Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039569 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA INCUMPRIMENTO ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200610100623494 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 227 - FLS. 5. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O incidente de incumprimento previsto no art. 181.º da OTM tem o valor processual do processo principal, sempre superior à alçada do Tribunal da Relação, sendo a taxa de justiça fixada de harmonia com o previsto no art. 16.º n.º1, 2.ªparte do CCJ, ou seja, entre 1 UC e 20UCs. II- O incidente previsto no art. 189.º da OTM, por configurar um mecanismo pré-executivo, tem o valor das prestações alimentícias em dívida, sendo a taxa de justiça também variável entre 1Uc e 20 UCS, por força da mesma disposição legal, sendo fixado em concreto consoante a complexidade do incidente, ao valor do mesmo e ao processado a que deu causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3494/06-2 Agravo Tribunal de Família e Menores de Matosinhos – ….º juízo – proc. …../04.0 TMMTS Recorrente – B…………… Recorrida – C…………….. Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Lemos Jorge Desemb. Pelayo Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – C……….., divorciada e residente na Rua ……., nº …., ……, Matosinhos, mãe da menor D………., veio, em representação dela, aos presentes autos de alteração do exercício do poder paternal, intentar contra o requerido B……… o presente incidente de incumprimento previsto nos artºs 181º e 189º, ambos da O.T.M. Alegou a requerente, para tanto e em síntese que por acordo alcançado entre os progenitores da menor ficou o requerido obrigado a pagar, mensalmente, a título de alimentos para a sua filha, a quantia de 750,00 €. Nos meses de Junho e Julho de 2005, o requerido, sem qualquer justificação, não procedeu ao pagamento devido. Terminou a requerente pedidndo que o Tribunal procedesse às diligências necessárias para o cumprimento coersivo e ainda a condenação do requerido no montante máximo de multa prevista, atendendo aos elevados rendimentos que aufere e à injustificada falta de cumprimento e ainda numa indemnização que se afigurasse justa e adequada. De seguida foi o requerido ouvido sobre o teor de tal requerimento e, em tempo útil, nada veio dizer aos autos. Posteriormente veio a requerente informar nos autos que o requerido havia procedido ao depósito das quantias em dívida, no dia 10 de Agosto de 2005, no entanto, o mesmo encontrava-se novamente em situação de incumprimento, uma vez que não havia liquidado a prestação relativa ao mês de Setembro de 2005. Notificado do teor de tal requerimento da requerente, veio o requerido alegar nos autos que apenas num mês, e por lapso da transferêmcia bancária, o pagamento da prestação alimentícia devida à sua filha não foi efectuado atempadamente. A requerente veio reafirmar o que já antes havia requerido, mais disse entender de duvidosa credibilidade o alegado lapso de transferência bancária, denunciando ainda a falta de pagamento tempestivo da prestação relativa ao mês de Outubro de 2005. A solicitação do Tribunal o requerido juntou a fls.285 dos autos declaração bancária, elaborada a seu pedido, de onde constam todas as transferências bancárias efectuadas em 2005, e até à data, relativas à prestação alimentícia devida à sua filha menor. A requerente foi ouvida sobre o teor de tal requerimento e nada disse, assim como nada mais promoveu nos autos o Digno Magistrado do MºPº. Finalmente foi proferido despacho onde se julgou que “as quantias em dívida se encontram pagas, embora com atraso no que se refere aos meses de Junho e Julho”. Mais se decidiu que “estamos perante um incumprimento, o qual, contudo, não justifica os descontos nos termos do artº 189º nº 1 al.b) e 2 da OTM, uma vez que o atraso foi de 2 meses, não havendo condutas anteriores do requerido no mesmo sentido”. Por fim, ainda se decidiu que “ conforme requerido condeno o pai da D………. na multa de 200,00 € e em indemnização a favor da menor no montante de 200,00 € pelo incumprimento do determinado em termos de pensão de alimentos relativamente aos meses de Junho e Julho de 2005. Custas do incidente pelo requerido fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc”. Inconformado com tal decisão agravou o requerido da mesma e, oportunamente, fez juntar aos autos as suas alegações, as quais terminam com as seguintes conclusões: O atraso de um mês numa das prestações de alimentos e de dois meses noutra à menor deveu-se a lapso bancário, tratando-se de um único episódio do género em mais de quatro anos. A subsistência e bem estar da menor nunca esteve em risco, considerando que o agregado familiar da mesma, constituído por três pessoas – a menor, a mãe e uma irmã -, tem disponível um rendimento mensal superior a três mil euros, pelo que não seria a falta de 750 euros num mês que iria por em causa a subsistência ou bem estar da menor. Ao mesmo tempo que a mãe da menor apresentava o requerimento no Tribunal a alegar que não tinha possibilidades de satisfazer as necessidades da menor, partia em férias com esta e a irmã para o Algarve, o que só por si bem revela do comportamento abusivo que constitui tal expediente. O pedido formulado nos autos contraria o espírito do legislador que pretendeu com o disposto no artº 181º da OTM assegurar que os pais relapsos não pusessem em causa o bem estar e subsistência dos menores, não que a Lei fosse expediente para actos mesquinhos de retaliação. A Douta Decisão recorrida viola o disposto no artº 181º da OTM. Desse modo, deve ser concedido o provimento ao recurso interposto, revogando-se o Douto Despacho recorrido, ou caso assim não se entenda – o que só por mero exercício intelectual se concede -, e sem prescindir, deve ser reduzida substancialmente a multa e indemnização aplicadas, bem como a taxa de justiça fixada como custas do incidente. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmº Juiz “a quo” manteve a sua decisão. Colhidos os vitos, cumpre decidir. II - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do C.P.Civil, pelo que a questão a decidir nos autos consiste em saber se a situação dos autos configura um caso de incumprimento enquadrável na previsão dos artºs 181º e/ou 189º, ambos da OTM, e no caso de resposta afirmativa, saber se a multa, indemnização e taxa de justiça aplicadas são de montante adequado ao caso em pareço. Finalmente, há também de se apurar se a taxa de justiça fixada é a mais adequada à tributação do incidente. * Para decisão de tais questões resultam assentes nos autos os seguintes factos:A menor D………., nascida a 22 de Março de 1989, é filha do recorrente e de C………., com quem reside. No acordo de regulação do exercício do poder paternal da menor celebrado aquando do divórcio por mútuo consentimento dos seus progenitores ficou estipulado, com interesse para a presente decisão, o seguinte: “O pai contribuirá mensalmente com a quantia de (...), para cada uma das filhas, (...) a título de pensão de alimentos, quantia essa que deverá liquidar através de transferência bancária, para a conta nº 0035044700034512………., da Caixa Geral de Depósitos, balcão de Matosinhos, até ao dia 8 do mês a que disser respeito”. Nos presentes autos de alteração do exercício do poder paternal respeitantes ao montante da prestação alimentícia devida à menor D…….. foi alcançado, a 12.01.2005, acordo entre os seus progenitores, tendo ficado estabelecido que: “A prestação alimentar a pagar pelo pai à menor D………… passará a ser de 750 Euros mensais. Esta quantia será anulamente actualizada em Janeiro de cada ano e com início em Janeiro de 2006 no montante de 75 Euros”. Tal acordo foi devidamente homologado e mostra-se em vigor. Do teor da declaração bancária junta a fls. 285 dos autos, não impugnada pela mãe da menor, resulta que no decurso do ano de 2005 e até à data da decisão recorrida foram efectuadas da conta bancária do recorrente no BES para a conta bancária com o NIB nº 003504470003451……… as seguintes transferências : 684,00 € em 6.01.2005; 750,00 € em 5.02.2005; 750,00 € em 3.03.2005; 750,00 € em 4.04.2005; 750,00 € em 6.05.2005; 750,00 € em 6.08.2005; 750,00 € em 9.08.2005; 750,00 € em 9.08.2005; 750,00 € em 16.09.2005 e 750,00 € em 14.10.2005. III - Dispõe o nº 1 do artº 181ºda OTM que “Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50.000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos”. Por seu turno dispõe-se no nº 1 do artº 189º da OTM que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observá-se-á o seguinte: Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente; (...)”. Destarte temos que o artº 189º da OTM se ocupa da cobrança coerciva da prestação de alimentos através de meios que usualmente se designam por pré-executivos, pois destinam-se a tornar efectiva a prestação de alimentos, sem recurso à vulgar execução por alimentos. A aplicabilidade do referido mecanismo legal depende apenas da verificação conjunta de dois requisitos: ter sido a obrigação alimentar fixada judicialmente e a mesma não ter sido paga dentro dos dez dias seguintes à data do seu vencimento. Quanto ao disposto no artº 181º da OTM é certo que se aplica a qualquer inobservância do regime do exercício do poder paternal, seja respeitante ao destino do menor, ao regime de visitas ou mesmo ao regime de prestação de alimentos. Donde, em casos como o dos autos, ou seja, quando o incumprimento se reporta à prestação de alimentos, é necessário ter bem presente a necessidade de conciliar este preceito (artº 181º da OTM) com o artº 189º do mesmo diploma legal. Pois como ensina Rui Epifânio e António Farinha, in “Organização Tutelar de Menores – Contributo Para Uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família”, 1987, pág.343 “No que se refere ao incumprimento do regime de prestação de alimentos há, porém de conciliar este preceito com o artº 189º do mesmo diploma; enquanto o primeiro respeita ao processamento e tramitação do incidente, o segundo preceito legal prevê especificadamente os meios de obter em Tribunal de Família a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas ou vincendas”. Assim tratando-se de obrigação de alimentos a favor de um menor a que está obrigado um dos seus progenitores, e que foi fixada judicialmente no âmbito da regulação do exercício do poder paternal, a adopção dos meios corecivos previstos no atº 189º da OTM poderá ter lugar no incidente de incumprimento suscitado ao abrigo do disposto no artº 181º do mesmo diploma, neste sentido, Rui Epifânio e António Farinha, ob. cit. Pág. 433 e Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 4ª edição, 2002, pág.228. No entanto, porque estamos em sede de jurisdição voluntária e há que atender ainda aos interesses em causa, vem-se julgando que, em conformidade com o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 9.02.1988, in CJ 1988, Tomo I, pág. 127 que “ o procedimento previsto no artº 181º, porque exige determinadas diligências (conferência de pais ou audição do requerido, realização de um inquérito e outras diligências) implicará um atraso processual incompatível com a urgência das necessidades dos menores, daí que entendemos como mais razoável o recurso directo ao artº 189º, independentemente do procedimento exigido pelo artº 181º”, Maria Clara Sottomayor, in ob.cit., pág 228. E no entendimento de Tomé d’Almeida Ramião, in “Organização Tutelar de Menores”, 5ª ed. 2006, pág. 111, “tratando-se apenas de incumprimento quanto à prestação de alimentos, importa considerar o disposto no artº 189º, que prevê o modo de cobrança coerciva dos alimentos vencidos e vincendos, através do desconto no vencimento ou noutros rendimentos do devedor. Por isso, estando em causa apenas essa questão, é directamente aplicável esse preceito, não o processamento do presente incidente (artº 181º da OTM)”. No caso “sub judice” está assente nos autos que o recorrente se encontrava judicialmente obrigado a pagar, mensalmente, à sua filha menor D………., a título de alimentos, a quantia de 750,00 €. Tal pagamento deveria ser efectuado até ao dia 8 de cada mês a que respeitassem tais alimentos. Esse pagamento deveria fazer-se por transferência para certa conta bancária. Nos meses de Junho e Julho de 2005, o recorrente, sem qualquer justificação para tal facto, não efectuou o pagamento dos alimentos devidos à sua filha. E como resulta dos autos o pagamento dessas duas pensões de alimentos apenas veio a ser efectuado, uma no dia 6.08.2005, e outra no dia 9.08.2005. Sempre se dirá ainda que não obstante ter o recorrente alegado quer já no decurso do respectivo incidente, quer agora em sede de conclusões deste recurso, que o atraso em tais pagamentos se deveu a “lapso bancário” e não a omissão ou intenção sua, certo é que o mesmo não prova iminimamente tal alegação, nem tal resulta de qualquer elemento que tenha por ele sido junto aos autos. Destarte, há que concluir que o pagamento das presações alimentícias devidas pelo recorrrente à sua filha menor e respeitantes aos meses de Junho e Julho de 2005 foi efectuado com manifesto e injustificado atraso, o que se reconduz a um incumprimento temporário da prestação. Tal incumprimento temporário, já que o recorrente apenas veio a cumprir decorridos muito mais do que dez dias sobre o prazo estipulado para o cumprimento, poderia ter ocasionado a aplicação dos mecanismos previstos na alínea a) do artº 189º da OTM. Tal não veio a ser necessário, já que antes do tribunal poder agir, o recorrente pagou as prestações em dívida. Assim há que concluir que perante a factologia em apreço o processo adequado a seguir seria o previsto no artº 189º da OTM e não o previsto no artº 181º do mesmo diploma legal. Ora, da decisão proferida nos autos, julgamos que foi aplicado conjunta, e até contraditoriamente, o previsto nos dois preceitos legais, ou seja, se por um lado se concluiu que, no caso concreto, as prestações vencidas e em dívida foram entretanto liquidadas e não havia lugar à cobrança coerciva das prestações vincendas (artº 189º da OTM), por outro lado, condenou-se o recorrente, pelo incumprimento, no pagamento e multa e de indemnização (artº 181º da OTM). Como é sabido o pagamento voluntário das prestações alimentícias em dívida, após ter sido, pela mãe da menor suscitado o incidente de incumprimento, como sucedeu nos autos, poderia não ter tornado irrelevante o pagamento coercivo das prestações alimentícias vincendas. No entanto, esta questão veio ser, salvo o devido respeito e melhor opinião, correctamente decidida em 1ª instância, ou seja, atendeu-se a circunstâncias excepcionais, no caso, os antecedentes do pontual cumprimento que se reconheceram ao recorrente, para afastar a aplicação de tais medidas coercivas no que respeitava às prestações vincendas. Conclui-se assim que, no caso, o Tribunal não reconheceu ter necessidade de lançar mão de quaisquer medidas coercivas para que o recorrente cumprisse a obrigação de alimentos a que se está sujeito perante a sua filha menor (nem aquanto às vencidas e cumpridas entretanto com atraso, nem quanto às vincendas). Sabendo-se que na decisão do incidente o Tribunal não está vinculado às medidas requeridas pelas partes, podendo e devendo até aplicar outras, de acordo com o interesse do menor, pelo que se entende por manifestamente contraditório com o assim decidido, a posterior condenação do pai da menor, ora recorrente, no pagamento de uma multa e de uma indemnização a favor daquela. Se acima se julga que o atraso verificado no pagamento de tais prestações alimentícias não tem fundamento para ser sancionado e se acautelar, no futuro, o seu pontual pagamento, com o desconto no vencimento do recorrente das prestações vincendas, mais abaixo decide-se sancionar essa mesma situação pela condenação do recorrente no pagamento de uma multa e de uma indemnização!. Sempre se dirá ainda que a manutenção de uma tal situação, potencialmente, poderá vir a deteriorar as relações entre os progenitores da menor e, talvez mesmo, entre esta e o seu pai, o que quer num quer noutro caso, prejudicaria manifesamente os interesses da própria menor. Finalmente e no que respeita à taxa de justiça fixada ao incidente em apreço, ou seja, 3 UCs, temos por assente na esteira do decidido no Acórdão do STJ de 13.07.2004, in CJ. Ac. do STJ, ano 2004, Tomo III, pág. 144, que o incidente de incumprimento previsto no artº 181º da OTM, ainda que desencadeado por falta de pagamento de pensão de alimentos, tem o valor processual do processo principal, por isso, sempre superior à alçada do Tribunal da Relação, sendo a taxa de justiça fixada de harmonia com o previsto no artº 16º nº1, 2ª parte do C.C. Judiciais, ou seja, entre 1 UC e 20 UCs. Enquanto que o incidente previsto no artº 189º da OTM, por configurar um mecanismo pré-executivo, tem o valor das prestações alimentícias em divída, sendo a sua taxa de justiça também variável entre 1 UC e 20 UCs, por força do disposto no artº 16º nº1, 2ª parte, do C.C. Judiciais. O valor do incidente em apreço deveria ser fixado em 1.500,00 € e a taxa de justiça devida fixada entre 1 UC e 20 Ucs atendendo, para tanto, à complexidade do incidente, ao valor do mesmo e ao processado a que deu causa. Atendendo a tais circunstâncias julgamos que o incidente em apreço se revestiu de grande simplicidade e originou um restrito processado, pelo que a sua taxa de justiça não deveria ter sido fixada em valor superior ao mínimo legal. Não pode, nem deve, pois manter-se o despacho recorrido que condenou o recorrente no pagamento de uma multa e de uma indemnização a favor da sua filha menor e que fixou a taxa de justiça devida, fixada em 3 UCs. IV – Pelo exposto acordão os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, pelo que revogam o despacho recorrido na parte em que condenou o recorrente no pagamento de uma multa e de uma indemnização a favor da sua filha menor, e decidem fixar a taxa de justiça do incidente em 1 UC, nos termos do artº 16º nº1, 2ª parte do C.C.Judiciais. Sem custas, cfr. artº 2º nº1 al.g) do C.C.Judiciais. Porto, 10 de Outubro de 2006 Anabela Dias da Silva Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves |