Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029737 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200011130051303 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/97-4S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART563 N3 ART566 N2 ART805. | ||
| Sumário: | I - Não é possível actualizar o valor indemnizatório até à data da decisão e, simultaneamente, condenar no pagamento de juros de mora desde a citação, por representar dupla condenação e implicar um indevido enriquecimento do lesado. Se houver actualização, então os juros devem ser contados a partir da sentença da primeira instância. II - Se o lesado é um jovem de 17 anos que, em consequência do acidente, ficou a padecer de rigidez do ombro esquerdo, não podendo mover o braço em toda a sua amplitude ou fazer esforços, ficando com uma Incapacidade Parcial Permanente de 5%, esta é de "per si" um dano patrimonial provocado pela diminuição da sua capacidade de ganho que deve ser compensada monetariamente. Embora se não tenha provado que já entrou no mercado de trabalho, não é excessiva a indemnização de 1.708.968$00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |