Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823983
Nº Convencional: JTRP00042803
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: CHEQUE
Nº do Documento: RP200907070823983
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 318 - FLS 210.
Área Temática: .
Sumário: I - Mal se entenderia que o portador de um cheque, cuja função normal de é a de meio de pagamento e não de garantia, tivesse, depois de prescrita a acção cambiária, que recorrer previamente ao processo declaratório.
II - Porém, para esse efeito é necessário que no requerimento inicial da execução seja efectivamente alegada a relação subjacente à emissão do cheque.
III - Tendo sido ali alegado tão só que o cheque se destinava ao pagamento de uma dívida que a empresa tinha com um terceiro e que, tendo sido entregue o cheque à recorrente, o mesmo não foi pago, fica por completo na sombra a natureza da relação jurídica que deu origem ao cheque.
IV - “Pagamento de uma dívida” é uma expressão que pode reportar-se a uma infinidade de hipóteses, incluindo algumas que o direito reprova e não podem dar causa a obrigações civis (por exemplo, o tráfico de estupefacientes ou de influências).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



Por apenso à execução que lhe move B………., veio a executada “C………., Lda.”, deduzir oposição, alegando, em resumo, que o cheque dado à execução foi apresentado para além do prazo de 8 dias estabelecido no art.º 29.º - 1 da LUC, que a exequente é parte ilegítima por não tendo havido qualquer relação jurídica entre exequente e executada, e que o requerimento executivo é inepto, não se fazendo referência à taxa de juros e respectivo cálculo. Conclui pela procedência da oposição e consequente extinção da execução.
Notificada, veio a exequente responder, no essencial sustentando que: o cheque é válido como título executivo, tendo sido invocada a relação jurídica subjacente. Conclui pela improcedência da oposição.
No saneador o Mmo. Juiz conheceu directamente do mérito, tendo proferido decisão que julgou procedente a oposição à execução, julgando, consequentemente, extinta a execução apensa.
Inconformada com a decisão, dela interpôs a exequente a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. -No caso sub judice, a agravante intentou a acção executiva com base num (cheque) contra a agravada, alegando a relação subjacente;
2. -Veio o a agravada na sua Douta oposição á execução invocar que o cheque dado á execução foi apresentado para além dos 08 dias a que a LUC alude;
3. Mais alegou que a exequente/agravante é parte ilegítima não tendo havido qualquer relação jurídica subjacente;
4. Tendo a agravante contestado alegando que o cheque dos autos é válido como título executivo, tendo sido invocada a relação jurídica subjacente e concluído pela improcedência da oposição;
5. -A questão que se coloca é de saber se o agravante no seu requerimento executivo teria que invocar a relação jurídica subjacente entre esta e agravada e ainda entre agravada e endossante e que não executada na acção executiva;
6. Na verdade, a agravante alegou no requerimento executivo que o cheque dado é execução foi entregue pela firma D……….., Lda., para pagamento de uma divida;
7. Alegando desta forma a relação jurídica subjacente entre agravante e endossante;
8. -não alegando a relação jurídica entre a endossante e agravada por desconhecer e não ter obrigação de conhecer.
9. -Aliás e como prescreve o art.° 40.° da LUC "o portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados ...."
10. - Assim sendo, a agravante exerceu o seu direito contra o sacador do cheque dado à execução, tal como a lei lhe confere.
11. Não estando obrigada aqui agravante a exercer o seu direito de acção contra endossante ou outros co-obrigados;
12. Pelo que, não foi correcta a decisão da Ma Juiz "a quo" ao julgar a presente oposição procedente e declarar extinta a execução apensa, por entender que agravante teria que invocar no seu requerimento executivo a causa da relação jurídica subjacente o que, aliás a mesma fez, tendo desta forma feito uma interpretação jurídica errada da alínea c) do art.° 46 do C.P.C. bem como do art.° 40 da LUC.
***
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões colocadas nas conclusões da apelante traduzem-se em saber se o cheque que deu à execução vale como título executivo e se vem invocada, por forma relevante, a relação jurídica subjacente àquele título de crédito.
Encontra-se já assente que:
1.º) O cheque junto ao processo principal foi emitido pela executada, figurando como beneficiária D………., Lda.;
2.º) D………., Lda. endossou o cheque à exequente.
3.º) Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido na Câmara de Compensação, com a menção de "falta de provisão" depois de decorridos oito dias sobre a data dele constante.
***
O processo executivo destina-se a dar realização material coactiva às providências judiciárias que dela careçam e a comportam. Pode instaurar-se um processo executivo sem precedência de processo declaratório sempre que o autor, embora não tendo a sua pretensão reconhecida por uma sentença, está, no entanto, munido de um documento que a lei considere susceptível de servir de base à execução - o título executivo (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 56/58).
Os títulos executivos são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo. O título é condição necessária do processo executivo, nos termos do art.º 45.º do Cód. de Processo Civil (CPC).
A exequibilidade dos títulos executivos baseia-se na certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida, e na certa possibilidade de se provar no próprio executivo que tal dívida não existe, ou porque não chegou a constituir-se validamente, ou porque ulteriormente se extinguiu por qualquer causa legítima, sendo injusta a execução.
Os títulos fazem fé da existência da obrigação exequenda enquanto não se provar o contrário (cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 60).
Entendeu o Tribunal "a quo" que faltam ao cheque os requisitos exigíveis para o exercício da acção cambiária baseada nestes títulos de crédito, de acordo com o disposto nos art.ºs 29.º e 40.º da LUC, valendo como meros quirógrafos. Contudo, não constando do cheque a causa da obrigação, a exequente teria que invocar no requerimento executivo a causa da relação jurídica subjacente, não o tendo feito e já não o podendo fazer em momento posterior. Vejamos.
A alínea c) do art. 46.º do CPC confere exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações. A actual redacção desta alínea, em vez de conter uma enumeração taxativa dos títulos executivos negociais, limita-se a referir as menções que deverá conter todo o documento de dívida, em geral, para constituir um título executivo. Pretendeu, deste modo, o legislador contribuir "significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito de credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial" (cfr. preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12). E para tal, passou qualquer documento particular que obedeça aos requisitos enunciados na alínea c) do art. 46.º do CPC passou a constituir título executivo, dispensando, em conformidade, a propositura de acção declaratória.
Importa, assim, averiguar se, extinta a obrigação cartular pela falta dos requisitos legais do cheque, o respectivo documento perderá, por esse facto, a sua executoriedade, ou se, pelo contrário, deverá considerar-se ainda como título executivo, agora enquanto mero escrito particular ou quirógrafo incorporando a obrigação subjacente.
A doutrina e jurisprudência têm vindo a responder de modo divergente à questão. No sentido que considera que, prescrita a obrigação constante de uma letra ou de um cheque o título de crédito, pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular comprovativo da obrigação subjacente, podem citar-se, entre outros, o Ac. da Rel. C. in CJ-1998-V-33, Ac. Rel. Lx. in CJ--1997-V-129, e Acs. RP de 07/02/2001 e de 07/06/2001, ambos acessíveis através de www.dgsi.pt, respectivamente JTRP00031817 e JTRP00031789. Em sentido contrário poder-se-ão mencionar os Acs. da RC-CJ--1999-II-19, Ac. RC-CJ-2000-III-30, Ac. STJ-1999-II-82, Ac. STJ-CJ--2000-125, Acs. RP de 06.02.01 e 25.01.01-CJ-2001-I-28 e 192, e Ac. RL de 11/15/2001, acessível através de www.dgsi.pt, JTRL00037326.
Na doutrina, ainda no domínio da anterior redacção do art.º 46.º, no sentido da executoriedade de letras, livranças e cheques prescritos, pode ler-se Alberto dos Reis (CPC anot. 1948-I-166):
"Promovida a execução e oposta pelo executado a excepção de prescrição da obrigação cartular, poderá a acção executiva seguir para a exigência da obrigação causal, ou deverá ficar sem efeito o processo executivo, cumprindo ao credor fazer uso da acção declarativa, se quiser obter o cumprimento da obrigação subjacente?"
(...)
"Extinta a obrigação cambiária por virtude da prescrição, surgem as questões de se saber se subsiste a obrigação causal e se, nas relações entre o exequente e o executado, o escrito está em condições de valer como título particular de obrigação a que deva atribuir-se força executiva. Tais questões podem discutir-se e resolver-se na oposição à execução; da solução que lhes for dada dependerá o termo ou o seguimento da acção executiva".
Pronunciaram-se também neste sentido Anselmo de Castro e Palma Carlos e, já no domínio da actual redacção da alínea c) do art. 46.º do CPC, Lebre de Freitas (cfr. Acção Executiva, págs. 53 e 54), que distingue entre as hipóteses em que o título de crédito menciona a causa da relação jurídica subjacente e aquelas em que dos títulos não consta a causa da obrigação: nesta última, há que distinguir consoante a obrigação subjacente resulte ou não dum negócio formal, admitindo-o como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado, desde que o negócio jurídico subjacente não tenha natureza formal.
Afigura-se ser esta última a solução a perfilhar, que é aquela que o tribunal “a quo” seguiu, por ser a que representa o melhor compromisso para alcançar os objectivos a que se propôs o legislador da reforma processual de 1995: alcançar "um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com as exigências de eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa" (cfr. preâmbulo do DL 329-A/95). Segundo tal perspectiva, mal se entenderia que o portador de um cheque, cuja função normal de é a de meio de pagamento e não de garantia, tivesse, depois de prescrita a acção cambiária, que recorrer previamente ao processo declaratório, porquanto os fundamentos da exequibilidade do título colheriam aqui plenamente: por um lado, a relativa certeza ou probabilidade da existência da dívida, por outro a possibilidade de se provar no processo executivo que, apesar do título, a dívida não existe (cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 60).
Ponto é que no requerimento inicial da execução seja efectivamente alegada a relação subjacente à emissão do cheque. Ora, no caso vertente, alegou a recorrente no requerimento executivo que o cheque se destinava ao pagamento de uma dívida que a firma "D………., Lda.", tinha com a e que, tendo sido entregue à recorrente, o mesmo não foi pago. Tal forma de alegar deixa por completo na sombra a natureza da relação jurídica que deu origem ao cheque. “Pagamento de uma dívida” é uma expressão que pode reportar-se a uma infinidade de hipóteses, incluindo algumas que o direito reprova e não podem dar causa a obrigações civis (por exemplo, o tráfico de estupefacientes ou de influências). Mas sobretudo, por se encontrar o cheque no domínio das relações mediatas, nenhuma relação jurídica intercorreu entre a recorrente e a executada que tivesse dado causa à emissão do cheque. O que vale por dizer que, relativamente à executada não alegou a recorrente qualquer relação subjacente, pela singela razão de que essa relação não existiu.
Solução diversa caberia ao caso se estivéssemos no domínio das relações imediatas. Em semelhante hipótese, estaria a exequente dispensada de provar a relação fundamental, por se presumir a sua existência até prova em contrário, de acordo com o regime do reconhecimento de dívida, consagrado no art. 458.º, n.º, do CCivil. No caso vertente, todavia, o que existe é um cheque que circulou e foi transmitido à exequente por via de endosso, nenhuma menção contendo susceptível de ser interpretada como reconhecimento de dívida da executada perante a exequente. A única relação jurídica que incorpora é, por conseguinte, a relação cambiária. Mas essa, como se diz na douta sentença recorrida e nem a recorrente põe em crise, não observou os requisitos legais para o exercício do direito de acção pelo portador contra o sacador, de acordo com os art.ºs 29.º - I e 40.º da LUC.
Inexoravelmente se impõe, assim, a conclusão de que o cheque em crise não vale como título executivo para a execução que corre termos no processo principal, com a consequente extinção da mesma.

Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a douta sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias pela apelante.

Porto, 2009/07/07
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira