Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4534/19.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CONTA BANCÁRIA CONJUNTA
CONTA BANCÁRIA SOLIDÁRIA
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DOS FUNDOS
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP202102094534/19.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A conta bancária conjunta é aquela para cuja movimentação a débito se exige a actuação unitária de todos os seus titulares, enquanto a conta bancária solidária pode ser, indistinta e isoladamente, movimentada pelos seus titulares, livremente a débito.
II - A titularidade da conta bancária é distinta da propriedade dos fundos aí existentes, podendo aquela ser distinta desta última e esta ser diferenciada – por exemplo propriedade de todos ou de apenas um dos titulares, ou de ambos, e mesmo assim, em variadíssimas proporções.
III - As contas solidárias obedecem ao regime jurídico das obrigações solidárias (512.º, n.º 1 do C.C.), e sendo omisso, nas relações internas, quanto ao acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura da respetiva conta, aquele que pretender afirmar a propriedade exclusiva dos valores monetários, depositados em conta bancária coletiva solidária, tem de ilidir a presunção de comparticipação em partes iguais (516.º, n.º 1 C.C.)
de que esses valores pertencem em partes iguais aos respetivos cotitulares.
IV - A referida presunção encontra-se ab initio ilidida por confissão do próprio réu que expressamente admitiu que a totalidade dos valores depositados na conta bancária (€116.310,94), não era propriedade do seu falecido pai e sua, em partes iguais, tendo antes admitido que desse valor €90.000,00 era pertença do seu falecido pai, sendo os restantes €26.310.93 de seu exclusivo domínio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 4534/19.5 T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Recorrente – B…
Recorrida – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
(1.ªsecção cível)

I – C… intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Central Cível de Vila Nova de Gaia contra B… e D…, pedindo que na procedência da acção se determine que:
- a conta bancária e os produtos financeiros existentes no Banco E…, SA, com o IBAN PT.. …. ………………, tudo melhor discriminado supra e na decisão notarial, seja declarada propriedade exclusiva do inventariado F… e por via disso ser o 1.º réu condenado a entregar à autora o remanescente em débito, que perfaz o valor de €8.770,313 e bem assim, ser responsabilizado pela sonegação de bens pertença da herança devendo, por via disso perder o direito a qualquer parte que tinha sobre o bem sonegado, a favor dos co-herdeiros nos termos legalmente previstos no do art.º 2096.º do C.Civil.
Para tanto alegou, em síntese, que instaurou processo de inventário por óbito de F…, falecido a 7.08.2009 - seu pai e também pai de ambos os réus, e consequentemente seus únicos herdeiros legais - no Cartório Notarial da Dra. G…, o qual corre aí os seus termos, mas que se encontra suspenso nos termos do art.º 16.º do RJPI, tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns a fim de dirimir a seguinte questão controvertida: - quem são/eram os efectivos proprietários do saldo das contas bancárias e produtos financeiros existentes no Banco E…, SA, com o IBAN PT.. …………………, nomeadamente as seguintes: I. Conta de depósito à ordem com o saldo de €419,50; II. Conta de n.º ……………… – Certificado Poupança – 6 serie, com o saldo de €0,01; III. Conta n.º ……………. – Certificado Poupança - 8 Série, com o saldo de €2.355,12; IV. Conta n.º ……………. – Super renda Mensal, com o saldo de €15.263,64; V. Conta n.º …………….. – Super Renda Trimestral, com o saldo de €3.040,80; VI. Conta DP n.º …………….. – Premium …, com o saldo de €4.500,00; VII. Conta DP n.º …………….. – Rendimento …, com o saldo de €6.500,00; VIII. Conta DP n.º ……………… – Garantido I, com o saldo de €9.041,00; IX. Carteira de Títulos n.º ………………, assim dividida: … – 40 obrigações, com o valor nominal de €50,00; …. – 100 obrigações com o valor nominal de €50,00; … – 40 obrigações com o valor nominal de € 50,00; … com 1600 unidades de participação, no valor unitário de €5.09210 X. Conta Fundo n.º ……………… – … com 1.758,000000 unidades de participação, no valor de €6.9548 XI. Conta Fundo n.º …………..– …MULTIOBRIGAÇÕES com 0.244662 unidades de participação, no valor unitário de €2.0550.
Do extracto consolidado do E… respeitante ao período compreendido entre 1.09.2009 a 30.09.2009, a conta n.º…………….., tinha um saldo no valor de €75.810,94, a título de Dep. Out. Activos, acrescido de um remanescente de Aplic. em seguros no valor de €40.500,00, tudo perfazendo um total no valor de €116.310,94.
A referida conta bancária trata-se de uma conta conjunta – solidária.
O 1.º réu declarou na relação de bens, que tinha depositado na referida conta, poupanças suas, e que nem a aqui autora, nem a 2.ª ré tinham depositado qualquer valor. Todavia, o saldo existente na referida conta era propriedade exclusiva do inventariado, F…. O 1.º réu não era contitular da referida conta bancária aquando da abertura, tendo sido adicionado à mesma, cerca de 10 anos antes do inventariado falecer e quando foi adicionado à conta, esta já tinha aproximadamente o mesmo saldo global constante do extracto consolidado, isto é, €116.310,94.
O inventariado era estivador no Porto de …, sempre trabalhou e poupou muito com a intenção de deixar aos filhos. Não movimentava a conta, por causa do cuidado que tinha em poupar para deixar um dia para os filhos.
Por seu turno, o 1.º réu sempre trabalhou na empresa “H… Ld.ª”, e nunca teve outra fonte de rendimento além do rendimento que aufere como trabalhador por conta de outrem na supra referida firma. O 1.º réu e o seu agregado familiar sempre evidenciaram sinais de passar por dificuldades económicas, não mostravam sinais de viver uma vida financeiramente folgada e que permitisse realizar e avolumar poupanças.
O 1.º réu não mantinha contactos com o inventariado e nunca procedeu a depósitos, nem movimentos de conta até ao falecimento do inventariado F….
Mas, após o óbito do inventariado, o 1.º réu movimentou a conta sem ter comunicado o facto à instituição bancária e resgatou da conta do inventariado os depósitos especiais e os seguros, sem ter efectuado a habilitação de herdeiros, o que fez por decisão unilateral e à revelia dos co-herdeiros.
O 1.º réu não efectuou a justa partilha do montante global existente na conta do inventariado, tendo sonegado uma parte significativa do saldo existente que pertencia ao inventariado e por isso, pertencente à herança. A partilha efectuada foi feita por imposição unilateral e não por mútuo acordo com os co-herdeiros e o 1.º réu apenas entregou €30.000,00 à autora, pelo que deve o remanescente do saldo existente na conta do inventariado até preencher o seu quinhão hereditário, ou seja, deve ainda, €8.770,313, quantia essa sonegada pelo cabeça de casal/1.º réu.
Atento o comportamento do 1.º réu, deve o mesmo ser responsabilizado pela sonegação de parte do saldo existente na conta bancária do E…, propriedade exclusiva do inventariado, deve ao mesmo ser imposta a perda do direito a qualquer parte
do bem sonegado em benefício dos demais herdeiros.
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Os réus foram, pessoal e regularmente citados, mas apenas o 1.º réu veio apresentar contestação pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé.
Para tanto impugnou a maior parte dos factos alegados, negando qualquer sonegação de bens da herança do seu falecido pai. Confirma que já foi efectuada a partilha, por mútuo acordo, e de todos os bens deixados por morte de seu pai. No mais, afirma que o que está hoje depositado na conta o nº …………….. do E…, é unicamente sua pertença, constituindo as suas poupanças.
Finalmente alega que a autora litiga de má-fé e como tal pediu a sua condenação, a título de indemnização, de quantia nunca inferior a €1.500,00.
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A autora repudiou a imputada actuação de má-fé.
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Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
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E por fim, realizou-se a audiência de julgamento após o que foi proferida decisão de onde consta: “(…) julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) determina-se que a conta bancária e os produtos financeiros existentes no Banco E…, com o IBAN PT.. …. ……………….., são propriedade exclusiva do inventariado F…;
b) condena-se o réu a entregar à autora o remanescente em débito, que perfaz o valor de €8.770,313 e
c) absolve-se o réu do demais peticionado (…)”.
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Inconformado com a tal decisão, dela veio o réu recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine que a conta bancária e os produtos financeiros existentes no Banco E…, não são propriedade exclusiva do inventariado F…, e em consequência absolva o recorrente de entregar à autora o valor de €8.770,313.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece, na opinião do recorrente, de nulidade e de erro material.
2. Salvo o devido respeito, que é muito, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no citado artigo 615.º n.º 1 alínea c), porquanto ocorre obscuridade que torna a decisão ininteligível.
3. Com efeito, a Sra. Juiz “a quo” decidiu nos presentes autos que: “… a conta bancária e os produtos financeiros existentes no Banco E…, com o IBAN PT.. …. …………….., são propriedade exclusiva do inventariado F…;”
4. Acontece que, o aqui recorrente, não pode, deixar de relacionar a supra mencionada decisão, com os factos dados como provados, bem como com a motivação quanto aos mesmos.
5. Ora, basta confrontar o 11.º facto dado como provado, com a motivação apresentada com o que consta da decisão proferida, para perceber que a fundamentação está em clara oposição com a decisão tomada, pelo que a sentença recorrida padece de nulidade.
6. Sem prescindir, dispõe o artigo 607.º do Código de Processo Civil (de ora em diante abreviadamente designado por CPC), no seu n.º 4, que o juiz, na fundamentação da sentença, especifica os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
7. Acontece que, in casu, a sentença recorrida enferma de falta de fundamentação em alguns pontos e, noutros casos, omite factos, concluindo de forma errónea, produzindo de forma negligente conclusões que afectam a boa decisão do mérito da causa.
8. Neste conspecto, é caricato que perante o depoimento de parte do aqui recorrente, quanto aos seus rendimentos e a forma como várias vezes contribuía com valores para depositar na conta do qual também era titular, e que foram corroborados pela testemunha I…, que esclarecem indubitavelmente que aquele entregava dinheiro seu, ao seu pai para depositar na supra melhor descrita conta bancária, o Tribunal “a quo”, tenha considerado daqueles depoimentos não foi feita prova de que metade do valor da conta (que era solidária), lhe pertencia.
9. Tendo fundamentado exclusivamente a sua convicção nas declarações de parte da autora, não corroboradas por mais nenhum meio de prova e que demonstrou claramente não ter conhecimento se o réu B… entregava ou não dinheiro ao seu pai para depositar naquela conta, que repete-se, era conjunta.
10. Acontece que, as declarações de parte devem, porém, ser atendidas e valoradas com algum cuidado, uma vez que são declarações de pessoas interessadas no desfecho da acção, e, por conseguinte, tendencialmente parciais, vindo a jurisprudência a entender que, quanto a factos essenciais e que são favoráveis à parte, as respectivas declarações serão, em princípio, insuficientes só por si, desacompanhadas de outras provas, para as sustentar.
11. Ora, decorre da motivação, da sentença recorrida que o Tribunal “a quo”, apenas e tão só, atendeu às declarações de parte prestadas pela autora, desacompanhadas e outros meios de prova que as tenha sustentado.
12. Nesta senda, a fundamentação das decisões proferidas, terá que ser expressa, clara e coerente e suficientemente inteligível, isto é, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão. (negrito e sublinhado nosso).
13. Ora, in concretu, a decisão, não se encontra suficientemente motivada, incumprindo-se, deste modo, um basilar dever jurídico-constitucional que impende sobre todos os magistrados, em ordem à efectiva garantia do conceito de Estado de Direito Democrático, constante do artigo 2.º da Lei Fundamental Portuguesa.
14. Ainda que quantidade não se traduza, necessariamente, em qualidade, o que é certo, é que, a Meritíssima Juiz a quo, foi incapaz de aferir quais os factos provados e não provados capazes de fazer prova plena para a boa execução da sentença, concluindo de forma inexacta e dando como não provados factos que colidem directamente com a decisão proferida e que agora se recorre.
15. Ora, salvo melhor opinião, intuitivamente se pode concluir, que a mesma “não revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligíveis os fundamentos da decisão.
16. Sem prescindir ainda, na decisão e fundamentação apresentada na sentença em sindicância, está em causa a violação do princípio da aquisição processual, do dever da boa administração da justiça em busca da verdade material, dos poderes de cognição do Tribunal, bem com das regras relativas às provas atendíveis para fundamentação da decisão.
17. Paralelamente verificam-se verdadeiras contradições entre a prova produzida nos autos e a decisão final, tendo sido ignoradas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, ou foram retiradas das mesmas ilações que em nada se coadunam com a realidade dos factos relatados e com a sequência dos acontecimentos.
18. Destarte, e acordo com o depoimento de parte do aqui recorrente, corroborado pelo depoimento da testemunha I…, decorre que o recorrente entregava valores monetários seus, ao seu pai, para proceder ao seu depósito na conta conjunta.
19. Pelo que, o ponto 11 dos factos dados como provados, deveria constar, que “o Réu entregava valores seus, ao seu pai para proceder aos respectivos depósitos, apenas nunca procedeu a movimentos de conta até ao falecimento do inventariado F….”
20. Acresce que, os factos “- Na referida conta, o réu depositava valores que o seu falecido pai lhe pedia para aí depositar, e também alguns valores que o réu e o pai recebiam quando iam juntos à pesca do marisco; - Por comum acordo de todos os herdeiros, foram realizadas as partilhas de todos os bens, logo após a morte do “de cujus”; - O réu deu a conhecer aos restantes herdeiros todos os bens a partilhar”, que foram dados como não provados, deveriam ter sido dados como provados.
21. Isto porque, decorre da prova produzida exactamente o oposto do que foi dado como não provado.
22. Mais uma vez, o Tribunal “a quo”, dá como não provados os supra mencionados factos, apenas e tão só nas declarações prestadas pela autora, em detrimento do depoimento de parte do réu, aqui recorrente, que foram corroboradas por outros depoimentos, ao contrário das declarações da autora, que não apresentou qualquer outro meio de prova, alegando apenas e tão só, que era a sua convicção que o réu, não entregava dinheiro seu, ao “de cujus”.
23. Muito menos se percebe como é que é possível não dar como provados tais factos, atendendo ao depoimento do réu, já supra melhor transcrito, bem como ao depoimento da testemunha I…, que acompanhou directamente toda a questão da partilha, bem como sabe que o valor constante da conta não pertencia na totalidade ao “de cujus”.
24. Em boa verdade, em nenhum lado foi a autora capaz de trazer junto do Tribunal a quo qual quer prova que sustente as suas declarações.
25. Com efeito, e com o devido respeito, parece-nos que a Mm.ª Juiz, procurou fundamentar que os valores existentes na conta bancária do E… eram propriedade exclusiva do falecido F…, com base, apenas e tão só nas declarações da autora, descurando o depoimento do réu B…, bem como da testemunha I… que se encontram em clara contradição com as supra mencionadas declarações.
26. Sem qualquer margem para dúvidas, o testemunho da Sra. I… reflecte que a mesma tem conhecimento directo dos factos, uma vez que, a mesma esteve presente em toda a situação da partilha, bem como sabia que o seu marido, aqui recorrente procedia a entregas de valores para que o seu pai depositasse na conta solidária aqui em questão.
27. Resulta evidente que o depoimento da testemunha é credível, uma vez que ao longo do seu discurso é totalmente coerente nas declarações que faz, colocando assim em causa, as declarações prestadas pela autora.
28. Ora, de acordo com o primeiro princípio, o juiz deve apoiar a sua decisão nas provas carreadas pelas partes para o processo, embora a lei lhe atribua o poder de ordenar as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade.
29. E, de acordo com o segundo princípio, o juiz pode apreciar livremente as provas, quer no tocante à sua admissibilidade, quer no que respeita ao seu valor probatório.
30. Acontece que, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz “a quo”, apenas se baseou nas declarações da autora, aqui recorrida, para dar como não provados os factos supra melhor transcritos, fazendo completa tábua rasa, dos outros depoimentos.
31. E desde logo, resulta claro que, no caso “sub judice”, o tribunal “a quo” ouviu as declarações da recorrida, que confirmou os factos que pretende ver provados, mas cujo depoimento não foi confirmado por mais nenhuma prova, nem documental, nem testemunhal.
32. Ou seja, a versão trazida aos autos pela autora, ora recorrida - e que a si competia fazer prova, de acordo com a regra de repartição do ónus da prova que resulta do disposto no artigo 342.º n.º 1 do C.Civil - não se confirma, pelo contrário, é contrariada, pela demais prova produzida.
33. Releva in casu que, “competia à autora ilidir a presunção de contitularidade, mediante prova de que o inventariado era o único proprietário dos valores ou fundos depositados na referida conta”.
34. Acontece que, salvo devido respeito, a aqui recorrida, não logrou ilidir a presunção de que os valores existentes na conta pertenciam única e exclusivamente ao inventariado, uma vez que, da parte do aqui réu, foram apresentadas provas de que parte do valor constante da conta pertencia ao aqui recorrente, conforme já supra melhor demonstrado.
35. Sopesa que, em conformidade com os elementos constantes dos autos, verifica-se que a conta bancária assume natureza de conta colectiva com um regime de movimentação solidária.
36. Como é característico deste tipo de contas, qualquer dos seus titulares têm a faculdade de as movimentar, total ou parcialmente, independentemente de ser seu depositante.
37. Com efeito, nas relações internas, e sendo omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura das respectivas forças do recurso ao regime geral das obrigações solidárias previsto nos art.ºs 512.º e seguintes desse mesmo diploma legal, faz já presumir (presunção juris tantum) que os credores solidários participam no crédito em partes iguais.
38. O certo é que, em resultado da prova produzida, nos presentes autos, ou melhor da falta dela, a recorrida não logrou demonstrar que o inventariado fosse efectivamente o único proprietário das ditas disponibilidades monetárias.
39. E salvo devido respeito, pelo tribunal “a quo”, perante a materialidade apurada, e nada sendo possível a esse respeito extrair em contrário do acordo de que resultou a abertura da conta bancária, entra aqui em funcionamento a presunção legal estabelecida no citado artigo 516.º do Cód. Civil, que faz presumir que os seus co-titulares comparticipam nos referidos créditos em partes iguais, presunção essa que a recorrida em nenhum momento, conseguiu ilidir.
40. Aliás, não se pode ilidir tal presunção apenas e exclusivamente nas declarações da aqui recorrida, que não carreou para os autos mais nenhuma prova que sustentasse as suas alegações, ao contrário do aqui recorrente.
41. Cabendo à recorrida alegar os factos que integram a causa de pedir e os que fundamentam a excepção (artigo 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil), sendo certo que o Juiz só pode fundamentar a decisão com os factos alegados pelas partes (artigo 6.º e 5.º n.º 3 necessário se torna que na petição, a parte exponha os factos que servem de fundamento à acção ou as razões de facto por que se opõe à pretensão do réu (artigo 552.º n.º 1 al. d).
42. Inexiste, assim, qualquer documento que prove que a conta bancária e os produtos financeiros existentes no Banco E…, com o IBAN PT.. …. ………………., são propriedade exclusiva do inventariado F…, pelo que nessa parte a acção deveria ter improcedido.
43. Face ao supra exposto, a sentença recorrida violou, a nosso ver, e entre outros o disposto nos artigos 5.º, 552.º, 607.º e 615.º do Código de Processo Civil, artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 342.º, 512.º e 516.º do Código Civil.

A autora/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.
II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1- A autora instaurou processo de inventário por óbito de F… no Cartório Notarial da Dr.ª G…, o qual corre termos sob o n.º de processo n.º 5530/2015, conforme certidão junta aos autos em 23.09.2019.
2- O inventariado F…, pai da autora e de ambos os réus, faleceu em 7 de Agosto de 2009, conforme assento de óbito junto aos autos em 23.09.2019.
3- Os seus únicos herdeiros são a autora e ambos os réus, conforme certidão junta aos autos em 23.09.019.
4- Por decisão proferida pelo Cartório Notarial, em 8 de Março de 2019, foi determinada a remessa dos interessados para os meios comuns a fim de dirimir a seguinte questão controvertida: - quem são/eram os efectivos proprietários do saldo das contas bancárias e produtos financeiros existentes no Banco E…, SA, com o IBAN PT.. …. ………………, nomeadamente as seguintes:
I. Conta de depósito à ordem com o saldo de €419,50;
II. Conta n.º …………… – Certificado Poupança – 6 serie, com o saldo de €0,01;
III. Conta n.º ……………. – Certificado Poupança – 8 Série, com o saldo de €2.355,12;
IV. Conta n.º …………… – Super renda Mensal, com o saldo de €15.263,64;
V. Conta n.º …………….. – Super Renda Trimestral, com o saldo de €3.040,80;
VI. Conta DP n.º ………………. – Premium …, com o saldo de €4.500,00;
VII. Conta DP n.º …................. – Rendimento …, com o saldo de €6.500,00;
VIII. Conta DP n.º ………………. - Garantido I, com o saldo de €9.041,00;
IX. Carteira de Títulos n.º ……………., assim dividida:
OB. E… … – 40 obrigações, com o valor nominal de €50,00;
OB E… … – 100 obrigações com o valor nominal de €50,00;
OB E… … – 40 obrigações com o valor nominal de €50,00;
… com 1600 unidades de participação, no valor unitário de €5.09210;
X. Conta Fundo n.º …................. – … – F. INV. IM com 1.758,000000 unidades de participação, no valor de €6.9548;
XI. Conta Fundo n.º …………. – …MULTIOBRIGAÇÕES com 0.244662 unidades de participação, no valor unitário de €2.0550, conforme certidão junta aos autos em 23.09.2019.
5- De acordo com o extracto consolidado do Banco E… respeitante ao período compreendido entre 1.09.2009 e 30.09.2009, junto a fls. 79 a 82, a conta n.º ……………. tinha um saldo no valor de €75.810,94, a título de Dep. Out. Activos, acrescido de um remanescente de Aplic. em seguros no valor de €40.500,00, tudo perfazendo um total no valor de €116.310,94.
6- A referida conta bancária pode ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares, conforme e-mail do Banco E… datado de 30.01.2020, junto a fls. 137 a 144.
7- O inventariado era estivador no Porto de ….
8- Sempre trabalhou e poupou muito com a intenção de deixar aos filhos.
9- Não movimentava a conta, por causa do cuidado que tinha em poupar para deixar um dia para os filhos.
10- O réu sempre trabalhou na sociedade “H… Lda.” com sede na Av.ª …, …., ….. - … …, V. N. Gaia, até 20 de Dezembro de 2018, onde auferia, à data da reforma, o vencimento base de €620,00, acrescido de prémios no valor de €26,00, os quais eram pagos na conta PT……………………, conforme e-mails da referida sociedade datados de 9.01.2020 e 20.01.2020, juntos a fls. 132 e 136.
12- Nunca procedeu a depósitos, nem movimentos de conta até ao falecimento do inventariado C….
13- Não actualizou os seus dados pessoais junto do Banco E…, tendo apenas actualizado o Cartão de Cidadão em 24 de Agosto de 2016.
14- Após o óbito do inventariado, o réu movimentou a conta referida em 5. sem ter comunicado o facto à instituição bancária.
15- Resgatou da referida conta os depósitos especiais e os seguros, sem ter efectuado a habilitação de herdeiros.
16- Alterou o endereço do inventariado associado à referida conta, sito na Rua …, .., ….-… …, V. N. Gaia, para o seu endereço pessoal sito na Rua …, Edf. .., …, ….-… V. N. Gaia.
17- Logo após a morte de F… (em 7.08.2009), todos os herdeiros se encontraram reunidos na última habitação daquele para procederem à partilha dos bens.
18- Era intenção do réu solicitar a intervenção de advogado para proceder às partilhas.
19- A autora tinha alguma urgência em que se fizessem as partilhas no imediato, pois necessitava da sua parte da herança para comprar uma casa.
20- Por mútuo acordo com os co-herdeiros, ainda em Agosto de 2009, o recheio da casa onde o falecido habitava, bem como todo o valor em numerário que lá se encontrava, foi equitativamente dividido pelos três herdeiros.
Na mesma altura foi entregue um cheque de €30.000,00 à autora e outro de igual montante à ré.
21- À data de 6 de Outubro de 2014, o saldo da conta referida em 5., bem como das contas à mesma associadas, era de 0,00€.

Não se julgaram provados os seguintes factos:
1. O réu foi adicionado à conta referida em 5, cerca de 10 anos antes do inventariado falecer;
2. Quando o réu foi adicionado à conta, esta já tinha aproximadamente o saldo de €116.310,94;
3. O réu não tinha cartão multibanco associado à referida conta n.º ………………;
4. Na referida conta, o réu depositava valores que o seu falecido pai lhe pedia para aí depositar, e também alguns valores que o réu e o pai recebiam quando iam juntos à pesca do marisco;
5. O réu não mantinha contactos com o seu pai;
6. No dia 7 de agosto de 2009, a ré, que aos Sábados prestava serviço de limpeza e manutenção na residência do inventariado, retirou toda a documentação que se encontrava no interior da habitação, sem o consentimento e contra a vontade da autora;
7. O que fez diante da autora e da sua cunhada (esposa do réu), as quais em estado de choque por ser o dia do falecimento do inventariado, não reagiram;
8. Por comum acordo de todos os herdeiros, foram realizadas as partilhas de todos os bens, logo após a morte do “de cujus”;
9. O réu deu a conhecer aos restantes herdeiros todos os bens a partilhar.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª – Das alegadas nulidades da sentença recorrida.
2.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
3.ª – De Direito
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Em suma, versa a presente acção sobre uma penosa disputa entre irmãos quanto aos bens deixados por óbito de seu pai, concretamente, quanto à propriedade de valores depositados numa conta bancária de que o réu é contitular com o seu falecido pai.
A 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente julgou que a conta bancária e os produtos financeiros existentes no Banco E…, com o IBAN PT.. …. ……………….., são propriedade exclusiva do inventariado F…, pai das partes no processo e condenou o 1.º réu a entregar à autora a quantia de €8.770,313.
Para tanto, o tribunal recorrido considerou, além do mais, que: “(…)Nas contas bancárias plurais solidárias, a qualquer dos titulares é conferido o direito de, isoladamente, movimentar, total ou parcialmente, os fundos depositados1, ou seja, qualquer dos titulares da conta tem a faculdade de, por si só, e independentemente da actuação dos restantes, exigir o reembolso pelo banco depositário de toda a quantia depositada, acrescida dos respectivos juros se os houver.
De facto, os titulares da conta são credores solidários do banco, o que implica que “cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles” (art.º 512.º do Código Civil).
Este regime de movimentação vigora independentemente de quem seja, de facto ou de direito, o dono dos valores ou fundos depositados nas contas plurais solidárias.
Ou seja, a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, a qual (propriedade dos fundos) pode pertencer apenas a algum dos seus titulares ou contitulares ou mesmo a um terceiro.
Considera-se, a esse propósito, que a solidariedade releva apenas nas relações externas entre os titulares da conta e o banco, não tendo a faculdade de movimentação a ver com a propriedade das quantias depositadas.
Não há, assim, que confundir a titularidade das contas com a propriedade dos valores nelas depositadas.
Porém, nas relações internas, sendo omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura das contas, o art.º516.º do Código Civil, por força do recurso ao regime geral das obrigações solidárias, previsto no art.º512.º e segs. de tal diploma, faz já presumir que os credores solidários participam no crédito em partes iguais.
Trata-se de uma presunção iuris tantum, a ilidir mediante prova em contrário (cfr. art.º 350.º, n.º2, do Código Civil).
No caso vertente, resulta da factualidade provada que a conta n.º …………….. pode ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares, tratando-se, por conseguinte, de uma conta plural solidária.
Porque assim, competia à autora ilidir a presunção de contitularidade, mediante a prova de que o inventariado era o único proprietário dos valores ou fundos depositados na referida conta.
(…)
Ora, a factualidade assim apurada permite extrair a ilação de que os valores ou fundos depositados na conta n.º…..……….. pertenciam, na sua totalidade, ao inventariado, já que o réu nunca procedeu a depósitos nem movimentou a referida conta até ao falecimento do inventariado e, dessa forma, ilidir a presunção legal estabelecida no citado art.º516.º, do que resulta a obrigação, para o réu, de entregar à autora o remanescente ainda por partilhar, no valor de €8.770,313 (…)”.
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Contra esta decisão insurge-se o réu/apelante.
Vejamos então as concretas questões colocadas neste recurso
1.ªquestão – Das alegadas nulidades da sentença recorrida.
1.1. – Por oposição entre a fundamentação e a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Começa o réu/apelante por defender que a sentença recorrida, enferma do vício de nulidade por existir manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, em concreto, no que respeita à decisão da matéria de facto e no que concerne ao facto julgado provado e elencado sob o n.º 11, resultando o decidido obscuro e ininteligível.
Preceitua-se na al. c) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, que “é nula a sentença: quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão - só se verifica quando, segundo o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 141, “…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto”. Ou dito de outra maneira, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter extraído.
Tal nulidade refere-se, pois, a um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso daquele que seguiu. É uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. Pelo que tal nulidade não abrange, o chamado, erro de julgamento, seja de facto, seja de direito, e designadamente a não conformidade da decisão com o direito substantivo, isto é com a subsunção dos factos à norma jurídica e, muito menos, com o erro na interpretação desta. É que, quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos, sim, estar perante um erro de julgamento. Nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal, resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito, cfr. Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, vol. 2.º, pág. 670 e entre muitos outros, Ac. do STJ de 21.05.98, in CJ/STJ, Ano VI, Tomo 2, pág. 95.
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A 1.ª instância julgou provado, além do mais, que: “11. – (O réu) Nunca procedeu a depósitos, nem movimentos de conta até ao falecimento do inventariado F…”.
Em fundamentação do assim decidido pode ler-se na sentença recorrida que: “Os factos n.ºs 11 e 12 foram confirmados pelo réu em sede de depoimento de parte, o qual foi ainda complementado com o teor da informação constante do ofício do Banco E… de 30.01.2020, junto a fls. 142.”.
Quanto ao mais, é manifesto que não assiste qualquer razão ao apelante, sendo ainda de baixa e/ou pouca honestidade intelectual o alegado pelo mesmo, pois que basta ler a fundamentação da decisão da matéria de facto na sua íntegra e não “escolher” as partes que convém aos intentos do recorrente, descontextualizadas do restante para se tentar conseguir dessa forma o que pela prova produzida em audiência de julgamento não se logrou conseguir.
Na verdade, consta da referida motivação da matéria de facto decidida em 1.ª instância ainda que: “No que se refere à matéria de facto dada como não provada, a parte a quem competia o respectivo onus probandi não logrou produzir prova bastante, tendente à demonstração das concretas afirmações de facto aí vertidas.
Resulta do e-mail do Banco E… de 30.01.2020, junto a fls. 137 e segs., que a conta bancária em causa foi aberta em 30.06.1992, por F… e B…, na J…, S.A.
Em sede de depoimento de parte, referiu o réu que ia à pesca com o seu pai, e que o dinheiro que auferia, seu e do seu pai, era depositado na conta em causa.
Tal depoimento foi, no entanto, contrariado pela autora, que referiu que o réu não tinha outros rendimentos, para além do seu trabalho na “H…”, e a testemunha I… não demonstrou ter um conhecimento directo daquele facto, mas apenas pelo que lhe foi dito pelo réu.
Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios, e atentas as implicações neste domínio do princípio estabelecido no art.º 414.º do Cód. Processo Civil, propende-se no sentido de dar como não demonstrada a aludida matéria de facto” (sublinhado nosso).
E assim sendo, é nossa convicção de que basta uma leitura medianamente atenta e honesta do que consta da motivação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância para se entender o porquê de se ter julgado provado o que consta do facto julgado provado e elencado sob o ponto 11, e o que se julgou não provado, nomeadamente o que consta do ponto 4, do respectivo elenco, para se concluir pela inexistência da apontada contradição entre a fundamentação e a decisão, assim como se não vislumbra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne ininteligível o decidido.
Logo e sem necessidade de outros considerandos, nem se vislumbra quaisquer ambiguidades, nem oposição entre a fundamentação e a decisão que julgou provado o facto n.º11, pelo que inexiste na decisão recorrida a arguida nulidade, improcedendo as respectivas conclusões do réu/apelante.
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1.2. - Por vício ou falta de fundamentação
Defende depois o réu/apelante que a sentença recorrida “enferma de vício ou de falta de fundamentação em alguns pontos e noutros pontos omite factos, que conclui de forma errónea, e que produz de forma negligente conclusões que afectam a boa decisão do mérito da causa”.
Isto, porquanto a 1.ª instância formou a sua convicção com base exclusivamente nas declarações de parte da autora/apelada, que em seu entender careciam de outros meios de prova complementares, defendendo, que face ao seu depoimento de parte e ao depoimento da testemunha I…, sua mulher, deveria o a 1.ª instância ter julgado provado que metade do valor existente na conta conjunta-solidária, objecto do litígio, lhe pertencia exclusivamente.
Desde já se deixa consignado que é manifesto que o réu/apelante confunde ou desconhece o que é uma nulidade de sentença e o que é erro de julgamento.
Nesta sede apenas cuidamos de um vício formal – que o mesmo invocou e que resulta do preceituado na al. b) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil.
Como é sabido, segundo a al. b) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, que “é nula a sentença: quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”. Sendo que o dever de fundamentação da decisão decorre, primordialmente, dos princípios consagrados nos art.ºs 205.º n.º 1 da C.R.Portuguesa, segundo o qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e 154.º n.º 1 do actual C.P.Civil que preceitua que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, compreendendo-se essa exigência, uma vez que as partes, destinatárias da decisão, com vista a aquilatarem da bondade ou não da mesma e a decidirem da sua eventual impugnação, precisam, antes de mais, de conhecer a sua base fáctico-jurídica.
Porém, conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 669, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa reportar só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Por seu turno, ensina Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140, que: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
É também é entendimento pacífico na nossa Jurisprudência, não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade em apreço. Ou seja, a falta de fundamentos implica a total omissão de factos ou de direito. Este mesmo entendimento, segundo o qual a falta de fundamentação capaz de conduzir à anulação de uma decisão é apenas a absoluta falta de fundamentação e não quando esta seja diminuta ou deficiente, mostra-se unânime tanto na nossa doutrina como na jurisprudência.
Por outro lado, também é entendimento assente que na apreciação das questões que são postas para decisão não tem de se esgotar todos os argumentos em sustentação do decidido ou apreciar toda a argumentação das partes, pois que naquela decidem-se questões e não razões. Ou seja, não é o laconismo da decisão que se censura mas a completa a ausência de fundamentação.
A este propósito escreve Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, pág. 256 que “Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados que quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivo da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade à, julgamento, garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certa conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultam de documentos particulares, etc”.
Também Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, a pág. 386 escreve que “o tribunal deve indicar os funda mentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Assim entende-se que a motivação da decisão da matéria de facto passa por dois estádios próprios a que se refere o art.º 607.º n.º 4 do C.P.Civil: - exige-se que o julgador faça “o exame crítico das provas”, ou seja, que se debruce serena e prudentemente sobre as provas constantes do processo e sobre as produzidas em audiência de julgamento, as filtre no seu confronto intrínseco, que avalie a razão de ciência das testemunhas inquiridas, que as pondere à luz dos seus próprios conhecimentos e da experiência da vida, etc. e, - exige-se ainda que o julgador faça a “especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção” a que chegou, o que deve envolver também as razões ou motivos porque revelaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito de julgador.
Trata-se também de um vício formal da sentença que determina a sua nulidade, apenas quando há falta absoluta de motivação, sendo insusceptível de ser integrado tal vício pela errada ou insuficiente fundamentação, que não afecta o valor legal da sentença, cfr. Rodrigues Bastos, in “Notas ao C.P.Civil”, vol. III, pág. 194; Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág.687.
Revertendo para o caso dos autos, verificamos que a 1.ª instância, no que releva para o presente recurso, ou seja, no que respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto é manifesto que a 1.ª instância fundamentou de forma assaz suficiente e compreensível para o réu/apelante o processo lógico que a levou a decidir como o fez, concretamente porque teve como credíveis certos depoimentos e outros não, designadamente, no confronto dos mesmos com a documentação existente nos autos.
Assim e sem necessidade de outros considerandos, é manifesto que existe na decisão recorrida fundamentação da decisão da matéria de facto, o que só por si é suficiente para que liminarmente se possa concluir, atento o que acima se deixou consignado, que inexiste a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Improcedem as respectivas conclusões do réu/apelante.
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2.ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Vem depois o réu/apelante defender que a 1.ª instância fez errada interpretação da prova produzida nos autos relativamente aos factos contidos nos pontos 11. da matéria de facto julgada provada e nos pontos 4., 8. e 9. dos factos aí julgados não provados. Pretendendo que após a reapreciação da prova se julguem provados os supra referidos factos 4., 8. e 9. e ainda que se amplie o facto 11. julgado provado, passando dele a constar que: “o réu entregava valores seus, ao seu pai para proceder aos respectivos depósitos, apenas nunca procedeu a movimentos de conta até ao falecimento do inventariado F….”
Para tanto, o réu/apelante chama à colação o teor do seu próprio depoimento de parte, o depoimento da testemunha sua mulher e o depoimento de parte da autora/apelada.
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Como se sabe, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.
Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Por outro lado, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No caso em apreço, podemos considerar que o réu/apelante cumpriu, minimamente, aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil.
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O Tribunal recorrido julgou provado, além do mais, o seguinte facto:
“11. – (O réu) Nunca procedeu a depósitos, nem movimentos de conta até ao falecimento do inventariado F…”.
E julgou, além do mais, não provado que:
“4- Na referida conta, o réu depositava valores que o seu falecido pai lhe pedia para aí depositar, e também alguns valores que o Réu e o pai recebiam quando iam juntos à pesca do marisco;
8- Por comum acordo de todos os herdeiros, foram realizadas as partilhas de todos os bens, logo após a morte do “de cujus”;
9- O réu deu a conhecer aos restantes herdeiros todos os bens a partilhar”.
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Da cabal motivação da formação da convicção alcançada no que concerne à decisão da matéria de facto pode ler-se que: “Atento o comando vertido no n.º 4 do art.º 607.º do Cód. Processo Civil importa analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a fixação da matéria de facto nos termos supra descritos, o que implica a escalpelização de todo o material probatório que foi trazido a este processo.
(…)
Os factos n.ºs 11 e 12 foram confirmados pelo réu em sede de depoimento de parte, o qual foi ainda complementado com o teor da informação constante do ofício do Banco E… de 30.01.2020, junto a fls. 142.
(…)
No que se refere à matéria de facto dada como não provada, a parte a quem competia o respectivo onus probandi não logrou produzir prova bastante, tendente à demonstração das concretas afirmações de facto aí vertidas.
Resulta do e-mail do Banco E… de 30.01.2020, junto a fls. 137 e segs., que a conta bancária em causa foi aberta em 30.06.1992, por F… e B…, na J…, S.A.
Em sede de depoimento de parte, referiu o réu que ia à pesca com o seu pai, e que o dinheiro que auferia, seu e do seu pai, era depositado na conta em causa.
Tal depoimento foi, no entanto, contrariado pela autora, que referiu que o réu não tinha outros rendimentos, para além do seu trabalho na “H…”, e a testemunha I… não demonstrou ter um conhecimento directo daquele facto, mas apenas pelo que lhe foi dito pelo réu.
Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios, e atentas as implicações neste domínio do princípio estabelecido no art.º 414.º do Cód. Processo Civil, propende-se no sentido de dar como não demonstrada a aludida matéria de facto”.
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Depois de ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, designadamente os chamados à colação pelo réu/apelante – o seu depoimento de parte; o depoimento e declarações de parte da autora e o depoimento da testemunha I…, sua mulher - e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das contradições, das imprecisões da exposição e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, e ainda depois de analisar o teor dos documentos juntos aos autos e tudo devidamente interpretar criticamente, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto se encontre eivada de erro e, menos ainda, de erro manifesto ou grosseiro.
Mas vejamos.
No que concerne à factologia inserta no ponto 11 do elenco dos factos provados e quanto aos factos julgados não provados e chamados à colação neste recurso, atento global do depoimento de parte do réu/apelante, que se revelou muito inseguro, nada isento e assim pouco convincente, confirmando apenas que nunca “mexeu” (depósitos ou outros movimentos) na dita conta até à data do falecimento do seu pai, o que foi corroborado pela análise do teor do doc. junto a fls. 142 dos autos.
Por seu turno, a autora/apelada, em sede de depoimento e de declarações de parte, declarou que houve um encontro em casa do seu falecido pai após a morte deste mas apenas para “dar caminho” aos objectos que havia lá em casa, mas não se falou em partilhas, e para partilhar, ao que sabia, apenas existia o depósito numa conta bancária. Mais declarou que o réu/apelante, posteriormente deu-lhe, a seu pedido, um cheque no valor de €30.000,00, valor que havia pedido, e segundo disse, pensa que ele depois deu igual valor à sua irmã, mas ficou de, mais tarde, proceder à divisão do restante existente na dita conta, o que ele não fez, daí ter instaurado o processo de inventário.
A própria co-ré D… confirmou que o seu pai sempre trabalhou muito e sempre poupou com o intuito de um dia deixar para os filhos. Confirmou que recebeu do réu/apelante, após a morte de seu pai, um cheque de €30.000,00. Declarando que o réu é que estabeleceu aquele valor nada mais tendo dito, e segundo a mesma não se tratou de quaisquer partilhas, nem houve qualquer reunião para tal.
Finalmente, a testemunha I…, mulher do réu/apelante, demonstrou pelo global do seu depoimento que apenas sabe relativamente à conta bancária em apreço nos autos o que o seu marido lhe ia dizendo, quanto ao demais o seu depoimento revelou-se manifestamente não isento e assim pouco convincente.
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Perante o global da prova pessoal e interpretando-a e criticando-a com o teor dos docs. juntos aos autos, é nossa segura convicção de que na realidade todos os valores que se encontravam depositados na conta bancária em apreço era propriedade exclusiva do falecido F…, ou seja, era tudo o que o mesmo foi amealhando/poupando em vida, sempre com o intuito de o deixar para os seus filhos após a sua morte. Aliás tal é a convicção alicerçada na experiência da vida, ou seja, no facto de os pais daquele extracto sócio-económico e circunstância temporal, pouparem o mais possível em vida para deixarem, por morte aos filhos, para tanto abriam uma conta bancária e para acautelarem as possíveis objecções à movimentação da conta, no caso de uma incapacidade e/ou morte, permitiam que essa mesma conta fosse co-titulada por um filho, em quem depositavam esse “encargo”, sempre sem pôr em dúvida que após a sua morte tais valores pertenceriam a todos os seus filhos.
É ainda nossa segura convicção de que efectivamente nunca foram feitas partilhas, mais ou menos, formais dos bens deixados por morte de F…, e que o réu/apelante perante, as mais ou menos difíceis relações existentes entre os irmãos, e até já anteriormente entre eles e o falecido pai, decidiu valer-se da co-titularidade da dita conta bancária para conseguir um benefício a que bem sabia não ter direito.
Na verdade, não é minimamente credível, o que para tanto alegou, mas não logrou provar, ou seja, que dava ao seu pai os proventos que conseguia de um passatempo (pesca de marisco) a que se dedicava, os quais o seu pai depositava na dita conta bancária… e que, mesmo assim, ou seja, alegadamente contendo essa conta bancárias os seus proventos daquele passatempo, nunca movimentou essa mesma conta até à morte daquele!!!! E será que esses proventos assim obtidos ascenderam a €26.310.93!!!?
Destarte face ao que a autora/apelada logrou provar e à insana argumentação do réu/apelante, dúvidas não nos restam de que o réu nunca procedeu a depósitos, nem movimentos de conta até ao falecimento do inventariado F….
E que os valores existentes na dita conta bancária à data da morte de F… eram tão só provenientes das poupanças feitas por este, como estivador no Porto de …, ao longo da sua vida, com a intenção de deixar esses valores aos filhos, daí que não movimentava a conta.
Por fim, e em consequência de tudo o acima exposto, nunca foram efectuadas as partilhas, mais ou menos, formais dos bens deixados por óbito do falecido F…, mormente dos valores existentes na conta bancária em apreço, mas tão só um adiantamento de parte dos mesmos, a pedido da autora/apelada.
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Pelo que, por tudo o que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos, e o teor dos depoimentos prestados em julgamento, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Improcedem as respectivas conclusões do réu/apelante.
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3.ªquestão – De Direito.
Como bem foi definido e qualificado em 1.ª instância a conta bancária em apreço nestes autos - conta bancária e os produtos financeiros existentes no Banco E…, SA, com o IBAN PT.. …. …………….. - que pode ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares, tratando-se, por conseguinte, de uma conta plural solidária.
Subjacente a tal conta bancária está um contrato de depósito bancário – depósito de fundos ou de disponibilidades monetárias, sendo uma operação passiva de crédito. Algumas são as teorias doutrinais sobre a natureza e qualificação jurídica deste contrato. Quanto a nós, entendemos que estamos perante um contrato específico (sui generis) cuja regulamentação é integrada pelas suas regras próprias e subsidiariamente pelas normas aplicadas ao contrato de depósito e de mútuo. Aquele depósito bancário, no fundo, para além da função da guarda e possível remuneração das somas monetárias confiadas ao banco, tem fundamental interesse sócio-económico, pois através da mobilização de poupanças, permite o financiamento de actividades e de investimentos destinados ao desenvolvimento da sociedade.
As contas bancárias na sua tríplice vertente de quadro contabilístico, de instrumento jurídico de regularização de créditos recíprocos e de expressão dos diversos tipos de operações sucessivamente realizadas, podem ser qualificadas segundo vários critérios, mormente o número de titulares. E sob este critério podem apresentar-se como contas singulares ou individuais ou colectivas, conjuntas ou solidárias.
Concretamente, e no que respeita a contas colectivas - de titularidades de mais de um sujeito – temos que a conta bancária conjunta é aquela para cuja movimentação a débito se exige a actuação unitárias de todos os seus titulares (contas indivisas já que a prestação do banco, embora divisível (dinheiro) não pode ser fraccionada, por vontade do mesmo banco). Ao lado deste tipo de conta bancária temos a conta bancária solidária, onde os seus titulares, indistinta e isoladamente, a podem movimentar livremente a débito, v.g. exigindo ao banco a prestação integral, ou seja, o reembolso de a quantia que lhe foi entregue.
Com efeito as contas solidárias obedecem ao regime jurídico das obrigações solidárias previsto no n.º1 do art.º 512.º do C.Civil, ou seja, “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”. E é a segunda parte deste preceito que “in casu” nos interessa - solidariedade activa - já que nestas contas cada um dos titulares goza da faculdade de poder exigir ao banco todo o saldo disponível.
Por fim, cumpre ainda salientar que o regime da solidariedade só existe se for convencionado entre o banco e as partes plurais, cfr. art.º 513.º do C.Civil, todavia não se exige que a declaração de vontade assuma a forma de uma declaração expressa, basta que a vontade de solidariedade se manifeste sob a forma de declaração tácita, cfr. art.º 217.º do C.Civil.
In casu” a conta bancária em apreço nestes autos é uma conta bancária colectiva solidária tendo como titulares o falecido e inventariado F… e o réu/apelante.
Mas como é sabido, uma realidade é a titularidade da conta bancária, e outra, distinta, é a propriedade dos fundos nela, depositados, podendo estes ser, no limite, todos propriedade de apenas um dos titulares, ou de ambos, e mesmo assim, em variadíssimas proporções.
Ora, “in casu” o que se pretende apurar é da efectiva propriedade dos fundos depositados na conta bancária em apreço nos autos, já que é omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura da respectiva conta. Nascendo assim o presente litígio do facto de a autora/apelada defender que os mesmos era tão só propriedade do seu falecido pai, ao que o réu/apelante contrapõe que o remanescente nela actualmente existente (depois do levantamento da quantia de €90.000,00 que foi dividida e entregue a cada um dos 3 herdeiros do falecido F…) €26.310.939, é sua propriedade exclusiva.
É uma questão atinente às relações internas nas obrigações solidárias.
E quanto a ela preceitua o art.º 516.º do C.Civil que “nas relações entre si se presume que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.
E assim sendo, aquele que pretender afirmar a propriedade exclusiva dos valores monetários depositados em conta bancária colectiva solidária, tem de ilidir a presunção constante do art.º 516.º do C.Civil, (presunção juris tantum, a ilidir mediante prova em contrário, cfr. art.º 350.º, n.º 2 do C.Civil – de que esses valores pertencem em partes iguais aos co-titulares) ou seja, tem de alegar e provar que os valores pecuniários não pertencem em partes iguais aos ditos co-titulares, que pertencem tão só a um deles, na totalidade ou a ambos mas em proporções diversas.
Todavia, “in casu” a supra referida presunção encontra-se “ab initio” ilidida por confissão do próprio réu/apelante que expressamente admitiu que a totalidade dos valores depositados na dita conta bancária (€116.310,94), não era propriedade do seu falecido pai e sua, em partes iguais, antes admitiu que desse valor, apenas €90.000,00 era propriedade do seu falecido pai, sendo o restante - €26.310.93 – sua propriedade exclusiva. E assim, manifesto é de concluir que, ilidida a dita presunção juris tantum, sobre a autora/apelada ficou a recair o ónus de alegação e de prova de que efectivamente a referida quantia depositada de €26.310.93 era de exclusiva propriedade do falecido F… e, como vimos, atenta a matéria factual provada nos autos, logrou a mesmo fazer prova segura e cabal do direito a que assim se arrogava, logrado fazer prova de que o seu falecido pai que exerceu a profissão de estivador no Porto de …, sempre trabalhou e sempre poupou muito com a intenção de deixar dinheiro aos filhos, daí que não movimentasse a conta bancária em apreço, tudo com o cuidado de poupar para um dia deixar para os filhos e ainda de que o réu/apelante nunca procedeu a depósitos, nem movimentou a ajuizada conta até ao falecimento do inventariado até à data da sua reforma, sempre trabalhou numa certa empresa onde auferia o vencimento base de €620,00, acrescido de prémios no valor de €26,00, os quais eram pagos numa outra conta bancária.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida que assim se confirma.
Improcedem as derradeiras conclusões do réu/apelante.
Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo réu/apelante.

Porto, 2021.02.09
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues