. Sobre essa porção de terreno sempre os RR. mantiveram a ramada que ainda hoje ali existe, e aí executaram todos os trabalhos necessários à sua manutenção. Essa parcela destina-se ainda a servir de acesso de e para o prédio hoje dos 2°s RR., quer quando este prédio era ainda propriedade do antepossuidor comum dos RR., o citado H…, quer quando o mesmo foi adquirido pelo pai e sogro dos 1ºs RR. e avô dos 2ºs RR., o que sucedeu em 1976 e depois disso até hoje. Concluem pedindo a improcedência da acção, e, na precedência da reconvenção a condenação da reconvinda a: A) Reconhecer o direito de propriedade dos 1ºs Réus-Reconvintes sobre o prédio identificado no art. 28º da petição inicial; B) Reconhecer o direito de propriedade dos 1ºs Réus-Reconvintes sobre a porção de terreno identificada no artigo 13º da petição inicial, como parte integrante do prédio mencionada na alínea anterior; C) Reconhecer o direito de propriedade dos 2ºs Réus-Reconvintes sobre o prédio identificado no art. 30º da petição inicial; D) Reconhecer o direito de propriedade dos 2ºs Réus-Reconvintes à porção de terreno identificada nos artigos 62º a 72º da contestação, como parte integrante do prédio mencionada na alínea anterior; E) Abster-se de por qualquer modo impedir, limitar ou perturbar o exercício pelos Réus do direito de propriedade de cada um dos seus prédios. F) Em custas e procuradoria. Invocaram os 2ºs RR um direito de servidão sobre a parcela de terreno reivindicada quer pela AA quer pelos 1ºs Réus, pois nessa parcela se fez e faz o acesso de e para o seu prédio, quer quando este era ainda propriedade do antepossuidor comum dos RR, H…, quer quando foi adquirido pelo pai e sogro dos 1ºs RR e avô dos 2ºs RR, o que sucedeu em 1976 e depois disso até hoje; sem quaisquer hiatos ou interrupções, desse prédio e para ele a pé e com veículos de tracção animal e mecânica, a qualquer hora do dia ou da noite, sem qualquer limitação de tempo e de uso, perante todos, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, de boa fé, na ignorância de lesarem direitos de terceiros, com justo título e na convicção dos 2ºs RR e antepossuidores de exercerem um direito próprio, de servidão de passagem, a favor do seu prédio. Na réplica a A reiterou os factos antes alegados O processo prosseguiu os seus tramites e foi proferida sentença, decidindo-se: I -Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, consequentemente: A) Declarar a Autora legítima proprietária do prédio urbano descrito no ponto 1) dos factos provados, e condenar os 1ºs e 2ºs Réus a reconhecerem-lhe esse direito, nomeadamente, que os limites das suas confrontações Nascente e Sul, são da seguinte forma: – O prédio (logradouro) da A. confronta a Nascente com o muro que suporta o prédio dos 1ºs Réus, desde a EM até ao limite Sul desse muro; – A Sul tal logradouro tem como limite a parede Norte da casa de F… e o limite Norte do prédio dos 2ºs Réus, que se alinha pela citada parede da casa da F…, terminando junto à casa da Autora. B) Condenar os 1ºs Réus a arrancar os ramos e troncos das vides que nascem no lado Poente do seu prédio, que ultrapassam a linha divisória deste, e que se encontram por cima da ramada que existe no logradouro do prédio da Autora, mais os condenando a reconhecer o direito da Autora de, não fazendo os 1ºs. RR. esse corte, ter a Autora o direito de o fazer. C) Condenar os1ºs e os 2ºs Réus a reporem no estado anterior à actuação descrita nos pontos 7) e 8) dos factos provados o portão neles referenciado. D) Condenar os1ºs e os 2ºs Réus a absterem-se para o futuro de praticar quaisquer actos que perturbem, limitem, estorvem, dificultem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da Autora sobre o seu prédio, nomeadamente deixando de por ele fazer o acesso, a pé ou de automóvel, para o seu prédio identificado no ponto 5) dos factos provados. E) Condenar os 1ºs e os 2ºs Réus a pagar uma indemnização à Autora pelos prejuízos decorrentes do ilícito praticado, referente ao arrancar do portão, a liquidar em execução de sentença. F) Absolver os 1ºs e 2ºs Réus dos demais pedidos contra eles formulados. II – Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reconvenção e, consequentemente: A) Condenar a Autora-Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos 1ºs Réus-Reconvintes sobre o prédio identificado no ponto 5) dos factos provados. B) Condenar a Autora-Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos 2ºs Réus-Reconvintes sobre o prédio identificado no ponto 6) dos factos provados. C) Condenar a Autora-Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos 2ºs Réus-Reconvintes à porção de terreno cuja área não foi possível determinar, que faz parte integrante do prédio identificado no ponto 6) dos factos provados, porção de terreno essa que confronta de Poente com a parede Nascente da casa da F…, de Nascente e Sul com a parte restante do prédio referido em 6) e de Norte com a porção de terreno identificada em 48). D) Condenar a Autora-Reconvinda a abster-se de, por qualquer modo impedir, limitar ou perturbar o exercício pelos 1º s e 2ºs Réus-Reconvintes do direito de propriedade de cada um dos seus prédios. E) Absolver a Autora-reconvinda dos demais pedidos contra ela formulados. Interposto recurso da sentença, o este Tribunal da Relação, e, posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça, confirmou parcialmente a sentença, ordenando a realização de novo julgamento, restrito ao segmento do pedido formulado pela Autora sob o ponto IV daquele, quando pede que os RR sejam condenados a absterem-se de aceder pelo tracto de terreno que reivindica, a pé ou de automóvel, para os seus prédios, julgando-se, sem prejuízo da integral manutenção da decisão no que aos 1ºs RR respeita, e que quanto aos 2ºs RR aquela pretensão apenas poderá ser decidida após prova sobre a servidão de passagem por estes invocada como excepção. Ampliada a base instrutória e realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a decidir: A) Declaro a Autora legítima proprietária do prédio urbano descrito no ponto 1) dos factos provados, e condeno os 1ºs e 2ºs Réus a reconhecerem-lhe esse direito, nomeadamente, que os limites das suas confrontações Nascente e Sul, são da seguinte forma: – O prédio (logradouro) da A. confronta a Nascente com o muro que suporta o prédio dos 1ºs Réus, desde a EM até ao limite Sul desse muro; – A Sul tal logradouro tem como limite a parede Norte da casa de F… e o limite Norte do prédio dos 2ºs Réus, que se alinha pela citada parede da casa da F…, terminando junto à casa da Autora. B) Condeno os 1ºs Réus a arrancar os ramos e troncos das vides que nascem no lado Poente do seu prédio, que ultrapassam a linha divisória deste, e que se encontram por cima da ramada que existe no logradouro do prédio da Autora, mais os condenando a reconhecer o direito da Autora de, não fazendo os 1ºs. RR. esse corte, ter a Autora o direito de o fazer. C) Condeno os1ºs e os 2ºs Réus a reporem no estado anterior à actuação descrita nos pontos 7) e 8) dos factos provados o portão neles referenciado. D) Condeno os1ºs e os 2ºs Réus a absterem-se para o futuro de praticar quaisquer actos que perturbem, limitem, estorvem, dificultem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da Autora sobre o seu prédio, nomeadamente deixando de por ele fazer o acesso, a pé ou de automóvel, para os seus prédios identificados no pontos 5) e 6) dos factos provados. E) Condeno os 1ºs e os 2ºs Réus a pagar uma indemnização à Autora pelos prejuízos decorrentes do ilícito praticado, referente ao arrancar do portão, a liquidar em execução de sentença. F) Absolvo os 1ºs e 2ºs Réus dos demais pedidos contra eles formulados. II – Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reconvenção e, consequentemente: A) Condeno a Autora-Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos 1ºs Réus-Reconvintes sobre o prédio identificado no ponto 5) dos factos provados. B) Condeno a Autora-Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos 2ºs Réus-Reconvintes sobre o prédio identificado no ponto 6) dos factos provados. C) Condeno a Autora-Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos 2ºs Réus-Reconvintes à porção de terreno cuja área não foi possível determinar, que faz parte integrante do prédio identificado no ponto 6) dos factos provados, porção de terreno essa que confronta de Poente com a parede Nascente da casa da F…, de Nascente e Sul com a parte restante do prédio referido em 6) e de Norte com a porção de terreno identificada em 48). D) Condeno a Autora-Reconvinda a abster-se de, por qualquer modo impedir, limitar ou perturbar o exercício pelos 1º s e 2ºs Réus-Reconvintes do direito de propriedade de cada um dos seus prédios. E) Absolvo a Autora-reconvinda dos demais pedidos contra ele formulados. * Inconformados, os RR interpõem o presente recurso, alegando, em síntese e no essencial, que os factos provados legitimam concluir que se verifica a existência de uma servidão a favor do seu prédio e concluindo:……………………………… ……………………………… ……………………………… * A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão e concluindo:……………………………… ……………………………… ……………………………… * FundamentaçãoSão os seguintes os factos provados: 1) Existe um prédio urbano, no …, freguesia de …, Penafiel, constituído por casa de rés-do-chão, andar e dependência com logradouro, confrontando de Norte com estrada, de Sul com F…, de Nascente com C… e de Poente com I…, inscrito na matriz urbana nº 77 da freguesia de …. 2) O prédio referido em 1) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 00633/06042001-… e aí registado a favor da Autora pela inscrição G-I. 3) Existe um prédio misto no …, freguesia de …, Penafiel, denominado … com logradouro ou quinteiro, confrontando de Norte com a A. e estrada municipal …, e de Sul, Nascente e Poente com a A., inscrito na matriz sob o nº 523 urbano, 136 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 00635/02052001-…. 4) Por escritura pública de doação, realizada em 28.05.2001, no Cartório Notarial de Penafiel, a fls. 56 a 56 verso do Livro 428-D, a A. doou o prédio referido em 3) a F…, e que se encontra inscrito a favor desta última pela inscrição G-2. 5) Existe um prédio misto, no …, da freguesia de …, confrontando a Nascente com caminho, Poente com a A., Norte com estrada, e Sul com J…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel na descrição nº 00321/020394-…, inscrito nas matrizes urbanas 170 e 182, e matriz rústica 132, que está registado a favor dos 1ºs Réus pela inscrição G-I. 6) Existe um prédio misto, sito no …, da freguesia de …, confrontando a Nascente com caminho, Poente e Sul com a A., e Norte com C…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel na descrição nº 00282/020793-…, inscrito na matriz urbana 163 e matriz rústica 133, que está registado a favor do 2° Réu marido pela inscrição G-3. 7) A A., no Verão passado, com referência à data da interposição de presente acção, mandou vedar a extremidade Sul do logradouro/prédio referido em 1) com uma rede que ia da extremidade do muro do prédio referido em 5) até à porta de entrada da confrontação Nascente da casa da F…, colocando ainda um portão entre os dois pilares que se situavam na confrontação Norte junto da Estrada Municipal. 8) Os 1ºs e 2°s Réus arrancaram a vedação e o portão referidos em 7) depois de colocados. 9) O prédio referido em 1), na parte da frente ou confrontação Norte, junto à Estrada Municipal nº …, é murado. 10) Existindo uma entrada com a largura de 2,75 m na sua extremidade Nascente, imediatamente antes do início do prédio referido em 5), com dois pilares. 11) Iniciando-se após o 2° pilar, o muro de limitação do prédio referido em 5) face à mesma Estrada Municipal. 12) Sobre esse muro, desde o início e no seu correr, os lºs Réus colocaram umas grades. 13) O logradouro inicia-se exactamente nessa entrada lateral do prédio referido em 1). 14) E entrando por aí no sentido Norte/Sul, existe um desnível descendente. 15) Após se percorrer um “corredor” de cerca de 5,60 m de comprimento por uma largura que oscila entre 2,75m e 2,30m, encontra-se o centro do logradouro do prédio referido em 1). 16) A A. desde 1957 utilizou sempre essa entrada e logradouro como passagem e acesso para as traseiras da sua casa. 17) E para as outras propriedades que são contíguas ao prédio referido 1). 18) Bem como para passagem para o prédio referido em 3). 19) Pela entrada descrita em 10) e pelo logradouro entraram, passaram e deles fizeram uso a Autora, os seus caseiros e familiares. 20) Que utilizaram e utilizam essa passagem e esse logradouro em seu beneficio, diariamente, a qualquer hora do dia ou da noite, sem a oposição de ninguém. 21) A A. vem actuando da forma descrita nos factos 16) a 20 à vista de toda a gente. 22) Ininterruptamente, sem a oposição de ninguém, na convicção de não causar prejuízo a ninguém e de que é sua legítima proprietária. 23) Ao longo do prédio referido em 5) existem vides. 24) Que se desenvolvem por cima do logradouro do prédio referido em 1), em cima de ramada. 25) E que têm apoio em quatro esteios de granito colocados no logradouro referido em 1). 26) A A. consentiu, por favor, que os l°s Réus podassem, sulfatassem e colhessem as uvas dessas vides. 27) Autorizando que os lºs Réus entrassem no logradouro pelo tempo indispensável para proceder a essas operações agrícolas. 28) Alem disso, a Autora consentiu que os 1ºs Réus tratassem de quatro vides que nascem no logradouro referido em 1) e colhessem as respectivas uvas. 29) Há cerca de pelo menos 10 anos a Autora e os 1ºs Réus acordaram que à medida que as quatro vides referidas em 28) fossem morrendo, as mesmas seriam arrancadas e não seriam plantadas novas vides. 30) Os 1°s Réus nunca cumpriram o acordado. 31) Os 1ºs Réus, em 1976, demarcaram o limite entre o prédio referido em 5) e o prédio referido em 1). 32) Construindo um muro de suporte das terras ao longo do limite da sua confrontação Poente e também em boa parte da confrontação Sul. 33) Com o muro referido em 32) o prédio dos lºs Réus passou a situar-se a um nível mais alto do que o prédio referido em 1). 34) No início desse muro, a Norte, junto à entrada do logradouro referido em 1), a altura não ultrapassa os 11 cm. 35) Mas na extremidade Sul do muro, por força do desnível existente, tem uma altura de 1,55 m. 36) Na confrontação Sul do prédio referido em 1) o logradouro tem como limite a parede Norte da casa da F…. 37) Terminando junto à casa da A.. 38) Os 1ºs e 2°s Réus, há cerca de três anos a esta parte, por referência à data da entrada em juízo da presente acção, vêm fazendo a entrada para o prédio referido em 6) através do logradouro do prédio referido em 1). 39) Penetrando pela porta Norte junto à Estrada Municipal, percorrendo o logradouro no sentido Norte/Sul. 40) E entrando no prédio referido em 6) pela pequena passagem de 2,70 m que existe na extremidade Sul do prédio referido em 5) e a extremidade Norte do prédio referido em 3). 41) E anteriormente faziam esse acesso pelo caminho público que existe a Nascente dos prédios referidos em 5) e 6). 42) Que serve de acesso ao prédio referido em 6), tendo um portão de entrada para o efeito. 43) Os 2°s Réus apenas acediam esporadicamente pela passagem referida em 40). 44) Os 2ºs Réus apresentaram no processo de obras nº ../02 na Câmara Municipal … o acesso ao seu prédio unicamente pelo caminho público e não pelo logradouro do prédio referido em 1). 45) Em data que não foi possível apurar a Autora mandou tapar uma cova que apareceu no logradouro referido em 1). 46) Em data que não se conseguiu apurar foi colocado um conjunto de telhas velhas no logradouro referido em 1), junto aos esteios. 47) Tendo a A. mandado arrumar as telhas do local. 48) No logradouro referido em 1) existe uma porção de terreno cuja área não foi possível apurar. 49) Delimitado a Poente pelos muros e parede da casa referida em 1). 50) A Nascente pelo muro que suporta o prédio referido em 5). 51) A Norte pela estrada. 52) A Sul pela parede Norte da casa que integra o prédio referido em 3). 53) E o limite norte do prédio referido em 6) que se alinha pela citada parede do prédio mencionado em 3). 54) No logradouro do prédio referido em 6) existe uma porção de terreno cuja área não foi possível determinar. 55) Que confronta de Poente com a parede Nascente da casa da F…. 56) De Nascente e Sul com a parte restante do prédio referido em 6). 57) E de Norte com a porção de terreno identificada em 48). 58) Os 2ºs Réus levam a cabo os trabalhos inerentes à conservação e utilização da referida porção de terreno identificada em 54). 59) Limpando-a e ocupando-a. 60) Sem a oposição de ninguém. 61) Na ignorância de lesarem direitos de terceiros. 62) Na convicção de que a porção de terreno referida em 54) era parte integrante do prédio referido em 6). 63) Pelo logradouro do prédio descrito em 1) e 2) fizeram o acesso de e para o prédio descrito no ponto 6) dos factos assentes, quer quando este era ainda propriedade do antepossuidor comum dos RR, H…., quer após ter sido adquirido pelo pai e sogro dos 1ºs RR e avô dos 2ºs RR, o que sucedeu em 1976, ao menos aquele pai, sogro e avô dos RR, J…, caseiro que foi de H…, como da Autora, como os familiares daquele e visitas do mesmo. 64) Tal acesso sucedia desse prédio e para ele, a pé, sem qualquer limitação de tempo e de uso, de veículos de tracção animal e mecânica de afectação agrícola (tractor) durante o tempo em que o referido H… foi também caseiro da Autora e, esporádica ou episodicamente, de veículos de tracção mecânica por familiares daquele H… ou visitas de um neto daquele que viveu durante vários anos no prédio referido em 6). 65) Perante todos, designadamente os 1ºs RR. 66) Nunca a Autora se opôs àquele acesso pelo seu caseiro, antepossuidor dos 2ºs RR e seus familiares, ao menos a pé e de veículos de uso ou afectação agrícola. 67) Aquele acesso era feito sem a consciência ou intenção de lesar direitos de terceiros. 68) Já no tempo do antepossuidor comum de todos os prédios em causa nestes autos, G…, e sendo já caseiro daqueles prédios o referido H…, o logradouro do prédio descrito em 1) e 2) aparentava desgaste do terreno, provocado pela passagem de pessoas e veículos de tracção animal, apresentando-se puído e coteado, mormente na parte melhor referida em 10), 13) a 15), existindo já a abertura no limite sul da porção de terreno em causa/no limite norte do prédio descrito em 6) dos factos assentes, conforme alínea 40), a qual era usada quer para acesso de e para o prédio referido em 6), como ainda para acesso de e para os prédios identificados em 1) a 3), provindo-se daquele prédio identificado em 6), como, finalmente, para acesso de e para outros prédios do mesmo antepossuidor, com finalidades agrícolas. 69) Os 1ºs RR, quando suportaram as terras da parte mais alta do seu prédio, levaram os muros até ao limite nascente da entrada existente para o prédio descrito no ponto 6) dos factos assentes. * Cumpre decidir1 - Circunscrito o âmbito do recurso, nos termos dos arts. 684 nº3, 685-A, com referência ao art. 660 nº 2, do CPC, importa decidir se os segundos RR reconvintes lograram demonstrar os factos relativos à existência de uma servidão de passagem que beneficiava o seu prédio, onerando o prédio da autora. Eram estes os limites estritos do julgamento, conforme já decidido por acórdãos deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça, assim se circunscrevendo a questão controvertida, sendo certo que, no que a esta matéria respeita, os RR não formularam qualquer pedido, apenas se impondo decidir a medida em que a eventual existência da servidão limita o pleno direito da autora sobre o seu prédio e, concomitantemente, se procederá o seu pedido formulado no sentido de os segundos RR não passarem de e para o seu prédio através prédio de que é proprietária. No que a esta questão concerne provaram-se os seguintes factos: -Pelo logradouro do prédio descrito em 1) e 2) fizeram o acesso de e para o prédio descrito no ponto 6) dos factos assentes, quer quando este era ainda propriedade do antepossuidor comum dos RR, H…, quer após ter sido adquirido pelo pai e sogro dos 1ºs RR e avô dos 2ºs RR, o que sucedeu em 1976, ao menos aquele pai, sogro e avô dos RR, J…, caseiro que foi de H…, como da Autora, como os familiares daquele e visitas do mesmo. - Tal acesso sucedia desse prédio e para ele, a pé, sem qualquer limitação de tempo e de uso, de veículos de tracção animal e mecânica de afectação agrícola (tractor) durante o tempo em que o referido J… foi também caseiro da Autora e, esporádica ou episodicamente, de veículos de tracção mecânica por familiares daquele J… ou visitas de um neto daquele que viveu durante vários anos no prédio referido em 6). -Perante todos, designadamente os 1ºs RR. - Nunca a Autora se opôs àquele acesso pelo seu caseiro, antepossuidor dos 2ºs RR e seus familiares, ao menos a pé e de veículos de uso ou afectação agrícola. - Aquele acesso era feito sem a consciência ou intenção de lesar direitos de terceiros. - Já no tempo do antepossuidor comum de todos os prédios em causa nestes autos, G…, e sendo já caseiro daqueles prédios o referido J…, o logradouro do prédio descrito em 1) e 2) aparentava desgaste do terreno, provocado pela passagem de pessoas e veículos de tracção animal, apresentando-se puído e coteado, mormente na parte melhor referida em 10), 13) a 15), existindo já a abertura no limite sul da porção de terreno em causa/no limite norte do prédio descrito em 6) dos factos assentes, conforme alínea 40), a qual era usada quer para acesso de e para o prédio referido em 6), como ainda para acesso de e para os prédios identificados em 1) a 3), provindo-se daquele prédio identificado em 6), como, finalmente, para acesso de e para outros prédios do mesmo antepossuidor, com finalidades agrícolas. Em resumo, o acesso de e para o prédio hoje propriedade dos segundos RR era efectuado, já antes de 1976, pelo logradouro do prédio que é propriedade da autora, a pé, sem qualquer limitação de tempo e de uso, através de veículos de tracção animal e mecânica de afectação agrícola. Existem sinais dessa passagem desde o tempo do antepossuidor comum de todos os prédios, apresentando o terreno o desgaste provocado pela passagem de pessoas e veículos de tracção animal, puído e coteado, existindo já a abertura no limite sul da porção de terreno em causa, no limite norte do prédio dos segundos RR, a qual era usada para acesso de e para este prédio. Essa passagem era efectuada à vista de todos, sem oposição da A, pelo menos quando aí passava o antepossuidor dos RR. O acesso era efectuado sem a consciência ou intenção de lesar direitos de terceiros. Apreciemos a relevância jurídica destes factos, no sentido de, eventualmente, consubstanciarem a constituição de uma servidão por usucapião ou por destinação do pai de família. A A é proprietária do identificado prédio. Assente este direito de propriedade, o artigo 1305º do Código Civil atribui ao proprietário o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, manifestação do ius utendi, fruendi e abutendi, sempre com respeito, no entanto, pelos limites definidos na lei e pelas restrições por ela impostas. O direito de propriedade é, assim, na sua essência, um direito exclusivo - ius excludendi omnes alios - pelo que o seu titular pode exigir que terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu livre exercício. Tal não obsta a que, assumindo-se um direito absoluto, seja dotado de elasticidade, permitindo este princípio a concorrência de direitos, concretamente, direitos reais de gozo[1]. Por sua vez, preceitua o art. 1543 do CC que “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito de outro prédio pertencente a dono diferente”. E as servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, conforme o disposto no art. 1547 nº 1 do CC, não podendo ser constituída por usucapião as servidões não aparentes, ou seja, aquelas que não se revelem por sinais visíveis e permanente (art. 1548 nº 1 e 2 do CC). A aquisição do direito real em causa efectua-se nos termos do art. 1287 CC, ou seja, a posse mantida por certo lapso de tempo conduz à aquisição do direito correspondente. São elementos constitutivos da posse o corpus e o animus, ou, seja a actuação de facto correspondente ao exercício do direito e a intenção (animus) de exercer como seu titular um direito real correspondente. Para se verificar a aquisição deste direito importa, pois, e antes de mais, demonstrar a existência desses sinais visíveis e permanentes. Assim, no caso das servidões prediais, esses sinais traduzem-se na materialização da passagem e manifestam-se na coisa, desta forma exteriorizando e corporizando aquela conduta e, tratando-se, como se trata, de uma passagem, emergem desta actuação e cristalizam-se no prédio, sem prejuízo de eventuais alterações em virtude do decurso do tempo e do menor ou maior uso. E a permanência não significa imutabilidade, pois, ao longo do tempo, pode evoluir ou ocorrer a alteração desses sinais. Relevante é que se mantenham. Estes actos materiais, esta relação física com a coisa, traduzem o corpus, elemento essencial para se caracterizar a posse, a “actuação” a que se refere o art. 1251 CC. Embora o elemento subjectivo não seja expressamente referido neste preceito, impõe-se ainda a existência do animus, traduzido na intenção da actuação como titular do direito correspondente. Acresce, no que a este elemento respeita, que a posse se presume naquele que detém o poder de facto, conforme dispõe o art. 1252 nº 2 CC. A aquisição por usucapião é, pois, válida para a constituição de todas as servidões, com excepção das não aparentes, conforme dispõe o art. 1548 CC, ou seja, as que não se revelam através daqueles sinais visíveis e permanentes. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, [2] “ Para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício (como por exemplo, um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente) (…) O requisito da permanência não exige a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras. Indispensável (…) admite-se a sua substituição ou transformação”. Mas a posse boa, conducente à aquisição do direito real correspondente, demanda não só o decurso do tempo, a determinar consoante seja de boa ou má fé, nos termos do art. 1296 do CC, mas também que seja pacífica e pública. Por isso, para conduzir à aquisição pela via da usucapião, relevante é a posse pacífica e pública, exercida durante certo tempo, sendo seguro que o art. 1254 nº 1 CC faz presumir a posse no tempo intermédio. A posse pacífica é aquela que foi adquirida sem violência, nos termos do art. 1261 nº 1 do CC, prescrevendo o legislador em que consiste a violência, no nº 2 deste preceito, ou seja, a posse conseguida através de coação física ou coação moral, seja sobre as pessoas, seja sobre as coisas. A posse pública, nos termos do art. 1262 do CC é aquela que se exerce de modo a ser conhecida pelos interessados. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 24 e 25, por contraponto à posse oculta, esta traduz-se em os “actos possessórios serem praticados em termos que não possibilitem o seu conhecimento pelos interessados”. A boa fé consiste, essencialmente, na convicção de que não se lesam direitos alheios, conforme dispõe o art. 1260 do CC. Como se refere no douto acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2010 [3] “o conceito de boa fé fornecido pela norma é de natureza psicológica, devendo entender-se que possuiu de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância”[4] Voltemos ao caso sub judice. * Demonstrou-se que o terreno se apresenta desgastado, puído e coteado, precisamente em virtude da passagem de pessoas e veículos de tracção animal, ao que acresce que existia já a abertura no limite sul da porção de terreno em causa no limite norte do prédio dos segundos RR, a qual era usada quer para acesso de e para este prédio. E esses sinais existiam já no tempo do antepossuidor comum de todos os prédios.Considerando a relevância externa, corpórea e objectiva destes sinais, constituídos pela existência do trato de terreno de passagem e pela porta, afasta-se qualquer precariedade, e, afirmando-se, antes, localizados e permanentes, é manifesta a sua visibilidade e aparência. Demonstrada a existência na parcela de terreno de sinais visíveis e permanentes reveladores de serventia, designadamente, a existência daquelas marcas físicas e materiais na parcela de terreno utilizada, também se apurou que essa passagem era efectuada desde o tempo do antepossuidor comum dos prédios, constituindo um caminho de acesso de e para o prédio hoje dos segundos RR, sem limite de tempo e de uso, a pé, através de veículos de tracção animal e mecânica. Assim, neste caso concreto, assumido este pressuposto, pode constituir-se a servidão por usucapião, desde que se verifiquem os restantes requisitos a que alude o artigo 1287 do CC. Os prédios são confiantes. Esse caminho constitui o acesso ao prédio dos RR, sendo por estes e pelos seus antecessores utilizado há mais de 20 anos ininterruptos, quando é certo que a usucapião retroage ao início da posse, conforme preceitua o art. 1287 do CC. Dispõe o artigo 1287 do CC que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (...) mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama a usucapião”. Face aos factos provados, não há dúvidas que os RR utilizam e fruem a descrita parcela de terreno, há mais de 20 anos, publicamente, sem oposição – a não ser, recentemente, por parte da A, nos limites que se apuraram – e “sem a consciência ou intenção de lesar direitos de terceiro”. Perante os factos enunciados, não existem quaisquer dúvidas que, apara além dos sinais visíveis e permanentes, estamos perante a prática de actos materiais que integram o poder de facto em que se consubstancia o corpus, que esses actos são praticados há mais de 20 anos e que se iniciaram, pelo menos, com o antepossuidor comum dos prédios, que esses factos são públicos, praticados à frente de toda a gente, incluindo da A, e que os RR, e o seu antecessor, não utilizaram de qualquer coacção sobre as pessoas ou a coisa para a exercerem, nos termos e para os efeitos do artigo 1261 do CC, antes actuando na convicção de não lesarem interesses alheios. O que equivale afirmar que esta passagem efectuada pelos RR e antecessores, há mais de 20 anos, pelo logradouro que apresenta inequívocos sinais desse uso, visíveis e permanente, é realizada publicamente, com conhecimento, directo até, da proprietária do imóvel, e na convicção de não serem infringidos direitos de terceiros. Apurados estes pressupostos, integradores de actos de posse, públicos e pacíficos, praticados há mais de 20 anos, reconduzimo-nos à questão que, na perspectiva da sentença recorrida, obstou á tutela da pretensão do recorrente, ou seja, o elemento psicológico, o animus. Com efeito, a sentença em mérito acaba por reconhecer que os actos praticados pelos RR são actos materiais de posse, acentuando o obstáculo no reconhecimento da servidão na ausência de animus, seja para a aquisição por usucapião, seja para a aquisição por destinação de pai de família. É consabido que a corrente mais convencional defende a posição subjectivista, tal como enuncia a decisão em apreço, mas as normas do regime jurídico em vigor ultrapassam, para o que ao caso importa, e salvaguardado o devido respeito, essa discussão, antes enformando uma convergência e congregação com a corrente objectivista que, como veremos, ultrapassa a, pelo menos aparente, rigidez desses conceitos[5]. Ora, determinado o poder de facto sobre a coisa, nas descritas circunstâncias, quem detém esse poder beneficia da presunção de posse, não carecendo de demonstrar a intenção de exercer o direito correspondente esse exercício. Assim o estipula o art. 1252 nº 2 do CC e, face à divisão então existente na interpretação deste preceito, o Assento do STJ de 14.5.1996, dirimiu definitivamente a questão, estabelecendo que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”. Ou seja, o animus presume-se e, por força desta presunção, que beneficia quem exerce o poder de facto, considerando o disposto no art. 350 nº 1 do CC, incumbia à parte contrária demonstrar a sua inexistência. Esta é a única solução que se harmoniza com a realidade da vida e a evidente dificuldade em demonstrar o animus. Com efeito, a impor-se demonstrar os factos atinentes a uma actuação voluntária e a uma intencionalidade, estaríamos perante uma verdadeira “probatio diabólica” e, na prática, impossível quando é certo que, na vida quotidiana, como refere Menezes Cordeiro, ob. cit., 390, citando Ihering, “ Na realidade o corpus não pode existir sem o animus, nem o animus sem o corpus. Ambos nascem ao mesmo tempo pela incorporação da vontade na relação com a coisa. (.) o corpus e o animus estão entre eles como a palavra e o pensamento”. “A prova do animus resulta de uma presunção, isto é, o exercício do primeiro faz presumir o segundo” [6] Também no douto acórdão do STJ já proferido nestes autos expressamente se refere: “Anote-se, porém, que a prova do animus se acha facilitada com o estabelecimento no nº 2 do art. 1252, de uma presunção de posse: em princípio, presume-se a posse (em nome próprio) naquele que tem o corpus. E, por isso, este Supremo Tribunal, em acórdão de 14. 05.1996, uniformizou a jurisprudência nestes termos: Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”. Realçamos, nesta sede, o facto de a sentença recorrida se alicerçar, no que a esta questão respeita, em Jurisprudência dos anos de 1991 e 1992, anterior aquele Acórdão de Fixação de Jurisprudência, e que, salvo o devido respeito, não se adequa aos factos concretos em mérito nem esse enquadramento foi efectuado. Acrescente-se, em conclusão, que o estabelecimento da enunciada presunção constitui a solução que melhor se harmoniza com a função social dos direitos reais e do exercício da dominialidade, na sua dinâmica intrínseca, vocacionado para alcançar a paz social que é também uma função do Direito e, aliada a esta, da actividade jurisdicional. Nesta conformidade, demonstrados os pressupostos integradores da constituição da servidão por usucapião, terá de se julgar provada a excepção. * Apreciemos a também invocada constituição da servidão por destinação de pai de família.Esta forma pressupõe que existam os sinais visíveis e permanentes, que os prédios tenham pertencido ao mesmo proprietário, iniciando-se neste essa constituição e que quando os prédios se separaram não tenha havido declaração expressa e inequívoca em contrário.[7] Já apuramos a existência dos sinais visíveis e permanentes, denunciadores de uma relação de serventia, conduzindo o exercício dessa posse, aliada ao decurso do tempo, à publicidade dos actos e à boa fé, nos termos enunciados, à constituição da servidão por destinação do pai de família. Os prédios em causa tiveram um antecessor comum e a relação de serventia procede desse antecessor, não existindo qualquer declaração que obste à continuidade. E, na forma apontada, existindo este corpus, agora por esta via, presume-se o animus. Nestas circunstâncias, a servidão por destinação de pai de família “(…) constitui-se automaticamente, logo e no momento em que, preenchidos os demais requisitos, ocorre o acto de separação de domínio dos prédios e nada aí se declare para obviar essa constituição”[8]. Assim sendo, a decisão a proferir, também com este fundamento, só pode ser a de reconhecer a existência de uma servidão de passagem nos termos alegados. * Os RR reconvintes não formularam qualquer pedido relativo ao reconhecimento da servidão, pelo que vedado está a este tribunal proferir condenação nesse sentido.Transitada em julgado a decisão relativamente a todas as questões, salvo no que respeita à excepção agora demonstrada, apenas se impõe reconhecer o seu reflexo na plenitude do exercício do direito de propriedade da autora sobre o seu prédio, no que aos segundos réus respeita, por força da servidão demonstrada. Assim, mantendo-se a restante parte decisória, altera-se a decisão proferida naqueles limites, pelo que a condenação proferida em D) passará a ser a seguinte: Condenar os1ºs e os 2ºs Réus a absterem-se para o futuro de praticar quaisquer actos que perturbem, limitem, estorvem, dificultem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da Autora sobre o seu prédio, deixando os 1ºs RR de por ele fazer o acesso, a pé ou de automóvel, para o seu prédio identificado no ponto 5) dos factos provados. * Sumário:O direito de propriedade é na sua essência, um direito exclusivo - ius excludendi omnes alios - mas dotado de elasticidade, permitindo a concorrência de direitos, concretamente direitos reais de gozo. No caso das servidões prediais, os sinais visíveis e permanentes traduzem-se na materialização da passagem e manifestam-se na coisa, desta forma exteriorizando e corporizando aquela conduta e, emergindo desta actuação, cristalizam-se no prédio, sem prejuízo de eventuais alterações em virtude do decurso do tempo e do menor ou maior uso. A permanência não significa imutabilidade, pois, ao longo do tempo, pode evoluir ou ocorrer a alteração desses sinais. Determinado o poder de facto sobre a coisa, o corpus, quem detém esse poder beneficia da presunção de posse, não carecendo de demonstrar a intenção de exercer o direito correspondente esse exercício. O animus presume-se e, por força desta presunção, que beneficia quem exerce o poder de facto, considerando o disposto no art. 350 nº 1 do CC, incumbia à parte contrária demonstrar a sua inexistência. *** DecisãoEm face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida no que à condenação proferida em D) respeita e condenar os1ºs e os 2ºs Réus a absterem-se para o futuro de praticar quaisquer actos que perturbem, limitem, estorvem, dificultem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da Autora sobre o seu prédio, deixando os 1ºs RR de por ele fazer o acesso, a pé ou de automóvel, para o seu prédio identificado no ponto 5) dos factos provados. Custas da acção e do recurso a cargo da recorrida. * Porto, 21 de Março de 2011Ana Paula Vasques de Carvalho António de Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira _______________ [1] Cf. Álvaro Moreira, Carlos Fraga, Direitos Reais, segundo as prelecções do Prof. Mota Pinto ao 4º ano jurídico de 1970,1971, 113 e segs. [2] Código Civil Anotado, III, 630 [3] Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII, tomo I, 39 [4] (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª edição, 20)”. [5] Cf Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 386 e seguintes. [6] - cf. Acórdão da Relação de Évora de 6.11.2008, Colectânea de Jurisprudência, tomo V, 2008, 246. [7] - Cf. Acórdão deste Tribunal de 1.7.2010, in www.dgsi.pt. e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit, 632 e segs. [8] -cf. Acórdão da Relação do Porto, Colectânea de Jurisprudência, tomo V/2008, 185 |